Publicado por Wagner Francesco
Há alguns anos li um livro excelente de um cara chamado Siegfried Kracauer. O livro se chama “O ornamento das massas”. Um livro espetacular e que eu recomendo. Um dos pontos do livro era a defesa da seguinte ideia: de um lado os sentidos das massas são excitados a ponto de impedir a reflexão; de outro, os espetáculos que são impostos às massas são incapazes de indicar a desordem da sociedade, pois é parte intrínseca desta. Tal tensão estrutural se alimenta da urgência de mudança. (Ao final lhe recomendo uma leitura sobre esta urgência de mudança).
Qual o ponto do Kracauer? As massas são carregadas de distração para aceitarem em dado momento qualquer coisa que parece solução de um problema e, assim, acontece o que sempre acontece: tudo muda, mas tudo permanece igual.
Feita esta introdução eu parto para o debate de um dos problemas na recente decisão do STF que colocou fogo nas rodas de debates jurídicos – e não jurídicos também. Estamos falando do julgamento do Habeas Corpus 126.292 que permite a prisão a partir da decisão de segunda instância confirmatória da sentença penal condenatória. Não vou discutir a presunção de inocência, pois muitos já o fizeram de forma exaustiva e, para mim, convincente. Meu problema é outro que foi apresentado como fundamentação democrática: a opinião da sociedade.
Antes de dizer o que eu penso eu procuro me abrigar no escudo das ideias de pessoas mais experientes e interessantes que eu. Começo com o advogado Alberto Zacharias Toron. Para este:
O mais grave (desta decisão do STF)é ouvir que se está atendendo a um reclamo da sociedade. Se é assim, não precisamos nem do Direito e muito menos dos tribunais.
Concordo com Toron. Por quê? Porque concordo com o Kracauer quando ele diz que “os espetáculos que são impostos às massas são incapazes de indicar a desordem da sociedade” e porque concordo com o Fernando Pessoa quando este diz que "o povo nunca é humanitário. O que há de mais fundamental na criatura do povo é a atenção estreita aos seus interesses, é a exclusão cuidadosa praticada, sempre que possível, dos interesses alheios”. É por esta razão que nem o Direito, e nem os Tribunais, podem pautar seus julgamentos direcionados pelo clamor do povo.
É claro que não estamos tirando do povo a sua soberania. Não. De forma alguma. O povo, segundo a Constituição Federal, art. 14, é soberano – mas nenhuma soberania é tão soberana ao ponto de poder diminuir direitos humanos e fundamentais e fazer retroceder conquistas históricas. Além do mais, a gente precisa questionar se “a decisão do povo" é pautada na reflexão ou no Direito Penal Simbólico que condiciona a opinião popular.
Como obter esta resposta? Um ponto simples para começar é perguntar se esta pessoa que aceita a mitigação da Presunção de Inocência aceitaria, de bom grato e parcimônia, sua própria condenação sem o trânsito em julgado. Se, numa situação crítica de ação penal – que todos, por razões menores ou maiores estamos sujeitos – nos renderíamos feito cordeiro perdido indo ao matadouro sem fazer uso de todos os recursos que, já que é o outro, consideramos protelatórios. Honestamente penso que se a resposta for positiva ou não houve reflexão bastante ou há loucura nas palavras…
Esta decisão do STF é retrógrada; e para sustentar o pensamento punitivo de quem decidiu – que aliás não veio de nenhum especialista em Direito Penal ou criminologia (que são pessoas com melhores condições para discutir este problema que versa sobre prisão e realidade carcerária) – foi falsamente e tristemente colocada na conta do povo. O STF não representou o povo em sua decisão, a começar que se representasse o povo os ministros seriam escolhidos por sufrágio, como reza o artigo14 da Constituição. A voz da Constituição é a voz do povo – e esta diz, ao contrário da recente decisão, que
"Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Um juiz que deixa de ouvir a Constituição não pode dizer que ouviu a voz do povo. Vimos na verdade ministros dizendo coisas com suas próprias bocas. E sobre isto dizia Paulo Bonavides em seu livro “Teoria Constitucional da Democracia Participava” que “o juiz da democracia participativa” não será, como no passado […] o juiz “boca da lei”, mas o magistrado “boca da Constituição”.
Precisamos resgatar o interesse pela Constituição e tê-la como norte. Precisamos proteger os Direitos Fundamentais estampados na Carta Magna. Não podemos acatar sem crítica e sem atos de resistência que um Tribunal que é Guardião daConstituição atente diretamente contra um de seus princípios mais caros.
Cito novamente Paulo Bonavides:
O Direito Constitucional liberta, e se lhe destruirmos as bases, minando os seus princípios (como se viu na decisão do STF), já não haverá povo, nem cidadania, nem nação. Haverá, sim, legiões de súditos, pessoas resignadas, debaixo da regência de um estatuto do poder – que será tudo, menos uma Constituição.
Nenhum princípio a menos. Resistiremos!