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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Direitos Sociais e Normas programáticas: o sistema internacional de garantia e as bases do sistema

  

DIREITOS SOCIAIS E NORMAS PROGRAMÁTICAS:

O sistema internacional de garantia e as bases do sistema

 

Sergio Tamer

Advogado, presidente do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP, mestre em Direito Público pela UFPe e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca.  

 

É inegável que o objetivo maior do sistema internacional de direitos humanos reside na promoção e garantia da dignidade do ser humano. Os diferentes sistemas políticos, embora manifestem consenso quanto a esse amplo escopo pactuado pelas nações, diferem, contudo, quanto ao seu modus faciendi e, via de consequência, quanto aos resultados obtidos. A persistente questão dos direitos sociais fustiga os governos dos 188 países [1] que integram, hoje, a lista do IDH das Nações Unidas [2], e inflige sofrimento e exclusão a uma parcela crescente da população mundial que se encontra destituída dos valores essenciais para uma sobrevivência digna, em que pese a ampla rede de proteção jurídica desenvolvida tanto no plano internacional quanto no plano interno dos estados nacionais. Com efeito, cerca de 2 bilhões de pessoas vivem na pobreza, com uma renda de menos de US$ 3,10 por dia, conforme a OIT – Organização Internacional do Trabalho [3]. Quase todas elas moram em países em desenvolvimento.

 O Relatório da OIT, publicado em 2016, destaca que “o crescimento econômico por si mesmo não garante a redução da pobreza”, e que os 30% dos mais pobres só contam com 2% das receitas mundiais. O estudo mostra, além disso, que a alta desigualdade salarial reduz o impacto do crescimento econômico sobre a diminuição da pobreza. Uma das propostas da OIT para gerar mais empregos e combater a pobreza consiste em estabelecer um regime fiscal mais justo e progressivo para as pequenas e médias empresas, para oferecer financiamento e, ao mesmo tempo, melhorar os incentivos.

  São 180 milhões de desempregados ao redor do mundo [4]. Daí muitos entenderem que as prioridades nesse campo deveriam dirigir-se à adesão universal aos instrumentos existentes e na adoção de mecanismos eficazes de controle. SABOIA [5], no entanto, adverte que esse ponto de vista, embora essencialmente válido, deixa de atentar para o insuficiente desenvolvimento normativo e instrumental no que diz respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais e o direito ao desenvolvimento.

 

Direitos Sociais, liberdade, igualdade e o embate na ONU

Relembre-se, por ora, na esteira de diversos autores, que o ressurgimento dos direitos sociais começou com o desenvolvimento da educação primária pública, mas não foi senão no século 20 que eles atingiram um plano de igualdade com os outros elementos da cidadania. MARSHALL [6] foi um dos primeiros teóricos a desenvolver a ideia de que ao lado dos direitos civis e políticos seria imprescindível o desfrute dos direitos sociais, base da cidadania. Conceituou o elemento social como sendo referente a tudo o que vai – desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança, ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. Antes dele, ROUSSEAU [7] assinalou a importância daquilo que chamou de “liberdade moral”, isto é, a igualdade básica de posição e prestígio moral e civil seguida de uma igualdade básica em provisões materiais, o suficiente para garantir um meio de vida. KANT [8], seguindo as pegadas do filósofo de Genebra, estatuiu que a igualdade garantida pelo estado e pelo direito, tanto quanto a liberdade, é a igualdade de oportunidade, pela qual todos teriam direito ao básico. Na Alemanha, a partir da Revolução Francesa, passou-se a exigir que o governo fizesse valer não apenas a justiça “formal”, mas também a justiça “substantiva” ou, em outras palavras, justiça “distributiva” ou “social”. Para HAYEK[9] , essas ideias, no final do século 19, já tinham afetado profundamente a doutrina do Direito. Com efeito, ALEXY [10], muito tempo depois, expõe um argumento primordial em favor dos direitos fundamentais sociais: a liberdade, cujo ponto de partida desdobra-se em duas teses: a liberdade jurídica e a liberdade fática. Para ele, carece de todo valor a liberdade jurídica para fazer ou omitir algo sem a liberdade fática (real) de eleger entre o permitido. O que, para tanto, necessita de atividades estatais.

Após a Carta da ONU, de 1948, com seu conhecido conteúdo declaratório e em escala mundial como resposta aos horrores do nazismo e do stalinismo, pensou-se num único pacto internacional, com natureza obrigacional para os estados signatários, destinado a integrar direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Houve divergências entre os antigos blocos mundiais soviéticos e ocidentais, liderados pela então União Soviética e EUA. O primeiro bloco defendia um só pacto internacional; o segundo pretendia a celebração de pactos distintos com o argumento de que os direitos civis e políticos seriam de aplicação imediata, enquanto os demais seriam realizáveis progressivamente. Sem acordo, prevaleceu esta última posição, surgindo depois, em 1966, sistemas internacionais de proteção com características próprias, especialmente quanto à adoção de mecanismos de verificação e controlo, como se as duas famílias de direitos fundamentais não pudessem ser simultaneamente asseguradas.

Porém, dois anos após a adoção dos Pactos Internacionais, a Conferência Mundial, realizada em Teerã, em 1968, firmou o caráter indivisível e a interdependência dos direitos humanos, ao estatuir que “Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais torna-se impossível. ”

Em 1993, em Viena, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reiterou essa ideia, consolidada no item quinto, parte primeira, da sua Declaração e Programa de Ação: “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. ”  Afirma, por outro lado, o artigo 5 que: “As particularidades nacionais e regionais devem ser levadas em consideração, assim com os diversos contextos históricos, culturais e religiosos, mas é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais. ”

Normas auto executáveis ou de implantação progressiva?

Nesse passo, observa-se que a dicotomia verificada na comparação dos respectivos artigos 2º dos dois pactos – normas auto executáveis e de implantação progressiva – não deve ser entendida como de tipo dualista (mutuamente excludente), mas pluralista, que procura classificar e combinar realidades complexas e distintas, conforme assinala WEIS [11]. Esse reconhecimento, em certa medida, também é feito por PIOVESAN [12], para quem os direitos sociais estão condicionados à atuação do Estado, como é evidente, que deve adotar medidas econômicas e técnicas, isoladamente e através da assistência e cooperação internacionais, até ao máximo de seus recursos disponíveis, com vistas a alcançar progressivamente a completa realização dos direitos previstos pelo Pacto (art.2º, § 1º).

Desenvolvimento com liberdade e justiça social

No entanto, apesar dos tratados internacionais e das construções jurídicas que se sobrepuseram por todo este período, propiciar desenvolvimento – com liberdade e justiça social, como defendia KEYNES[13] , contrapondo-se, portanto, ao auto-ajustamento prometido pela “mão invisível” do mercado –, continua a ser o grande desafio das democracias. William Beveridge[14]lembrou certa vez a Churchill, em um de seus relatórios: “Liberdade também quer dizer ser livre da miséria”.[15] Aliás, SINGER [16] afiança não ser nenhum exagero dizer que o Plano Beveridge inspirou a construção do moderno estado de bem-estar em numerosos países o que teria permitido, de fato, tornar os direitos sociais como parte dos direitos humanos. 

Kofi A. Annan, que já foi secretário-geral da ONU, pede mais atenção aos direitos econômicos, sociais e culturais e exemplifica com o fato de que analfabetismo em massa e pobreza são questões de direitos humanos tão importantes quanto a liberdade de expressão, e não considerar os primeiros itens é tão grave quanto negar o último.[17]  CANÇADO TRINDADE reconhece que a vontade do poder público de promover e assegurar a proteção dos mais fracos só se manifesta com vigor no seio de sociedades nacionais imbuídas de um forte sentimento de solidariedade humana. Com justa preocupação vislumbra no atual quadro de deterioração das condições de vida da população, a afligir hoje tantos países, uma ameaça, inclusive, para as conquistas recentes no campo dos direitos civis e políticos [18].  

Mais recentemente, AMARTYA SEN abraça a tese de que o desenvolvimento exige a remoção das principais fontes de privação de liberdade, tais como a pobreza, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados opressivos. [19] Com razão BOBBIO, em áspera crítica feita aos reacionários de todos os quadrantes , diz que a principal oposição aos direitos sociais não é a de apontar a sua falta de fundamento, mas a de invocar a sua inexequibilidade.[20]  

 

1.1      Os direitos sociais no Brasil em números

  É conveniente ressaltar que o Brasil, aqui tomado como exemplo, defronta-se com um paradoxo: situa-se entre as dez maiores economias do planeta, com um PIB anual próximo a U$ 1 trilhão, possui uma constituição avançada no tocante aos direitos sociais, mas que em termos dos principais indicadores socioeconômicos (IDH) ocupa uma posição incompatível com a riqueza produzida, sendo o 75º país no ranking elaborado pela ONU[21], fato que bem denuncia as suas grandes mazelas sociais.  Essa realidade contrastante também foi destacada por SARLET ao citar, com perplexidade, que dados do IBGE[22] e da ONU revelam que cerca de 75 milhões de brasileiros não encontram um atendimento de mínima qualidade nos serviços públicos de saúde, de assistência social, vivem em condições precárias de habitaçãoalimentam-se mal ou passam fome[23] 

a) crescimento econômico e democracia – Conforme uma das conclusões do “Atlas da Exclusão Social no Brasil”, que acompanha a evolução da exclusão social nos Estados brasileiros a partir de 1960, um dos principais problemas para o combate à exclusão social no Brasil é a ausência, a partir da década de 60, de períodos que combinem crescimento econômico e democracia. O estudo foi realizado por um grupo de 11 pesquisadores e revela também que há crescimento da exclusão no país entre 1980 e 2000, além do surgimento de uma “nova forma” de exclusão. Segundo o estudo, entre 1960 e 1980, os excluídos no Brasil eram, em sua maioria, imigrantes da zona rural com grandes famílias, de baixa escolaridade, baixa renda, mulheres e negros; a nova forma de exclusão surge entre 1980 e 2000. O perfil mudou para os nascidos nos grandes centros urbanos, pequenas famílias, escolarizadas, desempregados, homem e branco. A mudança no perfil indica que a exclusão atingiu também setores da antiga classe média brasileira[24] . “Nós não conseguimos combinar crescimento econômico com democracia no Brasil”, afirmou Márcio Pochmann, um dos organizadores da pesquisa. “O Brasil precisa voltar a crescer para combater tanto a velha como a nova exclusão”. Segundo ele, o Brasil alternou períodos de “crescimento econômico com autoritarismo” e de “democracia sem crescimento econômico”. Com receio de que fosse interpretado como defensor do regime militar (1964-1985), POCHMANN[25] afirmou que a democracia foi responsável por evitar que a exclusão fosse ainda maior. De acordo com ele, “na Constituinte de 1988 foram incluídos mecanismos de seguridade social que abriram a possibilidade de setores da sociedade manterem um padrão de vida”, mas hoje, estes mecanismos são responsabilizados pelo déficit da Previdência e estão sendo objeto de ampla reforma.

b) Constituição e realidade social – Constata-se, prima facie, um forte descompasso entre (1) uma constituição reconhecidamente dirigente, como o é a brasileira, detentora de um elenco expressivo de direitos sociais –, forjada que foi, naturalmente, sob a perspectiva da criação de um Estado medianamente intervencionista, em bem elaborada síntese “social-liberal” [26] –, e (2) a sua incômoda realidade. Convém, por isso, ressaltar que dentro do cenário intervencionista de um estado providência, como exige, exemplificativamente, a Constituição brasileira, o papel do Poder Judiciário deveria ir muito além da composição de conflitos interindividuais para situar-se num campo igualmente intervencionista, sensível aos problemas sociais e, portanto, compromissado com a justiça social. Mas tal não acontece, salvo tímidos avanços isoladamente verificados. [27]   O que ocorre, então?

c) o paradoxo brasileiro –  Em parte, pode-se explicar o paradoxo brasileiro com o ressurgimento da ideologia do estado “mínimo”, no bojo da onda neoliberal, a qual preconiza a transferência, para o mercado, das tarefas de produção e distribuição de riquezas ao tempo em que restringe a ação do judiciário à estrita aplicação da lei e garantia dos contratos[28], situação que, frise-se, começa a apresentar significavas mudanças principalmente entre os juízes mais jovens.  Poucos países, como o Brasil, adaptaram-se tanto a essa ideologia, a partir dos anos 90, sem ao menos ter passado pela fase do estado de bem-estar social. Com efeito, a Constituição brasileira foi objeto de noventa e duas (92) emendas até julho de 2016, enquanto que a de Portugal, em vigor desde 25 de abril de 1976, sofreu apenas sete (7) .

 Na realidade, se tomarmos a questão sob o ângulo da economia política, e observarmos, dentro de uma breve perspectiva histórica, o significado dos direitos sociais para os governos de muitos países, vamos constatar, grosso modo, que o pêndulo da história ora se movimenta para (1) a ausência de intervenção do estado (laissez faire, laissez passer , le monde va de lui même); por vezes para uma (2) severa intervenção (a qual tem, inclusive, justificado muitos governos autoritários e despóticos); e por fim para uma (3) moderada intervenção , de que são exemplo as normas programáticas da Constituição de 1988 do Brasil, por seus artigos 173 e 174 da Ordem Econômica, o primeiro a vedar a exploração direta do estado no campo da atividade econômica, e o segundo a reservar a esse mesmo estado, como ente normativo e regulador, um papel de fiscalização, incentivo e planejamento. Esse conceito comporta exceções, tais como as ações destinadas à criação de infraestrutura, o chamado “capital qualitativo”, nele incluídos os investimentos que permitam a qualificação da força-trabalho e o desenvolvimento da ciência e tecnologia.

d) o liberalismo econômico e a (in)compreensão do judiciário  – Assinale-se, todavia, em apertada síntese no âmbito da economia política, que KEYNES  decidiu colocar em prática a ideia de que não existem forças de “auto ajustamento na economia” e que, nesse passo, era preciso, para combater a distribuição excessivamente desigual da renda e da riqueza, e, especificamente, a insuficiência da demanda efetiva, uma plausível ação do estado[29] . A era SMITH (1776), que alimentou por muitos anos a tese de que o interesse individual seria capaz, por si só, de realizar os múltiplos interesses sociais, havia, então, acabado. Ou quase. É que os neoliberais, que têm em VON MISES e HAYEK seus principais teóricos, ressurgem logo depois com propostas ainda mais radicais que os liberais clássicos. A partir da análise do mecanismo de preços, para eles tudo deve ser submetido à lei da oferta e da procura. Ao estado cabe o papel de garantir o funcionamento do livre mercado, pelo que deve subjugar os interesses políticos (os direitos sociais aí incluídos) aos interesses econômicos[30] .

Surgem, assim, nessa atmosfera política, alguns conceitos, facilmente ideologizados e seguidos na Europa e na América, impulsionados pelos governos THATCHER e REAGEN, os quais podem ser assim resumidos: (1) os estados-sociais apresentam altos custos e baixos benefícios, sendo que o mercado regula melhor a distribuição dos bens sociais que as burocracias estatais; (2)  não há nada de mais “social” do que a eficiência competitiva, pois é ela que irá garantir a maior quantidade de bens para todos; (3) os “assistentes” estatais se dão melhor do que os “assistidos”, sendo que a miséria deve ser vista como um subproduto da ordem econômica, uma realidade inevitável.[31]  Ora, logo se vê, por tais considerações, e as tomando aqui como balizas, que os atos políticos de governo, no Brasil e em Portugal, especificamente aqueles relacionados com as políticas econômicas e sociais, nos casos em que se manifestam dentro dessa linha minimalista própria da onda neoliberal, tornam-se incompatíveis com os respectivos princípios constitucionais, nomeadamente se confrontados, no caso brasileiro, com os artigos  3º    e 170 [32] e, no caso português, com os artigos 2º  e 9º , d). 

Nesse campo, CLAUS OFFE[33] , em percuciente análise, observa que os cidadãos passam a depender de uma grande variedade de políticas econômicas e sociais e que os três componentes das relações modernas entre Estado e os cidadãos, no Ocidente, são: o estado de direito, a democracia representativa e as condições de “garantia civil” através do estado do bem-estar. São três componentes estruturais que se harmonizam e se reforçam mutuamente. Introduz, contudo, nessa análise, um elemento oposto que enfatiza as tensões, as pressões, as contradições e as incompatibilidades e que dizem respeito à viabilidade de combinações dos componentes liberais e democráticos, do Estado liberal e do Estado do bem-estar, dos componentes da democracia e do Estado do bem-estar. É dentro desse quadro que se localiza o conflito do judiciário, nas suas demandas por justiça e nas suas respostas à sociedade, sobretudo quanto à garantia dos direitos sociais e que JOSÉ EDUARDO FARIA[34], em seu estudo sobre os juízes (em face dos novos movimentos sociais) soube situar com a devida compreensão. Faz este autor a crítica do direito oficial o qual estaria preparado para resolver questões interindividuais, mas nunca as coletivas, razão pela qual considera difícil que alcance os setores mais desfavorecidos – pois para ele “a marginalização jurídica a que foram condenados esses setores nada mais é do que subproduto de sua marginalização social e econômica”. 

 De igual forma, RAWLS[35] foi levado a refletir sobre o papel da justiça como equidade, tendo em mente que a concepção de pessoa é parte de uma concepção de justiça política e social. Por fim, ALEXY [36], em estudo referencial sobre a materia, diz que “…justamente en tiempos de crisis, parece indispensable una protección iusfundamental de las posiciones sociales, por más mínima que ella sea.”   

  e) Escassez x abundância: a garantia de direitos – É de todo improcedente, portanto, e por isso mesmo uma falácia, dizer-se que a escassez de recursos e as dificuldades econômicas em geral podem escusar os governos quanto ao cumprimento do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, nomeadamente quanto à garantia de um padrão elementar de dignidade. Até porque o artigo referente ao direito ao desenvolvimento do programa de ação da Conferência de Viena define alguns parâmetros orientadores sobre o tema, dentre os quais sublinha-se o que segue: “Embora o desenvolvimento facilite a realização de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitarem direitos humanos internacionalmente reconhecidos. ”

 

À GUISA DE CONCLUSÃO

 

1. No Brasil, em que pese alguns avanços na alfabetização de adultos e na esperança de vida ao nascer, tais indicadores não foram suficientes para fazer avançar os índices no tocante à longevidade e educação. No entanto, o crescimento da renda per capita ensejou a melhora do IDH brasileiro numa espécie de coexistência entre um PIB per capita  razoável (79ª posição entre 185 países, conforme dados de 2015 da revista norte-americana “Global Finance Magazine”) e baixas taxas de alfabetização e expectativa de vida. Resulta, assim, dessa análise, o expressivo indicador de que o bem estar da população não corresponde, na mesma proporção, à renda média por habitante[37]

2. Observa-se, com efeito, que há uma contradição flagrante entre a pretensão normativa dos Direitos Fundamentais Sociais e a real prestação material do estado, sobretudo no Brasil. Indaga-se, então, se a exclusão social que medra no seio de grandes contingentes populacionais seria negligência do poder político, inclusive do Judiciário, ou ela decorre simplesmente da falta de recursos financeiros para atender a toda a gente? É correto fazer a distinção entre a implementação dos direitos sociais sob a perspectiva de ideologias diversas, a exemplo do neoliberalismo e da socialdemocracia?  Nestes casos mudaria o enfoque sobre o que pode ser exigido do Estado, sobretudo do Judiciário?

3. Para RICARDO GRECCO TEIXEIRA [38], valendo-se de dados do IBGE, a questão gira em torno da má distribuição de renda no país: a renda total dos 10% mais ricos da população equivale aos rendimentos obtidos por cerca de 80% da população economicamente ativa. É preciso ressaltar, porém, que na base desses indicadores sociais negativos, como uma espécie de fermento aziago a fazer crescer a concentração de renda, encontram-se os sistemas eleitorais viciados e as renitentes oligarquias regionais a entravar o desenvolvimento uniforme do país[39].

  4.  O que se tem como certo é que Estados democráticos e de direito não poderão subsistir como tal sem promover iguais oportunidades no acesso aos bens primários da coletividade, inclusive por meio de medidas judiciais assecuratórias. Por isso, há que se garantir um padrão elementar de dignidade aos postulantes, mesmo que ausente norma infraconstitucional ou condições econômicas favoráveis, casos em que se não está a ferir a cláusula parâmetro de separação de poderes, mas possivelmente exercendo uma interpretação  consentânea com os ditames de justiça social, dentro de uma orientação voltada para a hermenêutica do “objetivismo atualista”[40] e do valor normativo dos princípios[41] .  Assim, a prestação concreta de serviços públicos essenciais, ainda quando precários e insuficientes, deveria ser compelida ou corrigida por parte dos tribunais, em face da necessária conjugação de democracia, desenvolvimento e direitos humanos.

  5. No Brasil de hoje os problemas de exclusão social, os quais se acham entrelaçados em uma perversa concentração de rendas –, se apresentam numa intensidade tão grave que não podem ser comparados à situação social dos países-membros da União Europeia. Por esta razão, o condicionante da concretização dos direitos sociais à existência de dinheiro transbordante nas contas estatais significaria reduzir ou até mesmo anular a sua eficácia, além de relativizar a sua universalidade e condenar os direitos sociais à “direitos de segunda categoria”. Com efeito, do plano de estudos ora proposto, há que se destacar, em princípio, a questão das normas autoaplicáveis, o mínimo social e a reserva do possível, dos direitos subjetivos à tutela estatal, em seus componentes de obrigações positivas e negativas , embora se reconheça a existência de uma tênue linha fronteiriça a ser demarcada, em meio a um cipoal de desencontradas posições doutrinárias, algumas até  por conta de imprecisões e equívocos conceituais.

6. Convém, desta forma, estudar a efetividade das normas sociais à luz do que consagra o art. 5º,  XXXV e art. 208, § 2º , ambos da constituição brasileira; do pacto internacional e da proclamação recente do Statement to the World Conference on Human Rights on Behalf of the Committee on Economic, Social and Cultural Rights, (UN Doc E/1993/22, Annex III), verbis : “Direitos Sociais, econômicos e culturais devem ser reivindicados como direitos e não como caridade ou generosidade” ;  como também, no âmbito de nosso estudo, insere-se a análise da  jurisprudência dos tribunais brasileiro e português. E, por fim, impõe-se realizar uma acurada pesquisa em torno da eficácia dos instrumentos processuais de garantia dos direitos sociais, nomeadamente a ação civil pública, a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção, sem perder de vista, contudo, a advertência de ARENDT [42], ainda atual, meio século após a sua formulação, segundo a qual  “…a dignidade humana precisa de nova garantia, somente encontrável em novos princípios políticos e em uma nova lei na terra, cuja vigência desta vez alcance toda a humanidade, mas cujo poder deve permanecer estritamente limitado, estabelecido e controlado por entidades territoriais novamente definidas.” Dignidade que mereceu de ALEXY [43] a seguinte reflexão: “El Tribunal Constitucional Federal ha interpretado el catálogo de derechos fundamentales como expresión de un sistema de valores ‘que encuentra su ponto central en la personalidad humana que se desarrolla libremente dentro de la comunidad social y en su dignidad’.  A la luz de la teoría de los principios, esto debe ser interpretado en el sentido de que el catálogo de derechos fundamentales expresa, entre otras cosas, principios que exigen que el individuo pueda desarrollarse libre y dignamente en la comunidad social, lo que presupone una cierta medida de libertad fáctica”. 

7. Em todo caso, a nosso sentir, a questão passa pela adequada interpretação das normas programáticas (inserindo-as no contexto da realidade social), e pela efetiva garantia judicial no tocante às chamadas prestações positivas do Estado.

 sergiotamer@cecgp.com.br 

 

 


 

[1] lista de países ordenada por Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) como incluída no Relatório de Desenvolvimento Humano no ano de 2014 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), da Organização das Nações Unidas (ONU), compilado com base em dados de 2014 e publicada no dia 14 de dezembro de 2015, cobre 188 Estados-membros das Nações Unidas (dentre os 193), além de Hong Kong (que é região administrativa especial da República Popular da China) e da Autoridade Nacional Palestina (que é um Estado observador da organização).

 Alguns países-membros da Organização das Nações Unidas não são incluídos devido à falta de dados. Os índices médios dos continentes, regiões e grupos de países são incluídos igualmente para comparação.

[2] O Índice de Desenvolvimento Humano é uma medida comparativa de riquezaalfabetização,educaçãoesperança de vidanatalidade e outros fatores para os diversos países do mundo. É uma maneira padronizada de avaliação e medida do bem-estar de uma população, especialmente bem-estar infantil. É usado para distinguir se o país é desenvolvidoem desenvolvimento ou subdesenvolvido, e para medir igualmente o impacto de políticas econômicas na qualidade de vida. O índice foi desenvolvido em 1990 pelo economista paquistanês Mahbub ul Haq e pelo economista indiano Amartya Sen.

[3] Nos países emergentes e em desenvolvimento há cerca de 2 bilhões de pessoas que vivem com menos de US$ 3,10 por dia, em uma situação de “pobreza moderada” que envolve 36% da população destes países, muito abaixo dos 67% em 1990.

Durante este período, a extrema pobreza (menos de US$ 1,9 por dia) nos países emergentes e em desenvolvimento se reduziu rapidamente e em 2012 afetava 15% da população, contra 46,9% em 1990.

Esta mudança é resultado de progressos na China e em boa parte dos países da América Latina.

Mas a pobreza segue elevada na África e em alguns países asiáticos, e tem aumentado nos países desenvolvidos, onde permanece o fechamento de postos de trabalho e a classe média teme uma queda em seu nível de vida, destacam os economistas da OIT.

Nos países desenvolvidos, 36% das crianças vivem na “pobreza relativa”. De maneira global, a pobreza afeta mais as mulheres e as crianças. No caso dos países emergentes e em desenvolvimento, a metade das crianças com menos de 15 anos vive na pobreza moderada ou extrema.

Segundo a OIT, são necessários cerca de US$ 10 trilhões para erradicar a pobreza extrema e moderada no planeta até 2030.

 [4]  O número final de desemprego em 2015 é estimado em 197,1 milhões. Em 2016 está previsto um aumento de cerca de 2,3 milhões, o que levaria o número a 199,4 milhões. Já em 2017, mais 1,1 milhão de desempregados provavelmente serão adicionados ao registro global, de acordo com o relatório World Employment and Social Outlook – Trends 2016 (WESO) da OIT.

“A significativa desaceleração das economias emergentes, aliada a um declínio acentuado nos preços das commodities, está tendo um efeito dramático sobre o mundo do trabalho”, afirma o diretor-geral da OIT, Guy Ryder.

 [5]     SABOIA, Gilberto Vergne. A Conferência Mundial de Viena: direitos humanos, democracia e desenvolvimento. Brasília: Palestra proferida na I Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em agosto de 1997. Foi embaixador do Brasil e presidente da Comissão de Redação da Conferência de Viena (1993).

[6]    MARSHAL, Theodore in Cidadania e Classe Social, ao referir-se à obra de Alfred Marshal, Rio, Zahar, 1967.

 [7]     ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: edit. Abril Cultural, 1978, tradução de Lourival Gomes Machado, p.36

[8]     BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Brasília: edit. UNB, 1997, tradução de Alfredo Fait, 4ª. edição.

[9]      HAYEK, Friedrich August von. Os fundamentos da liberdade. Trad. de Anna Maria Capovilla e José Ítalo Stelle. Brasília: UNB, 1983

[10]  ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 486

[11]    WEIS, Carlos. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturaisin Direitos Humanos: Construção da Liberdade e da Igualdade. Revista do Centro de Estudos do Gov. do Estado de São Paulo, 1998, p. 291-317

[12]    PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Edit.Max Limonad, 2ª edição, 1997, p.194.

[13]    KEYNES, John M. Teoria geral do emprego, do juro e do dinheiro. São Paulo: edit. Abril Cultural, 1983.

[14]    O “Plano Beveridge” , de 1942, criou a expressão Welfare State e serviu de base para construir o sistema britânico. Foi o primeiro documento – segundo Pierre Rosanvallon – a exprimir os grandes princípios de constituição do Estado-providência moderno.

[15]   VALLE, Alvaro : O Liberalismo Social, publicação do Partido Liberal, Rio de Janeiro, p.28; MARQUES GUEDES, Armando: O Plano Beveridge com um estudo do Prof. Marques Guedes. Lisboa: Editorial Século. Segundo o Plano, havia cinco grandes males a atacar, dentro de um programa geral de política social: a miséria física, a doença, a ignorância, asordidez e a ociosidade (p.335). 

[16]  SINGER, Paul. A cidadania para todos, in  História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003, org. Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky, p. 248

[17]    ANNAN, Kofi A. Prefácio do livro Direitos Humanos: conquistas e desafios. Coordenação Reginaldo Oscar de Castro. Brasília: Edit. Letraviva, 1999, p. 9

[18]     TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil. Brasília: Edit. Universidade de Brasília, 1998, p. 135

[19]   SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade (trad. Laura Teixeira Motta), São Paulo: Edit. Companhia das Letras, 2000, p.18

[20]    BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos ( trad. Carlos Nelson Coutinho), 2002, Rio de Janeiro: Ed.Campus, p. 24

[21] Depois de escalar três posições entre 2009 e 2014, o Brasil desceu um degrau no ranking do Índice do Desenvolvimento Humano (IDH) de 2015, divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). Ultrapassado pelo Sri Lanka – ilha ao sul da Índia com cerca de 21 milhões de habitantes, que teve crescimento mais acelerado –, o País ficou em 75.º lugar, entre 188 nações e territórios reconhecidos pela ONU.

      [22]        Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão do governo federal.  

[23]    SARLET, Ingo Wolfgand. Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988in O Direito Público em Tempos de Crise, 1999 , p. 130, apud KRELL, Andréas J., Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 17

 [24]  Conf.  ( POCHMANN, Márcio; AMORIM, Ricardo; SILVA, Ronnie – organizadores) – Atlas da Exclusão Social no Brasil. São Paulo: Editora Cortez, vol. 2, 168 ps., 2003 :  A exclusão social no Brasil cresceu 11% entre 1980 e 2000, revertendo tendência verificada entre os anos 60 e 80, quando houve queda de 13,6%. No início dos anos 60, o país apresentava 49,3% de excluídos, passando para 42,6% em 1980 e chegando a 47,3% em 2000. Os 11 autores do estudo apontaram como causa do aumento do índice o aparecimento de um novo tipo de exclusão, relacionado à violência e ao emprego, que se soma à “velha exclusão”, atrelado à pobreza e a educação. Um exemplo de “velha exclusão, citado na apresentação do “Atlas”, é a cidade de Guaribas (PI), onde a grande maioria da população é pobre. A “nova exclusão” acontece nos grandes centros urbanos, como São Paulo, em que a população pobre, submetida à violência e ao desemprego, se defronta com os mais ricos, às vezes convivendo lado a lado. Para Márcio Pochmann, secretário do Trabalho da Prefeitura de São Paulo e um dos organizadores da pesquisa, há relação entre os índices de desigualdade e a violência, e a “ostentação” nas grandes cidades daquilo que a população pobre não pode ter acesso funciona como motor do aumento da violência. Segundo os pesquisadores, entre 1960 e 1980, os excluídos no Brasil eram, em sua maioria, imigrantes da zona rural com grandes famílias, de baixa escolaridade, baixa renda, mulheres e negros; entre 1980 e 2000, o perfil mudou para, predominantemente, nascidos nos grandes centros urbanos, pequenas famílias, escolarizadas, desempregados, homem e branco. A mudança no perfil indica que a exclusão atingiu também setores da antiga classe média brasileira. Pochmann avalia que a nova exclusão seja obstáculo mais difícil para a sociedade. “Estamos diante de uma exclusão mais difícil de combater. É mais fácil combater o analfabetismo e a pobreza, do que combater a violência e criar novos postos de trabalho”, afirmou.

[25] POCHMANN, Márcio; AMORIM, Ricardo; SILVA, Ronnie (organizadores).  Atlas da Exclusão Social no Brasil. São Paulo: Editora Cortez, vol. 2, 168 ps., 2003

      [26]   A expressão foi utilizada por RAYMOND ARON para explicar que a síntese nasce da junção do liberalismo clássico com a crítica socialista, cuja pretensão é garantir direitos e liberdades.

     [27]   Esclarecedora pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo (IDESP), a primeira em 1993 e a outra em 2000, indica que, na prática, 62,3% dos juízes ouvidos discordaram da afirmação de que “o compromisso com a justiça social deve preponderar sobre a estrita aplicação da lei”.

     [28]  COSTA, Flávio Dino de Castro e. Autogoverno e Controle do Judiciário no Brasil. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 30 – ao analisar o contraste entre o “Estado Providência” a que se propunha a constituição brasileira numa época em que a hegemonia neoliberal galgava um estágio aparentemente inabalável, refere-se especialmente à ascensão do Partido Republicano nos EUA (com Ronald Reagan e George Bush), do Partido Conservador na Inglaterra (com Margaret Thatcher e John Major) e da Democracia-cristã na Alemanha (com Helmut Kohl). Integra este processo também o enfraquecimento  do chamado eurocomunismo, bastante forte eleitoralmente até os anos 70 na França e na Itália. No caso dos países do “socialismo real”, o símbolo maior da derrocada foi a derrubada do muro de Berlim, em 1989.

     [29]     KEYNES, John Maynard. Teoria geral do emprego, do juro e do dinheiroapud ARAÚJO, Carlos Roberto Vieira. História do Pensamento Econômico.  São Paulo: edit. Atlas, 5ª. Tiragem, 1995.

     [30]     HUGON, Paul.  História das doutrinas econômicas. São Paulo, edit. Atlas, 14ª. Edição,1995.

     [31]     Dentre outros, no Brasil, Roberto CAMPOS, conforme artigos no jornal Folha de São Paulo.

     [32]     Grau, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 4ª. Edição, 1998.

     [33]     OFFE, Claus. A democracia contra o Estado do bem-estar? In Capitalismo Desorganizado. São Paulo: Editora Brasiliense S.A., 2ª. edição, 1995, tradução de Wanda Caldeira Brandt e revisão de Laura Teixeira Motta, p. 271

     [34]    FARIA, José Eduardo.  Justiça e Conflito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. edição, 1992, p. 21/22

     [35]     RAWLS, John. O liberalismo político.  Trad. de Dinah de Abreu Azevedo e revisão de Álvaro de Vita. São Paulo: Editora Ática, 2000

[36]  ALEXY, Robert.  Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: 1993, p.496

[37] 79º Brasil: US$ 15.518,77. Na lista de 185 países, o Brasil fica atrás de seus vizinhos Argentina, Uruguai e Chile. Países como Gabão (55º), na África, e Azerbaijão (64º), entre o Leste Europeu e a Ásia, também aparecem mais bem colocados que o Brasil.

[38]  TEIXEIRA, Ricardo Augusto Grecco. Breves Retratos do Brasil: a distribuição de renda. Londrina: julho de 2002, pesquisa via Internet.

[39]  Conf. a ONU, o IDH-M (Índice de Desenvolvimento Humano Municipal) do Brasil aponta para os seguintes estados, em ordem decrescente, os quais se situam entre os dez mais pobres: Rio Grande do Norte, Ceará, Bahia, Acre, Pernambuco, Sergipe, Paraíba, Piauí, Maranhão, Alagoas.

     [40]    Conf., dentre outros: ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica.São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992; KRELL, Andréas J. Direitos Sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002; BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. ANDRADE, por exemplo, desenvolve a seguinte idéia: “A Escola da Exegese priorizou a legalidade e sobrepôs o valor segurança sobre os demais, acentuando o aspecto sistemático e o caráter dedutivo do raciocínio judicial, nos moldes de um raciocínio puramente formal(…) essa ideologia estática da interpretação jurídica correspondia às exigências e idéias da época em que floresceu a Democracia liberal.(…) a interpretação literal é apenas o início do processo interpretativo, não o esgotando. Estado dose de indefinição ativa a participação do intérprete na configuração do sentido normativo e privilegia o objetivismo atualista, no sentido de um sincretismo metodológico flexível em que o intérprete deve recorrer a todos os meios doutrinários ao seu alcance.(…) As críticas contra o empirismo exegético(…) visaram a corrigir a ruptura entre a lei e o desenvolvimento social, dando ao direito uma interpretação mais aderente à realidade social, a fim de torná-lo tão dinâmico quanto a sociedade”.(ob. cit, ps. 154/155).

     [41]    ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales (trad. Ernesto G. Valdez), Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993. Conf. o modelo de ponderação de Alexy, os direitos sociais ficam mais próximos da subjectivação:  “(…) o indivíduo tem direito a um direito definitivo à prestação quando o princípio da liberdade fática (possibilidade concreta de eleger entre o que for permitido) tiver um peso maior que os princípios formais e materiais opostos tomados em seu conjunto”.

     [42]       ARENDT, Hannah. O declínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem in  Origens do totalitarismo. Tradução: Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

[43]  ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales ( trad. Ernesto G. Valdez), Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p.489