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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Estamos perdendo as garantias fundamentais previstas na Constituição?

Publicado por Michael Pereira de Lira em JusBrasil

Diante do enunciado e do tema do presente artigo, meu objetivo é levar ao leitor reflexão sobre a nossa situação como cidadão, sujeito às leis do País e sob a proteção da Carta Magna. Aproveitando que é o Art. 5º que trata, além dos deveres, dos direitos, abaixo cito, dentre as garantias fundamentais, as principais cinco garantias previstas na Lei Maior, essenciais para o exercício da cidadania, mas que não estão sendo respeitadas no nosso dia a dia:

1- Todas as pessoas são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os brasileiros e os estrangeiros residentes no país têm a garantia de proteção ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

De direito e de fato, não há ninguém melhor do que ninguém, diante da lei e diante de Deus. Entretanto, o comportamento dos cidadãos não reflete esta premissa e as pessoas não são tratadas com igualdade merecida. E a gravidade da situação existe quando os cidadãos que fazem acepção de pessoas são ocupantes de cargos públicos, ou esta desigualdade é promovida por empresas que prestam serviço à comunidade como bancos, por exemplo.

É comum vermos em agências bancárias filas que descriminam tipos de clientes, o que é terminantemente proibido pelo Código do Consumidor, e agentes de segurança pública abordar cidadãos na rua, para averiguação, de acordo com sua aparência e local.

Além da ofensa à igualdade, o Estado não consegue garantir a vida, a segurança e a propriedade dos cidadãos, seja este brasileiro ou estrangeiro, o que nos leva a uma sensação de medo e insegurança tal, que vem causado em alguns indivíduos, distúrbios psicológicos e até de personalidade, quando nos lembramos das síndromes do pânico que acometeram já algumas pessoas que conhecemos ou alguém que nosso vizinho conhece. Pessoas que, mesmo não tendo passado por experiências reais de violência, adquiriram distúrbios só de ouvir e ver as notícias das atrocidades que estão ocorrendo. Pessoas sendo assassinadas por motivos banais…

Não vai demorar, vão começar surgir ações contra o Estado por conta desta garantia prevista na Constituição e que não estão cumprindo.

2 – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

O noticiário do Rio de Janeiro, com a barbárie que ocorreu com a Cláudia (que depois de baleada foi arrastada 250m pela viatura da polícia) e o episódio do pedreiro que sumiu após ser abordado para averiguação por uma unidade de pacificação, mostrou o contrário. Dizem até que a juíza que permitiu que os acusados respondessem o processo em liberdade, só o fez, porque temeu pela sua integridade física. Sem justificar os atos dos policiais envolvidos nos dois episódios, quero levar à reflexão as condições de trabalho da polícia no Brasil.

Os bandidos estão cada vez mais armados e audaciosos em suas ações. Estão agindo sob efeito de droga, como uma máquina de matar, tal qual os soldados americanos na guerra do Vietnã. Por outro lado vemos uma polícia mal paga e mal equipada e armada. O efetivo é tímido em relação ao “exército” dos bandidos, que além de drogados estão financeiramente mais motivados. Diante da carência de efetivos, comenta-se que policiais com 1 mês de academia (deveriam ser chamados de cadetes e não de policiais) vão para as ruas apenas para servir de alvo e prática de tiro para os bandidos. Diante da guerra urbana, quem consegue ficar com suas condições psíquicas equilibradas?

O Estado está destruindo seu pessoal de segurança e, de quebra, sem condições de garantir nada para a sociedade.

3 – É livre a manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, sendo vedado o anonimato.

A liberdade de manifestar opinião, no Brasil, só é respeitada se o opinante não for pobre e se não for pastor evangélico. A hipocrisia tomou conta da mente de um povo que gaba de ser livre para agir e falar o que pensa, que diz que “mora num país tropical e abençoado por Deus”, mas diz que o padrão de família que Deus planejou é falido, amaldiçoado e é homofóbico; que apesar de sermos um Estado Laico, querem ainda fazer crer que existe RELIGIÃO OFICIAL E QUE O RESTO É SEITA; que quando alguém dá uma opinião contrária a minoria, esta minoria rotula o opinante de preconceituoso, porém, quando esta minoria responde àquela opinião adversa com violência exacerbada, é liberdade de expressão.

Precisamos entender que homofobia é doença e não uma questão de opinião. E que preconceito é crime hediondo, mas, ter liberdade de opinião diferente, não é preconceito e nem crime.

4 – É garantida a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e mantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Como se pode falar em liberdade de consciência e de crença se há um projeto de lei querendo ser aprovado no Congresso no qual qualquer um pode ser preso por causa de sua consciência e crença, quando esta não coadunar com a “opção sexual” de quem quer que seja? Como podemos falar em garantia a liberdade de liturgias, se estão querendo proibir a leitura da Bíblia e a sua aplicação, acusando de homofóbico os que leem e creem na Bíblia?

Precisamos entender que homofobia é doença e não uma questão de opinião. E que preconceito é crime hediondo, mas, ter liberdade de opinião diferente, não é preconceito e nem crime.

5 – A lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É reconhecida a instituição do júri, assegurando-se a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia determinação legal. A lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

Só me deterei na sua inicial: “A lei não pode prejudicar o direito adquirido”. Pois, se a lei não pode ir contra o direito, o resto, como “plenitude de defesa”; “sigilo das votações”; “soberania dos veredictos”; “crime só definido em lei” e “não retroatividade da lei para prejudicar”, vai de carona.

Citando algo recente e que tem a ver com toda a população trabalhadora do Brasil e que possui FGTS. A Lei do FGTS garante a correção monetária de seus saldos. A correção monetária é conceituada como os reajustes feitos na economia para evitar a perda de valor da moeda. Perda de valor ocasionada pelo que? Pela inflação.

Até 1994, o Brasil sofria com os altos índices da inflação, os ajustes que eram feitos na economia eram considerados como Correção Monetária de Balanço, que tinha uma regulamentação determinada pelo governo federal. Com a finalidade de ajustar o demonstrativo financeiro diante da perda monetária causada pela inflação.

Assim, a Correção Monetária é praticada atualmente no país com o intuito de regular os valores da economia, baseando-se no preço da moeda, nos índices da inflação e na cotação do mercado financeiro. Ora, diante disto, como o STJ acolhe pedido da CEF para suspender os processos de revisão de reajuste do saldo do FGTS, com base na inflação, se o índice aplicado atualmente, a TR, é incapaz de fazê-lo desde 1999?