Magistratura e equidade: uma análise sobre a participação feminina nos tribunais brasileiros
Gabriela Macedo Ferreira[1]
Resumo: O texto defende a adoção de medidas legislativas que viabilizem a participação feminina nos tribunais federais e estaduais do país como forma de desenvolver instituições políticas inclusivas. Provoca-se uma reflexão sobre os efeitos das políticas de inclusão no preenchimento de espaços públicos de poder. Com base na obra de Daron Acemoglu e James Robinson, adota-se a premissa de que o pluralismo é a pedra angular das instituições políticas e econômicas inclusivas que tendem a criar um círculo virtuoso e estimular o desenvolvimento econômico nos países pobres. A partir dela, propõe-se o debate acerca da Proposta de Emenda à Constituição nº. 43, de 2016, como instrumento de realização da igualdade de gênero nas instituições democráticas do país.
Abstract: The text advocates the adoption of legislative measures that allow the participation of women in the federal and state courts as a way to develop inclusive political institutions. Reflections on the effects of inclusion policies on the fulfillment of public power spaces are provoked. Based on the work of Daron Acemoglu and James Robinson, the premise is that pluralism is the cornerstone of inclusive political and economic institutions that tend to create a virtuous circle and stimulate economic development in poor countries. From it, the debate is proposed on the Proposal of Amendment to the Constitution nº. 43, of 2016, as an instrument for achieving gender equality in the democratic institutions.
1. Introdução
A discriminação de gênero, durante muito tempo, foi tratada como um problema atrelado a intenções e decisões pessoais[2]. A legislação brasileira veda a prática de discriminação compreendendo o fenômeno, via de regra, como uma demonstração explícita do ânimo de ofender e excluir. Essa é a linha adotada pela Lei nº. 7.716, de 1989, que contempla a criminalização de diversas formas de preconceito, ainda sem tratar, no entanto, de gênero e orientação sexual. Mas estudar o aspecto da intencionalidade não é mais suficiente para a solução das questões contemporâneas. Diante de uma Constituição que contém uma previsão abrangente de erradicação de desigualdades e de desenvolvimento é preciso falar da discriminação institucional, aquela que, segundo Roger Raupp Rios, “volta-se para a dinâmica social e a normalidade da discriminação que ela engendra”[3].
Este trabalho busca analisar uma específica vertente de arranjo institucional que tem gerado resultados discriminatórios quanto ao gênero: a forma de acesso aos tribunais que compõem o poder judiciário. Como já se identifica uma sólida trajetória acadêmica que discutiu entre nós o provimento de cargos no Supremo Tribunal Federal e em outras cortes superiores, possíveis vantagens na nomeação de magistradas mulheres, dentre outros aspectos, não voltaremos os nossos olhos para o passado. A idéia é debater a Proposta de Emenda à Constituição nº. 43, de 2016, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, do PC do B do Amazonas.
A Proposta visa a alterar o art. 94 da Constituição Federal, que trata do chamado “quinto constitucional”, dispondo que tanto na lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de classe quanto na lista tripla formada pelos tribunais deve ser respeitado um percentual mínimo de participação de cada um dos gêneros masculino e feminino[4].
Como diversas perspectivas sempre concorrem para que se encontre o melhor olhar acerca de uma questão, optaremos por um marco teórico centrado no neoinstitucionalismo, mais especificamente na obra “Por que as nações fracassam: as origens do poder, da prosperidade e da pobreza”, de Daron Acemoglu e James Robinson, e assim o faremos por trazer um novo olhar sobre a origem da riqueza e da prosperidade associando-a a formação de uma sociedade pluralista, cujas instituições políticas e econômicas inclusivas observam a igualdade não apenas diante da lei, como também no sistema político.
2. Panorama da desigualdade de gênero nas esferas institucionais dos poderes legislativo e judiciário brasileiros
O Brasil ocupa a 92ª posição no ranking da Organização das Nações Unidas de desigualdade de gênero, estando na pior metade numa amostragem de 150 nações. No Mapa Mulheres na Política 2015, apresentado pela ONU, o Brasil ocupa uma das últimas posições na lista de 188 países pesquisados quanto à participação feminina nos Parlamentos[5].
A análise dos dados acerca das cadeiras ocupadas pelas mulheres no parlamento do Brasil demonstra que elas ocupam menos de 11% das vagas do Congresso Nacional. Na câmara de deputados, apenas cinquenta e uma vagas são ocupadas por deputadas mulheres contra quatrocentos e sessenta e duas vagas destinadas a deputados do sexo masculino. No senado, são treze senadoras contra sessenta e oito senadores. A despeito disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrou aumento no número de eleitoras e candidatas, as quais já representam 52,13% dos 142.822.046 eleitores[6].
Em termos de presença feminina em parlamentos, o Brasil só está mais bem colocado que Haiti, Belize e São Cristóvão nas Américas e no Caribe[7]. Esse quadro permite associar a pobreza e o subdesenvolvimento à existência de instituições não inclusivas em sociedades despreocupadas com a realização da igualdade material, sendo necessário admitir que há algum problema com as condições de acesso das mulheres aos cargos de poder[8].
O espaço ocupado pela mulher nas instituições legislativas ainda reflete o domínio do homem no espaço doméstico e a violência dispensada a elas nesse ambiente[9]. Como esclarece Janet Halley, professora de referência da Universidade de Havard, “ainda há lugares onde a dominação masculina tem um personagem muito familiar, estrutural e imobilizado e acho que precisamos do feminismo para nos ajudar com isso.”[10][11].
Alguns mínimos avanços, contudo, já podem ser registrados no que concerne à igualdade de gênero no cenário do legislativo federal. Dos onze cargos na Mesa Diretora, um já é ocupado pela senadora Ângela Portela e a Ouvidoria do Senado é comandada pela senadora Lúcia Vânia. Pela primeira vez, a Comissão Mista de Orçamento é presidida por uma mulher: a senadora Rose de Freitas.
Em 2009, a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 foi alterada pela Lei 12.034, passando a prever o percentual mínimo de 30% e, máximo, de 70% de candidatos do mesmo gênero do total de candidatos registrados por um partido ou coligação[12]. Em 2015, foi apresentada pela Senadora Vanessa Grazziotin, a Proposta de Emenda Constitucional nº 23 de 2015, acrescentando o art. 16-A à Constituição Federal, para destinar 50% das vagas na Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais para cada gênero, na forma da lei[13].
Segundo a Senadora, a lei 9.504/1997, com alteração feita pela Lei 12.034/09, mostrou-se pouco efetiva devido ao fato de os partidos serem dominados por homens. Esclarece que os partidos preenchem as vagas com mulheres, mas grande parte delas compõe apenas a chamada “candidatura laranja” – qualquer pessoa, como funcionárias e parentes, é indicada, apenas para colocar o nome e os partidos não serem penalizados pela Justiça Eleitoral. Aduz ainda que poucas são as mulheres que têm candidatura de fato e, quando têm, elas não acessam os recursos partidários para fazerem sua campanha.
Desde 15 de dezembro de 2015, a proposta de emenda à constituição se encontra pronta para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A proposta de medidas legislativas para ampliar o espaço da mulher no legislativo ainda recebe pouco apoio, mas sua existência já é um indicativo positivo da tentativa de se formar um parlamento, ainda que do ponto de vista da composição, um pouco mais democrático.
No Poder Judiciário, existem diferentes retratos quanto à equidade de gênero. Não são conhecidas as causas exatas, mas enquanto existe uma relação próxima da paridade na justiça do trabalho e nas defensorias públicas, a magistratura federal se apresenta, em contraposição, como o segundo ramo mais masculino, ficando atrás apenas da justiça militar estadual. As mulheres são hoje 26% da força de trabalho da magistratura federal. No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, a média se reduz ainda mais e passa-se a contar com um percentual de aproximadamente 20% de participação feminina. Há, inclusive, tribunal que não possui nenhuma mulher em sua composição, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que engloba seis estados do nordeste brasileiro[14]. Na Justiça estadual, temos 34,5% de juízas de direito[15].
Nas cúpulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal há um percentual de 18% de Ministras. Apenas em 1990 uma mulher passou a compor uma alta Corte brasileira, com a posse de Cnéa Cimini Moreira no Tribunal Superior do Trabalho. Em 2007, a ministra Maria Elizabeth Rocha, no Superior Tribunal Militar e, em 2013, a ministra Eliana Calmon, na condição de presidente interina, foi a pioneira no Superior Tribunal de Justiça, hoje presidido pela ministra Laurita Vaz[16].
No Supremo Tribunal Federal, somente dois dos quarenta e cinco membros que ocuparam a presidência da corte era do sexo feminino. Ellen Gracie, a primeira mulher a compor o STF e também a presidi-lo, tomou posse apenas em 2000 e em 27 de abril de 2006 empossou-se no cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal[17]. Cármen Lúcia foi empossada em 21 de junho de 2006, tornando-se a segunda mulher nomeada ao cargo de ministra do Supremo Tribunal Federal, e desde setembro de 2016, é a presidente da suprema corte. Coube, então, à ministra Cármen Lúcia ser a primeira mulher a presidir um pleito eleitoral no país, ao comandar o TSE entre 2012 e 2013.
A baixa presença feminina na magistratura federal, concretizada na relação de uma mulher para cada três homens mostra que o Poder Judiciário Federal ainda não é uma instituição pluralista e inclusiva, na prática. Assim como ocorre em outras carreiras jurídicas, superada a etapa inicial de acesso, a invisibilidade feminina tende a se acentuar na medida em que se afunilam as posições. Embora seja detectável pela simples análise dos números apurados quanto à progressão na carreira, este “teto de vidro” possui razões não exploradas, mas podem ser amenizada por meio da adoção de medidas de correção, legislativa ou até constitucional que promovam a inclusão da mulher no Poder Judiciário.
Os dados existentes se resumem, em linhas gerais, ao censo do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2014. São poucas as evidências empíricas quanto à trajetória das juízas após a posse. Não se sabe, em que grau, superada a forma de ingresso que se supõe neutra e meritocrática, as mulheres são convidadas para tomar parte em posições de poder ou a relação que se estabelece entre estas posições e as futuras promoções para cargos como o de desembargador.
O panorama apresentado provoca reflexão sobre a importância de voltar o olhar para o futuro, para a necessidade de se afastar as barreiras invisíveis do preenchimento dos espaços públicos de poder pela mulher. Um dos 17 objetivos estabelecidos pelos 193 estados membros das Nações Unidas para a nova agenda de Desenvolvimento Sustentável para 2030 prevê a promoção da Igualdade de Gênero e o empoderamento de meninas e mulheres.[18]A preocupação se justifica por que as instituições pluralistas e inclusivas são anunciativas de um circulo virtuoso de prosperidade e riqueza como se verá adiante.
3. Contribuição de Daron Acemoglu e James Robinson – “neoinstitucionalismo” no debate
Na obra “Por que as nações fracassam. As origens do poder, da prosperidade e da pobreza.”, Daron Acemoglu e James Robinson, professores de referência do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) e da Universidade de Chicago, demonstram que a causa da extrema pobreza em países subdesenvolvidos está nos governos compostos por uma pequena elite que organizou a sociedade em função de seus próprios interesses. Essa estrutura de poder é adotada em detrimento da massa da população e o poder político estritamente concentrado é utilizado para gerar riqueza para aqueles que já a possuem.
Sustentam, por outro lado, que países ricos enriqueceram porque seus cidadãos derrubaram as elites que controlavam o poder e criaram uma sociedade cujos direitos políticos foram distribuídos de maneira ampla. Neles, a grande massa da população teve condições de tirar vantagens das oportunidades econômicas, as pessoas lutaram por mais direitos políticos e os conquistaram usando-os para ampliar suas oportunidades econômicas[19].
A incursão pela obra de Acemoglu e Robinson interessa ao presente artigo por contribuir para a busca de soluções para o preenchimento de espaços públicos pela mulher, sobretudo no Poder Judiciário. Ao demonstrar que o desenvolvimento de instituições inclusivas é acompanhado de melhorias econômicas, estimula a criação de medidas de inclusão da mulher nos espaços de poder.
Para os autores, o pluralismo é a pedra angular das instituições políticas inclusivas e demanda ampla distribuição do poder político pela sociedade, o que exige um processo de empoderamento num contexto de países marcados por instituições extrativistas onde há concentração de poder nas mãos de uma elite estrita. Mergulhando no passado e estudando a dinâmica histórica das sociedades, relatam que um dos pontos centrais para a mudança no sul dos Estados Unidos, na década de 1950, foi o empoderamento dos americanos negros da região e o fim do domínio irrestrito das elites sulistas. A coalização entre os negros do sul e as instituições federais inclusivas dos EUA produziu uma poderosa força no sentido de repudiar o extrativismo sulista, fortalecer direitos civis e políticos igualitários, eliminando os obstáculos ao crescimento econômico da região. [20]
A Suprema Corte determinou que as instituições educativas sulistas, entre elas a Universidade do Mississippi, em Oxford, fossem dessegregadas[21]. O efeito de todos esses acontecimentos foi uma mudança significativa nas instituições econômicas e jurídicas do Sul: a queda da discriminação contra os negros aumentou as oportunidades educacionais para essa parcela da população e o mercado de trabalho sulista tornou-se mais competitivo, gerando melhorias econômicas mais aceleradas na região[22].
Segundo os autores, em um contexto pluralista, nenhum grupo deseja ou se atreve a derrubar outro poder, por receio de que seu próprio poder seja desafiado futuramente. Mas ressaltam que instituições políticas e econômicas inclusivas não surgem de maneira espontânea – daí por que se propõe no presente texto a adoção de medidas legislativas que viabilizem a transformação do Poder Judiciário em uma instituição inclusiva. As instituições inclusivas, ressaltam, surgem durante circunstâncias críticas, quando uma série de fatores enfraquece o poder das elites e incentiva a formação de uma sociedade pluralista, criando um círculo virtuoso, um processo de feedback positivo[23].
O pluralismo, ao contrário do que pode parecer, reforça o princípio do estado de direito, de que as leis devem ser igualmente aplicadas a todos e não podem ser usadas por determinado grupo para violar direitos de outros. Ao trazer a ideia de que as pessoas devem ser iguais não apenas diante da lei como também diante do sistema político, estimula a maior participação também no processo político. As instituições políticas inclusivas apoiam e são apoiadas por instituições econômicas inclusivas, que anulam as relações econômicas extrativistas, de exploração – como a escravidão e servidão, os monopólios -, reduzindo os benefícios econômicos auferidos individualmente mediante a usurpação do poder político[24]. As instituições políticas inclusivas criam ainda um outro mecanismo de controle – o fortalecimento de uma imprensa livre – que fornece informações a respeito de eventuais ameaças às instituições inclusivas.
Os mecanismos do círculo virtuoso decorrente de instituições econômicas e políticas inclusivas alimentam uma poderosa tendência das instituições inclusivas persistirem, resistindo aos desafios e se expandindo. Já as instituições extrativistas engendram forças igualmente intensas no sentido de sua própria sobrevivência, criando um processo de círculo vicioso[25]. Para os autores, instituições políticas extrativistas produzem instituições econômicas também extrativistas, que promovem a riqueza de poucos em detrimento de muitos. Esses poucos utilizam os recursos para montar seus próprios exércitos privados, reunir mercenários a seu serviço e manipular eleições para se perpetuarem no poder[26].
A visão de Acemoglu e Robinson acerca da origem do poder, da prosperidade e da pobreza importa para a defesa de instituições pluralista, mais precisamente de um Poder Judiciário inclusivo. As distintas visões, influenciadas por diferenças biológicas, culturais e de experiências de vida, podem enriquecer o sistema de justiça e contribuir, de algum modo, para um processo de círculo virtuoso.
4. O debate acerca da Proposta de Emenda a Constituição nº 43 de 2016: a necessidade de se avançar quanto ao acesso da mulher aos espaços de poder
Com base na tese de Acemoglu e Robinson, a questão a ser enfrentada é a seguinte: o que se pode fazer para desencadear ou facilitar o processo de empoderamento da mulher e o desenvolvimento de políticas inclusivas no poder judiciário? A proposta de Emenda a Constituição nº 43 de 2016, ao assegurar a cada gênero o mínimo de um terço das vagas da lista de indicados para ocupar o chamado “quinto constitucional” dos tribunais é a solução para o problema do acesso da mulher aos espaços de poder no Judiciário?
A resposta não pode ser peremptória e tampouco conclusiva. Demanda reflexão sobre o sistema de ingresso nos tribunais adotado hoje, sobre as alterações propostas pela PEC n 43 de 2016 e a necessidade de avançar na identificação das barreiras invisíveis de acesso da mulher aos tribunais. Exige ainda maturidade para se reconhecer a questão como complexa e a necessidade de maior aprofundamento no tema. Por ora, se quer apenas provocar a reflexão.
O ingresso nas carreiras da magistratura ocorre por concurso público de provas e títulos, sendo livre o acesso para homens e mulheres[27], nos termos do art. 93, inciso I, da Constituição Federal. O acesso aos tribunais de segundo grau ocorre por antigüidade e merecimento, alternadamente. A indicação dos candidatos à promoção por merecimento é feito em lista tríplice, cabendo ao chefe do Poder Executivo a escolha final dentre os indicados, conforme dispõe os artigos 80 e 82 da Lei Complementar nº 35/79, a LOMAN[28].
Se a vaga a ser preenchida for por merecimento, o tribunal prepara uma lista com dois nomes a mais do que o número de vagas a ser preenchidas, conhecida como “lista tríplice”, a qual é enviada ao presidente da República (ou governador, se for justiça estadual) para indicação do escolhido. Se a vaga a ser preenchida for por antiguidade, o tribunal envia um único nome.
O problema é que o acesso a uma das vagas na lista tríplice de promoção por merecimento exige, necessariamente, conexões políticas e as mulheres são tradicionalmente menos relacionadas a esse tipo de mecanismo de seleção que os homens[29]. Por essa razão, na Bélgica e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi introduzido um sistema de cotas na Corte Constitucional, prevendo a garantia de que pelo menos um terço de seus membros seja do gênero com menor participação, no caso, as mulheres[30]. A adoção de cotas até que os tribunais naturalmente atinjam número equivalente de integrantes de ambos gênero pode ser uma medida imediata para acelerar o processo de inclusão da mulher no Poder Judiciário brasileiro.
No âmbito da justiça federal, há o costume de se indicar para a lista tríplice magistrados que já integraram o tribunal como juiz convocado ou auxiliar da presidência e corregedoria, o que acontece por livre escolha do presidente do tribunal, corregedor ou desembargador afastado. Na maioria das vezes, são escolhidos, pelos desembargadores homens, também juízes homens, de modo que uma medida de promoção da igualdade seria a criação de uma cláusula de barreira que impedisse por determinado prazo a indicação desses magistrados para integrarem a lista tríplice, nada impedindo, contudo, sua promoção por antiguidade.
Outra questão a ser repensada está na estruturação da carreira da magistratura federal em cargos de juiz substituto e juiz titular, o que pode dificultar que as juízas mulheres após estabilizadas em seções estruturadas e próximas a família tenham de mudar de cidade para titularizar, deixando marido e filhos. A estrutura patriarcal predominante na família brasileira ainda dificulta que os maridos acompanhem as esposas juízas. Por outro lado, os juízes homens possivelmente encontram mais facilidade em serem acompanhados, o que possivelmente estimula a promoção de juízes homens em detrimentos das magistradas, repercutindo, ao final, no acesso aos tribunais. Diante desse quadro, deve-se refletir sobre a reestruturação da carreira da magistratura em cargo único de juiz titular como funciona na carreira do Ministério Público Federal.
A proposta de emenda a Constituição – PEC nº 43 de 2016, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin, torna obrigatória a observância da diversidade de gêneros na composição das listas tríplices e sêxtuplas de indicados do Ministério Público e da advocacia para compor os Tribunais Regionais Federais e os tribunais dos estados e do Distrito Federal, estabelecendo uma cota mínima de um terço para cada um dos gêneros[31]. O objetivo é aumentar o acesso de mulheres aos tribunais regionais federais e aos tribunais estaduais.
A PEC altera o art. 94 da Constituição Federal[32], que trata da regra do “quinto constitucional”, uma cota de 1/5 da composição dos Tribunais Regionais Federais e dos tribunais estaduais, reservada para egressos da advocacia pública de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade, e egressos do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, todos indicados em lista sêxtupla. Posteriormente, o tribunal forma uma lista tríplice e a envia ao Poder Executivo, que por fim escolhe o nomeado.
A alteração sugerida pela Proposta de emenda constitucional é positiva na medida em que viabiliza a participação feminina nos tribunais federais e estaduais do país como forma de desenvolver instituições políticas inclusivas. Trata-se de uma política de inclusão da mulher nos espaços públicos de poder, colaborando para a realização da igualdade de gênero nas instituições democráticas do país. Mas sua colaboração ainda é muito tímida, sendo preciso avançar no sentido da eliminação das reais barreiras de promoção da juíza mulher aos tribunais brasileiros.
5. Conclusão
A discriminação de gênero não pode ser tratada como um problema atrelado apenas a intenções e decisões pessoais, mas como um caso de discriminação institucional. Com base no marco teórico do neoinstitucionalismo[33], mais especificamente na obra “Por que as nações fracassam: as origens do poder, da prosperidade e da pobreza”, de Daron Acemoglu e James Robinson, estabeleceu-se uma relação entre a origem da riqueza e da prosperidade e a formação de uma sociedade pluralista, cujas instituições políticas inclusivas possibilitam o desenvolvimento econômico.
O Brasil apresenta um das piores posições se comparado com outros países no que toca a igualdade de gênero. A magistratura federal brasileira se apresenta como o segundo ramo mais masculino. A baixa presença feminina na magistratura federal, concretizada na relação de uma mulher para cada três homens mostra que o Poder Judiciário Federal ainda não é uma instituição pluralista e inclusiva, na prática, as instituições pluralistas.
O espaço ocupado pela mulher nos ambientes de poder, como nos tribunais do Poder Judiciário, ainda reflete o domínio do homem no espaço doméstico e a violência dispensada a elas nesse ambiente. Esse quadro permitiu associar a pobreza e o subdesenvolvimento à existência de instituições formadas sem a preocupação com a igualdade material, sem admitir a existência de barreiras invisíveis do preenchimento dos espaços públicos de poder pela mulher. A visão de Acemoglu e Robinson acerca da origem do poder, da prosperidade e da pobreza contribui para a defesa de instituições pluralista, mais precisamente de um Poder Judiciário inclusivo.
A adoção de cotas até que os tribunais naturalmente atinjam número equivalente de integrantes de ambos gênero pode ser uma medida imediata – e transitória – para acelerar o processo de inclusão da mulher nos tribunais brasileiros. A proposta de Emenda a Constituição nº 43 de 2016, ao assegurar a cada gênero o mínimo de um terço das vagas da lista de indicados para ocupar o chamado “quinto constitucional” dos tribunais, não é a solução para o problema do acesso da mulher aos espaços de poder no Judiciário, mas já é medida que contribui, estimula a adoção de novas medidas inclusivas e a reflexão sobre o tema.
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[1] Gabriela Macedo Ferreira. Juíza Federal. Especialista em Direito Processual Civil.
[2] A afirmação é de Catherine Albiston. In: https://www.law.berkeley.edu/files/chefs/KT_Institutional_Inequality.pdf, acesso em 22.08.2017.
[3] RIOS, Roger Raupp. Direito da Antidiscriminação. Porto Alegre: Livaria do Advogado, 2016. p. 135.
[4] Diz a nova redação proposta para o art. 94 da CF: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla que respeitará participação mínima de um terço de cada um dos gêneros masculino e feminino. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, respeitando participação mínima de um terço de cada um dos gêneros masculino e feminino, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”
[5] Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/08/lugar-de-mulher-tambem-e-na-politica. Acesso em 28 de ago de 2017.
[6] Ibid.
[7] Ibid.
[8] ABREU, Maria Aparecida Azevedo. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1434/1/td_1645.pdf. Acesso em: 17ago2017.
[9] “The “masculine self” which it produces is not a liberal but a “patriarchal construct, the origin of which transcends and predates particular social forms” (…) the male domination of women is not only a social but also an epistemological and ontological event: it rankorders society, but it also permeates our very modes of knowledge and of being. (HALLEY, Janet. The Politics of Injury: A Review of Robin West’s Caring for Justice. Disponível em: http://legalleft.org/wp-content/uploads/2015/09/1UNB065-Halley.pdf. Acesso em: 10ago 2017. p. 04).
[10] Entrevista na Revista Eletrônica The Guardian com Janet Halley. Disponível em https://www.theguardian.com/world/2006/aug/08/gender.academicexperts. Acesso em 17ago2017.
[11] “A discussão sobre relações de gênero e Direito se impõe como um tema importante a ser estudado numa perspectiva feminista, não devendo se limitar somente à compilação das leis e a avaliação de seus benefícios (ou malefícios) para as mulheres. Impõe-se que as estudiosas deste campo, feministas ou não, se apropriem da produção teórica jurídica e auxiliem na (des)construção de categorias analíticas que, até então, sob o manto da neutralidade e imparcialidade, serviram e servem para impor às mulheres, sob o signo da lei, ou de sua (má) interpretação, um lugar de subalternidade política juridicamente justificado” (SILVA, Salete Maria da. O legado jus-político do lobby do batom vinte anos depois: a participação das mulheres na elaboração da Constituição Federal. Disponível em http://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD3_files/Salete_Maria_SILVA_2.pdf. Acessado em 01 de novembro de 2017).
[12] Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (…) § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
[13] http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/08/lugar-de-mulher-tambem-e-na-politica. Acesso em 28mai2017.
[14] PIMENTA ALVES, Clara da Motta Santos. Gênero, espaço público e poder: uma análise sobre a composição das comissões examinadoras de concurso da magistratura. Revista Publicum: Rio de Janeiro, Número 4, Volume 1, 2017, p. 352-370. http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/publicum DOI: 10.12957/publicum.2017.29652. Acesso em 30out.2017.
[15] HORBACH, Beatriz Bastide. CARVALHAL, Ana Paula. SILVA, Christine Oliveira Peter da. “Por que uma mulher no comando do supremo ainda é novidade.” Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-set-12/mulher-comando-supremo-ainda-novidade. Acesso em 25ago.2017.
[16] Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/Institucional/Educa%C3%A7%C3%A3o-e-cultura/Eventos/Eventos-realizados/Posse-da-nova-presid%C3%AAncia-no-STJ. Acesso em: 12 de ago2017.
[17] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?id=35&periodo=stf. Acesso em 19ago.2017.
[18] Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/25/pauta-feminina-debate-empoderamento-de-meninas-e-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em 12 de ago de 2017.
[19] ACEMOGLU, Daron. ROBINSON, James. Disponível em: https://desenvolvimentoeconomico2016.files.wordpress.com/2015/02/por_que_as_nacoes_fracassam_nodrm1.pdf. Acesso em 18 ago.2017. p. 16.
[20] Ibid., p. 401.
[21] “A intervenção federal no sentido de modificar as instituições sulistas teve início em 1944, quando a Suprema Corte determinou a inconstitucionalidade de eleições primárias às quais somente os brancos tinham acesso. Como vimos, os negros viram-se destituídos de seus direitos políticos na década de 1890, graças ao uso de capitações e testes de alfabetização (Ibid., p. 272-277) – os quais costumavam ser manipulados a fim de discriminar os negros, ao mesmo tempo em que asseguravam o voto de brancos pobres e analfabetos.” (Ibid., p. 402).
[22] “Em 1940, os estados sulistas alcançavam apenas cerca de 50% do nível da renda per capita dos Estados Unidos. Esse quadro começou a mudar no final da década de 1940 e durante os anos 1950. Em 1990, essa distância foi praticamente eliminada.” (Ibid., p. 404).
[23] Ibid., p. 323.
[24] “Porque as instituições econômicas já haviam se tornado suficientemente inclusivas na Grã-Bretanha no século XVIII, a elite não só tinha menos a ganhar agarrando-se ao poder, como, na verdade, tinha muito a perder se lançasse mão de meios de repressão generalizada contra quem reivindicava mais democracia. Essa característica do círculo virtuoso, ao mesmo tempo em que tornou o processo gradual de democratização da Grã-Bretanha, no século XIX, menos ameaçador para a elite, aumentou suas chances de êxito – em contraste com a situação de regimes absolutistas como o do Império Austro-Húngaro ou o do russo, em que as instituições econômicas eram ainda intensamente extrativistas e, por conseguinte, onde a demanda por maior inclusão política mais à frente no século XIX sofreria maior repressão, já que a elite tinha muito a perder se partilhasse seu poder.” (Ibid., p. 324).
[25] Os autores informam que “O desenvolvimento de Serra Leoa, ou a falta dele, pode ser mais bem entendido como resultado desse círculo vicioso. Foram as autoridades coloniais britânicas que criaram as instituições extrativistas em primeiro lugar, e os políticos africanos pósindependência de muito bom grado receberam esse bastão. Verificou-se um padrão assustadoramente semelhante em toda a África subsaariana. (…)As políticas de preços das juntas comerciais anulavam todo e qualquer incentivo para que os produtores investissem, utilizassem fertilizantes ou preservassem o solo. Os direitos de propriedade de cada um só estarão garantidos à medida que a pessoa estiver ligada ao chefe, e talvez até pertença ao clã reinante.” Ressaltam, por outro lado, que na Austrália, igualmente colônia inglesa, o modelo inclusivo venceu; em vez de estabelecerem um monopólio, as autoridades australianas permitiram que qualquer um que pagasse uma licença anual de mineração pudesse prospectar e garimpar o terreno. (Ibid., p. 330-333 ).
[26] Ibid., p. 330.
[27] “No Brasil, a primeira mulher a ser aprovada em concurso para a magistratura estadual foi Thereza Grisólia Tang, em 1954, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Se compararmos com Portugal, país que só permitiu a presença de mulheres na magistratura após a Constituição de 1976, poderíamos até nos achar avançados. Entretanto, a participação feminina só se fortaleceu de fato a partir da década de 80. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça, por pressão da Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, abriu a participação às mulheres em 1980, embora registrasse, nas folhas das provas, em todas as etapas do processo seletivo, o gênero do candidato, hoje medida naturalmente vetada.” (HORBACH, Beatriz Bastide. CARVALHAL, Ana Paula. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Op. Cit.).
[28] A época da edição da lei ainda não existiam os tribunais regionais federais, mas tribunais federais de recursos.
[29] Nesse sentido, se manifestou a Ministra Eliana Calmon, “No Poder Judiciário é assim: o ingresso da mulher é por concurso mas a medida que vai subindo na hierarquia vai pareando escolha dos seus pares e que sempre foi do clube do bolinha” (Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/mulheres-sao-apenas-262-da-magistratura-federal-f3p3x3enzs47wzpei1m9v96w3>. Acesso em: 28ago. 2017.)
[30] HORBACH, Beatriz Bastide. CARVALHAL, Ana Paula. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Op. Cit.
[31] Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/01/04/pec-garante-presenca-feminina-em-listas-de-indicados-para-tribunais. Acesso em 19ago.2017.
[32] Atual redação do art. 94: “Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”
[33] “Entretanto, em anos recentes, um novo institucionalismo surgiu na Ciência Política. (…) O ressurgimento dessa preocupação com as instituições é uma conseqüência cumulativa da moderna transformação das instituições sociais e do persistente comentá- rio de seus observadores. As instituições sociais, políticas e econômicas tornaram-se maiores, consideravelmente mais complexas e cheias de recursos e, prima facie, mais importantes para a vida coletiva. A maioria dos principais atores nos sistemas econômicos e políticos modernos são organizações formais e as instituições da lei e da burocracia ocupam um papel dominante na vida contemporânea.” (MARCH, James G. OLSEN, Johan P. Neo-institucionalismo: fatores organizacionais na vida política. “The New Institutionalism: Organizational Factors in Political Life”, publicado originalmente em The American Political Science Review, v. 78, n. 3, p. 734-749, Sept.1984. Tradução de Gustavo Rinaldi Althoff e revisão da tradução de Tiago Losso e de Gustavo Biscaia de Lacerda. Disponível em: http://www.unifra.br/professores/rangel/olsen%20neo-institucionalismo.pdf. Acesso em 30nov2017).