CECGP

Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

União Estável e partilha de Bens – Discussão sobre o Resp 132422

Publicado por Advogada de Família – Renata França em JusBrasil

No último dia 15/10/2015 o STJ trouxe um novo entendimento sobre a questão da partilha de bens adquiridos antes da Lei 9.278/96, essa Lei regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, a saber:

"§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Pois bem, com esse entendimento, trouxe ao debate a seguinte questão: Casal que mantiveram vida em união estável teriam o direito de partilhar o patrimônio auferido nesse período?

A resposta para o caso específico foi a de que somente seria partilhado se houvesse provas de que ambos contribuíram para a aquisição do bem.

Imóvel adquirido antes da união estável não entra na partilha de bens

15/10/2015 – 08:30

O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.

A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.

Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.

O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei 9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação.

Processos: REsp 1324222

Assim, somente com a mútua assistência que se teria a partilha igualitária do imóvel.

Apesar dos avanços nos debates sobre essa questão, analisando o fato que gerou esse entendimentos, verifica-se que referido imóvel foi quase que completamente pago antes da União Estável, assim, a partilha deveria recair somente para um pequeno percentual, referente ao período de 1 ano, aplicando-se o que determina Súmula 380, havendo a necessidade de prova da participação.

No caso, a decisão somente foi pelo afastamento do direito da companheira em razão de que não houve comprovação de esforço comum direto ou indireto.

Assim, não há que se dizer que não haverá direito a meação para os companheiros em caso de aquisição de bens antes da Lei 9.278/96. Cada caso deve ser analisado de modo que se comprove o esforço direto e indireto e que por fim, se chegue a efetivação do justo.

Agora o que venha a ser o esforço indireto? Segundo o professor Zeno Veloso o esforço pode ser comprovado:

“A nosso ver, a colaboração pode ser demonstrada, para os aludidos efeitos, pelo só trabalho doméstico da companheira, na direção do lar, na educação dos filhos etc.., o que a jurisprudência já admitia para as relações concubinárias em geral”.

A mesma Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que embasou a decisão acima elencada da terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da lei em discussão reconhecia a colaboração indireta como podemos observar, em acórdão proferido.

“CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DOS BENS HAVIDOS MEDIANTE ESFORÇO COMUM. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA COMPANHEIRA. TENDO O V. ACORDÃO RECONHECIDO QUE O DESEMPENHO DA COMPANHEIRA, DESENVOLVIDO NO LAR E FORA DELE, CONTRIBUIU PARA A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMONIO COMUM, IMPLICA EM REEXAME DO QUADRO PROBATORIO (SUMULA N.07-STJ) A ASSERTIVA CONSTANTE DO APELO ESPECIAL DE QUE A ATIVIDADE PELA MESMA EXERCIDA NADA REPRESENTOU PARA A FORMAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO”

É mister destacar que na colaboração indireta, não só o trabalho no lar e a educação dos filhos devem ser levados em consideração, pois a discussão está alicerçada no direito de família e não mais no direito patrimonial.

Outra questão relevante se encontra no momento da partilha do patrimônio, pois surge aí uma discussão, se esta pode ser desigual, conforme a medida que cada companheiro contribuiu para aquisição dos bens, ou deve-se dividir meio a meio.

Sobre o tema é importante citar esclarecida observação realizada pelo Desembargador civilista Guilherme Calmon Nogueira da Gama que defende a divisão igualitária, se nos moldes atuais da Lei 9.278/96:

“Quanto ao critério de partilha, o dispositivo é claro a respeito independentemente do nível ou modalidade de contribuição, o critério é o mesmo: a metade dos bens adquiridos, em conseqüência do esforço comum do casal (..). Do contrário, ter-se-ia, a continuar a adotar o raciocínio contido na súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal, fundado em lógica jurídica do direito das obrigações.”

Hoje, está claro que a relação dos companheiros em união estável não advém do direito das obrigações, e sim um direito familiar que refletirá na questão patrimonial.

O avanço alcançado no debate dessas questões, numa seara extremamente sensível, não deve se ater ao excesso de formalismo com o objetivo único de se afastar direitos que eram camuflados pelo ignorância e aceitação social retrógrada. Pois antes da Lei 9.278/96 já se existia a União estável como entidade familiar, entretanto os direitos oriundos dessa modalidade familiar ainda não eram reconhecidos, mas a Constituição Federal buscou zerar tal discriminação.

A decisão da Terceira Turma do STJ não mandou ao considerar que referida presunção de esforço comum é absoluta, concordo que a partilha não deveria ser igualitária, mas referente ao 1 ano de convivência que participou do pagamento do imóvel em questão.

Citação:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial n. 1994/0002392-8. Não havendo patrimônio comum a partilhar, tem a companheira direito à indenização pelos serviços domésticos prestados ao companheiro durante o período de convivência. Disponível em: Acesso em: 22 maio 2009.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. P. 328.

VELOSO, Zeno. União estável: doutrina, legislação, direito comparado, jurisprudência. Belém: CEJUP, 1997. P. 42.