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Crime Ambiental: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Teoria da Dupla Imputação

Publicado por Rodrigo Bordalo em JusBrasil

Entre os destaques que podem ser conferidos à Lei n.º 9.605/98, conhecido como Lei dos Crimes Ambientais, mencione-se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica.

É o que dispõe o seu art. 3º, assim disposto: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Tal dispositivo encontra assento constitucional, ex vi do art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (grifos nossos).

Por conta de tal regime, sobreveio controvérsia sobre a necessidade de inclusão, no polo passivo de ação penal referente a crime ambiental, para além da pessoa jurídica, da pessoa física correspondente.

Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a posição segundo a qual para a “validade da tramitação do feito criminal em que se apura o cometimento de delito criminal, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física” (cf. RMS n.º 37.293-SP, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/05/2013). Nesse cenário jurisprudencial, prevalecia a denominada teoria da dupla imputação, pela qual a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física, sob pena de inadequação com os preceitos legal e constitucional acima referidos.   

No entanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no âmbito do RE n.º 548.181, a Primeira Turma reconheceu que a ação penal pode transcorrer em face apenas da pessoa jurídica, sem que conste no polo passivo o representante legal da empresa[1].

Trata-se de demanda em que se discute o trancamento de ação envolvendo a Petrobrás, acusada de crime ambiental decorrente de poluição de curso d’água localizados no Estado do Paraná.

De acordo com a Min. Relatora, Rosa Weber, não se sustenta a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a adoção da teoria da dupla imputação leva ao esvaziamento do comando constitucional. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais”, de modo que “não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”[2].

Convém destacar que a decisão foi tomada, no âmbito da Primeira Turma, por maioria de votos. Acompanharam a Relatora os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Nesse sentido, constata-se verdadeiro rompimento, pelo STF, do entendimento pacificado pelo STJ, a propósito da teoria da dupla imputação. Resta aguardar os desdobramentos de tal decisão bem como os futuros pronunciamentos do mesmo STF a respeito, dado o caráter não unânime da decisão.

[1] Cf. Notícias do STF:

[2] Idem.