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STF suspende ato do CNJ que trata da prestação de serviços de cartórios

 

INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES – 2:

STF suspende ato do CNJ que trata da prestação de serviços de cartórios

 

Ao editar a norma que dispões sobre a identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas, o Conselho Nacional de Justiça desrespeitou o princípio da separação de poderes. Decisões sobre a prestação de serviços de cartórios são de competência do Poder Legislativo. Assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes ao conceder, nesta sexta-feira (9/3), liminar suspendendo ato normativo do CNJ.

Alexandre de Moraes explicou que as matérias que a Constituição determinou atribuição a um poder não podem ser objeto de normatização do CNJ.

 O ministro explicou que as matérias que a Constituição determinou atribuição a um poder não podem ser objeto de normatização do CNJ. “No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (artigo 236, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando as atribuições legais desses órgãos”, afirmou.

O questionamento ao Provimento 66/2018 do CNJ foi feito em uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). Trata-se de novo pedido no âmbito da ação em que o relator já havia suspendido dispositivos da Lei de Registros Públicos, que possibilitam a prestação de outros serviços remunerados por parte dos cartórios. O PRB pediu a extensão dos efeitos da primeira cautelar ao documento do CNJ.

Já o CNJ defendeu que o ato normativo corrobora a decisão monocrática do relator. Afirmou que, ao editar a norma, buscou suprir a inconstitucionalidade formal e material da lei suspensa e que, por ser órgão do Poder Judiciário e em decorrência de sua competência regimental e constitucional, tem a prerrogativa de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do serviço de registro, em que se enquadra o provimento em questão. Atualmente, na maioria das unidades da Federação, um cidadão precisa ir a um órgão público, como as secretarias de Segurança Pública, para pedir RG.

Provimento 66 foi publicado no Diário da Justiça em 25 de janeiro de 2018. A suspensão dos efeitos da Lei de Registros Públicos foi decidida por Alexandre de Moraes em 21 de dezembro de 2017. Na decisão, o ministro explica que o texto da lei questionada não esclarece as atividades autorizadas a serem desempenhadas pelos ofícios de registro das pessoas naturais. Segundo o relator, consta da petição inicial que o debate parlamentar da emenda que acrescentou essa previsão ao texto original da Medida Provisória 776 sugere que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF, carteira de trabalho e afins.

Diante disso, o ministro afirma que a matéria não trata estritamente de registros públicos, competência legislativa da União, mas do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los. “A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”, disse. 

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.855