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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Classificação dos direitos fundamentais

Publicado por Nestor Sampaio em JusBrasil

A doutrina elenca a classificação dos direitos fundamentais, segundo gerações de direitos (dimensões de direito). A expressão gerações de direitos pode trazer a falsa noção de que o surgimento de uma nova encerra ou finaliza a anterior, induzindo-nos ao erro de que houve limitação temporal.

Por outro lado, dimensões de direitos é expressão mais moderna e atual, que se traduz na ideia de interatividade ou junção entre os direitos, não havendo encerramento de umas ou outras, mas, sim, uma relação interativa entre os direitos, tendo em vista que as necessidades do homem são perenes, inesgotáveis, porém modificáveis com o passar do tempo.

Assim, identifica-se, a princípio, uma 1ª geração (ou dimensão) de direitos, sobretudo relacionada a documentos históricos firmados na Idade Média e na Idade Moderna, dos quais são exemplos a Magna Carta de 1215; a Paz de Westfália (1648); Bill of Rights (1688), Habeas Corpus Act (1679), bem como as Declarações de Independência Americana (1776) e a Francesa (1789).

Tais documentos históricos realçavam direitos de índole política, verdadeiras liberdades públicas, oponíveis ao Estado, significando um verdadeiro direito de resistência, consubstanciado por um valor importante – LIBERDADE. Nessa categoria inserem-se as liberdades de circulação, de correspondência, reunião, associação, de voto etc.

Com o advento da Revolução Industrial na Europa, notadamente a partir do séc. XIX situa-se uma 2ª geração de direitos, relacionada a conquistas trabalhistas e econômicas. Isso porque os trabalhadores das fábricas e indústrias incipientes labutavam em péssimas condições de trabalho, com jornadas extenuantes, insalubres, perigosas etc. Eclodem, por conseguinte, movimentos reivindicatórios, como o Cartista (Inglaterra) e a Comuna de Paris.

Nesse sentido, o Estado que para a 1ª geração de direitos era visto como um ‘inimigo’ do homem (normas de proteção), para a 2ª geração passa a ser visto como ‘amigo’, na medida em que deve tutelar o ser humano, impulsionando as condições básicas para sua vida em comunidade. Relaciona-se esta 2ª geração ou dimensão ao ideal de IGUALDADE. Nessa categoria inserem-se os direitos ao trabalho, de proteção contra despedida arbitrária, ao repouso remunerado, ao acesso à educação, à saúde pública etc.

Durante o séc. XX, principalmente após a 2ª guerra, importantes alterações são vislumbradas na sociedade contemporânea, com o surgimento da robótica, das viagens espaciais, o desenvolvimento econômico e da sociedade de massas. Projetava-se a 3ª geração ou dimensão de direitos.

Por outro lado o mundo divide-se em 2 pólos, por conta da guerra fria entre EUA e URSS. Identifica-se uma categoria de direitos atrelada não mais ao indivíduo ou grupo de indivíduos. Surgem os direitos difusos, que exigem uma participação intensa do cidadão na sua efetivação. Nesse sentido a idéia central se insere num contexto de FRATERNIDADE OU SOLIDARIEDADE. Dentre outros, destacam-se o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito à administração pública escorreita, direitos do consumidor, direito à paz etc.

Por força de construção doutrinária afirma-se hodiernamente, com respaldo em Norberto Bobbio, de que no final do séc. XX e início deste séc. XXI destaca-se uma 4ª geração/dimensão de direitos. Isso porque o mundo assiste ao avanço implacável das pesquisas no campo da engenharia genética, às profundas alterações na geopolítica mundial, proporcionadas pela globalização econômica. Cuida-se então da criação de mecanismos jurídicos tendentes à preservação da própria existência do homem na Terra. Assim, como DIREITO DOS POVOS aparecem a proibição de clonagem humana, os limites ao uso da força nuclear, ao que se acrescentam os direitos ao pluralismo, à democracia e à informática. Hoje em dia fala-se ainda em direito das minorias (o direito a ter direitos), ampliando-se o horizonte de proteção de direitos já consagrados, atribuindo-se maior tutela a crianças, idosos, deficientes, homossexuais, índios etc.

Finalizando, o prof. Paulo Bonavides sustenta a existência de uma 5ª geração ou dimensão, deslocada direta e imediatamente da 3ª geração para o momento presente – o DIREITO À PAZ PERMANENTE.