Publicado por Supremo Tribunal Federal em JusBrasil
Ao prosseguir o julgamento iniciado no dia 30 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou a ordem no Mandado de Segurança (MS) 25079, em que o ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Francisco Fausto Paula de Medeiros requeria a concessão de sua aposentadoria com base no artigo 184, inciso II, do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711/1952). De acordo com o dispositivo, o servidor que atingisse 35 anos de serviço no topo da carreira teria direito a aumento de 20% sobre os proventos.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu não ter havido violação a direito adquirido, pois no momento da concessão da aposentadoria o ministro não integrava mais a carreira de juiz do Trabalho. Ele ressaltou que, em nenhum momento o ministro do TST requereu à Presidência da República sua aposentadoria como juiz do TRT, não havendo, portanto, pretensão resistida que pudesse ser contemplada em mandado de segurança.
O ministro Gilmar Mendes considerou que o debate sobre ser ou não possível o postulante desaposentar-se como ministro do TST e optar por exercer o direito adquirido de aposentar-se como juiz do TRT, usufruindo a vantagem de acréscimo de 20% aos subsídios, deve ser realizado no âmbito da Administração Pública Federal. Acompanharam o relator os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
A divergência, iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso, considerava ser aplicável ao caso a Súmula 359 do STF, entendendo que, ressalvada revisão prevista em lei, os proventos de aposentadoria são regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários para efetuar o requerimento. Seguiram a divergência a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
PR/AD