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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

“QUEM GARANTE O SUPREMO”…?!  (III) , por Sergio Victor Tamer

 Nesta edição da  página web do CECGP publicamos o terceiro artigo relacionado ao papel desempenhado pelo Poder Judiciário brasileiro, como órgão de cúpula e integrante das funções de soberania do Estado, reportando-nos aos tempos turbulentos da nascente República. O momento é importante para uma reflexão histórica, pois assim melhor poderemos entender os dias de hoje. Sem dúvida, estamos assistindo a uma quadra similar de choques entre os poderes e de questionamentos sobre a legitimidade de controles e de competências, embora devamos guardar as devidas proporções e o contexto histórico diverso.

 Por Sergio Victor Tamer*

 

 A palavra final? – deveria cumprir ao Supremo Tribunal, como órgão de cúpula do poder constituído, a “palavra inapelável e final” -, sublinhou SEABRA FAGUNDES em sua oração sobre “As funções políticas do Supremo Tribunal Federal” [1].  De sua presença firme e decidida, combinada com a afirmação moral de sua conduta, muito dependem, sem dúvida, as instituições políticas, especialmente nos regimes presidencialistas como o brasileiro. Sendo ele o órgão das soluções jurídicas, por conseguinte o meio pacífico de compor conflitos, sem o qual viveríamos em permanente estado de conflagração -, cabe-lhe um papel magno no concerto dos demais poderes, especialmente quando arguida ilegalidade ou inconstitucionalidade destes. É o poder, por excelência, dentro do sistema de freios e contrapesos, por isso indispensável para manter a harmonia e a independência entre os poderes do Estado. Mas é, sobretudo, na sua atuação em favor das garantias e direitos fundamentais, permanentemente ameaçados pela força opressora do Executivo e, mais recentemente, pelo agigantamento das grandes corporações financeiras e comerciais, que mais se requer e exige um desempenho prestigiado e soberano de nossa corte constitucional. Integrante de um “sistema triangular” de contenção e desarme que visava substituir o despotismo do antigo Poder Moderador, sua operacionalidade é essencial para a existência de um “balanceado equilíbrio”.

Ao homenagear a Alta Corte em palestra comemorativa ao seu sesquicentenário, SEABRA FAGUNDES enalteceu o que considera uma ação destemida nos idos da Primeira República, exemplificando esse seu atuar altivo com “os arestos heroicos da resistência aos abusos do Poder Executivo ao correr das três primeiras décadas republicanas.” Cita, para tanto, a teoria brasileira do habeas-corpus, a asseguração do respeito à legitimidade das representações eleitas, a delimitação dos efeitos do estado de sítio, garantia das liberdades religiosa e de imprensa, dentre outras. Mencionando o trabalho da historiadora LEDA BOECHAT RODRIGUES, afirma que se não fora a atuação do Supremo Tribunal, “a democracia brasileira teria funcionado de modo ainda mais defeituoso”.

Em breves incursões nos escaninhos da história, e sequenciando os períodos presidenciais, vamos agora confirmar ou desautorizar os conceitos emitidos linhas acima por aquele e outros juristas.

A presidência de Floriano, o Marechal de Ferro – (1891 a 1894) – Em A Política Geral do Brasil, JOSÉ MARIA DOS SANTOS[2] escreve que Floriano queria exercer o poder com muito maior amplidão e liberdade do que já o permite a sistemática hipertrofia do poder executivo consignada no texto constitucional.

Ao analisar o período florianista, LINCOLN DE ABREU PENNA [3] reconhece que aquela presidência foi exercida mediante “ação enérgica”, intervindo nos negócios dos Estados da federação. É que Floriano teria “combinado o ideal positivista da ditadura da ‘coisa pública’ com a pregação do jacobinismo mais chegado ao nacionalismo exacerbado e aos interesses sociais.” Combateu, assim, as forças “representadas pelos grupos oligárquicos que tinham uma visão cartorial da República recém – proclamada” , embora tenha feito algumas concessões às oligarquias, especialmente quando se compôs com o grupo cafeeiro de São Paulo. Mas o que PENNA entende importante refletir sobre esse período da história republicana, é se “…em sociedades sem tradições democráticas e representativas o papel dos militares caracteriza-se por intervenção ou o exercício de instrumento regulador do regime.”  Para o primeiro caso – afirma – a intervenção como resposta supõe a existência de um aparelho de Estado que dispensa esse instrumento. E acrescenta: se por um lado o florianismo é um fenômeno político próprio à situação criada nos primeiros anos da República, representa também “a afirmação do Exército como elemento constitutivo do Estado brasileiro contemporâneo”. A existência do Exército, para esse autor, está “intimamente vinculada à natureza do Estado nacional” e que, portanto, trata-se de um componente que deve ser levado em conta para o entendimento da questão.

Na defesa de alguns postulados republicanos Floriano adotara uma conduta arbitrária e, em muitas ocasiões, ditatorial, tornando secundária a prática democrática. Acreditava defender as instituições, em nome da ordem republicana, mesmo que para isso enfeixasse, em suas mãos, todos os poderes do próprio regime. Registre-se que, quando a República ainda não havia sido proclamada, Floriano, sob a influência totalitária de Augusto Comte, em carta endereçada ao general Neiva, relacionada à questão militar, mostrava todo o seu estado de ânimo para a solução dos conflitos: “Vi que a solução da questão de classe, excedeu, sem dúvida, a expectativa  de todos. Fato único que prova exuberantemente a podridão que vai por este pobre país e portanto a necessidade da ditadura militar para expurgá-la.”

A própria posse de Floriano, como vice de Deodoro, foi duramente contestada por ferir o art. 42 da Constituição, ato que contou com a complacência da Câmara e do Senado.

Quem garante o Supremo? –  O exemplo a seguir nos dá bem a dimensão de como era tratado o princípio da “independência e harmonia entre os poderes” pela nascente República brasileira.  Quem dará habeas-corpus ao Supremo? – essa a indagação que, em tom de ironia e ameaça, teria inspirado Floriano Peixoto quando do julgamento de um habeas-corpus impetrado por Rui Barbosa em 18 de abril de 1891 em favor de 46 presos de alta patente militar e parlamentares, dentre outros: “Se os juízes do Tribunal concedessem habeas-corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhe dará o habeas-corpus de que, por sua vez, necessitarão ”.

O habeas-corpus foi denegado, sob o argumento de que o estado de sítio autorizava as medidas excepcionais impugnadas[4] mas, no ano seguinte, em outro episódio histórico de igual significação, o Supremo anulava o Código Penal da Marinha, baixado com o decreto de 7 de março de 1893, por entender que, já na vigência da Constituição de 1891, o Ministro da Marinha não podia decretá-lo com base em autorização dada pelo Governo Provisório. Essa decisão, que foi interpretada pelo Executivo como crime de abuso de autoridade, deu causa a um conflito de sérias proporções entre os dois poderes: o presidente da República, contrariado, deixou de dar posse ao presidente do Supremo Tribunal e negou-se a preencher sete vagas do seu corpo de juízes. Quando o fez, nomeou um médico e dois generais para a corte. Tais despropósitos só foram corrigidos anos depois, no final do mandato presidencial e no início do governo seguinte. Na verdade, em vários episódios evidenciou-se não apenas a hegemonia do poder executivo como a prevalência de sua vontade quando em confronto direto com o judiciário. Ainda no que se refere a tripulante do “Júpiter”[5], tendo a Suprema Corte concedido habeas-corpus  por não ter ele condição funcional para ser submetido às leis militares, o Governo recusou libertar o paciente sob a alegação de que a decisão judicial era “contrária a todas as leis e imemoriais estilos militares desde 1678…” . Por essa linha de raciocínio, em ofício ao Presidente do Tribunal, o Ministro da Guerra, em nome de Floriano, concluiu seu arrazoado pretendendo dar uma “lição” de “boa interpretação” do direito e de “respeito aos poderes constituídos” ao próprio Supremo, o fazendo desta forma: “Sendo, portanto, este o direito pátrio vigente, a ele tem de subordinar o Governo sua ação, para que se mantenha em sua plenitude o princípio fecundo da harmonia e independência dos poderes constitucionais da República.” Também no caso da deportação de estrangeiros, Floriano descumpriu decisão do Supremo ao enviar, para o exterior, os que haviam sido beneficiários da ordem de habeas-corpus.

 

Sergio Victor Tamer (69) é mestre em Direito Público pela UFPe, doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca e pós doutor pela Universidade Portucalense. É professor e advogado possuindo as seguintes obras publicadas sobre o tema: “Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil” – Ed. Fabris, RS,2002; “Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias” – Ed. Fabris, RS, 2005; “Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales”, Ed. Ratio Legis, Salamanca, ES, 2013.

[1]          Palestra proferida em 13.9.1978, na UNB: Sesquicentenário do Supremo Tribunal Federal, edit.UNB, Brasília, 1982, p. 49

[2]          JOSÉ MARIA DOS SANTOS: A POLÍTICA GERAL DO BRASIL, apud HELIO SILVA, ob. cit., p. 34

[3]           PENNA, Lincoln de Abreu: República Brasileira, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 67-68

[4]          Estas não tinham caráter de pena e a cessação do estado de sítio não importava, ipso facto, na cessação das providências tomadas em sua vigência, as quais subsistiriam enquanto os acusados não fossem submetidos aos tribunais competentes. Seis anos depois, quando regressavam ao Rio de Janeiro as tropas que haviam lutado em Canudos, novos incidentes e mais um estado de sítio decretado, com prisões de membros do Congresso e seu desterro para Fernando de Noronha. Rui Barbosa impetrou habeas-corpus também denegado, pelos mesmos fundamentos da decisão de 1892. Um novo pedido, redigido pelo advogado Barradas, ministro aposentado e que fora relator do primeiro caso, ao tempo de Floriano Peixoto, foi desta feito atendido pelo Supremo, já agora com o entendimento de que, com o término do sítio, cessam as medidas de exceção tomadas durante ele. ( OSWALDO TRIGUEIRO, ob. cit., p.18).

[5]           Navio mercante apresado e armado pelo Almirante Wandenkolk durante a Revolta da Armada, porém capturado pela esquadra do Governo. Julgamento de 9 de agosto de 1893.