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O novo CPC veio revigorar o Poder Judiciário, afirma desembargador Paulo Velten

O novo CPC veio revigorar o Poder Judiciário, afirma desembargador Paulo Velten

Por Antonio Carlos Lua, TJ-MA 

 O novo Código de Processo Civil (CPC) veio revigorar a atuação do Poder Judiciário com o enaltecimento do dever de cooperação do Estado em relação às partes e do dever de confiança, com reflexos na atividade dos Tribunais, que, ao mudarem a orientação de sua jurisprudência, devem modular os seus efeitos, de maneira a não gerar insegurança jurídica e imprevisibilidade. O entendimento é do desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, Paulo Velten, que, ao fazer uma avaliação dos dezessete meses de vigência do Código, destacou o rol de mudanças inseridas entre seus principais objetivos, qual seja melhorar a performance do Poder Judiciário a partir da produção de decisões paradigmáticas e vinculantes maturadas em ambiente de cooperação e respeito ao amplo e efetivo contraditório. Para o magistrado, o impacto significativo do novo CPC foi a instauração de uma cultura de respeito à jurisprudência firmada nos Tribunais locais e, sobretudo, aos precedentes judiciais emanados das Cortes de Sobreposição, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais de interpretação, responsáveis por conferir unidade ao direito nacional. “A obrigação de respeito é uma função contemporânea do Poder Judiciário, que deve ser levada em conta por todos os operadores jurídicos, se quisermos um direito racional, estável, garantidor de liberdade, igualdade e segurança jurídica”, frisa o magistrado. Paulo Velten considera o novo CPC um diploma legal democrático, cujo anteprojeto foi objeto de ampla participação da sociedade, com a realização de audiências públicas nas cinco regiões do país, além de ser submetido aos debates e discussões próprias do processo legislativo nas duas casas legislativas federais. Não bastasse isso – aponta o desembargador – o Código é informado pelo princípio do contraditório. Mas não qualquer contraditório, restrito aos sujeitos parciais do processo. “O contraditório que surge como norma fundamental do novo CPC é o contraditório expandido, redimensionado, que assegura a manifestação prévia das partes sobre o fundamento da futura decisão, buscando com isso evitar o proferimento de decisões- -surpresa, cuja fundamentação é conhecida somente no momento da publicação e por vezes se revela diferente da que foi objeto de debate no processo”, ressalta. Para o desembargador, o novo CPC é informado também por um contraditório participativo, que obrigará o juiz a se comunicar com as partes – e indiretamente com a sociedade –, transformando o diálogo processual num importante fator de democratização do próprio Poder Judiciário. “O novo CPC, portanto, coloca-se em sintonia com o Estado Democrático de Direito”, pontua. Sobre as mudanças proporcionadas pelo novo CPC na forma de julgar e nas decisões judiciais, o desembargador ressalta que – afora a necessidade de o juiz atuar em cooperação e assegurando a efetiva participação dos sujeitos parciais do processo – o Código fixa diretrizes para que os magistrados possam proferir decisões verdadeiramente fundamentadas, de modo a não só viabilizar o controle e a legitimidade do ato, mas sobretudo dar condições para que o prolator da decisão ofereça material necessário para a futura formação de precedentes. “Mas isso tudo precisa ser muito bem debatido e compreendido. E nesse aspecto, importante é o papel desempenhado pelas Escolas Judiciais, que devem fomentar o debate permanente entre os intérpretes autênticos da lei (os juízes) e os responsáveis pela construção dos modelos dogmáticos e hermenêuticos da atualidade (os doutrinadores), de modo que a interpretação da nova lei possa contemplar os objetivos que justificaram sua edição. No Maranhão, a ESMAM tem procurado cumprir esse papel”, afirma. Fazendo referência aos reflexos do novo Código na duração razoável do processo, Velten diz que, num primeiro momento, quando nos deparamos com as exigências de atuação mediante cooperação, de observância obrigatória do contraditório expandido e preferência pela decisão de mérito, somos levados a crer que o novo Código não se preocupou com a celeridade processual. Ele ressalta, no entanto, que essa primeira impressão é equivocada, uma vez que com as decisões paradigmáticas, provenientes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, além da técnica de recursos especial e extraordinário repetitivos, o Judiciário oportunizará a solução de vários casos a partir de uma única decisão, bem debatida e maturada, inclusive, por meio de audiências públicas, uma grande novidade também introduzida pela nova legislação. “Em síntese, demora-se um pouco mais para construir uma decisão mais bem fundamentada e que servirá de parâmetro para solução mais rápida de casos semelhantes. Esse o grande objetivo: obter uma maior performance do Poder Judiciário”, enfatiza. Em contraposição a declarações de alguns juristas que acham que o novo CPC mune os magistrados de muito poder, Paulo Velten esclarece que essa visão não condiz com a realidade. Segundo ele, o Código mune os magistrados de poder estritamente necessário a uma atuação eficaz, e isso pode ser constatado pela simples leitura do rol do artigo 139 do Código, que permite ao juiz, entre outras atuações, determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de sua decisão. “Isso não é ruim. É bom para a sociedade. Em uma democracia é natural que o Poder Judiciário seja o fiel da balança, o árbitro imparcial dos conflitos e o garantidor de direitos. Só aos matriculados em feitos de velhacaria, aqueles que vivem à margem da lei, interessa um Judiciário fragilizado e sem poderes para fazer cumprir suas próprias decisões”, assinala. Ele acrescenta que o Código não se limitou a ampliar poderes e aumentou a responsabilidade, obrigando o juiz moderno ao diálogo com a parte, a atuar com boa-fé e a produzir uma decisão efetivamente fundamentada e baseada na obrigação de respeito aos precedentes. “O mote, portando, foi: maiores poderes, maiores responsabilidades”, avalia. No entendimento do magistrado, o novo CPC oferece todos os instrumentos para uniformizar a jurisprudência, mas o trabalho de uniformização está a cargo dos Tribunais, que também devem ter a preocupação de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, gerando para os jurisdicionados segurança jurídica e previsibilidade. Velten ressalta que a possibilidade de acordos processuais que permitem às partes adequar o procedimento ajustando-o às especificidades da demanda inclui-se entre as mudanças mais significativas do novo CPC. Quanto à preocupação do Código com desburocratização, ele destaca que um dos grupos de objetivos da Comissão foi elaborar um Código mais enxuto. “Podemos dizer que o novo CPC também é mais simples, aprimorou o método, tem seu foco na solução de conflitos, valorizou o direito material e procurou gerar facilidade, fazendo o processo render com uma solução de mérito”, analisa. Em termos qualitativos, o magistrado considera o Có- digo como o modelo jurídico legislativo mais aprimorado, sintonizado com a Constitui- ção Federal e ajustado ao nosso tempo, sendo fruto da evolução social, das construções dogmáticas produzidas pela doutrina e da experiência jurisprudencial haurida dos tribunais. Velten, no entanto, tece algumas críticas ao Código, entre elas a falta de execução imediata da sentença enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação. “Nesse ponto, setores menos esclarecidos do parlamento atuaram como uma certa desconfiança dos juízes de 1º grau, mantendo um grave paradoxo no sistema (executa- -se de imediato a tutela antecipada, produzida em juízo de cognição sumária, mas não a tutela definitiva, resultante de cognição exauriente e da ampla análise da prova), frustrando, em boa medida, a promessa constitucional de duração razoável do processo. Mas isso não é razão para desânimo. Toda lei concebida na Democracia tem virtudes e defeitos. E temos que conviver com isso, procurando ressaltar os pontos positivos do novo Código, que foram muitos”, avalia. Ao ser indagado se o novo CPC deu mais efetividade ao processo civil, ele disse que ainda é cedo para uma resposta afirmativa. “Renan Lotufo dizia que os códigos geralmente não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vai-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força da sua utilização, da comutação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código”, argumenta. Para o magistrado, isso vale para o novo CPC, pois temos uma fonte legislativa compatível com as exigências do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. “Mas será o labor doutrinário e jurisprudencial que permitirá dizer, daqui a alguns anos, se essa fonte legislativa foi de fato capaz de produzir modelos jurídicos aptos para a efetiva tutela dos direitos”, pondera. Questionado se as partes e os advogados passaram a ter uma participação mais ativa nos processos com o novo CPC, Velten declara que não há dúvida quanto a isso. Ele sustenta que Código introduz o contraditório expandido, que impõe ao magistrado o dever de, antes de decidir, submeter à manifestação das partes a fundamentação jurídica que pressupõe aplicável ao caso, algo como um projeto de decisão. “Com o novo CPC não basta assegurar a manifestação formal das partes no processo. Essa manifestação deve ser levada em conta. O contraditório expandido parte do direito de colaboração judicial, do direito de influência que as partes, através de seus advogados, exercem sobre o julgador, que por sua vez passa a ter o dever de consulta e de diálogo com os sujeitos parciais do processo, o que elimina a decisão-surpresa, própria de Estados não democráticos”, assevera. O que vale hoje, segundo desembargador, é a decisão-projeto, aquela que resulta da cooperação e do diálogo do Estado-juiz com as partes. “Em síntese, o contraditório expandido, incorporado pelo novo CPC, constitui o solo fértil sobre o qual pode se desenvolver um processo civil renovado no país, de bases realmente democráticas, em que as partes, conhecendo previamente a fundamentação jurídica a ser utilizada pelo magistrado, têm a oportunidade de interagir mais ativamente com o Estado-juiz na construção de uma decisão judicial justa e efetiva, obtida por um processo igualmente justo e equilibrado”, declara. O magistrado concorda com a ideia de que Justiça mais célere e eficiente, favorece o desenvolvimento do país e afirma que a promoção do crescimento econômico e da industrialização inclusive sustentáveis, além do fomento à inovação, constituem objetivos fundamentais para trazer prosperidade e livrar a raça humana da tirania da pobreza, o que somente pode ser alcançado em um ambiente de segurança jurídica, respeito aos contratos e garantia de sua tutela adequada por um Poder Judiciário independente e eficaz. De acordo com Paulo Velten, o acesso à Justiça por meio de instituições sólidas e eficientes, é um importante objetivo de Desenvolvimento Sustentável traçado pela ONU para ser atingido em 2030. Segundo ele, não por outra razão que Douglass North, Prê- mio Nobel de Economia, já advertia sobre a importância de o Estado assegurar direitos de propriedade, liberdades individuais e o cumprimento de contratos, sustentando que a qualidade de atuação do Estado nessas específicas tarefas é fundamentalmente determinada pela natureza das instituições que o compõem, havendo uma relação direta entre esses fatores e o desenvolvimento econômico eficaz de uma Nação. “Não pode haver dúvida, portanto, de que um Judiciário forte, detentor de credibilidade e capaz de cumprir a promessa de entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e de forma adequada constituem fatores fundamentais para o desenvolvimento de qualquer país”, conclui.