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Marco Aurélio afasta execução antecipada de pena determinada pelo STJ, mas com ressalvas

 Marco Aurélio afasta execução antecipada de pena determinada pelo STJ

 

A execução da pena após condenação em segunda instância somente se aplica a casos em que o acórdão confirma integralmente a sentença. Se houver reforma ou adição, os condenados podem aguardar em liberdade até o trânsito em julgado.

Para o ministro do Supremo Marco Aurélio, a execução da pena após condenação em segunda instância somente se aplica a casos em que o acórdão confirma integralmente a sentença.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da execução provisória da pena de três condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha. A concessão de liminar em Habeas Corpus afasta decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em Embargos de Declaração no Recurso Especial, determinou a execução antecipada da pena, com a prisão dos condenados.

A decisão se deu no exame de liminares nos Habeas Corpus 138.086, 138.088 e 138.092, impetrados pela defesa de cada um dos condenados, que respondem ao mesmo processo. A sentença condenatória de primeiro grau foi sucessivamente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que incluiu na condenação o crime de quadrilha) e pelo Superior Tribunal de Justiça (que extinguiu a punibilidade em três delitos).

“Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo juízo”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de nove anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição.”

Em relação à execução antecipada da sanção, o ministro afirmou que “não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no HC 126.292” — julgamento no qual se firmou a tese de que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

“Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis”, ressaltou, lembrando que, nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, julgadas em outubro e nas quais se questionava o artigo 283 do Código de Processo Penal, “o Pleno deixou de implementar liminar”.

Para o ministro Marco Aurélio, embora o Plenário Virtual, em novembro, tenha reiterado o entendimento no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral reconhecida, tal fato “não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea — segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, incisos XXXV e LVII da Constituição Federal). Ele destacou que o julgamento foi em Plenário Virtual e por seis votos a quatro, fato que revela que o tribunal está dividido quanto à matéria.

Com essa fundamentação, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução provisória das penas, advertindo-se os condenados da necessidade de permanecer na residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência “e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HCs 138.086, 138.088 e 138.092