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Lei 13.655/18 muda cenário do direito administrativo – veja a íntegra do novo diploma legal

 

Lei 13.655/18 muda cenário do direito administrativo – veja a íntegra do novo diploma legal

 

Michel Temer sanciona PL 7.448 com 11 vetos

 

 

Por Aline de Oliveira / Sollicita

Acaba de ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 13.655/18, de 25 de abril de 2018, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

A nova lei é originária do Projeto de Lei (PL) 7.448/2017, que como noticiado pelo Sollicita, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, sem alterações do texto vindo do Senado Federal e seguiu para sanção em meio a muitas polêmicas, fomentada principalmente pelas críticas oriundas dos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos.

A Nova Lei

11 vetos foram feitos pela presidência, e ao que parece o presidente Temer atendeu a alguns dos pedidos feitos pelos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), um deles, por exemplo, foi ao artigo 25, criticado severamente pelo tribunal, pois autorizava que o ato ou contrato fosse validado também pelo Poder Judiciário.  

Foram vetados, quanto ao PL 7.448/2017:

Art. 23, parágrafo único

Parágrafo único.  Se o regime de transição, quando aplicável nos termos do caput, não estiver previamente estabelecido, o sujeito obrigado terá direito a negociá-lo com a  autoridade, segundo as peculiaridades de seu  caso  e  observadas  as  limitações  legais,  celebrando-se compromisso para  o  ajustamento,  na  esfera  administrativa,  controladora  ou  judicial,  conforme o caso.

 

Art. 25º

Art. 25.  Quando necessário por razões de segurança  jurídica  de  interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato,  ajuste,  processo  ou  norma  administrativa,  cuja  sentença  fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

§ 1º A ação de que trata  o  caput será  processada  conforme  o  rito  aplicável à ação civil pública.

§ 2º O Ministério Público será citado para a ação, podendo abster-se, contestar ou aderir ao pedido.

§ 3º A declaração de validade  poderá  abranger a  adequação  e  a  economicidade dos preços ou valores previstos no ato, contrato ou ajuste.

Do Art. 26 foram vetados o inciso II do parágro I e o parágrafo 2º inteiro

II – poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição;

§ 2º Poderá ser  requerida  autorização  judicial  para  celebração  do  compromisso,  em  procedimento  de  jurisdição  voluntária,  para  o  fim  de  excluir   a   responsabilidade   pessoal   do   agente   público   por   vício   do  compromisso, salvo por enriquecimento ilícito ou crime

Do Art. 28 foram vetados os parágrafos 1º, 2º e 3º

§ 1º Não se  considera  erro  grosseiro  a  decisão  ou  opinião  baseada  em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas , em orientação geral  ou,  ainda,  em  interpretação  razoável,  mesmo  que  não  venha  a  ser  posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.

§ 2º O agente público que tiver de se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências e em  observância  ao  interesse  geral  terá  direito  ao  apoio  da  entidade, inclusive nas despesas com a defesa.

§ 3º Transitada em julgado  decisão  que  reconheça  a  ocorrência  de  dolo  ou  erro  grosseiro,  o  agente  público  ressarcirá  ao erário  as  despesas assumidas pela entidade em razão do apoio de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 29, parágrafo 2º

§ 2º É obrigatória  a  publicação,   preferencialmente   por   meio  eletrônico,  das  contribuições  e  de  sua  análise,  juntamente  com  a  do  ato  normativo.

Confira o que o Projeto de Lei 7.448 trazia de bom para os agentes públicos aqui.

Na íntegra:

LEI 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018

Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

"Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere ocaputdeste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos."

"Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato."

"Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Parágrafo único. (VETADO)."

"Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público."

"Art. 25. (VETADO)."

"Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

I – buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II – (VETADO);

III – não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

IV – deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 2º (VETADO)."

"Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos."

"Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO)."

"Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

§ 2º (VETADO)."

"Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.

MICHEL TEMER

Gilson Libório de Oliveira Mendes

Eduardo Refinetti Guardia

Walter Baere de Araújo Filho

Wagner de Campos Rosário

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça