Publicado por Rodrigo Bordalo em JusBrasil
A precaução representa, de acordo com o nosso ordenamento, relevante princípio que norteia o Direito Ambiental, detendo interface com outros preceitos de tomo, destacando-se o da prevenção.
No entanto, é preciso tomar cuidado (sobretudo no Exame da Ordem…), pois os princípios da prevenção e da precaução são tratados pela doutrina jurídica ambientalista como institutos diversos, cada qual com um sentido específico.
A prevenção parte do conhecimento acerca dos danos ambientais envolvidos em determinado empreendimento, motivo que gera a necessidade da tomada de providências para fins de eliminar ou minimizar os impactos ao meio ambiente.
Já a precaução envolve situação distinta, na qual não se conhecem os riscos da atividade. Há, logo, uma incerteza científica sobre as consequências ambientais, o que, longe de representar uma permissão para o desenvolvimento de um empreendimento, acaba por exigir uma redobrada cautela no tocante a eventual intervenção humana.
Trata-se de princípio baseado na fórmula latina “in dubio pro natura”, encontrando previsão legislativa expressa na Lei n.º 11.105/2005 (Lei de Biosseguranca). Nos termos de seu art. 1º, “caput”, o manuseio de organismos geneticamente modificados submete-se a um regime baseado, entre outras, na diretriz atinente à “observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente”.
No mesmo sentido a Lei n.º 11.428/2006 (Lei do Bioma Mata Atlântica), que contempla a precaução como princípio a ser observado na proteção e utilização dos recursos localizados na Mata Atlântica.
Entre os diversos desdobramentos do princípio da precaução, confira-se ênfase a um importante efeito processual: a inversão do ônus da prova.
Com efeito, na medida em que a precaução provoca um incremento na cautela diante de um risco ambiental incerto, e em razão da uma diretriz constitucional que confere destaque à proteção, presume-se a ocorrência de um impacto ambiental negativo, até prova em contrário por parte do empreendedor.
Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça abraça indigitado efeito, nos termos de várias de suas decisões. Destaque para o Acórdão proferido no REsp 883.656/RS (2ª T., Min. Herman Benjamin, julgado em 9/3/2010, DJe28/2/2012): “Como corolário do princípio in dubio pro natura, ‘Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução’ (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar ‘que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva’ (REs 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009)”.
Patente, pois, a relevância que vem assumindo o princípio da precaução, nomeadamente no tocante ao desdobramento processual que enseja, tudo em homenagem aos ditames da proteção ambiental.