Publicado por Superior Tribunal de Justiça em JusBrasil
Caberá à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir o destino de 179,2 milhões de ações ordinárias do Bradesco (equivalentes a mais de R$ 3 bilhões) disputadas por Lina e Lia Maria Aguiar, filhas do banqueiro Amador Aguiar, em demanda contra a Fundação Bradesco e o espólio do pai.
A Seção formada pela reunião das duas Turmas responsáveis por matérias de direito privado terá de dirimir alegadas divergências de interpretação legal entre acórdão da Terceira Turma, que julgou recurso especial das filhas do fundador do Bradesco, e decisões proferidas pela Quarta Turma.
A decisão da Terceira Turma, contrária à pretensão das irmãs, foi contestada em embargos de divergência apresentados por Lia Maria. Como se referiam também a julgados da Primeira e da Segunda Turma órgãos especializados em direito público, que formam a Primeira Seção , os embargos foram levados a julgamento na Corte Especial, máximo órgão julgador do STJ, ao qual cabe decidir divergências entre Turmas de Seções diferentes.
Regimento
No dia 16 de setembro, a Corte Especial decidiu não conhecer dos embargos, seguindo o voto do relator, ministro Ari Pargendler. O ministro examinou as alegadas divergências apenas em relação aos acórdãos das Turmas da Primeira Seção e encaminhou os autos à Segunda Seção, para que prossiga no julgamento quanto aos demais acórdãos indicados como paradigmas.
Isto porque o artigo 266, segunda parte, do Regimento Interno do STJ prevê que, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção, ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
Oito dos 13 acórdãos arrolados como discrepantes foram prolatados pela Quarta Turma. Em relação a estes, portanto, a divergência, se existente, será dirimida pela Segunda Seção, concluiu o ministro em seu voto.
Sem semelhança
Os cinco paradigmas analisados pela Corte Especial dizem respeito a prazo prescricional e natureza da demanda, efeitos e direitos oriundos do usufruto, ato praticado pelo mandatário sem poderes especiais e usucapião. Os embargos não foram conhecidos porque, segundo o relator, tais julgados em nada se assemelham à decisão embargada, já que as circunstâncias dos acórdãos confrontados sequer se aproximam.
De acordo com o relator, os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial no STJ, e pressupõem que os casos discutidos no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma sejam idênticos ou assemelhados.
Ari Pargendler ressaltou ainda que, no âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso especial, pois o respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados, com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Tribunal.
Recompra
As filhas de Aguiar entraram na Justiça após sua morte, em 1991, com a pretensão de obter valores de ações da Fundação Bradesco, numa rediscussão da herança deixada pelo pai. Antes de pertencer à fundação, parte das ações era delas, sob a condição de que não poderiam ser vendidas a terceiros.
Em 1983, descontentes com o valor que recebiam como dividendos, as filhas fizeram um acordo com o banqueiro. Na ocasião, Amador Aguiar recomprou as ações, mediante procuração assinada por Lia e Lina negócio avaliado na época em US$ 140 milhões. Em seguida, as ações foram repassadas a empresas do grupo e terminaram nas mãos da Fundação Bradesco.
No recurso especial discutido pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sidnei Beneti, elas requereram a nulidade da operação de compra e venda das ações, sustentando que havia uma cláusula de inalienabilidade que impedia sua transferência a terceiros.
Usucapião
Os ministros rejeitaram a alegação das filhas de Aguiar e concluíram que o direito decorrente de ambos os gravames usufruto e inalienabilidade não lhes pertencia, como donatárias, mas aos doadores, de modo que não podiam elas se opor à extinção de direito alheio, o qual não as favorecia ao contrário, impedia que alienassem os bens gravados.
A Terceira Turma também concluiu que houve prescrição, pois, passados mais de dez anos da transferência das ações, não seria mais possível ingressar em juízo para contestar a venda; e que, tendo ocorrido prescrição, houve usucapião das ações, já que os títulos ao portador transformados em nominativos são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos.
Ainda não há data para a análise dos embargos de divergência pela Segunda Seção. Antes disso, a Corte Especial terá de julgar embargos de declaração que foram opostos por Lia Maria.