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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

CURSO DE EXTENSÃO EM MEDICINA LEGAL

 PLANO GERAL DO CURSO

01 – Conceituação, Importância e Divisão da Medicina Legal

02 – Anatomia Humana – noções de anatomia topográfica para entendimento da sede das lesões.

03 – Traumatologia Forense – diferentes tipos de energias de interesse pericial

04 – Parte prática – análise e entendimento de laudos periciais

 

OBJETIVOS

a) Colocar em evidência os principais conceitos médico-legais, principalmente na traumatologia e tanatologia;

b) Aproximar a linguagem médica pericial do entendimento do profissional do Direito; 

c) Conseguir que cada participante, ao concluir o curso, tenha perfeitas condições de entender, explicar e questionar uma perícia médico-legal. 

  

 

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APRESENTAÇÃO

 

I – SINOPSE HISTÓRICA DA MEDICINA LEGAL NO MUNDO

 

         O que seria Medicina Legal? A multidão de conceitos e os múltiplos sinônimos demonstram que se trata de um tema de não fácil conceituação, o que não diminui em nada a sua importância e, pelo contrário, aumenta, conforme se verá nesse curso.

          Nos primórdios da humanidade, é evidente não se encontrar a Medicina Legal nos moldes e entendimento atuais, mas os sacerdotes, em todos os povos e crenças, eram intérpretes da vontade suprema e, como arautos das leis divinas eram, a um só tempo, legisladores, juízes e, também, sacerdotes. (1)

        No mais antigo documento legal da história do homem, o Código de Hamurabi, promulgado no século XVIII a.C., já havia dispositivos que estabeleciam a relação jurídica entre médico e paciente: “Se um médico tratou um ferimento grave de um escravo de um homem pobre, com uma lanceta de bronze e causou a morte de um escravo, deve pagar escravo por escravo”. Ainda que não estipulasse que os juízes ouvissem os médicos, esse código fazia, inclusive, referência  à anulação dos contratos de compra e venda de escravos por estarem doentes. (1)

          O Código de Manu, período budista da Índia, proibia que crianças, velhos, embriagados, débeis mentais e loucos pudessem ser ouvidos como testemunhas. No mundo ocidental, a interdição só aparece no Império Romano, com a Lei das XII Tábuas (449  a. C.) e as leis da Pérsia determinavam uma classificação  das lesões corporais por ordem de gravidade, fato que no mundo ocidental só aparece na Lex alemanorum, no século V da era cristã, com a finalidade de se arbitrar a multa a ser paga pelo agressor. (1)

          No ocidente, o primeiro exame médico em uma vítima de homicídio se deu, segundo relato de Suetônio, na morte de Júlio César, por seu médico e amigo Antistius, no ano 44 a. C. Ele constatou que nas 23 lesões encontradas, somente uma era mortal. Ele não funcionou como perito, mas como cidadão romano. (1)

          Os médicos, como testemunhas especiais, somente foram reconhecidos  por Justiniano (483 a 565 a. D.), mas os juízes não eram obrigados a ouvi-los. Essa obrigatoriedade  só aparece na, já citada, Lex alemanorum e foi se tornando mais frequente. Carlos Magno (742 a 814 a. D.) instrui os juízes a ouvi-los nos casos de lesão corporal, infanticídio, suicídio, estupro, impotências, etc. (1)

          Apesar dessas referências ocidentais para a Medicina Legal, o primeiro registro de uma obra escrita sobre o tema vem da China.  É o Hsi Yuan Lu. Data de 1278. sendo um volumoso manual que aplica conhecimentos médicos aos casos criminais, diagnóstico diferencial de lesões intra e pós mortem, técnicas de exames e ilustrações. (1)

          Na França, ao tempo de Felipe, o Audaz, ao emitir as “Cartas Patentes”, em 1278, os médicos ganham destaque ao fazer alusão aos cirurgiões juramentados junto à pessoa do rei, até que, no século XIV, era possível a nomeação de médicos, parteiras e barbeiros para funcionarem como peritos em caso de lesões corporais, morte violenta, atentado ao pudor, etc. (1)

 A primeira permissão para realizar necrópsia foi na França, na Faculdade de Montpellier, em 1374. Até então os corpos não eram abertos. Mas a obrigatoriedade da perícia médica, em casos de morte violenta, só é decretada, pela primeira vez, pelo Código Bambergense de 1507, na Alemanha, mas sem evisceração. (1)

          Foi no século XVI que a Medicina Legal teve marcada a sua evolução com a publicação intitulada Des Rapports et des Moyens d’Embaumer les corps Morts, de Ambroise Paré, em 1575, no qual não tratava apenas das técnicas de embalsamamento, mas da gravidade das feridas, algumas formas de asfixia, diagnóstico de virgindade e outras questões. Ambroise Paré é considerado o pai da Medicina Legal. (2)

          Entretanto coube a Fortunato Fidelis, de Palermo, em 1602,  o lançamento do primeiro tratado sobre o assunto, de forma mais completa e detalhada, sob o título De Relatoribus Libri Quator in Quibis ea Omnia quae in Forensibus ae Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur. Surgiu, na mesma época, outra obra intitulada Questiones Medico Legales Opus Jurisperitis Maxime Necessarium Medicis Perutile, de Paolo Zacchias, que, para muitos  é o verdadeiro pai da Medicina Legal. (2)

          O grande marco da Medicina Legal, no século XVI, é a promulgação da Constitutio Criminalis Carolina pelo imperador alemão Carlos V, em 1532. Abordava vários temas médico-legais, como traumatologia, sexologia e psiquiatria forenses. Um dos seus maiores avanços foi a permissão para realização  de necrópsias   em  casos  de morte violenta. Pode-se        dizer   que essa   

constituição  foi o primeiro passo no sentido de tornar a Medicina Legal uma disciplina distinta e individualizada. (1)

          Ainda que no século XVII a escola italiana tenha se evidenciado, coube  aos alemães, em 1650, a criação do primeiro curso de Medicina Legal, na Universidade de Leipzig, dado por MICHAELIS. Outros nomes como WELSCH e AMMAN destacaram-se na Escola  de Leipzig, mas o mais famoso foi JOHANNES BOHN. No seu trabalho De Renunciatione Vulnerum, de 1689,  classificava  as lesões em mortais por si e aqueles fatais apenas quando complicavam por outros fatores, descreveu lesões  em vida e após a morte. Escreveu sobre deontologia, propôs controle médico dos venenos, pleiteava necrópsias completas e negava terminantemente as possessões demoníacas e os poderes mágicos. Foi na Alemanha que se publicou o primeiro periódico em Medicina Legal, criado em Berlim por UDEN e PYL, em 1782. (1)

          O século XVIII foi de muito progresso a surge na Alemanha Herman Teichmeyer com o trabalho Institutiones Medicinae Legalis vel Forensis. Depois surgiram Carlos Liman, Albert Ponsold,  Fritz Strassmann, Richard Ebing e Johan Ludwig Casper. (1)

          O século XIX representa a maturidade histórica da Medicina Legal. Por toda Europa surgem expoentes.  Na França, Mathieu Joseph Bonaventure Orfila cria, em 1821,  a Toxicologia Forense. Philippe Pinel, Jean Etienne  Dominique e Esquirol estruturam a Psiquiatria Forense. (2)

          Não esquecer, entretanto, que a Revolução Francesa criou condições para uma modificação das relações entre a Medicina e o Direito. O Code d”Instruction Criminelle, promulgado por Napoleão, em 1808, decretou o fim das práticas jurídicas secretas e inquisitoriais dos séculos precedentes. Na segunda metade do século, incorporou-se as noções do método científico às ciências biológicas, modificando a postura médica em relação às doenças e surgiram as especialidades clínicas e cirúrgicas. A Medicina Legal passou, assim, a ser considerada ciência, como uma forma de medicina aplicada e entre os maiores nomes de então, relevantes até nossos dias, citam-se Brouardel, Tardieu, Lacassagne, Legrand du Salle, Martin, Balthazard, Thoinot, e Vibert, na França. Hoffman e Paltauf, na Áustria. Strassman, na Alemanha. Carrara e Borri, na Itália e Taylor, na Inglaterrra. (1)

 II – EVOLUÇÃO DA MEDICINA LEGAL NO BRASIL

          Pelo desenvolvimento tardio da Medicina Legal portuguesa, as nossas influências decisivas foram da França, não se negando as influências alemã e italiana. Os primeiros registros aparecem ao fim do período colonial. Segundo Oscar Freire,  a Medicina Legal brasileira está dividida em três fases: estrangeira, de transição com Souza Lima e, finalmente, a nacionalização com Nina Rodrigues. (1)

          A fase estrangeira vai desde o Período Colonial, até o ano de 1877, quando Souza Lima assume a cátedra de Medicina Legal da Universidade Federal do Rio de Janeiro. A primeira publicação dessa fase data de 1814 e era um documento em que Gonçalves Gomide, médico e senador do Império, contestava o parecer dado por dois outros médicos, Antonio Pedro de Sousa e Manuel Quintão da Silva, em que afirmavam ser santa uma rapariga da comarca de Sabará, na capela de Nossa Senhora da Piedade da Serra.  A obrigatoriedade dos juízes ouvirem os peritos só lhes foi imposta legalmente com o Código Penal  de 1830. (1)

          Em 1832 fatos marcantes. O processo penal foi regulamentado, com as regras para o corpo de delito e criada a perícia profissional e as duas escolas médicas, criadas por D. João VI, foram transformadas em Faculdades de Medicina, com a cadeira de Medicina Legal em ambas. A primeira autópsia publicada deu-se em 1835, realizada por Hércules Otávio Muniz, cirurgião da família imperial, no Exmo. Sr. Regente João Bráulio Moniz. (1)

          Em 1854, o Conselheiro Jobim, primeiro catedrático de Medicina Legal da Universidade do Rio de Janeiro foi incumbido, pelo ministro da Justiça a uniformização  da práticas dos exames médico-legais, organizando uma tabela prognóstica das lesões segundo sua natureza e sede. (1)

          A segunda fase começa em 1877, quando o ensino da Medicina Legal assume caráter prático. Agostinho José de Souza Lima assume a cadeira de Medicna Legal e é nomeado, junto com seu assistente Borges da Costa consultantes da polícia.  Em 1879 recebe autorização para dar um curso de tanatologia forense no necrotério oficial. (1)

          Pouco antes da Proclamação da República, o Gabinete Ouro Preto cria outro necrotério para a polícia no prédio da Santa Casa do Rio de Janeiro. Em 1891, ocorre uma modificação no ensino superior. As Faculdades de Direito passam a ter como obrigatórias as disciplinas de Medicina Legal e Higiene, enquanto a Medicina Legal perde a Toxicologia para a Química Analítica. Em 1895, as disciplinas Medicina Legal e Higiene, das dauldades de Direito fundem-se na chamada Medicina Pública: o aspecto social dessa união é realçado. (1)

          A terceira fase começa exatamente aí, quando se dá a posse de Raimundo Nina Rodrigues, em 1895, como catedrático de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Bahia. Foi o maior nome do século XIX com obras principalmente no Psiquiatria Forense e Antropologia Criminal, que fez merecer de Lombroso, célebre criminalista italiano,  o título de “apóstolo da Antropologia Criminal no Novo Mundo”. Faleceu em 1906 e deixou como principais discípulos, Afrânio Peixoto e Oscar Freire. (1)

          Sob a influência de Afrânio Peixoto, em 15 de junho de 1903, o governo federal publica o Decreto n. 4.864, que estabelece normas detalhadas para a conclusão das perícias médicas, sugerindo, inclusive, um protocolo para as necrópsias. Afrânio Peixoto foi nomeado o primeiro diretor do Serviço Médico-Legal do Rio de Janeiro. (1)

      Na Bahia, Oscar Freire, em 1911 tornou-se o diretor do Serviço de Medicina Legal da Bahia. Depois transferiu-se para a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, onde organizou  um grande Instituto de Medicina Legal. (1)

          Centenas de expoentes médicos em Medicina Legal surgiram em muitos estados brasileiros, o professor Genival Veloso de França cita, textualmente, os professores José de Ribamar Carneiro Belfort (in memorian) e José Ribamar Morais como  legistas maranhenses de destaque e eu cito, como destaques, os professores Artur Pimenta Perdigão, Israel Perdigão e o fundador da cadeira de Medicina Legal, na Universidade Federal do Maranhão, professor Pedro Neiva de Santana, também governador do estado. (2)

 (1) Gomes, Hélio Medicina legal /HÉLIO Gomes {atualizador; Hygino Hércules}. -33.ed. Rev. E atualizada. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

(2) Medicina legal. França, Genival Veloso. – 7a ed. – Rio de Janeiro. Guanabara Koogan, 2004

 

PLANO GERAL DO CURSO 

01 – Conceituação, Importância e Divisão da Medicina Legal

02 – Anatomia Humana – noções de anatomia topográfica para entendimento da sede das lesões

 03 – Traumatologia Forense – diferentes tipos de energias de interesse pericial

 04 – Parte prática – análise e entendimento de laudos periciais

  

OBJETIVO GERAL

          Há uma descaso  para com o ensino da Medicina Legal nos cursos jurídicos, no Brasil. Ocorreu uma gradação injustificável: foi inicialmente disciplina obrigatória, depois optativa e atualmente não consta na grade curricular. O resultado lógico se fez sentir: nota-se um absoluto desconhecimento dos operadores do Direito nessa particular, o que pode resultar em danos irreparáveis na aplicação da Justiça.

          Esse curso objetiva, portanto, trazer aos profissionais do Direito conhecimentos básicos da perícia médico-legal para que, nas lides jurídicas, tanto a defesa, quanto a acusação guardem um mínimo de cientificismo, sem o qual não se pode falar da correta aplicação jurisdicional.

 

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 a) Colocar em evidência os principais conceitos médico-legais, principalmente na traumatologia e tanatologia;

 b) Aproximar a linguagem médica pericial do entendimento do profissional do Direito;

 c) Conseguir que cada participante, ao concluir o curso, tenha perfeitas condições de entender, explicar e questionar uma perícia médico-legal.

 

BIBLIOGRAFIA

  

BÁSICA

 

·         Gomes, Hélio Medicina legal /HÉLIO Gomes {atualizador; Hygino Hércules}. -33.ed. Rev. E atualizada. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

 

·         FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Rio de Janeiro, Editora Guanabara Koogan,2004.

 

·         VANREL Jorge Paulete & BORBOREMA Maria de Lourdes. Vademecum de Medicina Legal e Odontologia Legal. Leme/SP, 2007.

 

·         Vanrell, Jorge Paulete. Manual de medicina legal (tanatologia)/Jorge Paulete Vanrell. – 3.ed. – Leme: Mizuno, 2007.

 

·         Silveira, Paulo Roberto. Fundamentos da medicina  legal / Paulo Roberto Silveira. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

 

·         Franco, Paulo Alves. Medicina legal aplicada / Paulo Alves Franco. – Leme-SP. -LED-EDITORA DE DIREITO LTDA.

 

·         Santos, William Douglas Resinente dos. Medicina legal à luz do direito penal e processual penal: teoria resumida e questões / William Douglas Resinente dos Santos. Abouch Valenty Krymchantowski, Flavio Granado Duque. 3a Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2001.

 

·         Maranhão, Odom Ramos. Curso básico de medicina legal / Odon Ramos Maranhão. – 8a ed. -São Paulo-SP. Malheiros Editores LTDA, 2002.