Publicado por Gabriel Marques em JusBrasil
Caros amigos
Para que seja possível entender o conceito de mutação constitucional é imprescindível saber a distinção entre texto e norma para o Direito.
Segundo os estudiosos, o texto representa o material a ser interpretado, enquanto a norma é o produto da interpretação.
Esta é uma das razões que leva o Direito a ser tão apaixonante: não basta apenas conhecer os textos, mas especialmente a interpretação que pode ser deles extraída, o que usualmente gera muitos debates.
Tendo em vista a exposição acima pode-se dizer que mutação constitucional representa o procedimento de mudança de sentido interpretativo de algum dispositivo da Constituição sem que ocorra mudança do seu texto.
O exemplo clássico de mutação no Direito Constitucional envolve a expressão "casa", prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que possui o seguinte texto: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Neste caso, a palavra "casa" é interpretada não apenas como "residência", mas também compreende o local de trabalho, norma construída a partir da interpretação usualmente feita pelos nossos aplicadores do Direito no Brasil.
Este é mais um conceito importante no Direito Constitucional. Para quem tiver interesse de conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, que podem ser acessados em http://brasiljuridico.com.br/professores/gabriel-marques, sendo alguns de acesso gratuito.