Publicado por Rogério Cury em JusBrasil
Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, a ter uma definição de organização criminosa, ponto relevante e objeto de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
A Lei em comento, dentre muitas outras previsões, define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
No que tange a definição de organização criminosa, há muito que tal matéria carecia de uma definição jurídica. Em que pese a existência da Lei 9.034/1995, esta infelizmente era lacunosa, no que tange a sua própria essência qual seja, informar a definição de organização criminosa. Desta feita, a Lei 12.850/2013, já é valiosa e valorosa, por ter definido organização criminosa no § 1º do art. 1º prevendo que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Tal fato, (falta de definição) era objeto de tanta discórdia que levou Ministros do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, reconhecerem a atipicidade de alguns fatos, diante da ausência de definição do que seria organização criminosa, como ocorreu no emblemático julgamento da ação impugnativa de Habeas Corpus n. 96.007, em que ocorreu o trancamento do feito onde determinados indivíduos respondiam pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa.
No que tange a disposição sobre a investigação criminal, a nosso sentir, não se trata de nenhuma novidade, haja vista que a lei revogada (9.034/1995), tratava do tema no caput de seu art. 1º, onde informava que definia e regulava “procedimentos investigatórios”. Com efeito, investigação criminal, tem como finalidade a apuração de indícios de autoria ou participação e da prova da materialidade delitiva (art. 4º do CPP).
Por sua vez, quanto aos meios de obtenção de prova, obviamente que o Direito Processual Penal, no que tange às provas, adota o princípio da verdade processual (conhecido da maioria dos doutrinadores como princípio da verdade real). Contudo, ainda que na busca de tal princípio, há de se ter limites e estruturação, merecendo tal matéria um capítulo próprio na nova lei (capítulo II – Da investigação e dos meios de obtenção de prova).
Por derradeiro, no que tange ao procedimento, o legislador da Lei 12.850/2013, adotando o princípio da especialidade, para todos os delitos previstos na prefalada legislação, adotou o procedimento ordinário (art. 22), até mesmo como forma de fornecer maior amplitude ao debate da causa, no que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em razão da complexidade das causas que envolvem a matéria organização criminosa.
Vimos aqui, uma análise preliminar, na verdade, as primeiras disposições e definições da Lei 12.850/2013.