CECGP

CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

CECGP articula suas tarefas de pesquisa em torno de Programas de Pesquisa em que se integram pesquisadores, pós-doutores provenientes de diferentes países.

Os princípios republicanos e a modernização social do Brasil – por Sergio Tamer

SERGIO TAMER BANNER

” Enfim, prevalece aqui a lição do cientista político Robert  Dahal para quem a democracia, para que exista plenamente, tem que ir de mãos dadas com vários companheiros de viagem, entre os quais a cultura política, o desenvolvimento econômico e a modernização social….”

SERGIO TAMER

 é Coordenador do programa de Mestrado CECGP-UPT

 

Quando falamos de princípios republicanos, hoje, estamos falando de um conceito desenvolvimentista, com responsabilidade ambiental, que possa dar ao povo brasileiro, ao lado das conquistas já consolidadas no curso da história, um padrão mínimo de dignidade e bem estar social compatível com a riqueza produzida pelo País. O PIB brasileiro cresceu e mostra força para crescer ainda mais nos posicionando entre as 10 nações mais produtivas do planeta, porém, ainda somos um país profundamente desigual, com milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza. Se o estado liberal vai bem, não se pode dizer o mesmo do estado social…

Muitos dos postulados republicanos já estão, de fato, incorporados ao nosso patrimônio político e cultural, sedimentados que foram nestes 130 anos de regime. São princípios destacados, pela sua importância central no ideário republicano: o interesse coletivo (o interesse comum acima dos interesses particulares); a equidade (o primado da lei, com garantia de imparcialidade e igualdade na sua aplicação); o laicismo (a separação entre a igreja e o estado); a legitimidade democrática (o exercício do poder periodicamente legitimado pelo voto); e o projeto coletivo (trabalhar para que as novas gerações venham a herdar uma comunidade mais próspera)

Embora a República, entre nós, por paradoxal que seja, tivesse recebido o apoio de escravistas insatisfeitos com a abolição, coadjuvados, ainda, pela questão militar e religiosa (esta, talvez, tenha sido a que mais influência teve na queda de D. Pedro II) –, não se pode desmerecer os fundamentos doutrinários que inspiraram, desde a sua origem, aquele movimento que finalmente irromperia vitorioso, em 1889, no cenário político brasileiro.

Quando Saldanha Marinho, Aristides Lobo, Quintino Bocayuva, à frente de quase meia centena de idealistas assinaram, em 1870, o “Manifesto Republicano” – reportaram-se, com ufanismo, à “causa do progresso e da grandeza de nossa pátria”, mas, sobretudo, à conquista da liberdade, pois se vivia, à época, “liberdade aparente e despotismo real”. Havia, ainda, uma crise de representação com uma câmara de deputados demissível à vontade do soberano e um senado vitalício sujeitado às indicações in pectori da coroa.  Mas era a liberdade o foco da atenção dos manifestantes que pugnavam pela liberdade de consciência, liberdade econômica, liberdade de imprensa, liberdade de associação, liberdade de ensino e, mãe de todas as liberdades, a liberdade individual. Assim, para eles, as garantias à liberdade civil e política seriam, forçosamente, “ou a autora da regeneração nacional ou o ocaso fatal das liberdades públicas…”.  A formação de uma república federativa e liberal, bafejada pelos ventos iluministas da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) era, portanto, a motivação daquele manifesto, bandeira que o primeiro partido republicano no Brasil, criado na Convenção de Itu, em São Paulo, o PRP, viria a adotar, e a lutar por ela, a partir de 1871.

O desenrolar da nossa República, em seu processo de construção permanente –, não nos deu, todavia, muito vigor nem em termos de liberdades públicas, salvo em alguns períodos reconhecidos e pontuais de nossa história, nem tampouco na formação de uma sociedade mais justa e igualitária. Tem faltado, com efeito, para a nossa democracia republicana, o complemento das conquistas sociais – (que não se confunde com o mero assistencialismo), no bojo de um desenvolvimentismo autêntico, sem as quais não será possível, à imensa parcela de nossa população de excluídos, o desfrute pleno das garantias democráticas.

Alguns autores, como o espanhol PEREZ LUÑO[1], são categóricos ao afirmar que a liberdade sem igualdade não conduz a uma sociedade livre e pluralista, senão à oligarquia, ou seja, “a liberdade de alguns e a não-liberdade de muitos”; enquanto que a igualdade sem liberdade não conduz à democracia, senão ao despotismo, isto é, “a igual submissão da maioria à opressão de quem detenha o poder”. MARSHALL[2] foi um dos primeiros teóricos a desenvolver a ideia de que ao lado dos direitos civis e políticos seria imprescindível o desfrute dos direitos sociais, base da cidadania. Conceituou o elemento social como sendo referente a tudo o que vai – desde o direito a um mínimo de bem estar econômico e previdenciário, ao direito de participar, por inteiro, da herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. ALEXY [3], muito tempo depois, expõe um argumento primordial em favor dos direitos fundamentais sociais: a liberdade, cujo ponto de partida desdobra-se em duas teses – a liberdade jurídica e a liberdade de fato. Para ele, não tem nenhum valor a liberdade jurídica para fazer ou omitir algo sem a liberdade fática (real), de escolher entre o permitido. Enfim, prevalece aqui, como corolário e síntese do que foi exposto, a lição do cientista político Robert  Dahal (4) para quem a democracia, para que exista plenamente, tem que ir de mãos dadas com vários companheiros de viagem, entre os quais a cultura política, o desenvolvimento econômico e a modernização social…

Passados mais de 130 anos desde o golpe de Estado liderado por Deodoro da Fonseca, em 15 de novembro de 1889, a modernização social do Brasil – e em boa medida a cultura política – continuam sendo os principais desafios de nossa atribulada República…

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SERGIO VICTOR TAMER (68) é Mestre (UFPe) e Doutor (USAL-ES) em Direito Constitucional e autor dos livros “Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil” (Fabris, RS, 2002); “Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias” (Fabris, RS, 2005); e “La garantía judicial de los derechos sociales y su legitimidade democrática” (Ratio Legis, ES – Salamanca, 2018), dentre outros.

[1]  PEREZ LUÑO, in Los derechos fundamentales, ob. cit., p.215

[2]    MARSHAL, Theodore in Cidadania e Classe Social, al referirse a la obra de Alfred Marshal, Rio: Zahar, 1967.

[3]  ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 486

(4) DAHAL, Robert. La Democracia – una guía para los ciudadanos. Madrid, Santillana de Ediciones, 1999 – apud Tamer, Sergio Victor. La Garantía Judicial de los Derechos Sociales y su Legitimidad Democrática. Salamanca-ES, Ediciones Ratio Legis, 2018, p. 110.

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