Publicado por Rodrigo Bordalo em JusBrasil
No dia 5 de setembro é comemorado o Dia da Amazônia. A data confere ensejo a compartilharmos alguns aspectos jurídicos relevantes para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil a propósito deste ecossistema.
A Amazônia representa um domínio biogeográfico dos mais notáveis, não só do Brasil como de todo o mundo, seja pela dimensão assumida (60% do território brasileiro), seja pela biodiversidade que detém.
Em face da legislação ambiental, caracterizada pela multiplicidade normativa, pode-se afirmar que diversos preceitos se aplicam genericamente aos inúmeros aspectos, bióticos e abióticos, que sofrem tutela jurídica. O nosso enfoque, no entanto, serão dois preceitos que contemplam especificamente a Amazônia.
Em primeiro lugar, relevante destacar que a Constituição Federal contempla referido ecossistema em seu art. 225, § 4º, que assim dispõe:
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (grifos nossos).
Esclareça-se que a referência a “patrimônio nacional” não deve ser confundida com a categoria dos bens públicos, tal qual estudada no Direito Administrativo. A referência constitucional assume outro contorno: a Floresta Amazônica constitui um ecossistema cujo interesse envolvido se insere na condição de difuso, porquanto de alcance geral e, ademais, indivisível.
Em segundo lugar, a Amazônia se encontra contemplada na Lei n.º 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal. No tocante ao regime da Reserva Legal, existe a estipulação de percentuais mínimos de proteção em relação a áreas localizadas na Amazônia Legal (nos termos de seu art. 3º, inciso I, a Amazônia Legal compreende os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão).
Conforme o art. 12 da Lei n.º 12.651/2012, in verbis:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Como se nota, a lei diferencia três categorias de áreas, cada qual associada a um determinado percentual de Reserva Legal. Esquematicamente, temos:
AMAZÔNIA LEGAL
PERCENTUAL MÍNIMO DE RESERVA LEGAL
ÁREA DE FLORESTA
80%
ÁREA DE CERRADO
35%
ÁREA DE CAMPOS GERAIS
20%
Estas, de modo sintético, as facetas do regime de proteção da Amazônia, compostura jurídica cujo objetivo é a concretização da diretriz constitucional destacada acima.
Um abraço amazônico a todos!