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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

A eficácia do amicus curiae no sistema constitucional brasileiro, por Márcia Cavalcante de Aguiar

  

A EFICACIA DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

 

Por Márcia Cavalcante de Aguiar

 

 “Controlar a constitucionalidade de ato normativo significa impedir a subsistêncida eficácia de norma contraria a Constituição”  –   Michel Temer.

 

 1. INTRODUÇÃO

 

 

O fenômeno amicus curiae é pouco analisado pela doutrina brasileira, ficando um ordenamento jurídico necessitado de diplomas normativos que possa vir a regulamentar o desempenho do amigo da corte, como é conhecido em suas características.

As questões jurisdicionais e os debates estão recebendo importância no direito brasileiro, como por exemplo, a ampliação do rol de legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, da previsão da ação popular, da ação civil pública, como figuras essenciais para a sua compreensão.

A atuação da democracia não está mais reservado à participação dos cidadãos brasileiros simplesmente na eleição dos seus representantes, pelo voto direto, mas também vai além da esfera dos poderes Executivo, Legislativo, revelando-se, até no Judiciário.

O posicionamento do amicus curiae envolve uma nova concepção dos princípios da colaboração e do contraditório. Nascendo aparte desse momento a participação de um "terceiro singular”, ou seja, um estranho à lide, mas que procedera com seus conhecimentos técnicos, sobre a matéria do debate judicial, apresentando ao magistrado elementos que serão úteis na ocasião da decisão do conflito de interesses no tempo de sua apreciação, assegurando legalidade em suas decisões.

A aceitação da representação do amicus curiae constitui a democratização do procedimento objetivo de controle de constitucionalidade, de tal forma que se permita uma contenda aonde a sociedade venha participar e intervir de forma direta nas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Consequentemente, sendo o amicus curiae um instrumento de aprimoramento nas decisões jurisdicionais, também possuindo a atribuição de aferir maior legitimidade a estas, procede à importância do estudo sobre o tema.

Para começa a tratar do assunto em tela, abordar-se-á sobre a origem do amicus curiae, contemplando a evolução histórica do amicus curiae, conceito e natureza jurídica do amicus curiae.

Seguindo a linha de raciocínio será apresentada, também, amicus curiae no controle de constitucionalidade (o amicus curiae como auxiliar da justiça).

 No decorrer da explanação e chegando ao objetivo chave do trabalho, tem-se uma ideia da eficácia do amicus curiae no sistema constitucional brasileiro, trazendo o foco para a os casos que almejam os amigos da corte sendo: suas atividades no controle concentrado de constitucionalidade, os pré-requisitos para intervenção do amicus curiae.

Feitas estas considerações, baseando-se na análise da Carta Magna, da lei 9.868/99, de alguns doutrinadores e de algumas jurisprudências que são mencionadas, não se pretende esgotar o tema, mas colaborar com pressupostos que venham garantir elementos para resolução do problema proposto, buscando, nos mais renomados doutrinadores e estudiosos do direito, uma forma eficaz de garantir os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

 

2. A ORIGEM DO AMICUS CURIAE

 

 

 

Para definir o instituto do amicus curiae, onde alguns autores atribuam a sua origem no Direito Processual Romano, mais foi através do Direito Estadunidense que o instituto se desenvolveu e alcançou visibilidade no contexto internacional. É Conveniente citar as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Nery ao definirem qual é a origem do instituto:

Amicus curiae, O relator, por decisão irrecorrível, pode admitir a manifestação de pessoa física ou jurídica, professor de direito, associação civil, cientista, órgão e entidade, desde que tenha respeitabilidade, reconhecimento cientifico ou representatividade para opinar sobre matéria objeto da ação direta. Trata-se da figura do amicus curiae, originário do direito anglo-saxão. No direito norte-americano, há intervenção por consenso entre as partes ou por permissão da Corte. (NERY e NERY, 2003, p. 1384).

 

 

Entretanto a figura do amicus curiae possuía algumas particularidades que eram discordadas de seu entendimento atual, como por exemplo, a precisão de convocação obrigatória por parte do magistrado e a condição de sua manifestação apenas de forma indiferente em relação às demandas processuais.

Com o passar do tempo, o instituto foi vastamente desenvolvido pela Inglaterra, por meio de sua common law. No direito inglês, o sistema do amicus curiae era o de atualizar os denominados casos e estatutos, ou seja, as leis e os precedentes, pois estes não eram acolhidos por parte dos juízes. 

A Suprema Corte americana impõe como condição para a participação do amicus curiae somente a autorização das partes. Mais aos interessados é permitido o direito de peticionar sob a condição de provar os motivos de uma eventual não autorização, não será necessária a autorização das partes para que representantes do governo federal ou estadual entrem na demanda como amigos da corte.

No Brasil, a figura do amicus curiae, tem uma definição lato sensu, pois surgiu como uma inovação legislativa através da Lei nº. 6.616, de 16/12/1978, onde a mesma acrescentou o artigo 31 à Lei nº. 6.385, de 7/12/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. A partir da transformação do artigo mencionado desta Lei, a Comissão de Valores Mobiliários, nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluídas em sua competência, passou a ser intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação:

 

Art. 31 Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários será está sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação.

 

Por volta de 1997, foi editada a Lei nº. 9.469, de 10/07/97, criada a partir da conversão da MP nº. 1.561-6, que estabeleceu uma nova forma de atuação do amicus curiae no ordenamento jurídico. No artigo 5º, parágrafo único da lei em comento:

Art. 5° (…)

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

 

No que diz respeito às ações de controle concentrado de constitucionalidade, primeiramente, foi admitida a intervenção do assistente, até fevereiro de 1986, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº. 02, do Supremo Tribunal Federal, que acrescentou o § 2º ao art. 169 do Regimento Interno do STF, proibindo a assistência a qualquer uma das partes. 

Apesar dessa vedação, na época o Ministro Celso de Mello, ao julgar Agravo Regimental na ADI nº. 748/RS causou grande novidade à ordem jurídica brasileira, quando aceitou a juntada de documentos por parte de órgãos e entidades, atuando, estes, como amicus curiae, não ingressando diretamente naquela relação processual:

Não se pode desconhecer, neste ponto – e nem há possibilidade de confusão conceitual com esse instituto -, que o órgão da Assembleia gaúcha claramente atuou, na espécie, como verdadeiro amicus curiae, vale dizer, produziu informalmente, sem ingresso regular na relação processual instaurada, e sem assumir a condição de sujeito do processo de controle normativo abstrato, peças documentais que, desvestidas de qualquer conteúdo jurídico, veiculam simples informações ou meros subsídios destinados a esclarecer as repercussões. (STF. Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 748/RS. Relator Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 1º de agosto de 1994. Publicado no DJ. 18/11/1994).

 

Na época a atuação da entrada do amicus curiae no processo foi tida como algo estranho a lide mais ao mesmo tempo, trouxe um significado amplo do que realmente seria a atuação do instituto como esclarecedor de meros subsídios, contribuições que na época fizeram uma diferença para a decisão do julgador.

 

O instituto amicus curiae ainda acompanha diversas divergências doutrinarias, onde alguns doutrinadores que defendem que a origem mais distante do instituto do amigo da corte encontra-se no direito romano.

 

A origem do instituto do amicus curiae está no direito inglês, mais especificamente no direito inglês medieval. Foi de lá que o instituto passou para os demais países, sobretudo para os Estados Unidos, local em que o instituto alcançou amplo desenvolvimento. (SILVESTRI apud BUENO, 2006, p. 87-88).

 

Estudos levam-nos a compreensão que a origem do instituto foi no direito inglês e, em seguida nos Estados Unidos, onde a figura do amicus curiae foi idealizada com o seu valor perante o ordenamento jurídico, dando ênfase ao julgamento favorável a uma das partes em buscar a justiça.

 

A ilustre professora Aguiar (2005, p. 05), ainda esclarece:

 

Destarte, como consequência da adoção do sistema da common law, são as decisões judiciais que conferem contornos à letra da lei, estabelecendo parâmetros, de forma que tais precedentes (stare decisis) passam a vincular o julgamento de futuros processos. E é em tal contexto que o friend of the Court surgiu com o intuito de possibilitar a terceiro, interessado em julgamento favorável a uma das partes, o ingresso em processo subjetivo alheio, com o fito de influenciar a decisão judicial, a qual provavelmente se refletiria em todos os julgamentos posteriores sobre idêntica questão, auxiliando a Corte através de ventilação de matéria relevante ainda não abordada pelas partes no processo.

 

 

É nesse contexto que entra a figura do “amigo da corte”, pois é através de seus instrumentos, ou seja, de suas informações, que auxiliam a corte suprema, através de dados obtidos sustentam a razoabilidade e proporcionalidade que vão de encontro com a verdade dos fatos ainda não abordados pelas partes.

 

2.1    Evolução Histórica do Amicus Curiae

 

 

O progresso do amicus curiae se inicia aparte do momento em que, se diagnóstica o seu significado quanto à técnica. Trata-se de uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. 

A tradução livre do amicus curiae chama-se “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Este instituto é consagrado nos Estados Unidos e bastante apontado em alguns países. No Brasil é tido como amigo do tribunal, o instituto abrange alguns temas de interesses difusos em relação aos cidadãos, sendo concentrado em um ou mais entes como representantes dos interesses de todos. Tendo lugar quanto há uma discussão, perante uma Corte de Justiça.

A proposta deste instituto é a de prestar informações, trazer elementos, proteger uma posição e, principalmente, revigorar aos julgadores o entendimento de que somente haverá justiça, se houver uma decisão como a que prega e defende a segurança jurídica. 

O amicus curiae desenvolve uma função para entidade ou órgão que se qualifiquem como "amigo da Corte" e adentrem como terceiro na relação se o relator o admitir, em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) em trâmite.

A Suprema Corte adotou a orientação no julgamento de medida cautelar ADPF 54-DF, quando o Min. Marco Aurélio assim dispôs:

 

 A admissão de terceiros não implica o reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda oportuno. Eis a inteligência do artigo 7°, parágrafo 2°, da lei 9.868/99, sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no campo da prática de oficio, não é suscetível de impugnação na via recursal. ADPF-MC 54-DF. Rel. Min. Marco Aurélio, j.01/07/2004, DJ 02/08/2004.

 

Observar-se que a essencial função da autorização legal para que pessoas físicas e jurídicas atuem em episódios judiciais que se preocupam com seus interesses é o valor da eficácia em busca da democracia e do cumprimento do verdadeiro significado do nosso Estado Democrático de Direito, quando das discussões envolvidas no controle concentrado da constitucionalidade.

Já nos direitos coletivos a participação de todas as pessoas interessadas, seria impossível. Neste caso as entidades representativas atuam em nome de todos os interessados, por mais que o interesse seja difuso, e que seja inviável indicar especificamente uma pessoa física.

A expressão amicus curiae (amigo da corte), nasceu aparte de uma relação com a causa, é quando alguém vem si intervir julgando ser direito, o adequado, o lícito e o honesto. Não podendo ser confundido com a vontade de ajudar uma parte a ganhar ou condenar as ambições de outra. A notória amizade é com a Corte e não, com as partes. Deste modo é “amigo da Corte” não das partes envolvidas no debate.  

O desejo deste instituto é proporcionar subsídios aos debates, os motivos que sempre levam a um ente rogar o “amicus curiae” em uma ADI ou ADC, tornando-os tão importantes, que se distinguem majestosos, pois ocorrendo uma decisão desfavorável aos interesses defendidos, é possível que o amigo da corte se sinta também vencido, fracassado, uma vez que impregnado se sente agindo em nome próprio, ou seja, parte da relação. Portanto, não seria imparcial, receber o nome de “terceiro interveniente”, ficando mais considerável a expressão, “amigo da corte”.

Sobre a discussão do nome que deveria receber o órgão, pessoa física ou entidade que possa funcionar como amicus curiae, o STF, em 18 de novembro de 1994, determinou que não fosse qualificado estas pessoas como “terceiros intervenientes”, mas de colaboradores informais da Suprema Corte. O Relator da ADI-748 Agr./RS, que assim declara, foi o Ministro Celso Antônio Bandeira de Melo, sendo seguido pelos demais participantes.  O principal fundamento é o próprio texto do artigo 7º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999 que já começa definindo a impossibilidade de intervenção de terceiros em julgamento de ADI e ADC e, seguindo o parágrafo segundo, permite ao Relator admitir o amicus curiae.

Mais é necessário que se frise que o auxílio do amigo da corte, deve vir de pessoas ou entidades conhecedoras do tema, em favor dos julgadores, como informações para uma boa segurança jurídica e uma boa decisão. Oferecendo aos julgadores, dados específicos e próprios dos estudos individuais.

Segundo os Professores Constitucionalistas, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, defendem o auxílio do amicus curiae como:

 

A instituição do amicus curiae, embora não chegue a conferir caráter contraditório ao processo, sem dúvida colabora para aumentar a participação de setores organizados da sociedade, tornando mais democrático e pluralista o controle abstrato em nosso País. Ademais tendo em vista o fato de que tais processos, sendo objetivos, têm causa de pedir aberta (o STF, na apreciação do pedido, não está limitado aos fundamentos ou argumentos apresentados, devendo apreciar todos os aspectos que possam ser relevantes para a verificação da contabilidade entre a norma impugnada e a Constituição), a participação do amicus curiae reveste patente importância por reduzir sobremaneira a possibilidade de o Tribunal Constitucional deixar de apreciar argumentos ou consequências relevantes que possam vir a modificar a posição que sem eles, teria sido adotada. (PAULO e ALEXANDRINO, 2008, p. 776). 

 

O cargo do amicus curiae é, mais do que um canal que liga a sociedade ao Supremo, mais sim se tornando a mente da coletividade estabelecida no centro da discussão perante o STF quando há uma matéria onde à decisão poderá trazer multiplicidade de perspectiva aos jurisdicionados. Logo estes jurisdicionados, por permanecerem, no caso concreto, tanto difuso como coletivamente separados, não têm interesse e legitimidade, já no NCPC é bem claro quando afirma em seu artigo 17: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

 

2.1.1     Conceito e Natureza Jurídica do Amicus Curiae

                                                                                                 

 

Trata-se de pessoa, entidade ou órgão, com interesse na questão jurídica a ser discutida, e que se apresenta como um estranho à lide. Ou seja, é aquele sujeito que, apesar de não ser um dos litigantes, atua no processo movido por um interesse que ultrapassa o das partes envolvidas.

Amicus curiae é o termo latino referente a "amigo da corte". Como a própria denominação diz, o instituto é "amigo" da corte, e não das partes. Tem como função fomentar o Judiciário em assuntos complicados, controversos ou incomuns, e suas prováveis ramificações, desenvolvendo uma discussão por parte dos juízes antes que estes venham a tomar uma decisão. 

Em sua atuação, o amicus curiae submete à apreciação da Corte documento no qual informa acerca de um assunto de relevante interesse social, dentro de uma matéria que já se encontra em julgamento. Ressalta-se que tal ação não visa favorecer qualquer das partes, e sim, facilitar a discussão da questão jurídica em exame e dar destaque aos possíveis efeitos de sua decisão com relação à sociedade.

Acerca da natureza jurídica do instituto, importante enfatizar que ainda se trata de questão controversa no meio doutrinário.

Para o Ilustre Athos de Gusmão Carneiro:

 

A atuação do amicus curiae no processo não passaria de uma espécie atípica de intervenção de terceiros, com características peculiares, inclusive porque não necessita demonstrar interesse jurídico na solução da demanda, embora deva ostentas representatividade adequada e suficiente". (GUSMÃO, 2008, p. 201).

 

Já para Bueno Filho (2002, p.85) descreve o instituto como “uma forma de assistência qualificada por um requisito de admissibilidade específico, qual seja, a representatividade do órgão ou entidade”.

No entanto, para a corrente que entende não se tratar de uma forma de assistência, mais, sim de uma intervenção especial, é notório que não seria possível confundir os dois institutos em razão dos interesses a que cada um se refere no âmbito jurisdicional.

A intervenção do amicus curiae depende da evidência de risco jurídico significativo, ao passo que o assistente se habilita, excepcionalmente, no exercício de suas funções públicas e quando avulta a necessidade de defender o interesse público, seja em relação à qualidade dos serviços, seja em referência aos sinais de aspectos econômicos negativos. (PEREIRA, 2002, p.7)

 

A corrente majoritária entende ser o amicus curiae um terceiro interveniente atípico ou sui generis, pois não necessita comprovar, fundamentalmente, interesse jurídico na demanda, bastando o interesse econômico. Do mesmo modo, não se confundiria com o assistente porque seus poderes processuais seriam diversos dos adotados por aquele “o assistente”, uma vez que não auxilia uma das partes, mas o próprio juízo, ampliando o debate e proporcionando elementos para o aprimoramento da decisão final.

É necessário que se destaque uma terceira corrente, segundo a qual compreende ser o “amigo da Corte” um auxiliar do juízo, com a inteirar desnecessidade de comprovação de interesse jurídico. Pois o instituto colabora com o próprio Judiciário ao fornecê-lo, elementos propensos a aperfeiçoar e legitimar a decisão proferida, por intermédio de sua correta opinião. Assim nada se confunde com as outras modalidades de intervenção de terceiros, logo deve ser dito que a sua participação implica no aprofundamento do contraditório e abertura processual, necessitando ser analisadas à luz das vantagens que podem ser trazidas ao processo.


                Nesse mesmo sentido, Scarpinella Bueno defende que:

 

 O que difere a assistência da intervenção do amicus curiae é a qualidade dos interesses que os legitimam. Ademais, argumenta que o assistente, ao atuar, defende interesse jurídico próprio, isto é, defende que o interesse do assistente é de caráter egoístico, em favor apenas daquilo que é requerido pela parte. Por outro lado, a intervenção do amicus curiae é uma ação altruística, já que tem como objetivo uma adequada interpretação da lei frente às relações sociais. (BUENO, 2006, p. 440).

 

Trazendo à tona novamente outra parte do Agravo Regimental na ADI nº. 748-RS em que o Supremo decidiu questão por meio do julgamento, onde foi decidido que a participação do amicus curiae não se trata de intervenção de terceiros, mas sim de um colaborador informal da corte, tendo em vista que a Lei nº. 9.868/99 não admite a intervenção de terceiros no processo da ADI, conforme voto do Relator, Ministro Celso de Mello, verbis:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. – O processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção assistencial de terceiros. Precedentes. Simples juntada, por linha, de pecas documentais apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 748/RS. Relator Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 1º de agosto de 1994. Publicado no Diário de Justiça em 18 de novembro de 1994).

 

 

É necessário que se destaque que existe uma categoria na jurisprudência a informar tal posicionamento, ao reconhecer na figura do amicus curiae um “colaborador informal da Corte”, ou seja, que não representa tecnicamente, uma presunção de intervenção ad coadjuvandum.

2.2 O Amicus Curiae no Direito Brasileiro

 

 

A primeira norma jurídica no Brasil que regulamentou participação de entidades e órgãos como amicus curiae, em defesa de direitos difusos aconteceu com a publicação da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 que, ao cuidar do mercado de valores mobiliários e criar a Comissão de Valores Mobiliários, autorizou que está se envolve-se em todo processo judicial que tratasse sobre tema de seu interesse.

O exame se inicia quando da apresentação, oferecimento ou esclarecimentos, conforme caput do artigo 31 da lei em comento, e os parágrafos 1º a 3º regulam quanto ao tempo certo para a intimação da Comissão de Valores Mobiliários. Definindo que, uma vez que a Comissão tenha participado oferecendo obviamente, por iniciativa própria ou até mesmo prestando, quando requisitadas, informações, precisará ser intimada de todos os atos subsequentes. Também há a fixação de que, como amicus curiae, a Comissão tem legitimidade para interpor recursos, quando as partes envolvidas não o fizerem. 

Ocorria também o mesmo na Lei n.º 8.884/1994, que foi revogada pela Lei 12.529/2011, onde estabelecia em seu art. 89: “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) precisaria ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente”.

Na Lei n.º 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que dispõe, em seu parágrafo único do art. 49, sobre a legitimidade dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Esta intervenção também é adaptada pela doutrina com a figura do amicus curiae.

O instituto do amicus curiae também pode ser identificado, da mesma forma, através da Lei n.º 9.279/96, relativa à propriedade industrial, dá legitimidade ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), regulando direitos e obrigações, para que este intervenha, quando não for autor, nas ações de nulidade de patente art. 57, nulidade de registro de desenho industrial art. 118 e de marcas art. 175, todos da referida lei.

O instituto do amicus curiae não apresenta poderes e limites bem definidos nem pela lei, muito menos pela doutrina. Do mesmo modo, observar-se, que a sua natureza jurídica é fonte de muita polêmica, dividindo os doutrinadores, que ora lhe atribuem um caráter de assistência qualificada, ora o veem como um auxiliar da justiça, bem como, em outro momento, é identificado como uma hipótese especial de intervenção de terceiro.

O objetivo da atuação do amicus curiae no direito brasileiro apresenta vários debates. Trata-se de um tema ainda pouco explorado, mas que vem ganhando a cada dia mais importância e novas soluções, especialmente diante do Supremo Tribunal Federal e do controle de constitucionalidade.

A jurisprudência brasileira, apesar de não ser ampla no que se alude ao amigo da corte, vem reconhecendo claramente a grande importância desse instituto para o direito brasileiro, especialmente no que tange ao seu aspecto político.

O STF já se manifestou sobre a relevância da intervenção do amicus curiae. No julgamento da MC na ADI 2130-SC, o relator Ministro Celso de Mello, assim se pronunciou:

A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, à abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre em uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade formal de participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes, ou estratos sociais. (ADI nº 2.130- MC , Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 02.02.2001).

 

A Suprema Corte também já negou ao amicus curiae algumas faculdades processuais, como a possibilidade de se manifestar oralmente em plenário durante o julgamento. Trata-se da ADI 2321-DF, que embora tenha reconhecido a importância dessa figura, negou-lhe o direito se pronunciar em juízo, entendendo que isso poderia causar transtornos processuais, principalmente quando houver várias entidades nessa condição.

A posição harmônica entre o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a ocasião em que o amigo da corte deve se pronunciar. Os tribunais mencionados tem entendido que sua intervenção deve acontecer durante a instrução processual, e não será mais possível com o início do julgamento. 

 


3. AMICUS CURIAE NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

 

No Brasil o controle de constitucionalidade divide-se em controle concentrado ou por via de ação, e controle difuso ou por via de exceção. O controle concentrado é feito excepcionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe à proteção e guarda da Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988 introduziu um novo panorama, uma vez que estendeu o rol de legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, antes exclusividade do Procurador-Geral da República; criou também a arguição de descumprimento de preceito fundamental e a Emenda n° 45/2004 onde unificou os legitimados para a propositura da ação declaratória inconstitucionalidade e de constitucionalidade, assim como o efeito vinculante das decisões finais proferidas em ambas.

A doutrina contempla a intervenção do amigo da lei no controle de constitucionalidade como uma forma de multiplicar o debate acerca da constitucionalidade das leis.

Foi nesse contexto de democratização onde há participação da sociedade no processo de controle da constitucionalidade das leis que se inseriu a figura do amicus curiae.

Para Del Prá (2007) o seu entendimento se nortear com base em uma nova ordem constitucional:

 

A partir de 1988, inaugura-se uma nova ordem constitucional, que erigiu os valores da democracia e da soberania popular a condições de pilares do próprio Estado brasileiro. Essa mudança de foco refletiu-se em todo o texto constitucional e, no que ora nos interessa também no que tange à prestação jurisdicional. A participação popular passa a não mais restringir-se à esfera política, no sentido de exercício da representação direta pelo voto, mas, ao contrário, inunda campos maiores de atuação, possibilitando mais amplo debate nas instâncias jurisdicionais, com o objetivo de fazer valer os direitos constitucionalmente assegurados, quer de forma individual, quer coletiva.

Nesse sentido, emblemática foi à ampliação dos legitimados ativos para as ações diretas de inconstitucionalidade, promovida pela Constituição Federal de 1988. (DEL PRÁ 2007, p. 108-109).

 

 

A Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, criou a figura do amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. E ambas encontram-se determinadas de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, perante o Supremo Tribunal Federal. Devido à importância do instituto, em seu artigo 7º da referida lei, que assim se auto explica:

 

Art. 7° Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

 

Um órgão, uma entidade ou até mesmo uma pessoa física, para que se apresente voluntariamente, como amigo da corte e para apresentar o memorial que o Direito inglês chamar de amicus brief há precisão de provar a questão da representatividade, do interesse jurídico e da legitimidade, estando pautados com a discussão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei em contenda perante o Supremo Tribunal Federal.

 

 Santos (2005) nos explica sobre o procedimento do Amicus Curiae:

 

Com efeito, o procedimento demandado para que possa ser admitido o amicus curiae é relativamente simples. Primeiro, deve o interessado preparar memorial “sucinto, objetivo e capaz de explicar a repercussão do tema na sociedade”. Tal memorial deverá ser submetido ao Relator que irá admitir ou não o seu ingresso no processo. Depois, apresentará suas razões de intervir. Não obstante exigência de duas fases distintas é cediço que, “na prática, o pedido de admissibilidade e as razões são interpostos em conjunto.” (SANTOS, 2005, p. 5).

 

O Relator analisara o caso à vista da notoriedade e legitimidade da proponente como parte interessada na conclusão da ação, sem ouvir as partes envolvidas, aceita ou não a sua participação.

 O ordenamento brasileiro, por sinal, se expõe diferente, do ordenamento norte-americano, pois nos Estados Unidos, a Corte Suprema recebe o memorial e dá vistas às partes envolvidas como autoras e rés. Logo as partes tem o direito de rejeitar a participação de supostos amicus curiae. Mesmo que as partes acolham os supostos proponentes, a Corte Suprema ainda pode não admiti-los.

A legislação Brasileira deposita excepcionalmente nas mãos do Relator, o juízo da admissibilidade de um proponente como amicus curiae em face do Supremo Tribunal Federal, saindo à decisão a mesma será irrecorrível.

Esse controle que a doutrina aprecia no que diz respeito à intervenção do amicus curiae no controle de constitucionalidade é essencial para o bem-estar de um regime democrático, porque apenas por meio dele se pode efetivar uma verdadeira conexão da realidade ao conteúdo das normas constitucionais. Pois quanto mais aberta for, do ponto de vista objetivo a interpretação constitucional, mais amplo há de ser o círculo dos que dela precisam participar.

Note-se que, com resultado e o desenvolvimento subjetivo da via do controle da constitucionalidade é revelativa a efetivação de uma tendência em grande parte iniciada e desenvolvida para o reconhecimento de que as normas constitucionais necessitam de integralização tanto na realidade como no tempo, de tal maneira que se perpetre no desenvolvimento sociocultural como na economia, trabalho este que não compete, só aos juízes, mas a todos aqueles que, vivenciam a Constituição Federal Brasileira.

 

Também defende a participação do amicus curiae, Aguiar (2005, p. 27), de forma a ampliar o debate:

Através da ampliação do debate objeto da causa, proporciona-se ao órgão julgador uma visão mais completa da questão a ser decidida, que compreende, além de aspectos fáticos e jurídicos, a dimensão das consequências (inclusive sociais) do julgamento, enfim, o pleno conhecimento de todas as suas implicações ou repercussões, elementos informativos estes que poderiam passar despercebidos à análise da Corte.

 

Trazemos em foco a nitidez da atuação no incidente de constitucionalidade, previsto no § 3º do art. 950 do NCPC, de acordo com a Lei 9868/1999, que além de inserir a participação do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade, ampliou sua atuação para o controle difuso:

 

Art. 950. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

 

§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (grifo nosso)

 

 

É clara a intenção do legislador de atribuir a efetividade ao princípio do contraditório ao pluralizar o debate acerca das questões constitucionais também no caso do controle concreto e difuso.

A fim de esclarecer essa ideia transcrevemos a lição de Scarpinella Bueno (2006, p. 135):

 

Com efeito. A expressão "processo objetivo" é, em geral, associada à noção de que o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, não "julga" nenhum interesse ou interesse subjetivado, isto é, concretizado em uma específica relação jurídica que dá ensejo, por definição, ao nascimento de pretensões concretas. É nesse sentido que, usualmente, se veda a intervenção de terceiros naquelas ações, já que não há qualquer "interesse" ou "direito" pertencente individual e exclusivamente a quem quer que seja que possa ser usufruído diretamente a partir daquilo que é julgado.

[…]

O que o § 2° do art. 7° da Lei n. 9868/99 apresenta de novo é a alteração radical da perspectiva em que a questão pode e deve ser analisada. Não se trata de reconhecer que há na ação direta de inconstitucionalidade, "direitos subjetivos" capturáveis ou fruíveis diretamente pelos interessados. Bem diferentemente, o que passou a ser admitido é que "terceiros" possam vir perante os Ministros do Supremo Tribunal Federal e tecer suas considerações sobre o que está para ser julgado, contribuindo, com sua iniciativa, para a qualidade da decisão.

 

 

O terceiro atua em qualidade diversa das habitualmente ocupadas pelos terceiros intervenientes. O terceiro é aquele terceiro “amicus curiae” que o Supremo Tribunal Federal está acatando de acordo com os interesses versados pelos julgados nas ações voltadas ao controle concentrado de constitucionalidade.

 

 

3.1 O amicus curiae como auxiliar da justiça

 

 

A entidade do amicus curiae acolhida no Brasil foi absolutamente imposta na figura do auxiliar totalmente autônoma do Judiciário, adotada sobre a mesma determinação legal pela Suprema Corte Norte Americana, no sentido de adaptar importâncias da mais alta relevância que a própria norma constitucional almeja tutelar, procurando, as melhores soluções para um melhor auxilio para com o julgador pátrio nas suas decisões.

Tais litígios serão respondidos e solucionados pelo Supremo Tribunal Federal em decisões proferidas pelos Ministros à sociedade civil, após a oitiva dos especialistas em dado campo de seu conhecimento, os chamados "amicus curiae".

No entanto, a lei brasileira embora inspirada na Corte Americana, adotou determinadas características que serão apresentadas pelo excelente Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal:

 

“O instituto em questão, de longa tradição no direito americano, visa um objetivo dos mais relevantes: viabilizar a participação no processo de interesse dos afetados pelas decisões tomadas no âmbito do controle de constitucionalidade. Como há facilmente de se perceber, trata-se de medida concretizadora do princípio do pluralismo democrático que rege a ordem constitucional brasileira”. (GILMAR MENDES, 2002, p. 5).

 

Alguns doutrinadores expõem diversos conceitos de amicus curiae, dentre eles citamos aquele dado por Didier Jr. (2003, p. 33-34):

 

É o amicus curiae verdadeiro auxiliar do juízo. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado.

 


                Os titulados auxiliares da justiça são pessoas que interagem para a produção da Justiça. O Novo Código de Processo Civil elenca em seu rol exemplificativo, exatamente em seu artigo 149:

 

São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

 

Os auxiliares exercem suas atividades sob a autoridade do Juiz, como colaboradores ao desenvolvimento do processo, pois se fazem indispensáveis ao exercício jurisdicional.

Na atuação do amicus curiae há uma grande semelhança com o instituto amigo da corte, como também é conhecido por alguns doutrinadores que protegem esta classificação, pois são sujeitos neutros no processo e participam de situações ativas ou passivas essenciais a esta espécie, tendo deveres como todos agentes públicos e sua capacidade são importantes a partir da sua participação no que diz respeito à atuação dos serviços que proporcionam. É nesse sentido que o amicus curiae evidentemente exerce uma nova função de auxiliar da justiça.

Para o ex-procurador Carneiro (2008.p.201): “a figura do amicus curiae desponta como um auxiliar da justiça porque foi criado para contribuir para o aprimoramento técnico-jurídico da decisão judicial em casos de extrema importância”.

A função esperada de um auxiliar da justiça é de uma função informativa, ou seja, esta função deve estar de acordo com um conhecimento adequado da realidade, tanto no aspecto social como econômico, pois aparte deste momento é nítido saber de onde nasce e se desenvolverá a informação dada ao tribunal, para uma legítima decisão, baseada na justiça.

 

O professor Didier Jr. ensina, com excelência que:

 

O amicus curiae compõe, ao lado do juiz, das partes, do Ministério Público e dos auxiliares de justiça, o quadro dos sujeitos processuais. Trata-se de outra espécie distinta das demais, porquanto sua função seja de auxilio em questões técnico jurídicas. Municia o magistrado com elementos mais consistentes para que melhor possa aplicar o direito ao caso concreto. Auxilia-o na tarefa hermenêutica. Esta última característica o distingue dos peritos, uma vez que esses têm a função clara de servir como instrumento de prova, e, pois, de averiguação do substrato fático. Há ainda, outros elementos de distinção: a) a sua intervenção pode dar-se a partir de sua solicitação; b) não se submete a exceção de suspeição ou impedimento; c) não tem direito a honorários profissionais; d) não tem prazo para entregar laudo (na verdade, a amicus curiae entrega os memórias). Não se cogitam honorários, nem há grandes incidentes em sua atuação, tendo em vista que, normalmente, ela se dá por provocação do magistrado. (DIDIER JR. 2007, p.112).

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é insegura, ora distinguindo que a participação do amicus curiae não conforma intervenção ad coadjuvandum, outrora meramente estabelece que a ideia da entidade constituir somente na atenuação da vedação legal à influência assistencial, de acordo com suas decisões reproduzidas:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.9.8681. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (3615 PB, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-074 divulg 24-04-2008 public 25-04-2008 ement vol-02316-03 PP-00463 RTJ vol-00205-02 PP-00680 lexstf v. 30, n. 355, 2008, p. 93-102)

 

        É importante observar, que os amigos da corte “auxiliares”, podem também contribuírem para as decisões consequenciais do Supremo Tribunal Federal, pois o memorial não só confere apenas uma sensação da polêmica a ser analisada como da mesma forma os outros tomadores de decisões, podem também permitir a avaliação mais ponderada, para com as prováveis consequências de suas ações ao tirarem suas decisões finais.

  

4. A EFICACIA DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

 

4.1      A atividade no Controle Concentrado de Constitucionalidade

 

 

A Democracia Brasileira não se limita no que diz respeito ao povo tão somente a participação destes em épocas de eleições, onde o cidadão só aparece para votar em seus representantes, mas vai também além do seu voto direto, chegando na esfera do Executivo, Legislativo, revelando-se também no Judiciário.

A aprovação da figura do amigo da corte constitui na democratização do processo objetivo de controle de constitucionalidade, permitindo um debate em que a sociedade informe e intervenha de forma direta nas decisões da Suprema Corte.

A designação do amicus curiae, trata-se do conhecimento e participação de um terceiro, estranho à lide, mas que contribuirá com suas informações técnicas, suas especializações a respeito do tema em debate judicial, apresentando ao julgador dados que serão úteis na decisão do conflito de interesses sob sua análise, de forma a garantir maior legalidade às suas decisões.

Portanto, o amicus curiae além de multiplicar o debate constitucional, também causa a legalidade democrática das decisões da Suprema Corte, suavizando, o ingresso ao controle concentrado, também reduzindo a ocorrência numerosa de legitimados para irromper aquele processo.

O instituto do amicus curiae, encontra-se prenotado como fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 1°, inciso V:

 

Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (grifo nosso).

 

V – o pluralismo político.

 

A posição mais importante deste princípio fundamental é a sua função precípua de garantir a participação plural dos diversos seguimentos sociais na distribuição do poder. É também um dos alicerces da sociedade democrática de direito, que prevê sua sustentação apontando não somente a movimentação do poder, mas também como uma blindagem da democracia.

 

O Ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto na ADI-MC 2130/SC, compassivo a esse entendimento, observou a legítima função do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.868/99 (ART. 7º § 2º). SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONA-LIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO.

No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo adjetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, à abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae – tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional. (ADI-MC 2130-SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.12.2000, p. 02.02.2001, p. 00145) (grifo nosso).

 

O fenômeno “controle concentrado de constitucionalidade” não se apresenta como ambiente propício para que sejam protegidos interesses subjetivos. Pelo oposto, o seu objeto é a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei em abstrato. Por isso é também cognominado como “processo objetivo de controle de constitucionalidade”.

A propósito, o entendimento de Aguiar (2005, p. 27), sobre o processo de constitucionalidade é claro:

 

Não é sem razão que a doutrina e jurisprudência são assentes em correlacionar os processos abstratos de controle de constitucionalidade à finalidade precípua de defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional, salvaguarda objetiva da Constituição, razão pela qual seria completamente alheio a seu domínio o exame de relações jurídicas concretas e individuais.

 

Na mesma linha em relação ao controle abstrato o Mestre J.J. Canotilho apud Aguiar (2005, p. 28) leciona: […] “o controle abstrato de normas não é um processo contraditório de partes; é sim um processo que visa, sobretudo a defesa da constituição e da legalidade democrática, através da eliminação de atos normativos contrários a constituição” […].

Nos dizeres de Scarpinella Bueno, a lei 9.868/1999 trouxe importante novidade:


Consagrou a presença do amicus curiae no processo de controle concentrado de constitucionalidade, ao admitir a possibilidade de manifestação de outros órgãos ou entidades, desde que demonstrem sua representatividade e a relevância da matéria. (SCARPINELLA BUENO 2006p. 4)

 

 Advertir-se, como o fez o doutrinador acima mencionado, que o emprego do vocábulo consagração foi proposital, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já havia admitido, ainda que timidamente, o comparecimento do amicus curiae no processo objetivo de controle de constitucionalidade, por simples juntada de memorial por linha, na respectiva ADI-AgR 748/RS, deferida pelo Rel. Ministro Celso de Mello, cuja ementa foi anteriormente transcrita.

 

 

4.2     Pré-requisitos para intervenção do Amicus Curiae

 

Os requisitos previstos no § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99 para a intervenção do amicus curiae, dividem-se em: a relevância da matéria e a representatividade do postulante.

 

I)    A relevância da matéria;

 

 

Em primeiro lugar, se tratando da relevância da matéria precisamos entender de início, o próprio objeto da ADI (ação declaratória de inconstitucionalidade), a constitucionalidade ou não da norma arguida, logo evidenciando a importância da matéria.

Em segundo lugar, tem-se que trazer a motivação, a necessidade de que outros elementos, distintos daqueles já existentes nos autos estejam apostos para a melhor apreciação da ação pelo magistrado.

 

Nas lições de Scarpinella Bueno, o mesmo esclarece:


Levando em conta os contornos da ação direta de inconstitucionalidade e o entendimento absolutamente pacífico de que seu julgamento transforma, inequivocamente, o órgão jurisdicional em verdadeiro órgão político, não parece errôneo o entendimento de que, pelo mero ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, a matéria nela veiculada é, ipso facto, relevante inclusive para os fins de que trata o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99. (BUENO 2006p. 140)

 

Abordar-se, o critério objetivo, no que diz respeito ao objeto da própria ação, é expor, à norma cuja constitucionalidade é arguida. Logo a relevância da matéria deve ser percebida de acordo com a necessidade concreta, ou seja, notada pelo relator, de que outros elementos sejam trazidos aos autos para fim de seu convencimento.

Acredita-se que a relevância seja uma ligação do binômio necessidade/oportunidade, para um diálogo entre a norma questionada e os valores espalhados pela sociedade civil ou, até mesmo, entre diferentes entes governamentais.

Já Binenbojm analisa o binômio relevância/representatividade conceituando da seguinte forma:

 

[…] na análise do binômio relevância/representatividade, deverá o relator levar em conta a magnitude dos efeitos da decisão a ser proferida nos setores diretamente afetados ou para a sociedade como um todo, bem como se o órgão ou entidade postulante congrega dentre seus filiados porção significativa (quantitativa ou qualitativamente) dos membros do(s) grupo(s) afetado(s). (BINENBOJM 2004, p. 18).

.

Na verdade se nota que o legislador queria que o postulante explicasse a relação de relevância entre a matéria debatida e a atividade perseguida pela instituição. Pois se o processo está em curso é obvio que seja relevante a matéria, não podendo idealizar um processo de controle de constitucionalidade de matéria irrelevante. Posteriormente, não teria sentido admitir-se a presença de terceiros na lide sem um mínimo de interesse jurídico na finalização da causa, contra ou favor a uma das partes.

Deste modo, a admissibilidade dependerá da relevância da sua participação em relação à matéria que esta sob o exame da justiça, ou seja, estar pendente de uma decisão judicial.

Destarte, se faz essencial que aquele que pleitear o ingresso como amicus curiae na ADI (ação declaratória de inconstitucionalidade), comprove a importância da matéria a ser debatida, e suas consequências perante a sociedade, igualmente a necessidade de sua intervenção para explicar e acrescentar informações que serão fundamentais para a prestação da tutela jurisdicional.

 


   II)   A representatividade dos postulantes

 

 

O conceito da representatividade do postulante está relacionado ao seu desígnio institucional. É esclarecer que não basta somente o mero interesse corporativo ou individual, mas sim uma espécie de interesse institucional, nas palavras do nobre jurista Scarpinella Bueno:

[…] Para nós, terá "representatividade adequada", toda aquela pessoa, grupo de pessoas ou entidade, de direito público ou de direito privado, que conseguir demonstrar que tem específico interesse institucional na causa e, justamente em função disso, tem condições de contribuir para o debate da matéria, fornecendo elementos ou informações úteis e necessárias para o proferimento de melhor decisão jurisdicional. Meros interesses corporativos, que dizem respeito apenas à própria entidade que reclama seu ingresso em juízo, não são suficientes para sua admissão na qualidade de amicus curiae.

(BUENO, 2006 p. 146-147).

 

Este interesse tão difundido pela doutrina quer indicar tão somente que à intervenção na ação direta de inconstitucionalidade dever ser legítima de forma que seja representante de um grupo de pessoas e de seus interesses, sem que, detenha, em nome próprio, nenhum interesse próprio, típico de qualquer interessado no sentido tradicional/individual.

 O terceiro “amicus curiae”, precisa ter alguma relação com o que está sendo tratado em juízo, mas sendo avaliado no plano institucional, ou seja, de suas finalidades institucionais, e não no subjetivismo de seus interesses, mais sim nas apurações das ações e na decorrência de seu julgamento.

                    Os juristas, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery defendem que:

 

O relator, por decisão irrecorrível, pode admitir a manifestação de pessoa física, jurídica, professor de direito, associação civil, órgão ou entidade, desde que tenha respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade para opinar sobre matéria objeto da ação direta. (NERY e NERY, 2001, p. 1599-1600).

 

Os requisitos da representatividade deveram ser analisados a partir de casos já julgados anteriormente pelo STF no que tange ao exame da atribuição temática em face de alguns legitimados do art. 103 da Constituição Federal. Todavia, isso não justifica o entendimento de que somente aqueles enumerados no artigo supracitado poderão intervir na ADI (ação direta de inconstitucionalidade) na função de amicus curiae.

Leciona Cabral que os requisitos da representatividade são oriundos do direito americano, onde analisa que:

 

A representatividade adequada (adequacy of representation) é requisito utilizado nas class actions norte americanas para que o tribunal possa aferir se a parte que esta em juízo defendendo direito supra-individual, tem capacidade técnica e empreenderá uma proteção efetiva aos interesses dos membros da coletividade, que poderá ser atingida pelos efeitos da decisão e pela formação da coisa julgada mesmo em relação aos ausentes do litígio, como é típico nas demandas coletivas (CABRAL, 2004, p. 21).


             A aceitação de mais de um cooperador proporciona ao fim pretendido quando da aceitação do instituto, que é o de democratizar o conjunto de elementos do controle concentrado de constitucionalidade. Nada mais correto do que se permitir também a presença de tantos cooperadores quantos forem necessários para alcança o esclarecimento das questões debatidas.

   Garantir ao cidadão a proteção que o Estado Democrático de Direito deve realizar, ou busca realizar, ou seja, uma solução para seus conflitos é o que o instituto do amicus curiae deseja sustentar, em busca moderada de seus ideais como da paz, da justiça, de um sistema processual coerente e da segurança fundamental de um ordenamento que, mesmo sendo positivista, não está sólido ao ponto de não acompanhar as mudanças sociais almejadas pela sociedade, que tem no Estado a confiança para aplicar a Justiça em prol da paz social. 

CONCLUSÃO

 

Concluir-se que a possibilidade de intervenção de terceiros no controle abstrato de constitucionalidade vem indiscutivelmente engrandecer o Estado Democrático de Direito e as Instituições Constitucionais, também valorizando o princípio da segurança jurídica nas decisões jurisdicionais, contendo a importância da admissibilidade da figura do instituto do amicus curiae para que o debate constitucional favoreça o processo objetivo na constitucionalidade das decisões.

A importância da intervenção do amicus curiae no processo de controle objetivo de constitucionalidade é notória. Este instituto atua como verdadeira ferramenta de aplicação do princípio democrático, tanto na ADI (ação direta inconstitucionalidade), na ADC (ação declaratória de constitucionalidade), como na ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), a legitimidade para propor essas ações é restrita a raros órgãos. Advertindo que seus efeitos são vinculantes e erga omnes, é de suma importância a intervenção do amicus curiae.

A função do amicus curiae incide em apresentar novos dados, subsídios, esclarecimentos sobre o tema objeto de controle de constitucionalidade, a fim de possibilitar que a Suprema Corte pronuncie uma sensata decisão. Já, atuando como colaborador para o aperfeiçoamento das decisões judiciais. A aceitação no controle concentrado de constitucionalidade já vinha sendo aceita pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo da previsão na Lei 9.868/99 que disciplinou os institutos da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade).

Dessa forma, é fundamental que a atuação da figura do amicus curiae no direito brasileiro seja ampliada, percebe-se que sua natureza jurídica é de auxiliar do juízo, uma vez que não precisa demonstrar a existência de interesse jurídico para ingressar no processo, a fim de admitir que essa ferramenta possa ser utilizada em outras situações, garantindo o aperfeiçoamento das decisões judiciais e realizando efetivamente a democratização do processo brasileiro.

Portanto é notório que o instituto amicus curiae, garantirá máxima efetividade e legitimidade nas decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando sob uma visão pluralística, o sentido necessariamente democrático dessa participação processual, tornando as decisões da Suprema Corte rica em elementos informativos, pois o amigo da corte poderá transmitir ao Supremo a verdade real dos fatos, conteúdo este axiomático, uma vez que tal intervenção será de inquestionáveis significações nos resultados jurídicas, sociais, políticas, e econômicos.

 

 

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