Publicado por Nestor Sampaio em JusBrasil
É uma novidade no Direito Constitucional ter o constituinte reservado um capítulo para a tutela do meio ambiente.
Bem assim, a CF, em seu art. 225, alegou que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuidando-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. É um dos direitos fundamentais de terceira geração ou dimensão, constituindo-se em um bem difuso atrelado de fato à solidariedade humana. Em verdade é uma dimensão permanente e inerente à vida humana no planeta.
Mais que isso, determinou a Carta Federal que o Estado e a sociedade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, afirmando, destarte, o princípio intergeracional, explicitado no desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável não comunga da ideia de progresso a qualquer preço; antes o contrário: procura conciliar os interesses da economia com a preservação da ecologia. Bem assim se destaca a ética ambiental, significando o comprometimento do homem com os demais seres viventes (deveres para com os animais, plantas) e o uso dentro de padrões de normalidade da biotecnologia médica (ex.: proibição do lançamento de OGM – Organismos Geneticamente Modificados – no meio ambiente).
Nesse sentido, para garantir a efetividade do direito ao meio ambiente, a CF impôs ao Poder Público, no seu art. 225, § 1º: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (inciso I); preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético (inciso II); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (proteção especial – inciso III).
Diz ainda a CF (§ 1º do art. 225) que também são impostas ao Poder Público: a necessidade de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (inciso IV); controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (princípio da precaução – inciso V); promover a educação ambiental e a conscientização geral para preservação ambiental (princípio da participação, inciso VI); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (inciso VII). É justamente este último inciso (VII) que vem influenciando o STF[1] a declarar inconstitucionais leis estaduais que permitam ou autorizem a “farra do boi” ou a “briga de galos”.
A CF impõe àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, nos termos das exigências técnicas postas pelo órgão público competente. Por outro lado, as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º – princípio da responsabilidade penal da pessoa jurídica).
Por derradeiro, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, devendo ser preservados, incluindo seus recursos naturais.
[1] RE 153.531, rel. Min. Francisco Rezek, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, DJ, 13-3-1998, e ADIn 3.776, rel. Min. Cezar Peluso, DJ, 29-6-2007.