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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

A Constituição e a reinauguração do Estado

A Constituição de 1988 é o símbolo e a norma do retorno do Brasil à democracia. Embora promulgada quando a ditadura já estava esgotada e substituída por um governo civil, ela representava o desejo de nação de ir mais longe: a reinauguração política e jurídica do Estado brasileiro não apenas criaria meios de remover, de cima para baixo, o entulho autoritário ainda existente, mas também -e isso era o mais importante- consolidaria a convicção da sociedade de que a redemocratização era um processo irreversível.

A falta de liberdade não foi o único trauma daquele tempo. Nas sombras do crescimento econômico, gestava-se a hiperinflação. Nas trevas dos lemas ufanistas, impunha-se um modelo de desenvolvimento predatório, que sacrificou ecossistemas e joias do patrimônio cultural sem debate nem aviso.

Com ideologias oficiais como a da aculturação, da negativa do racismo e do milagre econômico, a proposta de política social era que os índios deixassem de ser índios, os negros fingissem que não eram negros e os pobres esperassem o bolo crescer.

Consciente da dívida social e do prejuízo civilizatório deixados pela ditadura, a Assembleia Constituinte elaborou uma Constituição que não queria ser apenas um ponto final dos anos de chumbo. A Constituição de 1988 queria, principalmente, ser uma plataforma para o futuro, um acervo dos consensos que precisavam estar presentes em qualquer caminho pelo qual o povo escolhesse conduzir o Brasil.

Os críticos da Constituição cidadã advertem que seu texto alcança uma gama excessiva de temas e desce a pormenores desnecessários. Nem sempre estão errados; mas é preciso entender que, depois de tantos traumas, era grande o desejo de assegurar uma agenda e um modelo para o país. A circunstância de 1988 não era a de hoje, com democracia consolidada e processo civilizatório mais adiantado.

Por isso, a Constituição de 1988 estabelece direitos sociais e lança as bases da ordem econômica; dispõe sobre o ambiente e a segurança pública; trata de educação e saúde; tangencia, em suma, vários grandes temas nacionais. Em seu percurso normativo, ela impõe parâmetros que alguns consideram pouco realistas; mas, sem eles, o Brasil estaria às voltas com o maior dos entraves ao desenvolvimento: seria um país menos civilizado.

No legado das inovações institucionais da Constituição cidadã, figura, em primeiro plano, o Ministério Público. Pouco visível fora dos meios jurídicos até 1988, não é exagero afirmar que o fortalecimento do Ministério Público foi uma das apostas mais altas do novo texto constitucional, responsável por passar a instituição de coadjuvante a protagonista do sistema de Justiça.

O sentido desse movimento era simbiótico: a Constituição promovia o Ministério Público para que o Ministério Público pudesse promovê-la. A presença do Ministério Público em um amplo arco de controvérsias judiciais reflete a presença da própria Constituição em um amplo arco de temas nacionais.

Experimentos de 1988, a Constituição com diretrizes substantivas e o Ministério Público com mais atribuições trouxeram o sistema de Justiça para perto do cidadão.

O saldo da inovação é muito positivo: apesar de todas as mazelas nacionais, é de bom senso reconhecer que, em questões como o manejo dos recursos públicos, o respeito ao consumidor, a preservação do ambiente e do patrimônio cultural e o controle dos abusos policiais, estamos mais evoluídos e mais transparentes que há 25 anos.

Seria um equívoco atribuir apenas ao Ministério Público essa evolução. Mas seria um equívoco ainda maior não reconhecer a contribuição do Ministério Público para que ela acontecesse.

Publicado por Rodrigo Janot em FOLHA DE SÃO PAULO

RODRIGO JANOT, 57, mestre em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), é procurador-geral da República.