Desde o final do ano passado (2018), constatou-se que o Município de São Luís passou a autuar sociedades profissionais sob o pálio de que receitas obtidas por meio do cruzamento de dados de pagamento com cartão de crédito/débito, sem a emissão das respectivas notas fiscais de serviços, configuraria descumprimento de obrigação tributária e uma avalanche de autuações têm atingido diretamente sociedades formadas por médicos, engenheiros, psicanalistas, arquitetos, economistas, contadores, dentre outros profissionais liberais.
Anna Graziella Santana Neiva Costa[1]
Mariana Costa Heluy[2]
Por ser a questão fiscal-tributária assunto estratégico, recentemente a Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibilizou aos entes públicos tecnologia para otimizar atividade fiscalizatória e arrecadatória do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Embora o sistema auxilie na seleção de dados e cruzamento de informações, já há indícios de que a inteligência fiscal implantada trará graves reveses aos cofres públicos municipais.
Desde o final do ano passado (2018), constatou-se que o Município de São Luís passou a autuar sociedades profissionais sob o pálio de que receitas obtidas por meio do cruzamento de dados de pagamento com cartão de crédito/débito, sem a emissão das respectivas notas fiscais de serviços, configuraria descumprimento de obrigação tributária e uma avalanche de autuações têm atingido diretamente sociedades formadas por médicos, engenheiros, psicanalistas, arquitetos, economistas, contadores, dentre outros profissionais liberais.
Sobre o tema deve-se esclarecer que as sociedades uniprofissionais detêm peculiaridades que impõem tratamento tributário diferenciado assegurado pela Constituição Federal, por Decreto-Lei e por Lei Complementar. Citada arquitetura jurídica do ISSQN visa proteger essas sociedades de natureza intuito personae – que se distinguem pela associação profissional de pessoas físicas, que prestam serviços de caráter especializado, despidas de características empresariais e que assuam, de forma pessoal e ilimitada, os riscos de seu negócio – da ânsia por uma arrecadação predatória.
Na discussão que ora se trava o provérbio português de que “antiguidade é posto” é quem conduz ao raciocínio jurídico adequado. Apesar de datar do ano de 1.968, a regra contida no artigo 9º, do Decreto Lei 406 está em pleno vigor jurídico, continua produzindo seus efeitos não sendo revogado pela edição da Lei Complementar 116/2003.
Desta feita, sendo de conhecimento geral que a Lei Complementar 116/2003 não revogou os §§ 1 º e 3 º do artigo 9 º do já citado do Decreto-Lei 406/68, resta patente que leis municipais não podem submeter nem os trabalhadores autônomos, nem as sociedades profissionais ao recolhimento do tributo denominado ISSQN com base de cálculo sobre o preço dos respectivos serviços e/ou receitas brutas auferidas. A legalidade aponta que os contribuintes qualificados como sociedades uniprofissionais – SUPs – estão sujeitos a uma tributação fixa.
O ímpeto dos municípios com foco no aumento de arrecadação é uma trivialidade bastante compreensível, assim como é a incessante busca por tecnologias que visem ao aprimoramento da gestão fiscal-tributária cujo objetivo é, em última análise, impedir ou minimizar a fraude e a sonegação fiscal. Já dizia Millôr Fernandes “o preço da fidelidade é a eterna vigilância”.
Todavia, considerando os investimentos tecnológicos implementados pelos entes municipais e a escala geométrica de autuações e execuções fiscais ilegalmente propostas, parece haver imperiosa necessidade de que os riscos dessa voracidade tributária sejam também esquadrinhados tecnologicamente.
Oportunidades exponenciais não passarão desapercebidas pelo criterioso crivo da advocacia 4.0.
[1] Advogada, Pós Graduada em Direito Constitucional e em Ciência Jurídico-Políticas; MBA em Direito Tributário. Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas. E-mail: annagraziellasnc@hotmail.com
[2] Advogada com especialização em Gestão do Transporte Marítimo e Portos. E-mail: mcheluy@gmail.com