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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

A DUPLA INCRIMINAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO – UMA ANÁLISE À LUZ DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, por Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda.

  

A DUPLA INCRIMINAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO – UMA ANÁLISE À LUZ DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO

 

 

 

Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

O Estado é uma entidade com poder soberano para governar o povo de um determinado território e para tal possui o seu próprio ordenamento jurídico. Contudo como existem vários Estados ao longo do planeta e deve haver entre eles uma convivência  harmônica a fim de estabelecer relações entre eles, tem-se o Direito Internacional como o intermediador das relações interestatais.

Dessa forma, este ramo do direito é o responsável por estabelecer um consenso entre os diversos ordenamentos existentes, bem como resolver eventuais conflitos que surjam entre as diversas nações e, para isso, utiliza-se de instrumentos normativos para a consecução de seus fins. Estes instrumentos são conhecidos como Tratados e podem ser definidos como “instrumento básico e preponderante utilizado para a consecução de suas finalidades” [2].

Nos Tratados estão contidos também diversos instrumentos que podem servir como instrumentos para a cooperação jurídica internacional, dentre os quais podemos citar o instituto da extradição que consiste basicamente em um ato de entrega que um Estado faz de uma pessoa que se encontra em seu território, a outro Estado para responder processo penal ou cumprir pena.

O presente artigo, portanto, tem por objetivo principal analisar a dupla incriminação no direito internacional contemporâneo à luz do instituto da extradição. Primeiramente, para atingir o objetivo pretendido, é preciso compreender os conceitos de extradição e dupla incriminação, bem como são recepcionados pela Constituição Federal Brasileira.

A seguir, a pesquisa prosseguirá com um estudo do Caso Hoerig e a sua respectiva análise, destacando a questão da responsabilidade internacional dos Estados envolvidos. Por fim, apresentados tais procedimentos, parte-se para busca de soluções em casos de conflitos entre os Estados, e entre as normas do direito internacional e as normas de direito interno.

Assim, o presente artigo almeja instigar as reflexões e contribuir para os estudos acadêmicos sobre os temas a serem abordados relativos à dupla incriminação no processo de extradição e sua importância e influência no ordenamento jurídico brasileiro.

 

2  EXTRADIÇÃO E DUPLA INCRIMINAÇÃO

 

2.1 NOÇÕES GERAIS

 

Tratados, de acordo com a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969 (art. 2º, I, a), significa “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

Já a Convenção de Viena sobre Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986 (art. 2º, I) que:

 

a)       Por Tratado entende-se um acordo internacional regido pelo direito internacional e celebrado por escrito:

I – Entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais, ou

II – Entre organizações internacionais, quer esse acordo conste de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação particular.

 

Arnaldo Sussekind[3] define Tratado como “instrumento básico e preponderante utilizado pelo Direito Internacional Público para a consecução das suas finalidades”.

Jorge Miranda, por sua vez, entende que o conceito de Tratado envolve 04 elementos: a) um acorde de vontades; b) a necessidade de as partes serem todas sujeitos de Direito Internacional e de agirem nessa qualidade; c) a regulamentação pelo direito internacional e; d) a produção de efeitos com relevância nas relações internacionais. Para ele[4]:

 

 

Por tratado ou convenção internacional entende-se um acordo de vontades entre sujeitos de Direito Internacional, constitutivo de direitos e deveres ou de outros efeitos nas relações entre eles, ou, de outra perspectiva, um acordo de vontades regido pelo Direito Internacional, entre sujeitos de Direito Internacional; ou, ainda, um acordo de vontades entre sujeitos de Direito Internacional, agindo enquanto tais, de que derivam efeitos jurídico-internacionais ou jurídico-internacionalmente relevantes.

 

 

Maria Beatriz Ribeiro Gonçalves, também elenca os elementos dos tratados internacionais. Segundo a autora[5], são eles: a) acordo de vontades livres; b) forma escrita; c) conclusão entre dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações Internacionais; d) regulamentação pelo Direito Internacional Público; e e) obrigatoriedade de cumprimento (pacta sunt servanda).

Percebe-se, dessa forma, que o Tratado nada mais é do que um acordo resultante da convergência de vontades entre duas ou mais pessoas de direito internacional, por escrito, que possuem a intenção de produzir efeitos jurídicos no plano mundial.

Assim, observa-se que os Tratados objetivam um consenso entre os diversos ordenamentos estatais existentes ao longo do planeta. Para alcançar tal finalidade, existem alguns instrumentos que acabam por estabelecer uma cooperação jurídica entre os povos, dentre os quais podemos citar o instituto da extradição.

Antes de falar sobre o instituto da extradição propriamente dita faz-se necessário estabelecer algumas noções e conceitos gerais básicos a fim de possibilitar um melhor entendimento do assunto.

Primeiramente, estabeleçamos o conceito de estrangeiro. Trata-se de um conceito bem simples, bastando para isso o Estado no exercício de sua soberania estabelecer quem são os seus nacionais. O restante dos indivíduos que se encontram em seu território, seja de forma definitiva, seja de forma transitória, serão considerados estrangeiros. Nesse sentido, aduz Mazzuoli[6]:

 (…) para a Ciência do Direito considera-se estrangeiro quem, de acordo com as normas jurídicas do Estado em que se encontra, não integra o conjunto dos nacionais deste Estado. Portanto, para adquirir a condição de estrangeiro, basta que a pessoa se locomova da jurisdição do Estado a que pertence (ou seja, do Estado do qual é nacional, se essa pessoa tiver uma nacionalidade, ou de qualquer Estado, se for ela apátrida) e passe à jurisdição de outro, sem integrar, a qualquer título, a massa dos nacionais deste Estado. As causas que levam ao fenômeno migratório, fazendo com que pessoas se desloquem dos seus Estados de origem para outros Estados são várias, podendo ser econômicas, sociais, políticas, filantrópicas, culturais, religiosas etc.(…) Enfim, a migração é uma característica intrínseca do ser humano, que tem necessidade de movimentar-se constantemente, deslocando-se no espaço. Há os estrangeiros residentes no país e os que nesse se encontram em trânsito (estrangeiros não residentes). Apenas aqueles interessam aqui, para o fim de estabelecer os contornos de sua situação jurídica, já que integram a população do país e compõem sua demografia. Contudo, sejam residentes ou não residentes, uma coisa é certa: quaisquer estrangeiros devem ter uma condição jurídica respeitadora da dignidade da pessoa humana, devendo ser tratados como homens e mulheres capazes de gozar todos os direitos daí decorrentes.

 

 

No Brasil, a situação jurídica do estrangeiro é regulada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964/81, mais conhecida como Estatuto do Estrangeiro. Esta lei define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, além de tomar outras providências. Sua regulamentação vem expressa no Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.

É importante notar, ainda, que os Estados não são obrigados a aceitar em seu território, de forma provisória ou permanente, estrangeiros. Trata-se de ato discricionário estatal. O indivíduo não aceito e que permanece em território alheio é chamado de indesejável.

No Brasil, qualquer estrangeiro pode entrar e permanecer nele, em tempo de paz, desde que satisfaça os requisitos previstos na Lei 6.815/1980, quais sejam, o ingresso do indivíduo deve ocorrer somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda, cabendo ao mesmo no ato de entrada apresentar passaporte (documento de natureza policial, emitido pela polícia de cada país que permite aos Estados controlarem o ingresso de estrangeiros em seu território, bem como autoriza o trânsito livre de seu portador, servindo como documento pessoal de identificação deste).

Ademais, vale ressaltar que nada impede que os Estados, por meio de acordos entre si, dispensem o passaporte para o ingresso de estrangeiros em território nacional, desde que obedeçam aos requisitos estabelecidos no acordo, como por exemplo, ocorre com os países que participam do Mercosul (MERCADO COMUM DO SUL. Os países que participam dele são: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela[7]) que possibilitam o ingresso de seus indivíduos entre eles apenas mediante apresentação de documento de identidade nacional, expedido pelo instituto de segurança pública de cada Estado.

Ainda sobre o ingresso de estrangeiros no território brasileiro, é primordial estabelecer se a vinda deste para cá é com ânimo de permanência definitiva (imigrante) ou apenas temporária, de passagem (forasteiro temporário) e, esta pode ser dada através de diversos títulos, previstos no art. 4º da Lei 6.815/80: visto de trânsito (dado quando a pessoa está de passagem para um terceiro Estado), visto de turista (concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil em caráter recreativo ou provisória, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória e tampouco exercício de atividade remunerada), visto temporário (concedido àquele que não é turista e também não tem a intenção de ficar no país permanentemente, mas que permaneça por um período longo, determinado e com objetivo específico), visto permanente (para os imigrantes que pretendam permanecer com ânimo definitivo no Brasil, sem a intenção de obter a nacionalidade brasileira), visto de cortesia (trata-se de um convite específico de autoridades brasileiras à autoridades estrangeiras), visto oficial (concedido aos estrangeiros que estiverem em missão especial e aos funcionários de organizações internacionais) e visto diplomático (destinado às autoridades diplomáticas estrangeiras autorizadas junto ao governo brasileiro).

 A concessão desses vistos não configura direito dos estrangeiros, correspondendo apenas à mera expectativa de direito destes. Porém, uma vez concedido o visto ao estrangeiro, a este deve ser garantido o mínimo de direitos que garantam à dignidade humana. Ademais, havendo inconveniência de permanência de estrangeiro em território brasileiro, a critério do Ministério da Justiça ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 7º da Lei 6.815/1980[8], poderão ter sua entrada, estadia ou registro ser obstados. São elas:

 

Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I – menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II – considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III – anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV – condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V – que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Deste modo, sendo considerados nocivos à ordem pública ou à segurança nacional, os efeitos dos vistos concedidos podem ser cessados, havendo a necessidade de retirada forçada do estrangeiro do território nacional. Na lei brasileira existem três formas de retirada compulsória do estrangeiro: deportação, expulsão e extradição[9].

A deportação consiste em uma espécie de remédio jurídico utilizado em caso do cometimento de alguma infração administrativa por parte do estrangeiro, como por exemplo, nos casos de ingresso clandestino, permanência depois de expirado o prazo do visto ou exercício de atividade diversa ao permitido no visto. Segundo José Francisco Rezek[10]:

 

A deportação é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontre após uma entrada irregular – geralmente clandestina –, ou cuja estada tenha-se tornado irregular – quase sempre por excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso do turista. Cuida-se de exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo: no Brasil, policiais federais tem competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação. A medida não é exatamente punitiva, nem deixa seqüelas. O deportado pode retornar ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação regular para o ingresso.

 

A expulsão, por sua vez, corresponde a um direito que os Estados possuem de excluir indivíduos que representem perigo aos seus territórios. Aqui é válido notar que antes de ocorrer a expulsão, o Estado deve proporcionar o exercício do contraditório e da ampla defesa ao indivíduo que sofrerá a expulsão. Para Rezek[11]:

 

Exclusão do estrangeiro por iniciativa das autoridades locais, e sem destino determinado – embora só o Estado patrial do expulso tenha o dever de recebê- lo quando indesejado alhures. Seus pressupostos são mais graves, e sua conseqüência é a impossibilidade – em princípio – do retorno do expulso ao país. É passível de expulsão no Brasil, o estrangeiro que sofra condenação criminal de variada ordem, "ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. A expulsão pressupõe um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao longo do qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa. Ao ministro incumbe decidir, afinal, sobre a expulsão e materializá-la por meio de portaria. Só a edição de uma portaria futura, revogando a primeira, faculta ao expulso o retorno ao Brasil.

 

Realizadas breves considerações acerca dos institutos da deportação e da expulsão, parte-se agora para o entendimento do conceito e das peculiaridades da extradição, um dos objetos temas deste trabalho.

 

2.2. EXTRADIÇÃO

 

Extradição segundo Valério Mazzouli[12]:

 

 

É o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo nesse último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou cumprir a pena que já lhe foi imposta. O Estado que envia o extraditando é o Estado requerido, e o que solicita a sua entrega, o Estado requerente.

 

Dessa forma, percebe-se que a extradição nada mais é do que um instituto jurídico de cooperação mútua entre os países para repressão de crimes que, juntamente com outros instrumentos possibilita uma convivência harmônica através da chamada política internacional entre os Estados.

Trata-se de uma entrega de um indivíduo refugiado em um país para outro competente para julgar ou puni-lo. Consiste em um ato discricionário e para ocorrer deve haver a existência de um tratado entre os Estados envolvidos determinando a entrega do extraditando, bem como o crime deve ter sido cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado e existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente.

Não existindo nenhum tratado entre eles, a extradição ocorrerá mediante acordo de reciprocidade, cuja análise de sua validade caberá ao poder judiciário local. Faz-se importante, ainda, mencionar que, no Brasil a extradição não será concedida, segundo o art. 77 do Estatuto do Estrangeiro[13]:

Art. 77. Não se concederá a extradição quando:     

I – se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV – a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

V – o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI – estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII – o fato constituir crime político; e

VIII – o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

 

Assim, no processo extradicional deve-se levar em consideração dois princípios básicos: o da especialidade (o extraditando não pode ser julgado por crime que não esteja inserido no pedido principal) e o da dupla incriminação (o crime deve estar previsto na legislação dos países envolvidos). André Luiz Tomé[14] aduz que tem-se que atribuir importância também ao princípio do Non Bis In Idem. Segundo ele:

Existe ainda o princípio do Non Bis in Idem, pelo qual, não ocorrerá extradição de pessoa quando esta já tiver sido julgada por tribunal nacional e considerada inocente por decisão transitada em julgado.

 

A extradição pode ser de dois tipos principais: a) Ativa – quando o interessado é o Estado requerente, isto é, quando o nosso país requer a outro Estado a extradição de criminoso foragido da justiça brasileira; e b) Passiva – quando o Estado requerido é o demandado, ou seja, ocorre quando um país estrangeiro solicita ao Brasil a extradição de um indivíduo lá foragido que se encontra no território brasileiro. Luis Ivani de Amorim Araújo[15] classifica, ainda, a extradição em instrutória e executória. Instrutória quando a extradição é requerida com o fim de submeter o indivíduo a julgamento e executória, quando almeja que o indivíduo cumpra a pena a que foi condenado (execução da pena).

Além dos procedimentos previstos, pode-se ainda falar na extradição supletiva que ocorre quando um Estado descobre, ao longo do processo extradicional, a existência de outros crimes cometidos pelo extraditando, crimes estes que não foram descritos no pedido de extradição, e solicita ao Estado concedente que permita que o indivíduo seja julgado também pela prática desses outros crimes.

Por fim, vale ressaltar que no Brasil o responsável por deferir ou negar a extradição é o Supremo Tribunal Federal. Ademais, cabe afirmar que segundo a Súmula 421 do STF[16] não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

Feitas essas ponderações, parte-se agora para o entendimento da dupla incriminação.

 

2.3. DUPLA INCRIMINAÇÃO

 

A dupla incriminação consiste em um instituto de cooperação jurídica penal internacional e ocorre quando um mesmo fato é punível em um ou mais Estados acordantes. Alguns autores costumam também defini-la como dupla tipificação, uma vez que o mesmo fato é tipificado como crime em mais de um país. Geralmente esta tipificação é feita através de tratados internacionais. Ademais a dupla incriminação é uma das condições para a ocorrência da extradição.

Deste modo, a dupla incriminação como condição para a ocorrência da extradição encontra-se no espaço de aplicação do direito penal internacional, podendo este ser entendido como o ramo do direito que trabalha os aspectos penais do direito internacional, bem como os aspectos internacionais do direito penal, tutelando os crimes considerados de abrangência mundial, como os de genocídio, por exemplo.

No período pós Segunda Guerra Mundial, em razão das graves violações aos direitos humanos, houve um fortalecimento desses direitos, de sua proteção e do direito penal internacional que se ocupa justamente da responsabilização internacional por tais crimes.

Anamara Osoro[17] destaca que a dupla incriminação pode ser compreendida em várias facetas, seja quanto à forma, quanto ao fundamento ou ao espaço de sua aplicação no direito internacional, sendo que esta última é a que nos interessa neste trabalho, motivo pelo qual nos ateremos a ela.

A dupla incriminação pode ser exigida tanto como condição para a extradição (nosso objeto de estudo), tanto como condição para o exercício da jurisdição extraterritorial. No primeiro caso, relaciona-se ao princípio da territorialidade da lei penal. Significa, pois, dizer que no momento da análise do pedido extradicional, leva-se em consideração se o fato considerado delituoso, objeto do pedido principal pelo Estado requerente é também considerado um ilícito punível pelo Estado requerido.

No segundo caso, qual seja, da dupla incriminação como condição para o exercício de jurisdição extraterritorial, observa-se a incriminação da conduta segundo a lei do local do crime, cabendo ao julgador analisar se o comportamento criminoso é punível de acordo com a lei do local onde foi cometido. Decorre, portanto, da aplicação do princípio da extraterritorialidade.

Compreendida as noções de extradição e dupla incriminação, parte-se agora para a análise de um caso concreto de extradição envolvendo a dupla incrimacação.

 

3. CASO HOERIG: UMA VISÃO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO E DA EXTRADIÇÃO

 

O Mandado de Segurança nº 33.864 no STF, mais conhecido como “Caso Hoerig”, pode ser considerado um exemplo em que se teve um caso de dupla incriminação com a consequente extradição. Para uma melhor compreensão, primeiramente será feito um breve relato do caso e, posteriormente, será feita uma análise do mesmo acerca da temática da extradição e da dupla incriminação.

No caso em comento, Cláudia Cristina Sobral, brasileira nata por nascimento (jus soli), casou-se com o piloto norte americano Karl Hoerig e em 2013, através do Processo Administrativo nº 08018.011847/2011-01, perdeu a nacionalidade brasileira com fulcro no art. 12, § 4º, II da CF/88[18] em razão de ter se naturalizado norte americana. Eis o resumo da decisão[19]:

PORTARIA Nº 2.465, DE 3 DE JULHO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1 do Decreto n 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio do mesmo ano, tendo em vista o constante dos respectivos processos administrativos que tramitaram no âmbito do Ministério da Justiça, resolve:

DECLARAR a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4 , inciso II, da Constituição, por ter adquirido outra nacionalidade na forma do art. 23, da Lei n 818, de 18 de setembro de 1949:

CLAUDIA CRISTINA SOBRAL, que passou a assinar CLAUDIA CRISTINA HOERIG, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 23 de agosto de 1964, filha de Antonio Jorge Sobral e de Claudette Claudia Gomes de Oliveira, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo nº 08018.011847/2011-01).

 

Ocorre que em 12 de março de 2007, o marido da brasileira foi encontrado morto na casa do casal localizada no Estado de Ohio, e a brasileira foi acusada como autora do crime, sendo que ela retornou para o Brasil antes das autoridades americanas encontrarem o corpo.

Sendo assim, Cláudia Sobral é uma cidadã americana acusada de homicídio e que está no Brasil e, os Estados Unidos pedem a sua extradição desde 2007. Após chegar em terras brasileiras, a defesa dela tentou reverter o ato de naturalização, tentando repatriá-la, sendo o pedido negado pelo STF.

Dessa forma, ficou o questionamento se a brasileira nata poderia ser extraditada para responder o crime e, em decisão que surpreendeu grande parte da doutrina jurídica brasileira, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no dia 15 de março de 2017, com publicação no dia 11 de abril de 2017 no Diário Judicial Eletrônico, autorizou a extradição de Cláudia Sobral para responder pessoalmente o crime do ex-piloto da força aérea americana nos Estados Unidos sob o fundamento de que ao se naturalizar norte-americana, automaticamente renunciou à naturalidade brasileira.

Relatado isso, parte-se agora para a análise do caso. Primeiramente, cabe aqui se verificar se o crime cometido por Cláudia sobral nos Estados Unidos, é também considerado crime no Brasil. A resposta para essa pergunta é positiva. A conduta dela foi enquadrada no exterior como homicídio. Segundo o Código Penal Brasileiro, homicídio também é considerado um crime punível no país, sendo disposto no art.121 desta legislação, cabendo a pena de reclusão de seis a vinte anos. Eis o que dispõe o art. 121 do Código Penal do Brasil[20]:

  Homicídio simples

  Art. 121. Matar alguém:

  Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

 

Para haver a responsabilização pelo cometimento de um crime, é preciso que tenha havido uma ação ou omissão (a brasileira matou o seu marido. Há, pois, uma conduta comitiva), o ato deve ser considerado típico (matar alguém é conduta criminosa tipificada em lei), ilícito (a conduta deve ser antijurídica, isto é, seja ao contrário ao direito. Cometer um homicídio ofende o direito), que se tenha ferido direito alheio (no caso Hoerig, tirou o direito à vida do ex-piloto da força aérea americana), culpável (se a brasileira agiu com dolo ou não de matar, ou,  ao menos, com imprudência, negligência ou imperícia).

Como já mencionado anteriormente, para existir dupla incriminação, o mesmo fato deve ser punível em um ou mais Estados acordantes. Deste modo, no Caso Hoerig, pode-se afirmar que houve a dupla incriminação, uma vez que o homicídio é um ato ilícito tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos.

Feita esta compreensão, analisa-se agora a extradição. Para que esta ocorra, é premissa básica que haja um acordo/tratado entre os Estados acordantes de cooperação mútua, bem como o crime deve ter sido cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado e existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente.

No Caso Hoerig, todas essas condições foram satisfeitas, tendo em vista que: I) o Brasil e o Estados Unidos mantém Tratado de Extradição (DECRETO Nº 55.750/1965); II) o país requerente da extradição foi os Estados Unidos e, a brasileira havia adquirido a nacionalidade norte-americana sendo, pois, considerada efetivamente uma cidadã americana, logo, se submetia às leis penais dos Estados Unidos; III) a mesma já tinha a prisão preventiva decretada pela autoridade americana competente. Portanto, preencheu todos os requisitos que poderia ter para ser extraditada.

Contudo, é válido fazer aqui uma ressalva, que no Brasil é vedada a extradição de brasileiros natos. Eis aí o fundamento de toda a celeuma de discussão do caso em apreço, uma vez que Claúdia Sobral era brasileira nata por nascimento.

No entanto, é cediço que para casar-se nos Estados Unidos, uma pessoa não precisa se naturalizar. De acordo com § 316 e § 319, da Immigration and Nationality Act[21] (INA), o estrangeiro que pretende naturalizar-se deve declarar lealdade àquele país (oath of allegiance) nos termos seguintes:

“I hereby declare, on oath, that I absolutely and entirely renounce and abjure all allegiance and fidelity to any foreign prince, potentate, state, or sovereignty, of whom or which I have heretofore been a subject or citizen; that I will support and defend the Constitution and laws of the United States of America against all enemies, foreign and domestic; that I will bear true faith and allegiance to the same; that I will bear arms on behalf of the United States when required by the law; that I will perform noncombatant service in the Armed Forces of the United States when required by the law; that I will perform work of national importance under civilian direction when required by the law; and that I take this obligation freely, without any mental reservation or purpose of evasion; so help me God.”

 

Ademais, dispõem o art. 12, § 4º, II da CF/88 e o art. 22, inciso I, da Lei 818/1949, que perde a nacionalidade o brasileiro que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade, mediante processo administrativo conduzido pelo Ministério da Justiça. É justamente o caso de Cláudia Sobral, pois que ela requereu a perda de sua cidadania brasileira mediante processo administrativo junto à autoridade competente brasileira (Processo nº 08018.011847/2011-01). Assim, pode-se afirmar que voluntariamente Claúdia Sobral abriu mão de sua nacionalidade brasileira.

Cabe, ainda, destacar que a brasileira vivia e trabalhava nos Estados Unidos há mais de dez anos, quando de sua naturalização, o que revela que o processo de naturalização não era necessário como condição para a permanência em solo americano, o que reafirma que a adesão a cidadania americana e o abandono à nacionalidade brasileira ocorreu de forma espontânea e voluntária.

Por fim, pode-se elencar como um dos princípios gerais do direito brasileiro que ninguém pode alegar a própria torpeza. Dito isto, é presumível que a brasileira ao abrir mão de sua nacionalidade, era ciente do que estava fazendo.

Isto posto, data vênia, com acerto decidiu o STF ao extraditar a brasileira para responder pessoalmente pelo seu crime cometido em território americano, uma vez que esta já havia aberto mão da cidadania brasileira muitos anos antes de cometer o homicídio. Entender diferente seria ferir a regra de direito de que ninguém pode alegar a própria torpeza em benefício próprio, bem como impediria a responsabilização da mesma pelo seu ilícito.

Nesse sentido, eis o relatório da decisão que discorre sobre o caso da extradição[22]:

[…] 5. No que concerne à observância do inciso LI, do art. 5º, reitera-se aqui que a questão versada nos autos não cuida de “dupla nacionalidade”, ou seja: conflito positivo de nacionalidade – o que, como se sabe, só ocorre quando verificadas duas ou mais nacionalidades originárias, obtidas por distintos critérios legais. O dispositivo invocado se refere ao caso de estrangeiros naturalizados brasileiros, e não do contrario, de modo que nenhuma pertinência tem com o que se encontra em causa neste Mandado de Segurança, considerada a perda da nacionalidade brasileira. 6. Ainda quanto à suposta aplicação do art. 5º, LI, da CF ao caso sob exame, o voto condutor do acórdão embargado deixa claro que a nacionalidade brasileira foi perdida porque a aquisição de outra nacionalidade, secundária, de forma voluntária, não se enquadra nas hipóteses constitucionais em que tal aquisição não implica perda da nacionalidade brasileira, quais sejam: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária; ou (ii) aquisição de nacionalidade secundária quando o Estado a impuser como condição de permanência no território ou do exercício de direitos civis. 7. No caso sob exame, o acórdão esclareceu que o fato de possuir autorização (visto) de permanência nos EUA há mais de 10 anos deixava claro não necessitar a embargante da obtenção voluntária de nacionalidade estrangeira para permanência em seu território, ou para o exercício de direitos civis, daí não se subsumir sua situação às hipóteses constitucionais de exceção à regra da perda de nacionalidade brasileira por aquisição voluntária de outra nacionalidade. 8. Por outro lado, não é correto, nem se disse no acórdão, ter havido a situação de “o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado” justamente porque a nacionalidade obtida pela Impetrante é secundária, por naturalização, requerida e obtida por meio de manifestação inequívoca de vontade. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12719269. Supremo Tribunal Federal MS 33864 ED-ED / DF reitera-se aqui que a questão versada nos autos não cuida de “dupla nacionalidade”, ou seja: conflito positivo de nacionalidade – o que, como se sabe, só ocorre quando verificadas duas ou mais nacionalidades originárias, obtidas por distintos critérios legais. O dispositivo invocado se refere ao caso de estrangeiros naturalizados brasileiros, e não do contrario, de modo que nenhuma pertinência tem com o que se encontra em causa neste Mandado de Segurança, considerada a perda da nacionalidade brasileira. 6. Ainda quanto à suposta aplicação do art. 5º, LI, da CF ao caso sob exame, o voto condutor do acórdão embargado deixa claro que a nacionalidade brasileira foi perdida porque a aquisição de outra nacionalidade, secundária, de forma voluntária, não se enquadra nas hipóteses constitucionais em que tal aquisição não implica perda da nacionalidade brasileira, quais sejam: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária; ou (ii) aquisição de nacionalidade secundária quando o Estado a impuser como condição de permanência no território ou do exercício de direitos civis. 7. No caso sob exame, o acórdão esclareceu que o fato de possuir autorização (visto) de permanência nos EUA há mais de 10 anos deixava claro não necessitar a embargante da obtenção voluntária de nacionalidade estrangeira para permanência em seu território, ou para o exercício de direitos civis, daí não se subsumir sua situação às hipóteses constitucionais de exceção à regra da perda de nacionalidade brasileira por aquisição voluntária de outra nacionalidade. 8. Por outro lado, não é correto, nem se disse no acórdão, ter havido a situação de “o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado” justamente porque a nacionalidade obtida pela Impetrante é secundária, por naturalização, requerida e obtida por meio de manifestação inequívoca de vontade. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12719269. Inteiro Teor do Acórdão – Página 5 de 9 Voto – MIN. ROBERTO BARROSO MS 33864 ED-ED / DF 9. Já no que diz respeito às exceções de que cuida o § 4º, do art. 12, como se disse, o tão-só fato de que a Impetrante vivia e trabalhava nos EUA há mais de 10 anos, quando de sua naturalização, já revela a desnecessidade da mencionada obtenção de nacionalidade norteamericana, como expressamente explicitado pelos Estados Unidos da América nos autos. 10. Assim, os presentes embargos de declaração veiculam novamente pretensão infringente, como, mais uma vez, expressamente se vê da inicial de oposição dos embargos. Objetivam tão-somente o reexame de pedido já repelido pela Turma. E os embargos não podem conduzir à renovação do julgamento, ainda que não unânime, que não se ressente de nenhum vício. Muito menos à modificação do julgado[…]

 

Portanto, acertadamente decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal Brasileiro no Caso Hoerig, ao autorizar a extradição, pois que o homicídio cometido pela brasileira, uma vez que entender diferente seria dar guarida à irresponsabilidade por atos ilícitos.

 

 

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O tratado internacional nada mais é do que um instrumento de o Direito Internacional utiliza para permitir a de coexistência de ordens jurídicas diversas. Tem assim o fim de estabelecer um consenso mundial entre esses ordenamentos para uma melhor convivência dos povos.

Assim, o estudo empreendido possibilitou entender a importância e a influência dos institutos da extradição e da dupla incriminação no ordenamento jurídico brasileiro, facilitando o entendimento dos tratados internacionais e sua importância no direito mundial e, como os mesmos podem influir na cooperação mútua entre os Estados.

Ademais, a subsunção dos institutos em um caso verídico (o Caso Hoerig) possibilitou uma visão concreta sobre o tema da responsabilidade internacional, permitindo fazer uma melhor compreensão desta.

Por fim, afirma-se, com respeito às críticas, que o STF ao extraditar a brasileira para responder pessoalmente pelo seu crime cometido em território americano, agiu corretamente, uma vez que esta já havia aberto mão da cidadania brasileira muitos anos antes de cometer o homicídio. Entender diferente seria, pois, ferir o princípio de direito de que ninguém pode alegar a própria torpeza em benefício próprio, bem como impediria a responsabilização da mesma pelo seu ilícito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.93-94.

 

BRASIL. Lei 6.815, de 15 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências. In: Vade Mecum. 6.ed. re. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL. Disponível em:  file:///C:/Users/Edilb/Downloads/texto_311589553.pdf. Acesso em 15 de abril de 2017.

 

GONÇALVES, Maria Beatriz Ribeiro. Direito Internacional Público e Privado. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

 

IMMIGRATION AND NATIONALITY ACT. Disponível em: https://www.uscis.gov/laws/immigration-and-nationality-act. Acesso em 10 de março de 2017.

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9.ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015.

 

MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Internacional Público: uma visão Sistemática do Direito Internacional dos nossos dias. Rio de Janeiro: Forense, 2009.p.57-58.

 

PORTARIA Nº 2.465 DE 3 DE JULHO DE 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/56295671/dou-secao-1-04-07-2013-pg-33. Acesso em 03 de março de 2017.

 

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

SILVA, Anamara Osoro. DUPLA INCRIMINAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO: ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. 2014. 163f. Tese (Mestrado em Direito) –Instituto de Direito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

 

STF. Aplicação das Súmulas no STF: Súmula 421. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2334. Acesso em 15 de fevereiro de 2017.

 

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000.

 

 

TOMÉ. André Luiz. Situação Jurídica Estrangeira no Brasil. Disponível em: http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/04/SITUACAO-JURIDICA-DO-ESTRANGEIRO-NO-BRASIL.pdf. Acesso em 02 de fevereiro de 2017.

 

Vade Mecum- método – legislação 2017. 6º ed. rev. e ampl. São Paulo: EDITORA MÉTODO, 2017.

 

 

 



[1]Aluna do Mestrado em Direito Público e Privado da Universidade Portucalense. Graduada em Direito pela Faculdade Santa Terezinha – CEST. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Advogada. Email: virginiapraseres@gmail.com.

[2] SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000.

[3] SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3d. São Paulo: LTr, 2000. p.244.

[4] MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Internacional Público: uma visão Sistemática do Direito Internacional dos nossos dias. Rio de Janeiro: Forense, 2009.p.57-58.

[5] GONÇALVES, Maria Beatriz Ribeiro. Direito Internacional Público e Privado. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 74

[6] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9.ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 782

[7] Vale notar que atualmente a Venezuela encontra-se suspensa do Mercosul. A Bolívia, por sua vez, aguarda ratificação parlamenta de seu protocolo de adesão como membro pleno. Por não serem objeto tema deste trabalho não discorreremos sobre o assunto da suspensão da Venezuela, bem como sobre a adesão da Bolívia ao Mercosul, sendo tais apenas informações colocadas para enriquecer o conteúdo deste trabalho.

[8] BRASIL. Lei 6.815, de 15 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências. In: Vade Mecum. 6.ed. re. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[9] Neste trabalho, em razão da temática, faz-se mais importante discorrer mais aprofundamente sobre a extradição. Os demais institutos (deportação e expulsão) serão apenas conceituados a fim de transmitir uma leve noção sobre eles, não cabendo o estudo de suas peculiaridades.

[10] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 200.

[11]REZEK, op. cit., p.201.

[12] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9.ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 800

 

[13] BRASIL. Lei 6.815, de 15 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências. In: Vade Mecum. 6.ed. re. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[14] TOMÉ. André Luiz. Situação Jurídica Estrangeira no Brasil. Disponível em: http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/04/SITUACAO-JURIDICA-DO-ESTRANGEIRO-NO-BRASIL.pdf. Acesso em 02 de fevereiro de 2017.

[15] ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.93-94.

[16] STF. Aplicação das Súmulas no STF: Súmula 421. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2334. Acesso em 15 de fevereiro de 2017.

[17] SILVA, ANAMARA OSORO. DUPLA INCRIMINAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO: ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. 2014. 163f. Tese (Mestrado em Direito) –Instituto de Direito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014, p. 14

[18] Art.12. São brasileiros:

[…] §4° Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

[…] II – adquirir outra nacionalidade (…).

Vade Mecum- método – legislação 2017. 6º ed. rev. e ampl. São Paulo: EDITORA MÉTODO, 2017.

[19]PORTARIA Nº 2.465 DE 3 DE JULHO DE 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/56295671/dou-secao-1-04-07-2013-pg-33. Acesso em 03 de março de 2017.

[20] Vade Mecum- método – legislação 2017. 6º ed. rev. e ampl. São Paulo: EDITORA MÉTODO, 2017.

 

[21] Immigration and Nationality Act. Disponível em: https://www.uscis.gov/laws/immigration-and-nationality-act. Acesso em 10 de março de 2017.

[22] EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL. Disponível em:  file:///C:/Users/Edilb/Downloads/texto_311589553.pdf. Acesso em 15 de abril de 2017.