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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

O controle político de Constitucionalidade é o mesmo que o controle preventivo?

Publicado por Elisa Nóbrega em JusBrasil

O questionamento surgiu em uma das aulas de Direito Constitucional Positivo, com objetivo de provocar, no aluno, uma reflexão sobre o Controle de Constitucionalidade no Brasil.

O controle político é e deve ser realizado por um órgão que não integra nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Exemplo desse controle está no modelo concentrado europeu. França e Espanha, por exemplo, onde o controle é exercido por um órgão que é independente e somente submetido à Constituição. Possuem um Tribunal especial, o mais alto órgão de jurisdição e que atua como legítimo Tribunal de “cassação”, pois revisa toda a aplicação e interpretação que os Tribunais ordinários têm realizado sobre as normas fundamentais. Somente o Tribunal especial pode pronunciar sobre inconstitucionalidade, os demais podem submeter alguma questão a esse respeito através do recurso de inconstitucionalidade ao Tribunal.

Segundo a doutrina, o controle político preventivo é aquele exercido no momento de formação do ato, ou seja, antes de sua promulgação. Podendo atuar os três poderes, no entanto, ao judiciário apenas se confere em último caso, através de um mandado de segurança por parlamentar. Na verdade, o que se pode observar na suposta existência desse controle, é que se trata apenas do processo legislativo em si; conjunto de disposição que disciplinam procedimentos a serem observados pelos órgãos na elaboração das espécies normativas e a não obediência acarretará na inconstitucionalidade.

Desta forma, pode-se entender que no Brasil não existe controle político, uma vez que o mesmo, de acordo com a doutrina, exercido pelo Legislativo e Executivo, além de com exceção pelo judiciário, implicaria em uma insegurança jurídica, pois é incabível o legislador, aquele que produz leis, decidir sobre sua própria ação, ser sua própria limitação. No caso do executivo, proferido seu veto, este será apreciado pelos Deputados e Senadores (art. 66, parágrafo 4º) que poderão rejeitá-lo por maioria qualificada, o que leva ao Poder Legislativo novamente, a faculdade sobre o projeto. E ainda, a ingerência do Judiciário, sendo inaceitável que o mesmo entre na prerrogativa do Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF de 1988.

Sendo assim, no Brasil, o que realmente existe é o controle de constitucionalidade a partir do momento em que uma lei é promulgada ou entra em vigor, ou seja, o controle repressivo, classicamente exercido pelo Poder Judiciário. O modelo preventivo, como no caso europeu supracitado, não se aplica, uma vez que aqui não existe um tribunal especial desvinculado dos três poderes.