A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
A Amad, em parceria com a OSCIP Mediando, instalam em São Luís uma Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
João Batista Ericeira é professor Universitário e Diretor Núcleo de Ciências Políticas do CECGP.
Os conflitos são inerentes a existência do homem e das sociedades, e logo, de normas para tentar resolvê-los. Os romanos, dotados de senso prático, cunharam o brocardo: “não há sociedade sem Direito (ubi societas ibi jus) ”. Juízes, advogados, promotores são profissionalmente justificados pela onipresença dos conflitos. Para alguns pensadores eles ameaçam a estabilidade, arriscando a continuidade do grupo social. Em sentido oposto, Max Weber e Ralf Dahrendorf, representantes da sociologia alemã, sustentam que os conflitos impulsionam o progresso, aperfeiçoam a convivência, contrariando a Rousseau e a Karl Marx, para quem o contrato social ou a extinção do Estado os eliminariam.
A discussão continua atual e inconclusa, sendo oportuno remontar a antiguidade clássica, a Aristóteles, o primeiro a esboçar uma teoria do conflito, partindo do pressuposto de que eles são inafastáveis nas sociedades humanas, porque sempre haverá ricos e pobres, detentores do poder e despossuídos, jovens e velhos, crentes e descrentes.
Pela prática, melhor será cuidar de resolvê-los, colocando-os em níveis de aceitabilidade de parte do grupo social. Ao longo da história formularam-se técnicas visando alcançar esse objetivo: negociação, mediação, conciliação, arbitragem, jurisdição. Esta última com o aparecimento do Estado-juiz consolidou-se e transformou-se em poder do Estado nacional, incialmente representado pelo Rei, depois pela soberania nacional.
Ao Estado-juiz, obrigatoriamente, por disposição constitucional, são submetidas as contendas, formalizadas em lides – obedecido o devido processo legal e os seus princípios, a exemplo da publicidade e do livre convencimento – que decidirá quem é o vencedor e o vencido. As controvérsias são examinadas com base na norma posta pelo ordenamento estatal, não importando os valores e os sentimentos das partes.
Nos anos oitenta do século passado, sobreveio o fenômeno denominado de crepúsculo da soberania nacional: acarretou o enfraquecimento dos órgãos do Estado, incluído o Poder Judiciário; ensejou o questionamento dos métodos tradicionalmente por ele utilizados. Ao mesmo tempo, a sociologia dos conflitos estabeleceu a distinção entre a lide, anterior ao processo judicial, e o conflito. Este último mais abrangente sobrevive a decisão formal do poder jurisdicional.
Os sociólogos do conflito argumentam, a decisão da lide judicial, declara a existência de um vencedor e de um perdedor, mas não põe fim ao conflito, ao contrário, o potencializa, gera a frustação da sociedade em relação ao Poder Judiciário. Por sua não aceitação e pela ineficiência no cumprimento, além das evidentes dificuldades operacionais, incluindo a lentidão das resoluções.
Após a Segunda Mundial, em 1945, a Organização das Nações Unidas-ONU, e os seus organismos, passaram a empregar largamente a mediação, a conciliação e a arbitragem entre os Estados-membros, o mesmo ocorrendo no comércio entre os países. O crescente movimento de internacionalização do Direito e as dificuldades dos judiciários nacionais levaram os países a adoção de semelhantes métodos alternativos. A princípio como uma forma de desafogar a máquina burocrática, incapacitada pelo excesso de demandas em dar respostas. Em seguida, os sistemas judiciais os incorporaram, criaram centros especializados em resolução de demandas pelos métodos alternativos.
No Brasil, em meados dos anos noventa, adveio a Lei nº 9.307, de 23/9/96, introduzindo os métodos alternativos de solução de conflitos em nosso sistema jurídico. Nas regiões mais desenvolvidas do país eles ganharam enorme força sendo amplamente praticados por pessoas e empresas, incluindo os escritórios de advocacia. Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário, emanou a Resolução nº 125, de 29/11/10, dispondo sobre a política judiciária, centralizando as suas estruturas, visando a formação de mediadores e conciliadores, criando os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e mecanismos de acompanhamento estatístico dessas práticas. Era o expresso reconhecimento da impossibilidade dos tradicionais métodos judiciais responderem ao cumprimento do Direito a justiça rápida, previsto pela Constituição Federal.
O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16/3/2015, artigo 334, dispõe sobre a obrigatoriedade da conciliação ou mediação antes da judicialização, privilegiando os métodos alternativos. Mais recentemente, a Presidente da República sancionou a Lei nº 13.140, de 26/6/15, estendendo a sua aplicação ao âmbito da administração pública.
Há o consenso na comunidade jurídica de que a utilização dos métodos alternativos é vantajosa por ser mais rápida, econômica, e respeitar a autonomia do cidadão. Razões suficientes para instalação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, da Associação Maranhense de Advogados em parceria com o Mediando, Oscip que atua na Universidade Federal do Maranhão.