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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Regime disciplinar diferenciado: dissecando a constitucionalidade da execução de pena do inimigo

Publicado por Danni Sales Silva em Jusnavigandi

Resumo: O presente estudo visa identificar se o regime disciplinar diferenciado (RDD) representa o Direito Penal do inimigo. Analisando os efeitos do confinamento extremo apreciaremos a legalidade, constitucionalidade e efetividade do RDD. Admitindo a existência do grave criminoso e sua potencialidade lesiva cogitaremos a possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade como justificativa para segregação diferenciada do inimigo.

Palavras-chave: Regime Disciplinar Diferenciado. Direito Penal do inimigo. Princípio da proporcionalidade. Constitucionalidade do RDD

INTRODUÇÃO

A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de direito destinado a assegurar o exercício das garantias sociais e individuais. O fundamento de nossa Carta Magna assenta-se na cidadania e no respeito incondicional à dignidade da pessoa humana.

Todo homem, apesar de livre, está sujeito, entretanto, à pena de prisão. Aos presos são assegurados todos os direitos compatíveis com a perda da liberdade, sendo intangível a sua integridade física e moral.

O presente trabalho se ergue com a análise da origem e as razões do nascimento de um Regime Disciplinar Diferenciado de cumprimento de pena no Brasil. No que consiste? Teria o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) inspiração filosófica no direito internacional ou seria uma criação indígena? Qual a sua natureza jurídica?

Ao tempo em que se aborda os efeitos do confinamento diferenciado deflagramos reflexões buscando identificar se o RDD representaria ou não a execução de pena do inimigo.

Uma pergunta desponta interesse nuclear: a compatibilidade do RDD com a política de execução de pena brasileira.

Para que a resposta ecloda com a lucidez necessária teremos que identificar a congruência da segregação diferenciada imposta pelo RDD com a ordem constitucional, especificamente, no que atine à suposta crueldade da medida e possível violação da dignidade da pessoa humana

Para superar o dogmatismo rasteiro, achamos conveniente partir de uma breve reflexão histórica. A posteriori, efetivaremos a análise do funcionamento do RDD com a abordagem de dados empíricos fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e o Centro de Readaptação Penitenciária "Dr. José Ismael Pedrosa" de Presidente Bernardes no Estado de São Paulo, Brasil.

Estaria a proteção de nossas vidas sujeita à aplicação de uma execução de pena diferenciada? A busca da segurança pública legitimaria a mitigação de garantias constitucionais e direitos individuais? Existem direitos constitucionais absolutos? O recrudescimento da pena privativa de liberdade se justificaria dentro da ótica da proporcionalidade dos bens a serem protegidos?

Estas perguntas colocam o direito penal entre a cruz e a espada, incurso em aflições nefastas. A legislação que elege o inimigo implica no rompimento com o direito penal do cidadão? Se a resposta for positiva, exsurge um Estado autocrata1. Em sendo negativa, nos restará a tarefa de delimitar a pungência deste direito penal de exceção (direito penal do inimigo), frente ao Estado democrático de Direito.

Na procura da verdadeira gênese do Estado democrático de direito, investigaremos se a ordem constitucional brasileira comporta, no seu âmago, a existência de uma legislação penal que elege seu inimigo?

1- REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: Surgimento e razões da implantação

Nos idos de fevereiro de 2001 uma megarrebelião toma conta de 29 unidades prisionais da Capital Paulista, Região Metropolitana e Interior. O movimento fora tido como a maior rebelião do pais, mobilizou cerca de 28 mil presos.

A ação foi orquestrada pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) que protestava contra a transferência de alguns de seus lideres.

Em 04 de maio de 2001, o Governo do Estado de São Paulo instituiu um regime disciplinar diferenciado para cumprimento de pena, como medida de rigor imposta aos líderes de organizações criminosas (Resolução SAP 026/01). O regime teve significativo sucesso de contenção.

No Rio de Janeiro, no ano de 2002 o presídio de segurança máxima Bangu I foi palco de uma briga entre as facções rivais. O confronto acabou com a morte de importantes traficantes, como Ernaldo Pinto de Medeiros (o Uê). Revoltosos, criminosos extra muros, sob as ordens dos reclusos, iniciaram verdadeiro ataque contra a sociedade. Pessoas foram queimadas vivas em ônibus públicos. Mais de 800 mil passageiros ficaram sem transporte. Parte do comércio da segunda maior capital do mundo fechou as portas. Policiais eram mortos à luz do dia, unidades policiais e do corpo de bombeiro eram atacadas.

A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, em pronto resposta, institui, também, regime disciplinar especial de cumprimento de pena, visando a “neutralização” dos presos subversivos e comandantes de facções criminosas.

A instalação do sistema disciplinar diferenciado visava afastar líderes violentos, retirando-lhes o poder de manobra sobre os demais reeducandos anulando qualquer influência no mundo “intra” para o “extra” muros das penitenciárias. Isolar os presos que lideravam facções parecia a solução mais natural e plausível, de modo a interromper a cadeia de comando e desarticular o movimento subversor.

Ainda no final da década de 90 escutas telefônicas autorizadas pelo judiciário identificaram que, assaltos, homicídios, execuções, sequestros, extorsões dentre outros delitos eram comandados e organizados de dentro de presídios estaduais. A sensação de insegurança foi generalizada, a prisão era medida ineficaz para fazer cessar a atividade criminosa de alguns indivíduos2.

O Governo Federal, no afã de ofertar respostas e soluções para os problemas postos, após amplo debate legislativo, cria e impõe, a Lei nº 10.792/2003, alterando a Lei de Execução Penal. Nasce o Regime Disciplinar Diferenciado no âmbito nacional.

O RDD foi concebido3 para atender às necessidades prementes de combate ao crime organizado e facções criminosas. O novo sistema carrega a bandeira da efetividade, arvora-se da capacidade de criar medo e temor ao macro criminoso. Funda-se em um mecanismo de rigor, que, de forma exemplar, neutraliza e anula a ação pontual de determinados presos, “salvaguardando” a segurança pública e a disciplina interna dos estabelecimentos prisionais.

A mídia aplaudiu, a opinião pública acalmou-se e 10 (dez) anos após a instituição do sistema, pende no Supremo Tribunal Federal, em fase final de julgamento a análise da constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (ADI nº 4162).

2- HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO RDD

O RDD se propõe como um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior.4 Sua criação não inaugura distinta modalidade de regime de pena privativa de liberdade. Cria sim, um incidente de execução com natureza acautelatória.

O regime disciplinar diferenciado consiste na aplicação, por um prazo máximo de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave, até o limite de um sexto da pena aplicada das seguintes medidas (LEP art. 52):

1) recolhimento em cela individual;

2) limitação das visitas semanais a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

3) limitação da saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

As hipóteses de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado são:

1) como sanção disciplinar, em decorrência da prática de falta grave consistente em crime doloso, que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna (LEP, art. 52, caput, e art. 53, V).

[…]

2) para condenados ou presos provisórios que apresentem alto risco para a ordem ou a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (LEP, art. 52, § 1º);

3) para condenados ou presos provisórios sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (LEP, art. 52, § 2º).

3- RDD: Inspirações internacionais para implantação do Regime

A ideia de instituir um regime diferenciado de cumprimento de pena para os detentos considerados “de alta periculosidade” tem origem no sistema prisional americano (Eastern State Penitenciary, no estado da Pensilvânia, em 1820). Aplicava-se um confinamento solitário que visava conduzir o detento ao remorso e por conseguinte à reabilitação, mediante o isolamento, privações sensoriais e proibição de contato físico. No entanto, logo se tornou evidente que o isolamento extremo provocava o desequilíbrio emocional, psicológico e mental dos prisioneiros5.

Frente a incisividade dos estudos6, em 03 de março de 1890 (Habeas Corpus impetrado por James Medley), a Suprema Corte Americana condenou explicitamente o confinamento solitário7 dos detentos.

O RDD sofre acentuada inspiração do "cárcere duro" do direito italiano, aplicado largamente no combate ao crime organizado. O Código Penitenciário Italiano é uma legislação de emergência, alterada, exatamente, durante um período de grave crise de ordem interna, com crescimento do poder da Máfia e deflagração de diversos atentados terroristas.

Entretanto, a inspiração filosófica do RDD8 é encontrada na Supermax America (Special housing units-SHU, special control units-SCU, special management units-SMU). A Supermax9 detém acentuado rigor, mas, distingui-se do confinamento solitário, uma vez que admite a saída da cela por 1 (uma) hora, mas não para banho de sol e sim para o ocupar uma outra cela onde o detento poderá caminhar algemado. Só poderá tomar banho a cada dois dias; não sendo autorizados a se reunir sequer para atividades religiosas ou para refeições. As celas são construídas de forma que os detentos não possam ver uns aos outros, e mesmo o contato com os guardas é mínimo, já que a maioria das tarefas rotineiras – vigilância, abertura e travamento das portas, comunicação interna – é totalmente automatizada. O detento não tem direito de ver TV a não ser que tenha bom comportamento e só após um ano de permanência no Regime; não terá direito a informações de pessoas que vivam a um raio de 90 (noventa) quilômetros da prisão e qualquer outra correspondência será primeiramente lida pelo responsável do estabelecimento prisional. Por fim, as visitas de advogados são bastante restritas. As celas não têm janelas, e as luzes são controladas pelos guardas, que geralmente as deixam acesas 24 horas por dia10.

De plano, identificamos acentuada semelhança entre o RDD e a Supermax Americana, sobretudo, porque o primeiro tem particularidades indígenas, as quais inauguram um conflito ideológico. De um lado, os adeptos do sistema, os quais subjulgam indispensável a pronta e enérgica resposta estatal, do outro, doutrinadores e operadores do direito os quais questionam a constitucionalidade do regime entendendo-o como método desumano de aniquilamento de personalidade.

Para desvendar a constitucionalidade do regime e sua adequabilidade criminológica é imperiosa a apreciação dos efeitos do confinamento disciplinar diferenciado.

3.1 Análise das informações fornecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária/Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste de São Paulo/Centro de Readaptação Penitenciária, Dr. José Ismael Pedrosa. Presidente Bernardes, São Paulo – Brasil

A Secretaria da Administração Penitenciária, pela Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste de São Paulo11 nos forneceu valorosas e atualizadas informações sobre Regime Disciplinar Diferenciado12. Os dados delineiam o funcionamento do Centro de Readaptação Penitenciária, Dr. José Ismael Pedrosa, de Presidente Bernardes, excelência na aplicação do RDD. O relatório declina, dentre outras informações que:

O Centro  de  Readaptação  Penitenciária,  dispõe  de  160  (cento e sessenta)  vagas  para  detentos  em  cumprimento  de  RDD,  sendo esta sua capacidade máxima.

No  cumprimento  do Regime Disciplinar Diferenciado, os presos são alocados em  celas  individuais  (artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.210/84, alterada pela Lei nº 10.792/2003).

Visando  garantir  a  segurança  do  estabelecimento  e  a  preservação  da integridade  do  patrimônio  público,  os itens de habitabilidade das celas (pias,  vasos  sanitários,  camas,  mesas,  etc.)  são  maciços e fixos.

Os portões de  acesso  aos  pátios  de sol de cada ala, bem como os portões da chamada gaiola  central  (estes  dando  acesso  aos quatro principais corredores da unidade),  são  dotados  de mecanismo remoto de abertura e trancamento. Nas entradas  de cada ala/setor/dependência da unidade, há o sistema de portões sequenciais criando áreas intermediárias para contenção.

Desde  sua  inclusão  no Centro,  os  presos são alocados nos Pavilhões Habitacionais  de modo a não se permitir a proximidade e evitar ao máximo o contato  entre  presos. Esse  cuidado  é  mantido  quando  da formação dos grupos de presos para os períodos  de  banho  de  sol,  ocasião  na  qual os presos são submetidos a revista corporal e inspeção em suas celas, evitando que delas saiam para os pátios portando quaisquer objetos, materiais e anotações.

Aos  presos  é  vedado  comunicar-se  com  os  demais. Durante as movimentações  internas os presos permanecem algemados  e  são escoltados por no mínimo 03 agentes penitenciários portando equipamentos de segurança.

Preferencialmente,  não  ocorre a movimentação de mais de um preso por vez, nos corredores das áreas de segurança.

Os  agentes  em  vigilância  nas dependências internas e os que realizam as rondas externas se mantêm atentos, ininterruptamente, aos contatos mantidos entre  os  presos a partir de suas celas (chamados “salves”), no intuito de identificar e registrar quaisquer mensagens de conteúdo suspeito.

Nenhum  funcionário adentra às áreas de segurança do Centro sem compor a escala de servidores para cada ocasião, ou sem o conhecimento e autorização da  Diretoria  de  Segurança.  Servidores que não compõem as Equipes de Segurança  não transitam sozinhos naquelas áreas, e qualquer contato com os internos somente é realizado com a presença de pelo menos dois servidores.

Os presos  apenas  podem  se  corresponder  com  pessoas cadastradas em um rol específico  para  correspondências. Deste rol, apenas podem fazer parte os familiares  e  seus  advogados,  dos quais  são  exigidos documentos comprobatórios  de  identidade,  parentesco e endereço. Todas as remessas e recebimentos de correspondências são registrados em livro próprio.

A  estrutura de segurança do Centro de Readaptação conta com uma Central de Circuito  Fechado  de TV com 105 câmeras, bloqueador de celulares, 3 (três) portais  detectores de metais, 2 (dois) aparelhos de Raio-X para revista de volumes, e um Canil com 08 (oito) cães.

A  unidade  é  dotada  de  equipamento de videoconferência para reduzir os deslocamentos  dos  internos,  atendendo a demanda de audiências dos presos deste  Centro  de  Readaptação  e  de outros estabelecimentos prisionais da Região Oeste do Estado.

Indagados sobre os procedimentos adotados para redução dos danos naturais do encarceramento diferenciado a Secretaria manifestou que fornece atendimento  periódico  pelos  assistentes  sociais  e  psicólogos.

Biblioteca  com 2.599 títulos e mais de 2.900 volumes. Os detentos podem manter  em  cela  até  3  volumes  deste  acervo, além de até mais 2 livros particulares que podem ser trazidos por seus familiares visitantes; não  há  previsão  de  atividades  de trabalho. Excepcionalmente, aos  internos  que  manifestem  interesse e cumpram determinados requisitos   de   natureza   disciplinar   é   disponibilizada  “orientação educacional”,  individualmente,  nos  termos  exigidos  pelo  MEC  e pela Secretaria Estadual de Educação para a devida certificação.

O relatório menciona que o Centro de Readaptação Penitenciária  foi  avaliado  como  uma  das  cinco mais modernas e seguras unidades  prisionais  do  país  (vide  pag.  457 do citado Relatório), e no ranking  das  melhores  unidades  penais  consta como a 2ª do Estado de São Paulo e 10ª do Brasil (vide pag. 466 do mesmo Relatório).

Dados de 2005, orçam gastos de aproximadamente R$1.561,43 (um mil quinhentos e sessenta e um reais)  por  preso,  em  valores  não corrigidos. Não foram consideradas as despesas  com  gêneros  alimentícios,  pois  são  adquiridos, preparados e fornecidos por outra unidade prisional.

Indagado sobre a demanda de vagas, o Centro de Reabilitação menciona que não  dispõe  de  elementos  suficientes  para tecer considerações sobre a demanda  ou  carência de vagas. Declina que, a população carcerária mensal tem  se  mantido,  há  mais  de 3 anos, abaixo dos 40% da capacidade total. Atualmente (em 11/04/2013) conta com 17 (dezessete) internos.

Quanto às visitas dos familiares dos presos e demais pessoas, eventualmente, existem dias e horários pré-estabelecidos,  bem  como  regras de segurança preventiva específicas a serem observadas. Não  há  visita  íntima e, em conformidade com a regulamentação vigente, há dias  específicos  para  a visita familiar, que acontece uma vez por semana pelo  período máximo de 2 (duas) horas, em parlatórios também equipados com grade  e  vidro  temperado  que  impedem  o  contato  físico e a entrega de objetos.

Indagado sobre a efetividade do sistema no que se refere a perda de gestão do preso sobre as organizações criminosas, fora informado que as rotinas preventivas de segurança aplicadas no Centro têm, como um de seus objetivos, justamente este.

As informações coligidas realçam o rigor e organização do sistema. Muito embora haja acentuada demanda pela inclusão de detentos no RDD, a população carcerária mensal dos presos, no Presídio de Presidente Bernardes, tem  se  mantido,  há  mais  de 3 anos, abaixo dos 40% da capacidade total. Atualmente (em 11/04/2013) conta com 17 (dezessete) internos.

Outra não é a realidade dos presídios federais, aos 14 de maio de 2013 obtivemos resposta a pesquisa de campo efetivada frente ao Ministério da Justiça. O Agente Penitenciário Federal, Sérgio Quirino, por ordem da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal informou que, nesta data, existiam 832 (oitocentos e trinta e duas) vagas nas 04 (quatro) Penitenciárias Federais, sendo que 510 (quinhentas e dez) estavam ocupadas.

Diariamente, o Sistema Penitenciário Federal recebe cerca de 30 (trinta) pedidos de novas inclusões. Todavia, conforme preceitua a Lei 11.671, em seu art. 3º, somente serão recolhidos em estabelecimentos penais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. A mesma Lei, em seu art. 11 § 1º, diz que o número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais. Mesmo com, somente, 62% das vagas ocupadas, o processo de inclusão nos Presídios Federais (os quais também aplicam o RDD) é bastante rigoroso.

Estes dados demonstram que a inclusão no RDD sofre rigorosa ponderação de conveniência, necessidade e adequabilidade, delineando o rigor e excepcionalidade da aplicação da medida.

O Estado não ignora os efeitos nocivos causados pelo encarceramento duro, dotando o sistema prisional de equipe multidisciplinar de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais para atendimento do reeducando.

Se uma das graves consequências da segregação individual extrema é a possibilidade de degeneração mental do preso, o relatório demonstra a existência de medidas preventivas aptas a reduzir os danos psicológicos causados. Biblioteca  com 2.599 títulos e mais de 2.900 volumes. Os detentos podem manter  em  cela  até  3  volumes  deste  acervo, além de até mais 2 livros particulares que podem ser trazidos por seus familiares visitantes; embora não haja previsão  de  atividades  de trabalho, excepcionalmente, aos  internos  que  manifestem  interesse e cumpram determinados requisitos   de   natureza   disciplinar   é   disponibilizada  “orientação educacional”,  individualmente,  nos  termos  exigidos  pelo  MEC  e pela Secretaria Estadual de Educação para a devida certificação; o contato familiar é assegurado, nas visitas semanais.

Não podemos ignorar que alguns indivíduos apresentam alto potencial de lesividade, aptos a corromper todo o sistema prisional em que encontram-se incursos, assim como, de gestionar a criminalidade, mesmo estando sob a custódia do Estado. É exatamente a estes indivíduos que se aplica o RDD.

No que toca a sua “maior virtude”, qual seja a neutralização do preso frente às organizações criminosas, a Secretaria da Administração Penitenciária relata e demonstra a inexistência de fugas ou incidentes como entrada de celulares ou outro objeto capaz de oportunizar a comunicação do preso com o mundo exterior.

O RDD não acabou com a violência urbana; não aboliu as execuções e rebeliões carcerárias. Ele não é, e nunca será um instrumento apto a implementar a extinção das organizações criminosas, entretanto, consegue neutralizar delinquentes pontuais, sendo temido pela comunidade criminosa. Neste ponto, realça uma função intimidadora da pena.

Toda reação governamental defensiva deve estar circunscrita ao limites do Direito Penal. Todo “mal” imposto pelo Estado deve guardar consonância com os Direitos Constitucionais. A população tem um desejo crescente de proteção que se associa a demanda por mais castigo, que deve ser canalizado racionalmente pelo Estado. A pena não deve ser exacerbada “em termos populistas”13, mas sim, aplicada dentro de um critério de utilidade.

Se é verdade que o funcionamento de uma execução de pena diferenciada passa por considerações de absoluta necessidade, subsidiariedade e eficácia, dentro de um contexto de emergência, não menos verdade é que o Regime Disciplinar Diferenciado deve respeitar a ordem legal e constitucional brasileira, bem como, estar em consonância com políticas criminais saudáveis. A execução de pena brasileira acelera no sentido de um Direito Penal de terceira velocidade14 o qual manifesta-se como instrumento de combate às situações excepcionais de emergência, incrementa a prisão e expande o direito penal ao tempo em que relativiza direitos e garantias individuais. Sob a ótica desta tendência, devemos analisar o fenômeno RDD como possível representatividade de um Direito Penal do inimigo.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27564/regime-disciplinar-diferenciado-dissecando…