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Valor recebido por erro da administração não precisa ser devolvido

  

Valor recebido por erro da administração não precisa ser devolvido

 

Os valores recebidos por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração pública não precisam ser devolvidos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu, por unanimidade, a devolução ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de auxílio-doença recebido por segurada.

 

A segurada teve o auxílio-doença concedido em 2002. O benefício deveria ser pago até setembro daquela ano, mas, por erro administrativo, os pagamentos não foram suspensos na data prevista e nenhuma nova perícia ocorreu.

Ao perceber sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova perícia, que constatou o restabelecimento da saúde da segurada. O instituto então informou à beneficiária o fim do benefício e também que ela tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio entre outubro de 2002 e abril de 2009.

A notificação fez com que a segurada acionasse a Justiça. Na ação contra a autarquia, ela pediu a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além de indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi concedido.

O INSS foi condenado a suspender a cobrança e a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais. Porém, o entendimento foi reformado em segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) decidiu que o artigo 115 da Lei 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé de devolver os valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento.

“De fato, o artigo 115 da Lei 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF-2.

No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário não pode ser exigido do segurado de boa-fé, especialmente quando os valores têm natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.571.066