Nosso parecer sobre o “Lawfare” contra o ex-presidente Lula
Por Afranio Silva Jardim – 20/06/2017
Nesta oportunidade, colocamos aqui, na nossa coluna do site Empório do Direito, o parecer que, em breve espaço de tempo, elaboramos a pedido dos excelentes advogados do ex-presidente Lula.
Na verdade, conforme explicitamos na sua parte introdutória, trata-se de um relatório do que ocorria em nosso país, até aquela data, em termos de perseguição ao mencionado líder político, um verdadeiro “Lawfare”. Por isso, esclareci que, menos do que uma peça jurídica sofisticada, o texto mais representava um “testemunho qualificado” de um velho professor de 37 anos de magistério e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por 31 anos consecutivos e ininterruptos.
Novamente esclareço que tudo foi feito de forma absolutamente gratuita, inexistindo também qualquer interesse outro que não a preservação do valor supremo chamado “Justiça”.
“Parecer para o Comitê de Direitos Humanos da ONU
Breve introdução
Inicialmente, quero deixar consignado que ficamos bastante honrados com a solicitação dos advogados do ex-presidente do Brasil, Inácio Lula da Silva, para nos manifestarmos sobre algumas questões jurídicas relativas à perseguição de que ele é vítima em nosso país.
Na verdade, todos os sofrimentos que vitimaram o ex-presidente Lula na sua infância pobre e dramática agora se repetem em sua velhice, sendo que, atualmente, de forma deliberada e por interesses políticos.
Desta forma, como humanista, não poderia me furtar a dar este “testemunho qualificado” sobre o que se passa em nosso país. Faço isto de forma desinteressada, sem objetivar qualquer interesse econômico ou político. Movo-me pelo meu inseparável sentimento de justiça.
Não vou elaborar um parecer formal, mas quero apenas registrar alguns dados que julgo relevantes para o esclarecimento deste verdadeiro “Lawfare”, instituído contra o ex-presidente Lula, de forma permanente e sistemática. Falei em “testemunho”, porque não vou desenvolver nenhuma tese jurídica, não pretendo substituir a sua excelente defesa técnica, muito bem desenvolvida pelos aguerridos e competentes advogados e professores renomados.
Vou dizer o que se passa aqui, ficando no plano dos fatos, embora sejam fatos com relevância jurídica.
Nestas minhas afirmativas, empenho meus 37 (trinta e sete) anos de professor de Direito Processual Penal, em várias universidades, meus títulos acadêmicos e também meus 31 (trinta e um) anos de atuação no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (hoje, aposentado). Por isso, ousei usar a palavra “qualificado”, embora possa parecer um pouco pretensioso de minha parte. Não mais sou advogado e não fui e não pretendo ser filiado a qualquer partido político.
Disse tudo isto, fugindo dos padrões formais das peças forenses, para que as minhas palavras tenham o crédito que deve merecer um velho professor e autor de vários livros jurídicos, que sempre primou pela ética e correção de comportamento, embora crítico e militante em prol da necessária justiça social.
Estou convicto de que o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva está “previamente condenado”. Contra ele, criou-se um “clima” de verdadeira perseguição, através de investigações policiais e processo penal carentes de tipicidade penal e do mínimo de provas de conduta de autoria ou participação em delitos.
Como se costuma dizer: escolheram o “criminoso” e estão agora procurando o crime …
Na verdade, por motivos vários, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário, principalmente o juiz Sérgio Moro, da 13ª. Vara Criminal Federal de Curitiba, se “irmanaram” naquilo que acham ser um “severo combate à corrupção”, daí o nome “Força-Tarefa da Lava-Jato”, que se tornou popular em nosso país. Tudo isso lastreado em massivo e constante apoio da grande imprensa.
É de todos sabido, e consta até de trabalhos acadêmicos, que a estratégia da “Lava-Jato” foi cooptar a opinião pública, através de acordos com a grande imprensa que, constante e enfaticamente, louva a atividade persecutória da Lava-Jato, suas medidas coercitivas, as prisões e condenações proferidas pelo referido magistrado, de forma acrítica e parcial.
Acordos com a mídia permitiram “vazamentos” seletivos de dados sigilosos que eram, reiteradamente, veiculados pela televisão e jornais. Estes “vazamentos” objetivavam denegrir a imagem de determinados investigados, sendo o ex-presidente Lula o mais atacado e prejudicado.
Tudo isto está dito e documentado pelos advogados do ex-presidente. Aqui estou apenas ratificando, de forma genérica e sucinta.
O sistema processual penal brasileiro, decorrente de um código datado de 1941, imposto à nação por um decreto-lei do então ditador Getúlio Vargas, está longe de consagrar um sistema acusatório efetivo. Não chego a classificá-lo como um sistema misto, como alguns colegas professores afirmam. Acho que devemos evitar expressões que possam confundir o nosso sistema processual com o chamado “juizado de instrução”.
No Brasil, embora haja uma investigação inquisitória prévia ao exercício da ação penal, as funções de acusar, defender e julgar estão bem definidas no referido código e os princípios caracterizadores do sistema acusatórios estão expressamente consagrados na Constituição Federal de 1988.
Entretanto, a investigação policial prévia, que não é desempenhada sob o crivo do contraditório, é documentada em um procedimento chamado de inquérito policial, que é anexado aos autos do processo, sendo, por conseguinte, objeto de avaliação do magistrado.
Embora este magistrado não possa condenar o réu exclusivamente com base na “prova” do inquérito policial, evidentemente que ele influi na formação da convicção do julgador. Daí a relevância da legalidade estrita desta peça de investigação.
O mesmo se diga em relação aos chamados “acordos de cooperação premiada”, popularmente conhecidos como “delação premiada”. Embora a defeituosa lei n.12.850/13 diga expressamente que o juiz não pode condenar com base neste “negócio jurídico processual” e o depoimento do delator, tal vedação se mostra absolutamente ineficaz.
Lógico que o magistrado não vai explicitar que a sua condenação se fundamenta apenas nestas peças. Nada obstante, formada a sua convicção pela leitura destes atos inquisitórios, o juiz vai buscar fundamentos fáticos outros no conjunto probatório.
Por outro lado, não há lei no Brasil autorizando e disciplinando a chamada “investigação direta do Ministério Público”, embora seja “tolerada” pelo nosso Supremo Tribunal Federal, que a admitiu para casos específicos, como exceção.
Em nosso sistema processual, o juiz não pode participar das investigações prévias à instauração do processo, embora algumas leis específicas tenham outorgado algumas funções incidentais e tais investigações inquisitivas. A lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, por exemplo, só autoriza a chamada “interceptação telefônica” com prévia decisão judicial, que deve assegurar o seu sigilo. Ademais, recente diploma legislativo dispõe que cabe ao juiz homologar os acordos de cooperação entre o órgão do Ministério Público e o investigado ou réu, (lei n.12.850/13). Vale dizer, o juiz acaba “acompanhando de perto” a atividade persecutória dos órgãos policiais e do Ministério Público. Passam todos a “ficar do mesmo lado” …
Enfim, o nosso sistema processual permite, como regra, o necessário distanciamento, por parte do juiz, das investigações policiais. O juiz não deve produzir prova, para que tenha sua imparcialidade preservada. Ele é o destinatário da prova, equidistante dos interesses conflitantes das partes no processo. Entretanto, as exceções previstas na legislação, de constitucionalidade discutível, podem colocar tudo a perder. Vale dizer, se o magistrado não tiver a devida cautela, a sua imparcialidade ficará mortalmente prejudicada.
Esta desejada e absolutamente necessária imparcialidade do juiz penal deixa de existir quando todos os agentes do chamado “sistema de justiça penal” estão irmanados em um determinado “combate à corrupção”. Se todos “estão do mesmo lado”, ficam amesquinhadas, por inteiro, as garantias que lastreiam o sistema acusatório, inclusive os chamados direitos fundamentais que estão consagrados na Constituição Federal.
Vale a pena repetir, em outras palavras: quando Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário estão “do mesmo lado”, estão de “braços dados” no combate a isto ou aquilo, não temos mais as garantias do Estado Democrático de Direito. Não temos o conhecido sistema de “freios e contrapesos”, trazido ao plano processual.
Pior ainda quando o Ministério Público resolve fazer o papel de polícia ou atuar em conjunto com ela, como ocorre nos processos instaurados contra o ex-presidente Lula. Nesta hipótese, como ter um efetivo controle, pelo Ministério Público, da atividade de polícia judiciária, como exige a Constituição da República? Como controlar seus próprios atos?
Tudo isto fica agravado com as violações da várias regras processuais que tratam da competência jurisdicional. Embora juiz federal, o Dr. Sérgio Moro passou a ter sua competência prorrogada quase que indefinidamente, em razão de falsas conexões de infrações penais. Virou um verdadeiro “juiz penal universal”, em detrimento do relevante princípio constitucional do “Juiz Natural”.
Tudo isso foi alegado e demonstrado pelos ilustres advogados do ex-presidente Lula. Aqui estou apenas dando o “testemunho” de um velho jurista e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Já escrevi sobre isto.
Na verdade, os nossos tribunais de segundo grau se encontram acuados, constrangidos e pressionados por parte virulenta da opinião pública.
A chamada “força-tarefa da operação Lava-Jato” e o seu juiz “justiceiro” foram “endeusados” pela grande imprensa e cultuados por parcela expressiva da sociedade, que grita querer ver “os corruptos na cadeia”, quando não falam abertamente até em “fuzilamentos”. O combate à corrupção está justificando o recrudescimento do fascismo em nossa sociedade, com claros reflexos nos órgãos estatais envolvidos na persecução penal.
Conforme já foi demonstrado pela combativa e eficiente defesa técnica do ex-presidente Lula, o Tribunal Federal da 4ª Região se negou a punir o juiz Sérgio Moro, que divulgou interceptações telefônicas sigilosas e ilegais, com o incrível argumento de que a Lava-Jato deveria ser regida por regras especiais, pois seria algo também muito especial. Fim do Estado de Direito !!!
Este clima antagônico à figura daquele que foi e é o maior líder popular do Brasil, do presidente que deixou o seu relevante cargo com aprovação de mais de 80% da opinião pública, está disseminado pelo Poder Judiciário brasileiro, de matiz conservadora. Vale dizer, a divisão ideológica da nossa sociedade tem reflexos diretos na Polícia, no Ministério Público e no Poder Judiciário, sejam federais, sejam estaduais.
Dois exemplos recentes demonstram isto, além de outros já trazidos à baila pela defesa técnica do ex-presidente Lula.
Conforme comprovação a ser feita oportunamente, um juiz do Distrito Federal absolveu um professor de história que, reiteradamente, chamou, pela TV Cultura, o ex-presidente Lula de “Ladrão e chefe de quadrilha”, dentre outras ofensas à sua honra. Proposta a ação penal privada pelo ex-presidente, o querelado restou absolvido com o argumento principal de que a pessoa pública tem de se sujeitar a tais ofensas, da mesma forma que também recebe elogios!!! (sic)
Em sentença assinada no dia 03 de março deste ano, o juiz José Zoéga Coelho, do Juizado Especial Criminal do Forum de Barra Funda, cidade de São Paulo, liminarmente, absolveu uma conhecida e agressiva blogueira, asseverando inexistir crime contra a honra porque “a evidente gravidade dos dizeres dirigidos ao Querelante mostra-se, no entanto, francamente proporcional à extrema gravidade dos fatos NOTÓRIOS, que ao tempo da publicação do blog já eram de amplo conhecimento público” (fls. 6 da sentença. O grifo é nosso).
Na página seguinte de sua sentença, o magistrado restringe a forma de o ex-presidente defender a sua honra, dizendo que a condenação da ofensora não teria o condão de tutelá-la, in verbis:
“Como figura pública das mais proeminentes, o Querelante poderá tutelar sua honra SOMENTE por meio de sua defesa em juízo, nas ações contra ele existentes, e com a obtenção do eventual reconhecimento judicial da inocência”. (total e absoluta inversão do princípio da presunção de inocência. O grifo é nosso). (Sentença prolatada no proc.n.0990009-33.2015.8.26.0050 – sentença encontrada, em 17.03.17, no seguinte link: http://s.conjur.com.br/dl/jecrim-sp-absolve-joice-hasselmann.pdf)
Esta lamentável sentença tem outras afirmações insólitas, falando em “fatos notórios” de corrupção, atribuindo-os ao ex-presidente que, neste processo, figura como Querelante. De autor, o ex-presidente acabou sendo denegrido como nem ao réu se permite fazer …
Importante notar que, em seu brevíssimo relatório, o juiz não disse quais ofensas teriam sido ditas pela querelada. Não relatou a imputação feita na queixa-crime, como era de rigor fazer. Muito sintomática esta omissão … Todos sabem que a virulenta blogueira chamava, reiteradamente, o ex-presidente de “ladrão” e fazia muitas outras ofensas à sua honra.
Posso afirmar, com elevado grau de certeza que, de dez pessoas consultadas, nove vão dizer que o juiz Sérgio Moro quer e vai condenar o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Assim, caberia uma pergunta: se este magistrado não busca a condenação do ex-presidente, se há fortíssima suspeita sobre a sua falta de imparcialidade, por que ele não se afasta do processo? Por que o juiz Sérgio Moro insiste em não se dar por suspeito, quando tal vício é detectado por grande parcela da sociedade?
Por derradeiro, como de todos é sabido e os advogados do ex-presidente já demonstraram, o chamado ativismo judicial virou regra em nosso “sistema de justiça criminal”, sendo pública e notória a “simpatia” de grande parte do Poder Judiciário por determinados partidos políticos.
Um ministro do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar e monocrática, chegou ao ponto de anular a nomeação e posse de Luís Inácio Lula da Silva como ministro de estado, sob o argumento de que teria havido desvio de finalidade neste ato político e privativo da Presidência da República. Disse o magistrado que a nomeação seria uma forma de obstruir a atividade da justiça, pois o nomeado passaria a ter foro privilegiado previsto na Constituição Federal.
Parece que ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal é sinônimo de impunidade ou uma forma de obstruir a justiça!!!
Mais recentemente, o mesmo Tribunal rejeitou igual tese, mantendo a nomeação e posse de um ministro do atual governo federal, senhor Moreira Franco. Aqui também vale o ditado popular: “dois pesos, duas medidas”.
Em resumo, o que se constata é que grande parte do Poder Judiciário não mais trata o ex-presidente Lula como verdadeiro titular de direitos. A ele, está sendo negada, de forma sistemática, a proteção jurisdicional efetiva.
Fala-se que há um grande empenho em inviabilizar a sua apregoada candidatura à Presidência da República, no próximo ano. Segundo lei específica, ele ficará inelegível se, antes do seu registro como candidato, ele vier a ser condenado por um órgão colegiado de segundo grau. Forças políticas e econômicas, que criaram a farsa do Impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, estão atuando, sistematicamente, para condenar o ex-presidente. No Brasil, todos têm esta certeza.
Cabe agora responder à consulta que me foi apresentada pelos ilustres advogados do ex-presidente Lula. Respondo de forma breve e objetiva.
Dos quesitos formulados.
(1) O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reconhecer todas as ilegalidades e a incompetência do juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por oportunidade do julgamento da Reclamação nº 23.457? É correto dizer que a Suprema Corte, naquela oportunidade, reconheceu a nulidade de um único ato praticado pelo juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba e devolveu as investigações e os processos a esse magistrado — determinando que ele próprio fizesse a análise das ilegalidades apontadas pelos advogados do ex-Presidente Lula?
Na minha avaliação, é absolutamente verdadeira a assertiva embutida na pergunta. O Supremo Tribunal Federal, ao anular apenas um ato do juiz Sérgio Moro, sinalizou, de forma clara, que entende não haver mais vícios no processo criminal instaurado contra o ex-presidente Lula, perante a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Provavelmente, qualquer outra tentativa da defesa de questionar algum vício da respectiva relação processual penal vai encontrar a alegação de “coisa julgada”, nada obstante o sempre presente debate dos limites objetivos da coisa julgada.
Desta forma, no meu entendimento, o ex-presidente deve ter como esgotadas as possibilidades de, perante o Poder Judiciário brasileiro, lograr algum sucesso em relação a tudo que foi objeto da Reclamação n.23.457, concebida pela moderna doutrina como uma verdadeira ação constitucional.
(2) A garantia da presunção de inocência está sendo respeitada atualmente no Brasil, especialmente diante da liberação de informações sobre os processos da Operação Lava Jato – inclusive aquelas sob o regime do sigilo judicial – a jornais, revistas e televisões? E no caso do ex-Presidente Lula, também é possível falar-se da inobservância da garantia da presunção da inocência?
Como procurei demonstrar na introdução acima, que pretendia ser breve e restou mais extensa, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva foi escolhido para ser o “criminoso” mais famoso que daria, com está dando, mais projeção e notoriedade aos membros da chamada “Operação Lava-Jato”. Sob o aspecto político, pode- se perceber oculto o desejo de desmontar um novo projeto de inclusão social. Escolheram o criminoso, agora estão procurando o seu crime … Para quem deseja previamente a condenação do réu, a prova do processo é um mero detalhe, nas palavras do professor de Direito Penal Nilo Batista, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Como relatei na introdução supra, um juiz de Brasília se negou a proteger a honra do ex-presidente, absolvendo os acusados sob os inusitados argumentos de que os fatos narrados na denúncia, perante o juiz Sérgio Moro, são públicos e notórios, cabendo ao ex-presidente primeiro provar sua inocência naquele processo e só depois reclamar por ter sido ofendido de “Ladrão e Chefe de Quadrilha”.
Vale dizer, o ex-presidente é quem tem de provar ser inocente, não tendo o Ministério Púbico o ônus de provar a acusação que apresentou formalmente em juízo.
Como disse, ainda, a chamada “Operação Lava-Jato” se utiliza do chamado “processo penal do espetáculo” e, em parceria confessada com a grande imprensa, convence a opinião pública, leiga e desinformada, de que o ex-presidente é culpado de vários crimes e todos ficam cobrando dele a prova de sua inocência, numa total inversão das regras que distribuem o ônus da prova em nossa ação penal condenatória. Em meu livro, “Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres”, Salvador, Ed. Juspodium, 2016, 14.edição, tenho estudo doutrinário pioneiro sobre o tema. Nesta obra, tenho parceria com o professor e magistrado Pierre Souto Maior Amorim.
Por outro lado, é fácil perceber, por quem tem alguma experiência na prática forense, que o referido magistrado demonstra indisfarçável antipatia pelo ex-presidente e seus advogados, conforme várias audiências de instrução processual publicadas na internet. Suas perguntas são dirigidas a demonstrar provada a acusação, que ele parece desejar seja efetivada.
Cabe notar que o juiz Sérgio Moro foi processado pelo ex-presidente Lula, através de uma ação penal privada, bem como seus advogados fizeram representações administrativas contra ele. Como disse na minha introdução, todos acreditam que o ex-presidente será condenado por este magistrado, salvo se conseguir decepcioná-lo e der prova cabal de sua inocência. A acusação estaria provada “prima facie” …
(3) O ex-Presidente Lula vem recebendo da Justiça brasileira tratamento diverso daquele dado a outros cidadãos? Há casos em que a mesma situação tem motivado julgamentos favoráveis a outros jurisdicionados e desfavoráveis a Lula? Pede-se citar alguns precedentes.
Mais uma vez me reporto à exposição que fiz a título de introdução.
Citei ali alguns casos em que ficou mais do que evidente que o ex-presidente não é considerado, por parte expressiva do Poder Judiciário brasileiro, como um cidadão de “primeira classe”. Todas as suas postulações formuladas em juízo são sistematicamente refutadas, com argumentos que chegam a revoltar qualquer jurista ou advogado que nutra um mínimo de sentimento de justiça.
Peço vênia para me reportar ao que ficou dito e demonstrado acima, com vários casos concretos mencionados.
Ouso afirmar, mais uma vez que, para o ex-presidente Lula está “suspenso no nosso frágil Estado de Direito”. O “lawfare” é gritante e acintoso.
(4) Qual é a média de tempo para que o Supremo Tribunal Federal brasileiro analise, por meio de recurso ou habeas corpus, ilegalidades praticadas por um juiz de primeiro grau?
Lamentavelmente, temos de reconhecer, pela experiência e a realidade de nosso sistema de organização judicial, que é imponderável o tempo que pode levar para que o nosso Supremo Tribunal Federal possa decidir sobre eventuais ilegalidades que sejam atribuídas a um juiz de primeiro grau.
Sob certo aspecto, podemos dizer que, no Brasil, temos quatro graus de jurisdição, a saber: 1) juízes de primeiro grau, federais e estaduais (órgão monocrático); 2) Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais; 3) Superior Tribunal de Justiça; 4) Supremo Tribunal Federal.
Evidentemente que não cabe aqui explicar o intrincado sistema de recurso em nosso processo penal. Simplificando, podemos dizer que, em matéria criminal, via recursos processuais, só é possível chegar ao Supremo Tribunal Federal através do denominado “Recurso Extraordinário”, interposto contra decisões coletivas dos tribunais inferiores. Tal recurso pode demorar vários anos para ser julgado.
Por outro lado, o Recurso Extraordinário tem uma admissibilidade muito limitada, pois não permite exame da prova dos fatos do processo e a questão de direito tem de estar relacionada diretamente com as regras da Constituição Federal, além de outros requisitos previstos em nosso sistema jurídico.
Na verdade, na prática, os acusados têm apenas, como instrumento hábil e eficaz para a tutela de seus direitos, a ação de Habeas Corpus. Tal ação visa a tutelar apenas o direito de liberdade física, embora a jurisprudência tenha procurado ampliar seu campo de proteção.
Entretanto, sendo de cognição restrita, no Habeas Corpus não se admite o exame de prova que não seja documental e, mesmo assim, desde que não seja um exame “aprofundado” para usar uma expressão muito comum em nossa “jurisprudência defensiva” (aquela que busca restringir o volume de recursos e processos nos tribunais).
De qualquer forma, a ação de Habeas Corpus também tem de respeitar a hierarquização do nosso sistema de justiça, da organização judiciária de nosso pais. Não se admite que ela subtraia um grau de jurisdição. A defesa dos acusados têm de primeiro postular nos Tribunais de Segundo Grau e, assim, sucessivamente.
Por outro lado, na ação de Habeas Corpus, é necessária a manifestação do Ministério Público, através de parecer escrito, sendo admitidos, por vezes, outros sujeitos processuais. A chamada autoridade coatora também é instada a se manifestar por escrito. Tudo isso leva muito tempo e fica dependendo do moroso trabalho burocrático dos tribunais e, principalmente, da diligência e interesse do desembargador ou ministro relator.
Por derradeiro, nos tribunais, temos julgamentos colegiados e sempre é possível que um membro deste órgão jurisdicional peça “vista” dos autos do processo. Vale dizer, tenha direito de suspender o julgamento para que possa melhor estudar o conteúdo do processo isoladamente. Só então, depois deste estudo, é que o processo volta ao órgão colegiado para a retomada daquele julgamento. Pode até ocorrer novo “pedido de vista”, o que não é muito normal.
Enfim, não resta a menor dúvida de que muito tempo se faz necessário para que o Supremo Tribunal Federal chegue a analisar alguma nulidade praticada por um juiz de primeiro grau. Mesmo assim, ele não examina a matéria de fato que não esteja retratada em prova documental e que exija exame aprofundado.
Além disso, muitos incidentes processuais podem retardar mais ainda a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, inclusive nas instâncias inferiores. São relativamente comuns questionamentos sobre a competência para o julgamento do Habeas Corpus e sobre a existência ou não de coisa julgada. Por outro lado, os processos com réus presos têm prioridade, o que é justo.
Enfim, é impossível dimensionar o tempo que se tem de vencer para termos uma tutela efetiva do Supremo Tribunal Federal. Seria até mesmo leviandade de nossa parte tentar mensurar tudo isto. Posso dizer que, na prática, é um tempo que se eterniza para aquele que se sente injustiçado. E tal demora pode tornar irreparável ou de difícil reparação tal injustiça.
Negar jurisdição célere, muitas vezes, importa em negar a própria tutela jurisdicional.
Por derradeiro, é de relevo salientar que já foram consumados alguns atos ilegais, que chegaram até mesmo a cercear a liberdade do ex-presidente Lula, como a sua condução coercitiva para ser interrogado em local estranho às dependências policiais (aeroporto), sem a prévia notificação exigida pelo art. 260 do Código de Processo Penal.
Ademais, o melhor entendimento da doutrina é no sentido de que tal condução coercitiva só se aplica às testemunhas recalcitrantes, já que o mencionado dispositivo legal não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual assegurou, aos investigados e réus, o direito ao silêncio.
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Rio de Janeiro, março de 2017
Por derradeiro, esclareço que, após a elaboração do parecer supra, outros fatos ocorreram em detrimento da defesa do ex-presidente Lula, que também poderiam caracterizar um chamado “Lawfare”. Estão sendo noticiados, quase que cotidianamente, pela grande imprensa e maculam, de alguma forma, o nosso precário Estado Democrático de Direito, assegurado formalmente na Constituição Federal. Entretanto, estas ocorrências posteriores hão de ser registradas e denunciadas em um texto ainda a ser elaborado, muitas das quais, inclusive, já tratadas em corretos textos de outros competentes e renomados professores.
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Afranio Silva Jardim é professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente de Direito Processual (Uerj). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.R.J.
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