CECGP

Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Prefeito só pode ser condenado por crime de responsabilidade quando há dolo – diz TRF da 3ª R.

Para efeitos penais, para que haja condenação por crime de responsabilidade conforme o Decreto Lei 201/67, é necessário que o prefeito haja com plena consciência a respeito de sua conduta ou assuma, deliberadamente, o risco de praticá-la. 

Esse foi o entendimento aplicado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao absolver Edson Moura, ex-prefeito da cidade de Paulínia (SP), em processo crime que apurava o delito de emprego de verbas públicas em desacordo com a destinação regulamentada. O prefeito foi representado na ação pelo advogado Ralph Tórtima Stettinger Filho, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.

CONFIANÇA NOS SERVIDORES

De acordo com o relator do caso, desembargador José Lunardelli, mesmo sendo o ordenador das despesas do município, o então prefeito contava com um aparato administrativo e servidores capacitados a darem suporte às ordenações de despesas feitas por ele.

“Nada nas notas é de causar estranheza, dúvida ou espanto, de modo que o prefeito age com absoluta confiança de que os quadros técnicos elaboraram a nota de empenho e planejaram o gasto público sempre em termos juridicamente corretos. É claro que, se houvesse indicativos, nas notas ou na conduta dos servidores, a indicar que algo de pouco usual ocorresse, haveria sentido em se exigir maiores esclarecimentos. Nada há a comprovar que fosse esse o caso”, registrou Lunardelli em seu voto.

O relator ressalta que o andamento da máquina pública pressupõe, em situações como a da autorização para o gasto público que um Chefe do Executivo confie, sob o prisma técnico, nos servidores capacitados dos quadros do ente que comanda.

Ao absolver o prefeito, Lunardelli considerou ainda os valores de verbas alocadas em desacordo com a destinação específica foram pequenos, considerado o período imputado na denúncia e o montante recebido pelo município.

“O total de verbas federais aplicadas em desacordo com sua destinação vinculada equivalia a, no máximo, 2.5% do total de recursos federais enviados apenas para o setor de saúde. Se a comparação for feita em relação ao orçamento municipal de saúde, tais transações correspondem a menos de 0.2% do total do orçamento de saúde do município”, explicou o relator.

Lunardelli apontou também que, mesmo tendo havido o emprego de verbas com destinação específica em desacordo com a regulamentação original, grande parte se destinou a outras subáreas da secretaria de saúde, como por exemplo o uso de despesas da atenção básica para os tratamentos de média e alta complexidade.

“A quase totalidade das aplicações de verbas em desconformidade com sua destinação se deu em outros setores subordinados à Secretaria de Saúde do Município, o que reforça a conclusão de falha técnica do aparato administrativo na execução e bom emprego das verbas federais, mas não demonstra qualquer dolo na aplicação, pelo réu, de verbas em desacordo com sua destinação”, concluiu Lunardelli, absolvendo o prefeito.

Clique aqui para ler a decisão.

Publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico