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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

O narcoterrorismo existe no Brasil? – por Sergio Tamer

 Sergio Tamer, professor e advogado, é presidente do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP

               O negacionismo, postura muito criticada em face do ceticismo das pessoas e de governos diante da ciência médica, parece que se tornou contagiosa a ponto de atingir, também, a ciência do Direito. É o caso do narcoterrorismo que muitos sentem calafrios só de ouvir falar, nem tanto pelo perigo que esses grupos organizados impõem às pessoas e às comunidades, mas pela possibilidade, real ou imaginária, de atrair algum tipo de intervenção do governo Trump em solo brasileiro, a exemplo da ameaça, esta sim, real e iminente, contra o governo do ditador Maduro da Venezuela.

               Os mais precavidos podem dizer que quando se vê as barbas do vizinho arderem, deve-se botar a nossa própria de molho. Especialmente quando se lê declarações atiçando o fogo, como a do assessor Celso Amorim, ao afirmar que um ataque americano à Venezuela significa um ataque a toda América do Sul, sugerindo que haveria um revide solidário em favor de Maduro por parte de todos os países do Continente. Não é, porém, o que Argentina e Paraguai pensam…

               O fato é que essa questão internacional abriu uma acesa discussão sobre o PL relatado pelo deputado Guilherme Derrite que propunha, inicialmente, equiparar facções criminosas e milícias a grupos terroristas, configurando o conceito de “narcoterrorismo”, o que implicaria em incluir suas ações na Lei Antiterrorismo. Ações como domínio territorial, uso de armamento de guerra, explosões de caixas eletrônicos e obstrução de vias seriam consideradas atos terroristas. Mas após uma forte reação do governo, Derrite recuou e retirou essa equiparação do texto.

               A definição internacional de organização criminosa relacionada ao narcoterrorismo é baseada na Convenção de Palermo, adotada em 2000, que descreve grupos estruturados com fins ilícitos, incluindo tráfico de drogas e financiamento de atos terroristas. Embora o termo “narcoterrorismo” não tenha uma definição jurídica universalmente aceita em tratados internacionais, ele é usado para descrever a interseção entre o tráfico de drogas e o financiamento ou prática de atos terroristas. São organizações que usam violência armada, intimidação ou terrorismo para proteger ou expandir operações de narcotráfico. São casos em que grupos terroristas se financiam por meio do tráfico de entorpecentes, como já documentado em regiões da América Latina, Ásia e África. Durante a década de 1980, algumas guerrilhas, notoriamente as FARC – Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia, muito ligadas a alguns setores da política brasileira, conforme denúncia da Revista Veja da época, perderam o cunho socialista e começaram a se associar ao narcotráfico como meio de manter suas atividades e de se equiparem militarmente. Atualmente as FARC não são mais consideradas um grupo terrorista pela comunidade internacional, após o acordo de paz de 2016 que levou à sua desmobilização e transformação em um partido político, o partido Comunes. No entanto, grupos dissidentes que rejeitaram o acordo continuam ativos e estão envolvidos em atividades de narcotráfico.

               A Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa no Brasil, está alinhada com a Convenção de Palermo. Ela considera organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, visando obter vantagem por meio de infrações penais com pena superior a quatro anos ou de caráter transnacional. No ordenamento jurídico brasileiro, a definição de grupo terrorista está prevista na Lei nº 13.260/2016, que trata do crime de terrorismo. Embora a lei não traga uma definição direta de “grupo terrorista”, ela descreve o que constitui terrorismo e como se caracteriza a atuação de organizações com esse fim. Segundo o art. 2º da lei, “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos nesta Lei, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.” Dessa forma, o substitutivo de Derrite ao PL Antifacção alterava esse trecho da Lei Antiterrorismo (13.260/2016) para incluir milícias e facções como o PCC e o Comando Vermelho na definição de terrorismo, motivo da forte reação que sofreu.

               É incrível, mas o principal argumento para rechaçar a inclusão desses grupos criminosos na Lei Antiterrorismo é a defesa da “soberania nacional”, pelo fato de que essa nova tipificação poderia atrair uma intervenção por parte do governo de Donald Trump ao Brasil. Estamos, assim, nos organizando, nessa área de segurança pública, do ponto de vista legislativo, sob o medo do “Bicho Papão”, não dos narcotraficantes e de suas organizações com ramificações internacionais, mas de mister Trump, que pela simples menção do seu nome muito susto anda dando por aqui.

               Seria bom, assim, que nesses tempos de COP30, onde o governo jura que a devastação da floresta Amazônica vai agora estancar, que o presidente Lula buscasse a proteção de dois entes encantados dessa floresta, o Curupira e a Matinta Pereira, para afugentar não só o Bicho Papão, mas também todos aqueles que, com eloquente negacionismo, não acreditam na existência desse tipo de crime nas cidades brasileiras.