Lula não responde por improbidade por atos quando era presidente, diz TRF-1
Crime, em tese, seria de responsabilidade
Presidentes da República e ministros de Estado não podem ser acusados em ação de improbidade administrativa, mesmo quando já deixaram o cargo, pois seus atos durante o poder só se submetem ao regime da Lei dos Crimes de Responsabilidade, com julgamento pelo Senado.
MPF dizia que Lula e ex-ministro da Previdência praticaram improbidade ao enviar cartas para segurados do INSS.
Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao rejeitar acusação contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-ministro Amir Lando, conforme acórdão publicado nesta quinta-feira (14/9).
O Ministério Público Federal alegou que, em 2004, o governo federal gastou R$ 9,5 milhões para enviar cartas a segurados do INSS com declarações que promoviam Lula e Lando, então ministro da Previdência. A mensagem, segundo a ação, tinha como justificativa informar beneficiários sobre nova lei sobre empréstimo consignado, mas acabou por “alardear” a gestão presidencial e descumprir o princípio da impessoalidade.
O processo já havia sido considerado extinto em primeiro grau. O juiz Paulo Cesar Lopes, da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, concluiu em 2012 que “o suposto ato atentatório à probidade da administração praticado pelo Presidente da República constitui, em sua gênese, crime de responsabilidade, não se transformando em ato de improbidade administrativa pelo fim do mandato”.
A sentença diz ainda que, mesmo se fosse admitido o caso, a irregularidade estaria prescrita porque o MPF apresentou a ação em 31 de janeiro de 2011, sobre fatos ocorridos em setembro de 2004. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), as ações devem ser propostas até cinco anos depois do fim do mandato — embora Lula tenha deixado a Presidência em 1º de janeiro de 2011, o juiz disse que a regra se aplica à primeira gestão (2003-2006), sem contar a reeleição.
O MPF recorreu ao TRF-1, e a apelação foi julgada no dia 29 de agosto deste ano. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu (Rcl 2.138, em 2008) que atos praticados no exercício de mandato de presidente ou ministro abrangem materialmente apenas um regime de responsabilização, fixado pela Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Na época, a corte entendeu que os atos de improbidade são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950, e a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para agentes políticos.
Para o MPF, o acórdão do Supremo de nove anos atrás não representaria necessariamente a posição atual da corte, já que a maior parte dos ministros não é a mesma, e contraria posicionamentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais sobre o tema. O relator, no entanto, disse que o STJ segue a mesma jurisprudência do STF.
Guedes afirmou ainda que, “se não ajuizada a ação enquanto a autoridade estiver exercendo o cargo (…), não é possível a utilização subsidiária da Lei de Improbidade Administrativa após o término do respectivo mandato”.
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0007807-08.2011.4.01.3400