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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Integralização de capital social de bens

Publicado por Vitor Pécora em JusBrasil

1. Introdução

Tanto na constituição da sociedade como em posteriores aumentos de capital, pode haver integralização de capital subscrito mediante a entrega de bens, desde que observados os requisitos focalizados neste texto.

2. Bens que podem servir à realização de capital social

Bens de qualquer espécie podem servir como meio de integralização de capital subscrito (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos), desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro ( CCB, art. 997, inciso III).

Ressalte-se, todavia, que, enquanto a transferência de bens móveis ao capital social da empresa completa-se pela simples tradição (entrega), na transferência de bens imóveis, a lei exige, como substância do ato, a transcrição do título no Registro de Imóveis.

3. Realização de capital em bens nas sociedades anônimas

No tocante à realização de capital em bens nas companhias, a matéria está regulada na Lei nº 6.404/1976, arts. 7º a 10, 89 e 170, § 3º, conforme exposto nos subitens seguintes.

3.1. Avaliação dos bens

A avaliação dos bens deverá ser feita por 3 peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, devendo os avaliadores apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

A assembléia para nomeação dos avaliadores deverá ser convocada pela imprensa e somente poderá instalar-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem, pelo menos, metade do capital social, podendo em segunda convocação ser instalada com qualquer número.

3.2. Responsabilidade dos avaliadores e do subscritor

Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Acrescente-se que, se a entrada de capital constituir crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

De acordo com o CCB, art. 1.005 o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso responde pela evicção e aquele que transferir crédito responde pela solvência do devedor.

3.3. Aprovação do laudo e incorporação dos bens

Apresentado o laudo de avaliação pelos peritos ou pela empresa especializada, nas condições informadas no subtópico 3.1, será realizada outra assembléia geral para conhecimento e deliberação sobre o laudo, à qual deverão comparecer os avaliadores para prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Nessa deliberação, não poderá votar o acionista que esteja concorrendo para a formação do capital em bens, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem (Lei nº 6.404/1976, art. 115, §§ 1º e 2º).

Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia geral, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, à qual ficam transferidos, a título de propriedade, ressalvada a possibilidade de transferência a outro título (por exemplo, usufruto), desde que expressamente estipulada pelo subscritor e aprovada pela assembléia.

3.4. Formalização da transferência da propriedade dos bens

No caso de bens móveis, conforme ressaltado anteriormente, a transferência do domínio faz-se mediante a simples tradição, de acordo com oCCB, art. 1.267.

Já no caso de bens imóveis, faz-se mister a transcrição no Registro de Imóveis ( CCB, art. 1.245 ), sendo documento hábil para tanto a cópia da ata da assembléia de constituição da companhia ou da assembléia geral extraordinária que aprovar a incorporação de bens para realização de aumento de capital, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento passada pela junta comercial, não sendo exigida escritura pública (Lei nº 6.404/1976, arts. 89 e 98, § 2º). Para isso, a ata da assembléia que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, admitindo a lei que essa descrição seja sumária, desde que a ata seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, que contenha todos os elementos necessários para a transcrição no Registro de Imóveis (Lei nº 6.404/1976, art. 98, § 3º).

Tratando-se de bens imateriais (patentes de invenção, marcas de indústria e comércio etc.), há de se observar as normas pertinentes previstas no Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996, com as alterações da Lei nº 10.196/2001 ).

3.5. Caracterização de abuso do poder de controle pelo acionista controlador

Caracteriza-se modalidade de exercício abusivo do poder, para efeito de responsabilização do acionista controlador por danos causados pela sua prática, a subscrição de ações com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia (da Lei nº 6.404/1976, art. 117, § 1º, h, com a redação dada pela Lei nº 9.457/1997 ).

4. Realização de capital em bens nas sociedades limitadas

A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial de bens entregues pelos sócios para realização de capital subscrito nessas sociedades, respondendo os sócios solidariamente pelo valor estimativo daqueles, até o prazo de 5 anos ( CCB, art. 1.055, § 1º).

A doutrina é unânime em afirmar que, nas limitadas, o valor dos bens incorporados ao capital social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial em caso de haver divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.

4.5. Não exigibilidade de escritura pública

No passado discutiu-se muito se o instrumento de contrato social ou de alteração posterior deveria ser lavrado por escritura pública caso houvesse incorporação de imóvel como forma de realização de capital subscrito.

A lei civil impõe o rigor da escritura pública nas operações com imóveis e a Lei nº 6.404/1976, art. 89, dispensa a exigência de escritura pública para a incorporação de imóveis para formação do capital das companhias.

Na prática, as juntas comerciais, com base em orientação do Departamento Nacional de Registro do Comércio, há tempo vêm procedendo ao arquivamento de contrato social ou de alteração posterior com incorporação de imóvel à sociedade, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem:

a) a descrição e a identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge com a transação), caso o sócio que estiver entregando o imóvel seja casado.

Com a entrada em vigor da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/1994, que sofreu algumas alterações promovidas pela Lei nº 10.194/2001 ), deixou de existir qualquer dúvida sobre a matéria, tendo em vista a citada Lei nº 10.194/2001, art. 35, VII, incorpora o procedimento que já vinha sendo adotado pelo Registro do Comércio.

5. Imposto de renda pessoa física

Desde 1º.01.1996, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens ou direitos pelo valor constante da sua Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observado o seguinte (Lei nº 9.249/1995, art. 23 incorporado aoRIR/1999, art. 132):

I – se a transferência for efetuada pelo valor constante da Declaração de Bens:

a) a pessoa física deverá lançar as quotas ou ações subscritas, na Declaração de Bens relativa ao ano da operação, pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos; e

b) não será presumida distribuição disfarçada de lucros;

II – se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior entre o valor da transferência e o valor constante da Declaração de Bens será tributável como ganho de capital.

Legislação Referenciada:

RIR/1999

Lei nº 10.194/2001

Lei nº 10.196/2001CCB

Lei nº 6.404/1976

Lei nº 8.934/1994

Lei nº 9.249/1995

Lei nº 9.279/1996

Lei nº 9.457/1997

Bibliografia básica:

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