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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, por Natália Lago

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: danos morais decorrentes de inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes

CONTRACTUAL CIVIL LIABILITY IN CONSUMER RELATIONS: moral damages arising from improper registration of consumers in a register of defaulters

Natália Lago CARVALHO [1]

 

RESUMO

A Responsabilidade civil nas relações de consumo torna-se objeto de análise na medida em que, a partir de uma relação contratual, o fornecedor procede à inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, em virtude de cobrança feita também de forma indevida. Desse modo, surge no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade dos consumidores lesados pleitearem ação de reparação moral, de cunho indenizatório, em face dos fornecedores em caso de prestação de serviços defeituosos que causarem danos ao consumidor, como é o caso da inscrição indevida por valor contratual já pago.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Danos Morais; Direito do Consumidor; Inscrição Indevida.

 

ABSTRACT

Civil liability in consumer relations becomes the object of analysis insofar as, from a contractual relationship, the supplier improperly includes the name of the consumer in restrictive registrations, by virtue of a charge also made improperly. Thus, in the Brazilian legal system, the possibility of injured consumers plead moral damages action, in an indemnity, in the face of suppliers in the event of defective services that cause damages to the consumer, as is the case of improper registration by contractual value paid out.

Key-words: Civil Liability; Moral damages; Consumer Law; Undue Registration.

 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre a responsabilidade civil de fornecedores em caso de inclusão indevida do nome de consumidor em órgão de proteção ao crédito, situação corriqueira no ordenamento jurídico brasileiro, em que empresas como empresas de telefonia, bancos, companhias energéticas, dentre outras, procedem à cobrança de valor já pago pelo cliente, e ainda assim o incluem no rol de cadastro restritivo.

Demonstrar-se-á os aspectos da responsabilidade civil, trazendo à baila algumas considerações gerais acerca do referido instituto, tais como sua conceituação jurídica, as espécies e os elementos ou pressupostos gerais relacionados ao dever de indenizar.

Faz-se uma análise da responsabilidade civil especificamente nas relações de consumo, com um comparativo da conceituação de consumidor nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, bem como o direito à reparação não patrimonial nos casos de fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos, enfatizando, por fim, casos de inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes, por meio da qual são cabíveis danos morais in re ipsa, por ofensa à honra subjetiva da vítima, os quais, entretanto, devem ser fixados em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

1.            CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil surge em decorrência do descumprimento de uma obrigação, seja pela desobediência de uma regra contratual ou pelo fato de determinada pessoa não observar um preceito normativo que regula a vida. Trata-se, respectivamente, da responsabilidade civil contratual ou negocial, e responsabilidade civil extracontratual.[2]

Cumpre mencionar que o Código de 1916 embasava a responsabilidade civil apenas no conceito de ato ilícito. Atualmente, o Código de 2002 baseia-se em dois conceitos: o de ato ilícito, constante em seu artigo 186, e o de abuso de direito, no artigo 187.

 

1.1.        Conceituação jurídica

De acordo com renomados autores “a palavra ‘responsabilidade’ tem origem no verbo latino respondere, significando a obrigação a ser assumida por alguém pelas consequências jurídicas de sua atividade”[3]. Ademais, possui a raiz latina de spondeo, que no Direito Romano vinculava o devedor nos contratos verbais, devendo este responder; se responsabilizar pela obrigação.

Nesse entendimento, os autores supracitados complementam tal conceito aduzindo que “a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)”[4].

Contribuindo às explanações acima, Cavalieri Filho conceitua responsabilidade[5].

Sendo assim, no âmbito do Direito, responsabilidade é uma obrigação decorrente de assumir consequências jurídicas de determinados fatos, e tais consequências podem variar de acordo com os interesses lesados, acarretando na reparação dos danos, bem como na punição pessoal do agente causador das lesões.

É sabido que a responsabilidade civil possui três funções primordiais, quais sejam, punir o ofensor, compensar a vítima pelo dano causado e desmotivar socialmente a conduta lesiva.

Gagliano e Pamplona Filho esclarecem cada uma dessas funções: na função compensatória do dano o objetivo é o retorno das coisas ao status quo ante. Dessa forma, há uma reposição por completo do bem perdido, e quando isso não for possível, deve ser imposto o pagamento de um quantum indenizatório. No que se refere a punição do agente, pode ser considerada um objetivo secundário, gerado pela falta de cautela na prática de seus atos, visando que o mesmo não lesione novamente. Por fim, a desmotivação social da conduta, que possui cunho socioeducativo, demonstrando à sociedade que condutas semelhantes não são toleradas[6].

No que tange à natureza jurídica da responsabilidade civil, a autora Maria Helena Diniz também se posicionou[7].

Diante dessas colocações, a natureza jurídica da responsabilidade civil é sancionadora, ainda que a sua materialização se dê através da aplicação de pena, indenização ou compensação pecuniária.

 

1.2.       Espécies de responsabilidade

Leciona Cavalieri Filho[8] que o elemento núcleo da responsabilidade é uma conduta voluntária que viole um dever jurídico. Desse modo é possível verificar as diferentes espécies de responsabilidade, verificando-se qual o elemento subjetivo da conduta praticada e de onde provém esse dever jurídico.

Nesse toar, é de suma importância a análise do modo em que a responsabilidade se divide, ou seja, de suas espécies, que podem ser: a) Penal ou Civil; b) Contratual ou Extracontratual e c) Objetiva ou Subjetiva.

 

1.2.1    Penal ou Civil

É sabido que a ilicitude é a contrariedade entre a conduta e a norma jurídica, não sendo uma peculiariedade do Direito Penal, incidindo em diversos ramos do Direito. No caso do ilícito penal, o agente infringe uma norma penal, de Direito Público; no ilícito civil, a norma violada é de Direito Privado. Leva-se em consideração, portanto, “a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente”[9].

A respeito dessas espécies, Gagliano e Pamplona Filho acentuam seus estudos[10].

Pela suas naturezas, os direitos Civil e Penal conferem a distinção para o campo da responsabilidade, ou seja, o que diferencia os atos abarcados pela responsabilidade civil é a gravidade do ato, inerente ao Direito Penal. Vale destacar que essa separação entre os atos ilícitos diz respeito aos critérios de conveniência ou oportunidade, conforme os interesses da sociedade e do Estado.

Dessarte, devido a um critério legal, o legislador optou por alocar nos tipos penais as condutas mais graves, que geram maior turbação social, e os atos da responsabilidade civil estão de forma subsidiária em relação aos atos que ensejam responsabilização penal, uma vez que no contexto civilista a responsabilidade conduz os indivíduos a obrigações de cunho patrimonial e o fato prescinde de uma previsão em lei.[11]

No que tange a responsabilidade civil, tema em análise, afirma-se que abarca interesses particulares e quem foi lesado não se contenta somente com a repressão social do ofensor, o que dá origem para uma das principais funções da responsabilidade civil, a natureza reparatória do instituto.[12]

Tomando por base a natureza da norma jurídica violada pelo agente, a responsabilidade civil divide-se em contratual e extracontratual (ou aquiliana). A responsabilidade é extracontratual se o prejuízo for decorrente da violação de um mandamento legal, ou seja, se ocorrer devido a uma atuação ilícita do agente. Lado outro, já havendo uma norma jurídica contratual vinculando as partes, e o dano decorre do descumprimento da obrigação fixada nesse contrato, a responsabilidade é contratual[13].

Assim, a responsabilidade é contratual quando há o descumprimento de uma ou mais prestações de um contrato; a violação de um dever que constitui o objeto do negócio jurídico. Já na extracontratual há violação de um dever negativo, ou seja, há a obrigação de não causar danos.

Analisando-se o elemento do dever de indenizar, a responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva. A subjetiva decorre de um dano causado por um ato doloso ou culposo. A ideia de culpa está ligada à responsabilidade, se caracterizando quando o agente que causou o dano atuando com negligência, imperícia ou imprudência, conforme o artigo 186 do Código Civil[14].

A partir desse dispositivo nota-se que a culpa é o fundamento dessa responsabilidade, sendo empregada em sentido amplo, abrangendo assim o dolo. Há, portanto, a obrigação de reparação do dano, consequência lógica do ato ilícito. Assim, a noção da responsabilidade de cunho subjetivo é que cada indivíduo responderá pela própria culpa, observando-se o princípio do unuscuique sua culpa nocet.[15]

No caso da responsabilidade objetiva não é preciso a comprovação da culpa, pois o dolo ou a culpa na conduta do agente é irrelevante juridicamente, uma vez que só é necessária a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para a configuração do dever de indenizar.

Importante frisar que apesar do ordenamento jurídico brasileiro ter adotado a responsabilidade subjetiva no artigo supracitado, não há o abandono da adoção da responsabilidade objetiva, pois o Código Civil a dispõe em alguns artigos, como é o caso do parágrafo único do artigo 927[16].

No Brasil há, portanto, uma regra de responsabilidade civil dual, pois observa-se a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco e a responsabilidade subjetiva, cujos pressupostos serão analisados posteriormente.

 

 

1.3.     Pressupostos ou elementos do dever de indenizar

Na análise do artigo 186 do Código Civil de 2002, é perceptível a existência de quatro pressupostos gerais da responsabilidade civil: conduta humana (positiva ou negativa); dano ou prejuízo; nexo de causalidade; e a culpa. Vale ressaltar que alguns doutrinadores não consideram esse último como elemento da mencionada responsabilidade, haja vista a existência da responsabilidade objetiva, que prescinde desse pressuposto para a sua configuração[17].

A conduta humana tem como fundamento a característica da voluntariedade, ou seja, não havendo elemento volitivo, não há que se falar que cometeu uma ação ou omissão[18].

Desta maneira, o agente tem que ter liberdade de escolha ao cometer algum ato, bem como discernimento necessário; consciência do que faz, para configurar a responsabilidade civil, tanto no que se refere à responsabilidade subjetiva quanto na objetiva.

Cumpre mencionar que essa conduta pode ser positiva ou negativa. Agir positivamente é praticar um comportamento ativo; já negativamente significa uma atuação omissiva, uma abstenção do agente, que pode gerar danos e responsabilizações.

O dano, por sua vez, é a lesão a um bem jurídico tutelado, causado por ação ou omissão do sujeito infrator, sendo esse interesse patrimonial ou não[19].

Destarte, afastando-se o antigo conceito de dano como sendo a diminuição do patrimônio da vítima, tem-se que este é um fator determinante do dever de indenizar, abrangendo não só o aspecto patrimonial, mas também o moral.

O dano patrimonial ou material diz respeito a lesões aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular, como um dano sofrido em um veículo, por exemplo. Essa espécie de dano pode ser vista sob dois aspectos: o dano emergente, que é o prejuízo efetivo que a vítima sofreu, e os lucros cessantes, que diz respeito ao que a vítima deixou de ganhar ou lucrar por força do dano.

O dano moral, por seu turno, diz respeito ao prejuízo ou lesão de direitos sem conteúdo pecuniário, como é o caso da personalidade, o direito à vida, integridade física, psíquica, a integridade moral. Mas será analisado de forma específica em momento posterior.

Já o nexo de causalidade diz respeito ao liame entre o fato ilícito praticado (conduta do agente) e o dano produzido por ele. Gagliano e Pamplona Filho[20] destacam três teorias principais que tentam explicar o nexo causal, são elas:

a) Teoria da equivalência de condições: é a adotada pelo Código Penal, e estabelece que todos os fatores causais são equivalentes se tiverem relação com o resultado, não diferenciando, portanto, os antecedentes do resultado danoso.

b) Teoria da causalidade adequada: para essa teoria a causa é, conforme Cavalieri Filho, “o antecedente, não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for mais apropriada para produzir o evento”[21]. Não deve-se considerar como causa, portanto, qualquer condição que tenha contribuído para o resultado, mas sim a que seja idônea para a produção do resultado danoso. A doutrina majoritária adota essa teoria no ordenamento jurídico brasileiro, sendo adotada também pelo Código Civil.

c) Teoria da causalidade direta ou imediata; da causalidade necessária ou da interrupção do nexo causal: para os adeptos dessa teoria “a causa seria o antecedente fático que ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata”.[22]

Alguns doutrinadores[23] entendem que essa seria a teoria mais adequada, levando em consideração o disposto no artigo 403 do Código Civil de 2002, que trata da inexecução do dolo do devedor.

É imprescindível, portanto, que o ato ilícito seja a causa do dano; que o prejuízo que a vítima sofreu seja decorrente desse ato para que o resultado seja imputável ao agente, configurando-se, assim, a responsabilidade civil que, no caso a ser analisado, é contratual[24].

2.            RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, introduziu a defesa do consumidor como um direito e garantia fundamental, elevando-o ao status de direitos fundamentais de terceira dimensão.

Eros Grau[25] dissertou em seus estudos Sobre o princípio de defesa deste direito.

Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, surgiu para estabelecer normas de ordem pública e interesse social, garantindo às partes hipossuficientes da relação de consumo a proteção aos abusos praticados por fornecedores, com o fornecimento de produtos e serviços que atendam às exigências de qualidade, segurança, dentre outras, sob pena de responsabilização do fornecedor, seja ele o fabricante, vendedor ou prestador de serviço.

Sob esse aspecto, passo a tratar do conceito de consumidor sob a ótica das leis brasileiras e portuguesas, bem como das hipóteses de práticas vexatórias àquele que, adimplente ou não, é submetido a constrangimentos ou ameaças por parte de fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

2.1         Direito do Consumidor comparado: conceito de consumidor nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português

Em Portugal, o art. 2º, número 1 da Lei nº 24/96, Lei de Defesa do Consumidor, trata sobre o conceito de consumidor, afirmando que o é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”

Percebe-se que há, em verdade, uma restrição de quem é considerado consumidor para o ordenamento português, eis que, além de não abranger pessoa jurídica, inclui tão somente bens ou serviços prestados a uso não profissional, de modo que, se um profissional, como um advogado, por exemplo, comprar um produto para uso em sua empresa, não pode ser enquadrado na hipótese de consumidor, bem como se um empresário comprar um telefone celular para uso próprio e de sua empresa, mas faturar a compra em nome da empresa, também não poderá reclamar, em caso de defeito, sob o aspecto consumerista.

Cabe, nesses casos, a aplicação do Código Civil português, eis que a compra e venda de um bem para uso profissional configura uma relação comercial, e não relaciona-se ao direito do consumidor, como acontece no Brasil, em que consumidor, conforme o art. 2º do CDC[26], “é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, equiparando-se a ele “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

No Brasil há, portanto, consumidor em sentido estrito e consumidor por equiparação, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, bastando que haja uma relação de hipossuficiência para a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, o que é desconhecido nas leis de Portugal que, inclusive, são esparsas.

No ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, a Constituição Federal[27], como dito, se refere aos direitos do consumidor em seu artigo 5º, XXXII, demonstrando a importância desse direito para a cidadania, afirmando que cabe ao Estado promovê-lo na forma da lei. Novamente se reporta a esse direito ao tratar da ordem econômica, no art. 170, afirmando que um de seus princípios básicos é a defesa do consumidor, e ainda, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, no art. 48, estabeleceu um prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Constituição para que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor.

Vale ressaltar que antes do CDC, os direitos consumeristas eram dispersos por vários diplomas legais, como ocorre em Portugal, sem que houvesse um tratamento específico com relação a abrangência e consistência da defesa do consumidor. Entretanto, com a edição deste Código, percebeu-se a relevância da proteção do consumidor para o ordenamento brasileiro. Sobre o tema, Marques defende a importância do Código de Consumidor[28].

É perceptível, portanto, a importância do consumidor no Brasil por meio da Constituição, e, posteriormente, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, introduzindo, a partir desse momento, um “ordenamento jurídico consumerista”, na concepção traçada por Norberto Bobbio[29], sendo que no ordenamento jurídico brasileiro o conceito de consumidor é mais abrangente que em Portugal, o que facilita, dentre outros aspectos, o direito de acesso do consumidor à justiça.

2.2         Coibição às práticas vexatórias em face do consumidor

O artigo 10 da Lei 29/81, Lei Portuguesa de Defesa do Consumidor[30], assegura  aos consumidores o direito de propor ação inibitória em face de práticas lesivas aos seus direitos, especialmente nos casos de atentado a saúde, a segurança física, ao uso de cláusulas gerais proibidas e em práticas comerciais expressamente proibidas por lei, podendo o produtor, além da sanção pecuniária, arcar com a indenização cabível.

Com base no art. 12 da referida Lei, cabe a reparação de danos ao consumidor, sejam estes patrimoniais ou não patrimoniais, em virtude de fornecimento de bens ou serviços prestados com defeito, sendo responsabilidade do produtor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado.

Ademais, o art. 14 confere o direito a proteção jurídica e garante o direito do consumidor a uma justiça acessível, dando à Administração Pública a incumbência de promover a criação de centros de arbitragem, visando a resolução dos conflitos de consumo.

Com base nesses dispositivos, nota-se que a Lei de Portugal assegura aos consumidores a possibilidade de ajuizar uma demanda de cunho patrimonial ou moral (não patrimonial). Entretanto, também resta claro a importância dada à resolução de litígios sem a necessidade de demandas no Poder Judiciário, o que, diferentemente do que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro, é de maior ocorrência em no português.

Em outro contexto, destaca-se, em ambos os ordenamentos, as práticas vexatórias cometidas pelos fornecedores ou produtores em face do consumidor, em caso de suposta dívida a ser cobrada.

A título de exemplo, em Portugal não raro há, na atividade de cobrança de dívidas, os cobradores chamados de “homens de fraque”, os quais, como explicado no nome, se vestem de fraque, utilizam a identificação de cobrador de dívida, e passam a perseguir o devedor na rua ou em frente a residência.

Essa “modalidade” de cobrança representa uma tentativa de intimidar ou coagir o consumidor devedor a arcar com as dívidas supostamente existentes, e além dessa, é notória a existência de inúmeras empresas de cobranças atuantes no mercado português, o que acarretou em queixas por parte dos consumidores, eis que além de incluir pressão psicológica, em alguns casos gera ameaças e violência física.

Tal situação, embora considerada comum nas cobranças de dívidas em Portugal, já foi alvo de análise pelo Tribunal da Relação do Porto[31], que condenou um cobrador que perseguia, ameaçava e insultava uma consumidora para pagar uma dívida.

Os magistrados de primeiro grau acataram a alegação da vítima no sentido de que, além de abordar pessoas próximo à casa da consumidora para falar sobre a dívida supostamente existente, o homem a perseguiu de automóvel por mais de 80km, insultando-a de caloteira e outros, ameaçando-a, ainda, ao afirmar que “se não quisesse que lhe acontecesse alguma coisa, que pagasse”.

O homem foi condenado, em 2012, pelos crimes de coação e injúria; a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, bem como ao pagamento de mil euros de indenização a vítima, por danos morais, denotando, assim, a importância conferida à consumidora que, ao final, verificou-se não ser inadimplente.

No Brasil, a situação acima mencionada é caso de dano moral in re ipsa, em que o consumidor é indenizado pela mera conduta ilícita praticada pelo fornecedor/cobrador, eis que é apta a demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos. De igual modo, há em nosso ordenamento a responsabilidade do fornecedor por serviços defeituosos prestados, como a cobrança de dívidas por meio de condutas vexatórias, sobretudo quando estas são indevidas.

Ressalto, pois, a responsabilidade do fornecedor em caso de defeito na prestação de serviços, em especial a inclusão indevida em nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por dívida contratual já adimplida, eis que causam danos não patrimoniais ao consumidor.

3.            O CDC E DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A responsabilidade civil, em relações consumeristas é, em regra, objetiva, independente de culpa, bastando verificar se houve, na relação jurídica, um fato lesivo, o dano e o nexo causal, acarretando, pois, na indenização em favor do consumidor.

Vale registrar que a reparação pode ser patrimonial, mas também moral, sendo estes alguns dos direitos básicos do consumidor, com base no que dispõe o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor[32]: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Nesse contexto, o art. 42 dispõe que o consumidor, ainda que inadimplente na cobrança de seus débitos, não deve ser exposto a ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaças, sob pena de responsabilizar civilmente o fornecedor.

Diferente dessa situação é o que ocorre com o consumidor que é cobrado indevidamente por alguma dívida, ocasião na qual tem direito à repetição em dobro do indébito em caso de cobrança indevida e valor efetivamente pago, com base no parágrafo único do referido dispositivo.

O fornecedor deve informar previamente o consumidor sobre a suposta dívida, sobretudo para que este evite a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, muitas vezes, não há essa prévia comunicação, sendo devido ao consumidor indenização por danos morais, conforme posicionamento já sedimentado pelo STJ[33].

Em caso de adimplência por parte do consumidor, e ainda assim lhe tiver sido cobrado o valor de forma indevida com o consequente repasse do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, pode o fornecedor ser responsabilizado civilmente por falha na prestação do serviço, com base no artigo 14 do CDC[34].

A título de exemplo, cito o consumidor que faz prova de negócio jurídico celebrado com uma Instituição Financeira, apresentando toda a documentação apta a comprovar o pagamento das parcelas objeto do contrato, mas que foi cobrado pelas mesmas parcelas e teve seu nome inscrito, de forma indevida, em órgãos restritivos, sob o argumento, do banco, de que não foram pagos os valores cobrados.

Nessa situação, o consumidor pode entrar com uma ação de indenização, pleiteando, além da restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, danos morais pela inscrição também indevida em órgão de proteção ao crédito, com fulcro no referido art. 14, que prevê a responsabilidade civil objetiva de quem incorrer em falhas na prestação de serviços e, dessa forma, causar danos aos consumidores.

Da mesma forma, a Lei de Portugal, em seu art. 12, número 1, estabelece que o consumidor tem direito à indenização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.

Os Tribunais brasileiros[35] possuem posicionamento firmado sobre o tema, considerando como dano moral in re ipsa a mencionada conduta ilícita praticada pelo fornecedor[36].

Destarte, no Brasil há diversos casos na justiça de anotação irregular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configura-se o dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela parte, cabendo ao magistrado analisar as circunstâncias fáticas para fixar uma indenização proporcional e razoável ao caso.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil, como dito, decorre do descumprimento de uma obrigação, seja pela desobediência de uma regra contratual, que enseja na responsabilidade civil contratual, ou pela inobservância de preceitos normativos, que se trata da responsabilidade civil extracontratual.

Com relação à responsabilidade civil contratual, é perceptível sua importância para o direito do consumidor, levando em consideração a existência dos pressupostos para a responsabilização do agente que causar danos ao consumidor, seja por ausência de qualidade de produtos ou serviços, vícios ou defeitos no produto, ou mesmo por defeito no serviço prestado pelo fornecedor, como é o caso das cobranças indevidas e posterior inscrição em órgão restritivo.

A partir da ótica do direito consumerista, conclui-se que a manutenção indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do CC.

Em Portugal, há, da mesma forma que no Brasil, a possibilidade do consumidor ajuizar demanda inibitória para prevenir, corrigir ou fazer cessa práticas lesivas aos seus direitos, em especial nos casos de cobranças vexatórias de dívidas sequer existentes, que podem ocasionar na condenação do fornecedor por danos não patrimoniais.

No Brasil os danos patrimoniais decorrentes do pagamento de valor indevido, como dito, devem ser restituídos em dobro, e os danos morais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que, além de não ser fonte de enriquecimento sem causa, não seja meramente simbólica, resguardando as funções punitiva e pedagógica dos danos causados.

 

 

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[1] Bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (São Luís/MA), Advogada inscrita na OAB/MA sob o n. 12.025, Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera/LFG, Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 393.

 

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. 45-46.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. 53.

[5] “Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. Imprenta: São Paulo, Atlas. 2007, p. 02.)

[6] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. 65-66.

[7]A sanção é, nas palavras de Goffredo Telles Jr., uma medida legal que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado pela violação da norma jurídica, a fim de fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica. A sanção é a consequência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado. A responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma ao direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato lícito.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2011, p. 07-08).

[8] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2007, p. 13.

[9]  CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2007, p. 13.

[10] “O agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex.: multa).” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. 48).

[11] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 118.

[12] (PEREIRA apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. 48).

[13] “(…) tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há a violação de um dever jurídico preexistente. A distinção está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico a cuja absorvência ficam adstritos. O contrato estabelece um vínculo jurídico entre os contratantes, costuma-se também dizer que na responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente entre as partes (relação jurídica e não dever jurídico, preexistente, porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de responsabilidade). Haverá, por seu turno, responsabilidade contratual se o dever jurídico não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídico.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2007, p. 15.)

[14] CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (LEI que institui o Código Civil nº 10.406 “D.O.U” (11-01-2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 06 out. 2017.)

[15] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. 57-58.

[16] CC. art. 927. (…) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (LEI que institui o Código Civil nº 10.406 “D.O.U” (11-01-2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 06 out. 2017.)

[17] É o caso dos autores Gagliano e Pamplona Filho, que defendem a ideia de que existem apenas três requisitos decorrentes do artigo 186 do Código Civil de 2002: conduta humana; dano ou prejuízo e o nexo de causalidade (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. 69).

[18] “Não se insere, no contexto de ‘voluntariedade’ o propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a consciência de causar o prejuízo. Este é um elemento definidor do dolo. A voluntariedade pressuposta na culpa é a da ação em si mesma”. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 95).

[19] “O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco-proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou dolosa.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2007, p. 70-71.)

[20] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. 133.

[21] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2007, p. 44.

[22] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012, p. p. 138.

[23] Dentre os doutrinadores que optam pela adoção dessa teoria pelo Código Civil brasileiro estão Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 14ª ed. Editora Saraiva, 2017), Pablo Stolze e Pamplona Filho (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2012), por entenderem que o artigo 403 assim o faz: “Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

[24] “(…) Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2007, p. 46).

[25] op. cit. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Revista da EMERJ, v.4, n.15, 2001, p. 29 e 248/259.

[26] LEI sobre Proteção do Consumidor Nº 8.078 “D.O.U.” (12-09-1990). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 01 out. 2017.

[27] BRASIL – Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 04 out. 2017.

[28] “No Brasil, antes do CDC, não fazia mesmo sentido se falar em proteção contratual do consumidor, já que este, assim denominado, inexistia como entidade jurídica com perfil próprio. Havia, isso sim, já um esforço da jurisprudência no sentido de mitigar o rigor do nosso Código Civil e o apego descomedido da doutrina a certos princípios que, diante da sociedade de produção e consumo em massa, gritavam por reforma. Quando falamos em contrato no Código de Defesa do Consumidor, estamos, efetivamente, cuidado de contratos de consumo. E, quando estudamos os contratos de consumo ou sobre eles legislamos, assim o fazemos em razão de algo que poderíamos denominar de vulnerabilidade contratual do consumidor. É esse o fenômeno jurídico – mas também econômico e social – que leva o legislador a buscar formas de proteger o consumidor. […] Na vida do mercado, busca-se tutelar o consumidor principalmente em dois aspectos: na sua integridade físico-psíquica e na sua integridade econômica.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 11).

[29] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste C.J. Santos. 10. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 41.

[30] LEI nº 29/1981 de Defesa do Consumidor “Diário da República n.º 192/1981, Série I de 1981-08-22” Disponível em: < https://dre.tretas.org/dre/34244/lei-29-81-de-22-de-agosto> Acesso em: 20 out. 2017.

[31] HENRIQUES, Ana. “Cobrador do fraque” condenado por perseguir e insultar mulher. Disponível em:<https://www.publico.pt/2013/01/18/sociedade/noticia/cobrador-do-fraque-condenado-por-perseguir-e-insultar-mulher-1581104>. Acesso em 05 set. 2017.

[32] LEI sobre Proteção do Consumidor Nº 8.078 “D.O.U.” (12-09-1990). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 01 out. 2017.

[33] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou as seguintes teses: (a) "Os órgãos  mantenedores  de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades  diversas"; e (b) "A ausência de prévia comunicação ao  consumidor da  inscrição do  seu  nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada"  (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/04/2009).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Na espécie, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Corte, motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.

4. Agravo interno não provido.(STJ,  AgRg no AREsp 622115 / RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 17/05/2016, DJe 03/06/2016). (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 622115/ RS. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=AREsp+622115&processo=AREs%2Fp+62211-5+ou+AREsp+622115&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 05 de set. 2017.

[34] CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (LEI sobre Proteção do Consumidor Nº 8.078 “D.O.U.” (12-09-1990). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 01 out. 2017).

[35] CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL.   CADASTRO   DE  INADIMPLENTES.  INSCRIÇÃO  INDEVIDA.  ATO ILÍCITO.   DANO   MORAL   IN   RE   IPSA.  REDUÇÃO  DA  INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE   NA   FIXAÇÃO   DO   QUANTUM.   REEXAME  DO  CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento  do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

2.  No  caso,  o  Tribunal  de origem, examinando a prova dos autos, concluiu  ter  sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se  tratar  de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial.

3.  Consoante  a  jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido   de   título   ou  inscrição  irregular  em  cadastros  de inadimplentes,  o  dano  moral  se  configura  in  re  ipsa, isto é, prescinde  de  prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

4.   Somente   em   hipóteses   excepcionais,  quando  irrisório  ou exorbitante  o  valor  da  indenização por danos morais arbitrado na origem,  a  jurisprudência  desta  Corte  permite  o  afastamento da referida  súmula,  para  possibilitar  a  revisão.  No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1067536 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 06/06/2017, DJe 16/06/2017). (Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1067536/2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=AREsp+1067536+&processo=AREsp+1067536++ou+AREsp+1067536&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 05 de set. 2017).

[36] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NÃO ENVIADA. FALHA NO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NO SERASA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II – De acordo com o art. 333, II, do CPC/73, correspondente ao art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita – o não recebimento da fatura à empresa apelada, conforme acordo realizado no Procon-MA – já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; IV- É razoável, no presente caso,a manutençãoda condenação pelos danos morais para o patamar deR$ 10.000,00 (dezmil reais), o que compensa adequadamente a empresaapelada, ao tempo em que serve de estímulo para que aapelanteevite a reiteração do referido evento danoso; V. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 49035/2016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016). (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.  Apelação Cível nº 49035/2016. Disponível em: <http://jurisconsult.tjma.jus.br/eNoFwcENgCAMXDDAXVhAKDYgDuAcQFuDDzQl3d-7VTAX17xk7P4ITBR3Tl1cMAEohlYxS4TFt016L622PaZjfWrEs4_qzh-SMxVY.>. Acesso em 06 set. 2017.)