Por Sergio Tamer
Professor e advogado, é presidente do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP e da Academia Maranhense de Cultura Jurídica, Social e Política – AMCJSP. É membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas – AMLJ
Virou quase um chavão de tanto repetido invocar a independência dos poderes para um se esquivar de críticas e ações dos demais órgãos do Estado, mas o certo é que a democracia constitucional não se sustenta apenas pela independência funcional. Ela depende, igualmente, da existência de limites, controles e responsabilidades. Poder sem controle não é independência, é arbítrio. E controle sem fundamento jurídico, por sua vez, transforma-se em perseguição. Entre esses dois extremos deveria atuar o Senado Federal, instituição à qual a Constituição confiou funções decisivas na preservação do equilíbrio entre os Poderes, mas que tem falhado em vários momentos importantes para a democracia.
O problema brasileiro, antes de tudo, é que esse equilíbrio vem sendo progressivamente comprometido, talvez pela deformação das emendas pix e da perniciosa e mal falada advocacia administrativa. Sob esse cenário sombrio, multiplicam-se as críticas ao Supremo Tribunal Federal por certas decisões que ultrapassam os limites tradicionais da jurisdição e alcançam espaços próprios do Legislativo, do Executivo e até mesmo do Ministério Público. De outro lado, o Senado, constitucionalmente incumbido de exercer determinadas formas de controle político e de responsabilidade sobre os integrantes da Corte, frequentemente prefere o silêncio, a procrastinação ou a conveniência circunstancial. O resultado é uma perigosa combinação: expansão judicial e retração parlamentar.
O elementar, ditado pela Constituição, é que Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes independentes e harmônicos entre si. Independência, entretanto, não significa soberania absoluta de cada instituição, pois nenhum Poder pode transformar sua autonomia funcional em imunidade contra qualquer forma de controle. A harmonia prevista no artigo 2º da Constituição pressupõe respeito às competências alheias e funcionamento efetivo dos mecanismos de freios e contrapesos. Dessa maneira, e dispondo da elevada missão de guardar a Constituição, ao STF, no entanto, não foi dada autorização para reescrevê-la segundo as circunstâncias políticas, ou substituir permanentemente o legislador, ou ainda converter preferências interpretativas em comandos constitucionais inexistentes. Ser guardião da Constituição, como é evidente, não significa ser seu proprietário. A ordem constitucional é protegida quando o STF interpreta o texto, preserva direitos fundamentais e impede abusos das maiorias. Mas se afasta dessa missão quando passa a ocupar espaços que a própria Constituição reservou aos representantes eleitos. E é precisamente nesse ponto que surge o conflito entre poderes e a responsabilidade do Senado.
Ao Senado a Constituição confere competência para processar e julgar ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, bem como participar da própria formação da Corte, mediante aprovação pela maioria absoluta dos senadores. Portanto, não se trata de uma instituição estranha ao sistema de controle do Judiciário. Mas longe de ser uma espécie de corregedoria do STF, o processo por crime de responsabilidade não pode ser utilizado como recurso contra decisões judiciais desfavoráveis ou por motivações partidárias –, e isso precisa ser bem pontuado.

Mas existe uma distância enorme entre preservar a independência judicial e conferir imunidade política absoluta aos ministros. A Lei nº 1.079, de 1950, previa hipóteses de crimes de responsabilidade atribuíveis aos ministros do Supremo, incluindo o exercício de atividade político-partidária, a desídia patente no cumprimento dos deveres do cargo e a adoção de comportamento incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções. A mesma lei estabelecia que, nesses casos, o Senado deveria atuar simultaneamente como órgão de acusação e julgamento, exigindo-se dois terços dos votos para uma condenação. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes mitigou seus efeitos e determinou a suspensão de trechos da norma aplicados aos magistrados do STF ao alterar o quórum de abertura do processo, e conferiu a exclusividade da Procuradoria Geral da República para promover denúncias contra ministros. De igual modo foi suspensa a interpretação de mérito de decisões judiciais como conduta típica passível de crime de responsabilidade. Em suma, a referida lei praticamente perdeu a sua eficácia. E o Senado?
A omissão do Senado também pode deformar a Constituição, como nos casos em que uma autoridade recebe competência para agir diante de situações graves, mas se recusa indefinidamente a examinar os fatos, fazendo com que o sistema de freios e contrapesos deixe de funcionar. Assim, a competência constitucional não foi concedida ao Senado para ornamentar o texto da Carta, mas para ser exercida com prudência, independência e responsabilidade. A liderança atual, entretanto, na figura do senador Alcolumbre, diz tudo sobre o que é o Senado hoje, instituição que já foi presidida, no passado, por nomes de real grandeza, inclusive por dois ilustres maranhenses, Urbano Santos e José Sarney.
Por sua vez, a independência do Judiciário deve ser protegida contra pressões partidárias, ameaças e retaliações, mas essa mesma independência não pode ser convertida em irresponsabilidade institucional, pois nenhum agente público — parlamentar, presidente da República, procurador ou magistrado — pode considerar-se acima da Constituição. Lembremos, contudo, que em se tratando de espaço de poder, o vazio deixado pelo Legislativo acaba sendo ocupado pelo Judiciário, até pela ausência de autocontenção (esta sempre falada no âmbito do STF e nunca exercida). Esse comportamento omissivo do Senado sintetiza a crise: o Parlamento denuncia a expansão do Judiciário, mas frequentemente não exerce com firmeza suas próprias competências; reclama das decisões judiciais, mas deixa de legislar; critica as invasões de competência, mas abandona os espaços que a Constituição lhe entregou; protesta contra o ativismo, mas pratica a omissão legislativa. A fraqueza do Parlamento, nestes casos, alimenta a hipertrofia judicial que hoje vivenciamos.
Por fim, o Senado precisa abandonar duas posturas igualmente nocivas: a submissão silenciosa e a retaliação irresponsável, enquanto que o Supremo deve exercer sua autoridade sem substituir a política democrática. A restauração do equilíbrio institucional brasileiro exige que cada Poder permaneça dentro dos limites constitucionais, em seguir o seu espírito republicano: independência com responsabilidade, fiscalização com o devido processo, autoridade com limites, e poder com prestação de contas. Quando o Supremo invade competências, enfraquece a democracia representativa; quando o Senado se omite diante de situações juridicamente relevantes, enfraquece a própria Constituição. E entre a invasão de um Poder e a omissão do outro, quem perde é a República.