CECGP

Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Congelamento de Tarifas

Publicado por Elton Bezerra em Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (12/3) que a União terá de indenizar a extinta Varig por conta do congelamento das tarifas aéreas durante os planos econômicos de 1985 a 1992. Por 5 votos a 2, a corte reconheceu que há nexo causal entre o prejuízo amargado pela antiga companhia aérea e a política de tabelamento de preços. O valor da indenização pode chegar a R$ 6 bilhões, segundo ex-funcionários da empresa. Já a Advocacia-Geral da União estima a dívida em R$ 3 bilhões.

Votaram a favor da indenização a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli declararam-se impedidos. O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento.

A corrente majoritária entendeu que as instâncias inferiores consideraram haver provas suficientes da responsabilidade da União e que não caberia ao STF reexaminá-las. Um laudo de perito oficial atestou que a companhia teve prejuízo em decorrência do congelamento das tarifas.

A ministra Cármen Lúcia (foto), que já havia proferido seu voto em maio do ano passado, disse que, mesmo lícitos, os atos do poder público não estão livres da responsabilidade civil. “O ato lícito da administração também pode gerar a responsabilidade." Ela considerou que a política tarifária foi alterada com os planos econômicos, havendo quebra do equilíbrio econômico-financeiro.

Acompanhando o entendimento da ministra, Celso de Mello afirmou: “A responsabilidade civil da União emerge de maneira muito nítida”. O mesmo raciocínio foi adotado por Ricardo Lewandowski, para quem “a responsabilidade do Estado por ato legislativo é excepcional, mas está presente nos autos”.

Vencidos

O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, considerou que a quebra da empresa decorreu da má gestão. “A Varig foi vítima de seu modelo de negócios, da gestão que lhe foi imprimida e de circunstâncias de mercado”.

Para Barbosa, a companhia aérea detinha uma “posição absolutamente ímpar” no mercado brasileiro, detendo o “monopólio” de voos internacionais, cujas tarifas estavam livres de controle do poder público. “A presença dessa substancial fonte de receitas internacionais é um fato relevantíssimo que foi desconsiderado na argumentação adotada pelo acórdão recorrido”, disse Barbosa em crítica à decisão do TRF-1. Para o ministro, ao decidir pela indenização, os desembargadores apoiaram-se quase que exclusivamente em laudo pericial favorável à Varig e em acórdão do STF. Em sua opinião, o precedente favorável à Transbrasil deveria inclusive ser revisto.

Recorrendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça relatada pelo ministro Teori Zavascki, Gilmar Mendes considerou que não é possível estabelecer um nexo causal entre os planos econômicos e a quebra da empresa. Mendes disse que na época a Varig detinha praticamente o monopólio dos voos internacionais operados por empresas brasileiras e que 70% de suas receitas vinha desse serviço, cujas tarifas estavam livres do congelamento. “A questão do nexo causal está longe de ser pacífica nesse caso”, disse o ministro.

Gilmar Mendes disse que o que estava em questão é a legitimidade da política econômica adotada para combater a hiperinflação. "Eu fico a imaginar quantos poderiam acorrer a essa medida. O boteco da esquina, a birosca da Maria. Todos fariam jus a algum tipo de reivindiacação em face do Estado", disse Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário 571.969