CECGP

CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

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O status de “poder moderador” das Forças Armadas (IX) – por Sergio Victor Tamer

MILITARES 5

 Castelo Branco (1964-1966) e a Junta Militar que sucedeu Costa e Silva, doente: Aurélio de Lira Tavares (Exército), Augusto Rademaker (Marinha) e Márcio de Sousa e Melo (Aeronáutica)- agosto a outubro de 1969.

Por Sergio Victor Tamer

 Ditadura republicanaAs Forças Armadas, ao longo desse período Republicano, tem funcionado como um poder à parte, um poder tutelar dos demais poderes, que não se submete ilimitadamente e sem restrições à autoridade do Chefe do Poder Executivo, ou seja, ao Poder Civil, mas com este conspira e não raras vezes volta-se contra o próprio Chefe a quem jurou lealdade constitucional.

O constitucionalismo brasileiro tem sido fruto dessa constante usurpação de poder, com enorme prejuízo para as liberdades e direitos fundamentais, onde a chamada técnica dos pesos e contrapesos (checks and balances) desenvolvida por Bolingbroke,[1] na Inglaterra, durante o século XVIII, aqui, na realidade, tem dois pesos e duas medidas.

Recorde-se que os militares compunham duas das três correntes de opinião que integravam o governo constituído após a proclamação da República. O objetivo era fundar, no Brasil, uma “ditadura republicana”, bem ao gosto do figurino positivista. Ao lado dos liberais liderados por Rui Barbosa, os positivistas formavam o governo provisório com Benjamin Constant, prestigiado líder militar à frente do Ministério da Guerra e discípulo declarado de Augusto Comte (1798-1857)[2] que, a exemplo de Saint-Simon, mostrava simpatia pelos modelos ditatoriais de governo; e os militares de menor formação doutrinária onde pontificavam grupos exaltados, os jacobinos. A força hegemônica pertencia aos positivistas e estes, ao lado dos jacobinos, lutaram para suplantar a influência de Rui e assim obter a dilatação do regime ditatorial [3]. Os positivistas, de fato, obtinham cada vez maior apoio dos militares para a implantação de uma ditadura.  Graças, porém, à habilidade de Rui, contando, mais tarde, com o apoio do próprio Benjamin Constant, foi a Assembleia Constituinte convocada. NABUCO[4], monarquista insuspeito, em artigo de 1895, opinava contra a possibilidade de uma “República unitária” ao argumentar que, ao invés, “há de haver muitas repúblicas”. Justificava a sua opinião com a observação de que “a vida das Repúblicas latinas da América tem sido uma luta contínua entre o militarismo e o federalismo e em toda parte este foi esmagado pelo poder central.(…) A República precisa do militarismo como o corpo humano precisa de calor; a questão é tê-lo no grau fisiológico, nem demais, nem de menos. Ter o Exército como força ativa, é tê-lo demais; tirar ao Exército todo caráter político, é tê-lo de menos; a temperatura exata, seria tê-lo como força política de reserva; – o que na prática é uma espécie de quadratura de círculo.”

Os monarquistas percebiam que o poder seria exercido por uma “ditadura de fato”: tirânica sob o comando do Exército e condescendente sob o imperador. Um decreto de 1890 revela ao Brasil a figura do “militar político” atribuído a Benjamin Constant: “o soldado, elemento de força, deve ser de hoje em diante o cidadão armado – corporificação da honra nacional e importante cooperador do progresso como garantia da ordem e da paz públicas, apoio inteligente e bem intencionado das instituições republicanas, jamais instrumento servil e maleável por uma obediência passiva e inconsciente que rebaixa o caráter, aniquila o estímulo e abate o moral.” 

Quase um ano depois, com a Constituição de 1891, o papel dos militares passou a ser entendido da forma preconizada pelo art. 14: “A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos, e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.” Assim, a obediência cingiu-se aos “limites da lei”, além de obrigar o soldado a “sustentar as instituições constitucionais”. Porém a polêmica em torno desse dispositivo foi constante e muitas sedições e golpes de Estado tiveram como pretexto a norma constitucional. RUI, no entanto, escreveria mais tarde que “dar às armas voto deliberativo, é evidentemente abdicar nelas a soberania.” Assim, o árbitro da legalidade, para o autor da Constituição de 1891, seria sempre o Supremo Tribunal Federal.

Essa elevada função constitucional da corte suprema foi, entretanto, desprezada, o que fez surgir no mecanismo político a força armada, como autêntico árbitro do poder, dando a palavra final sobre todos os conflitos. Mais tarde, com a federação emergindo das forças políticas, a hegemonia militar pode ser contrabalançada.   O pensamento político oficial passou a ser o liberalismo, embora a prática do regime fosse nitidamente autoritária, afastado que foi o princípio da representação. Com o tempo, o autoritarismo doutrinário, tendo como eixo o castilhismo [5], começa a sobrepor-se à prática autoritária.

Várias doutrinas atribuem função especial ao Exército, especialmente na conquista do progresso material do país. O tenentismo (1922 e 1924) é fruto dessa preparação que iria gerar outro movimento militar de peso, a chamada Revolução de 30 que adota, no campo econômico, as ideias intervencionistas de Lord Keynes por meio do teórico positivista Aarão Reis (1856-1936). Os liberais, além de não conseguirem formular com precisão uma doutrina da representação, de base republicana, dissociada dos institutos da monarquia e do parlamentarismo, mantiveram sem restrições seu apoio à doutrina econômica do intervencionismo estatal, em voga naquela época, mas já em franca mutação, sobretudo na Europa.

 Partido Militar –   SÍLVIO ROMERO [6] (1894), ao estudar o que chama de partido militar, demonstra que durante setenta anos  de nossa independência a força militar  fazia aparições na vida política, executava a sua missão em apoio aos civis e retirava-se em seguida. “Há alguns anos, porém,” – lembra Sílvio – “ela tomou o direito de cidade na política e parece não querer largar mais o posto.   

A influência arraigada desse militarismo na República, desde os seus primórdios, é assim descrita por ROMERO :

“… a força armada intervém abertamente nos negócios públicos, torna-se o árbitro das situações, dirige a engrenagem social e suas rodas capitais… (…) A intervenção da força armada na política de um povo tem o duplo inconveniente: de desvirtuar essa política e amesquinhar essa força armada. Desvirtua a política, porque diante desse concorrente poderoso, e fora de suas funções normais, as classes civis ou abstêm-se atemorizadas, desanimadas, ou abrem luta.”

A ingerência militar se fazia em desrespeito à Constituição e aumentava a frustração daqueles que sonhavam com uma República democrática. O Exército, e com ele o positivismo, estão na origem da formação republicana brasileira e se mantiveram influentes em todos os momentos da república, em graus diversos, mas sempre predominantes, o que permitiu com que o Executivo, além de forte, se tornasse, também, com estupenda frequência, um poder arbitrário.

Fazendo pilhéria com esse tipo de militarismo um exilado brasileiro, que escrevia na Revista de Portugal, em 1890, fez observações que permaneceram atuais durante o primeiro ciclo presidencial do regime republicano:

… O Brasil está sendo ensinado para a ditadura em que o Exército e a Marinha têm o poder de destruir e organizar governos – uma monstruosidade degradante que envenenará a consciência nacional por muitos anos…A política atual do Brasil está reduzida à arte de lisonjear os militares, com maior ou menor sucesso. Os partidos políticos atuais podem esperar conquistar o poder somente agarrando-se à cauda do cavalo de algum general.” [7]

O exercício do poder, efetivamente, no Brasil, sempre esteve vinculado à força da arma. Para não se ir mais longe, tivemos a independência aliada a um movimento de força armada; a república, de igual sorte, traduziu-se na sua firme – para não dizer única – participação. Os governos republicanos até 1930 mantiveram-se com a pressão e o uso das baionetas. A ditadura Vargas fez da força armada o seu principal aliado.  A ditadura militar, de 1964-1985, passou a ostentar diretamente o poder, sem a intermediação de fantoches. E o período seguinte equilibrou-se no poder “oculto” e “moderador” da caserna, que demonstrava estar sempre pronto a intervir “pelo bem do Brasil”.

Não faltam setores bem intencionados na armada para alardear, orgulhosos, que o Exército “libertou a nação” e consolidou, quando não ele próprio criou, a República. Sente-se, assim, com o dever de “tutelar” as atividades políticas do Estado, para que estas não saiam dos rumos traçados pelo mentor do positivismo entre os praças, Benjamin Constant.

Com a proclamação da República pelos militares, HAMBLOCH, em seu acurado estudo constitucionalista, observa, já na década de 30, que “o Exército  começou  a ser considerado não como o defensor do país, mas como o protetor daqueles que ele pusera no poder. Tornou-se, assim, o sustentáculo perpétuo de uma claque política dominante, e sujeito, ele próprio, às solapantes influências de políticos descontentes” [8] – embora esse escritor reconheça que a intervenção dos militares nas questões políticas pode, em certos momentos da história de uma nação, parecer escusável ou até mesmo necessária.

Classe média, o fator decisivo –         Estudioso e especialista em intervenção armada, JARBAS PASSARINHO destacou com precisão, em palestra na XIII Conferência Nacional da OAB, em Belo Horizonte (1990)[9], as causas motivadoras das intervenções militares no Brasil, especificamente no período republicano , o que muito tem colaborado, entre nós, para ferir de morte o princípio de independência e harmonia entre os poderes. O grande prócer do movimento de 31 de março afirma que os sentimentos e as aspirações da classe média servem como indicadores para o comportamento das forças armadas. É que sendo um exército, de um país em desenvolvimento, formado à base de recrutamento de seus oficiais nos segmentos médios e inferior da classe média, as aspirações dessa classe se projetarão inevitavelmente sobre a força armada. Esta, onde a pequena burguesia for a esmagadora maioria, agirá quase sempre contra o poder civil, desde que lhe sejam fornecidas as motivações básicas para romper o status quo. Por esse entendimento, uma vez revoltada a consciência do cidadão fardado, especialmente pela desonestidade no trato das verbas públicas, está a força armada a um passo da utilização das armas para o desencadeamento do golpe de estado. Embora reconheça não ser esta a única motivação, considera-a, no entanto, básica entre as causas de intervenção militar. Passarinho alude ao fato de que essa intervenção, baseada na reação moralista, oposta à corrupção administrativa ou política, dá à força armada o status de poder moderador.

N.A. No próximo artigo da série, encerraremos este breve escorço histórico de nossa República.

 Sergio Victor Tamer (69) é mestre em Direito Público pela UFPe, doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca e pós doutor pela Universidade Portucalense. Professor e advogado – possui as seguintes obras publicadas sobre o tema: “Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil” – Ed. Fabris, RS,2002; “Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias” – Ed. Fabris, RS, 2005; “Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales”, Ed. Ratio Legis, Salamanca, ES, 2013.

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[1] Bolingbroke afirma que para impedir a subversão de um poder por outro teria que se manter uma independência entre eles e atribuir a cada um dos poderes um meio de controle recíproco, de modo que, com isso e só assim, seria possível manter os órgãos constitucionais em equilíbrio . Bolingbroke explica esse arranjo afirmando que:

 “A dependência Constitucional (…) consiste nisto: que os procedimentos de cada órgão constitucional, quando actua e afecta o todo, sejam sujeitos à fiscalização e ao controlo dos outros órgãos constitucionais; a independência consiste nisto: que as decisões ou deliberações de cada órgão que culminam esses procedimentos, sejam tomadas independentemente e sem qualquer influência directa ou indirecta dos outros órgãos. Sem a primeira, cada órgão teria a liberdade de tentar destruir o equilíbrio, usurpando ou abusando do poder; mas, sem a segunda, não pode haver nenhum equilíbrio (…) numa constituição como a nossa, a segurança do todo depende dos órgãos e o equilíbrio entre estes da sua mútua independência.”

Em outras palavras, esse autor inglês defende que os órgãos constitucionais não sofram qualquer tipo de influência e tenham independência na tomada de decisões que estejam dentro de suas competências, e que quando essas decisões tiverem potencial de interferir em situações que vão além do âmbito de competência do órgão que as tomam, possam ser fiscalizadas e controladas pelos outros órgãos.

BERNARDO DE FRANÇA, Adriano. Dissertação de mestrado apresentada na Universidade de Coimbra: SEPARAÇÃO DOS PODERES, PARLAMENTO E ATIVISMO JUDICIAL: análise jurídico-constitucional sobre a relação entre o fenômeno do ativismo judicial e a atuação do parlamento na realidade brasileira, apud PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, p. 85.  https://eg.uc.pt/bitstream/10316/34976/1/Separacao (acesso em 18/08/2020)

[2]           Na análise de Jean Touchard – apud Ricardo Vélez Rodrigues in “A Ditadura Republicana segundo o apostolado positivista”, Edit. UNB, p. 28, “Nada há de mais alheio ao pensamento de Comte do que a noção de direitos individuais(…)” consistindo a finalidade da política “em fazer de cada cidadão um funcionário social, inteiramente subordinado ao Poder. A política positiva exige a mais completa obediência. A ordem triunfa sobre o progresso…”

[3]           Aureliano Leal, in História Constitucional do Brasil, apud Vicente Barreto e Antônio Paim: Liberalismo, Autoritarismo e Conservadorismo na República Velha: Edit. UNB, p. 77

[4]           “A ideia republicana no Brasil – Ao Almirante Jaceguai. Jornal do Comércio, 1895, apud RAYMUNDO FAORO, in Os Donos do Poder, Ed. Globo, 8ª edição, vol.2, São Paulo,1989, p. 537

[5]           Com a aprovação de uma Constituição democrática, e frustradas as tentativas dos positivistas de promulgar uma Constituição ditatorial, estes partem para o Rio Grande do Sul, onde Júlio de Castilhos consegue promulgar uma carta positivista, consumando a extinção do Legislativo e enfeixando todos os poderes em mãos do Chefe do Executivo.  Esse projeto leva à unificação dos liberais, e o Rio Grande é arrastado à guerra civil por vários anos. -, Vicente Barreto e Antônio Paim, in ob. cit. p. 97.

[6]           Apud Vicente Barreto e Antônio Paim, in ob. cit., p. 98.

[7]           HAMBLOCH, ob. cit., p. 196

[8]           Ob. cit., p. 51

[9]           Anais da XIII Conferência Nac. da OAB: Conselho Federal, DF : 1991, p.415/425

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