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STJ julga prisão preventiva sem elementos concretos

 Liminar em HC concedia no STF: ausência de elementos concretos na prisão preventiva

 O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 136929 para revogar a prisão preventiva do empresário João Carlos Lyra Pessoa Mello Filho. De acordo com o ministro, a prisão foi decretada com base apenas em aspectos genéricos, sem referência a elementos concretos, o que, no seu entendimento, não é suficiente para respaldar a medida.

O caso tem origem na Operação Turbulência, conduzida pela Polícia Federal. O empresário teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco em razão do suposto envolvimento em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O decreto prisional apontou a existência de indícios de autoria e materialidade de delitos, como a utilização de contas de empresas fantasma e de “laranjas”, consignando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e econômica e por conveniência da instrução processual.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas a ordem foi negada. Em seguida, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o relator do caso naquela corte indeferiu o pedido de liminar. No Supremo, os advogados do empresário pedem a superação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de HC, no Supremo, contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. Argumentam que o decreto prisional não traz elementos concretos relativamente à possibilidade de interferência nas investigações ou de persistência das ações criminosas. Destacam ainda que a jurisprudência do Tribunal veda a prisão alicerçada somente na reprovabilidade da conduta ou no temor de reiteração delitiva.

Decisão

O ministro Marco Aurélio explicou que o decreto de prisão, expedido ainda na fase de inquérito policial, cita a necessidade da medida diante da existência de indícios de continuidade delitiva, tecendo comentários sobre os delitos, que poderiam afetar o equilíbrio do mercado financeiro, e o risco de obstrução de provas. Contudo, segundo o relator, não há, no ato do juízo de primeira instância, qualquer referência a elementos concretos, e a generalidade dos fundamentos não autoriza a implementação da segregação cautelar.

O ministro assinala que, sob o ângulo da garantia da ordem pública e econômica, não cabe ao juízo partir da capacidade intuitiva quanto à possibilidade de reiteração criminosa. Também quanto ao risco à instrução processual, afirmou que o decreto deve se reportar, obrigatoriamente, a fato determinado. “Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não é suficiente a respaldar a preventiva”, afirmou, destacando que a legislação não contempla prisão automática com base em “possível imputação” de crimes.

O relator estendeu também a medida liminar aos corréus Eduardo Freire Bezerra Leite, Apolo Santana Vieira e Arthur Roberto Lapa Rosal, em razão de serem idênticas as situações, conforme prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal.

– Leia a íntegra da decisão.

AD/CF

Processos relacionados
HC 136929