Publicado por Georges Humbert em JusBrasil
"Pedaladas fiscais" é o termo utilizado para representar os atos do Poder Executivo, por intermédio do Tesouro Nacional, que consistem em atrasar, intencionalmente, o repasse de dinheiro para entidades da administração indireta da União (bancos públicos e autarquias), gerando uma distorção orçamentária, pois gera uma melhora artificial nas contas públicas federais, a fim de evitar sanções jurídicas, cortes em gastos sociais e com pessoal, rejeição do mercado financeiro e rebaixamento do grau de investimento.
As consequências jurídicas são variadas, passando pela esfera criminal, civil, político-eleitoral e de probidade.
Isto que dizer que pode haver condenação dos agentes públicos responsáveis a pena de reclusão ou detenção (na forma do art. 37 da Lei Complementar 101/00, combinado com o art. 1º, XIV a XXIII do Decreto-Lei 201/67 e o 4º da Lei 10.028/00), bem como em tese pode incidir a determinação de devolução de valores ao erário por parte destes responsáveis, cumulada a declaração de improbidade administrativa, perda de mandato, suspensão de direitos políticos e condenação ao pagamento de multa (na forma dos arts. 10, I, II, VI e 11 DA Lei 8429/92) e, por fim, a impossibilidade de se candidatar a mandato político ou de exercer cago público, tornando-se um “ficha-suja” (nos termos do art. 2, g) da Lei Complementar 64/90, com alterações da Lei Complementar 135/10).
Entretanto, não são consequências imediatas. Para que tudo isso ocorra, será necessário a materialização do devido processo legal administrativo e judicial, com suas garantias, que passam pelo parecer final do Tribunal de Contas da União, rejeição ou não das contas pelo Legislativo, propositura e julgamento final de ação penal e de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
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