CECGP

CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

CECGP articula suas tarefas de pesquisa em torno de Programas de Pesquisa em que se integram pesquisadores, pós-doutores provenientes de diferentes países.

Imóvel adquirido na planta ou em construção: rescisão do contrato, por inadimplência do consumidor

Nos últimos dois artigos tratamos de problemas enfrentados pelos consumidores de imóveis adquiridos na planta ou em construção. Em agosto abordamos o atraso na entrega do imóvel e, no mês de setembro, a cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria imobiliária. Nesse artigo continuaremos na mesma temática, agora discorrendo sobre os problemas que surgem quando da rescisão do contrato, por inadimplência do consumidor.

Ainda que inadimplente, o consumidor tem direitos, especialmente, o de reaver parte das quantias pagas de uma só vez. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento pacífico no sentido de que “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem” (Súmula 1); bem como de que “a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição” (Súmula 2).

Ressaltamos que os Tribunais pátrios têm considerado legítima a retenção, pela construtora, de parte dos valores pagos pelo consumidor, como forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. O percentual de retenção, em regra, varia de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), dependendo de cada caso.

Publicado por Marco Antonio (http://marcobarone.jusbrasil.com.br/)

Compartilhe!