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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

SEGURANÇA PÚBLICA: tornar efetivos os direitos sociais para reduzir a violência urbana – por Sergio Tamer

 

A importância de tornar efetivos os direitos sociais para reduzir os índices de violência urbana no Brasil

Sergio Victor Tamer[1]

RESUMO

O presente paper compõe pesquisa do pós-doutoramento em Direito junto à Universidade Portucalense e tem como objetivo analisar o direito fundamental à segurança proclamado na Carta da Organização das Nações Unidas. Nesse sentido, discorreu-se sobre as teorias criminológicas e analisou-se a desigualdade social como fator de aumento da criminalidade. A pesquisa tem o método dedutivo como modelo de análise e utilizou, como procedimentos metodológicos, a pesquisa bibliográfica e documental.

ABSTRACT

This paper comprises post-doctoral research in Law at the Portucalense University and aims to analyze the fundamental right to security proclaimed in the Charter of the United Nations. In this way, it was discussed about criminological theories and poverty as a factor of social inequality and increase in crime. The research uses the deductive method and, as methodological procedures, bibliographic and documentary research.

1  INTRODUÇÃO

A segurança de pessoas e de bens afigura-se como um dos mais importantes direitos a serem garantidos às populações, especialmente às das grandes cidades. A prevenção de potenciais delitos e a repressão àqueles que estejam a ocorrer, fazem parte da preocupação sempre crescente das sociedades nos tempos modernos, em especial no Brasil, onde os índices de violência homicida desafiam os estudos dos mais argutos especialistas em políticas públicas de segurança. E o controle dessa efervescente criminalidade não é, seguramente, uma tarefa a ser exercida exclusivamente pelas forças policiais como veremos neste trabalho.

O direito à segurança, como preocupação do Estado, aparece de forma solene com a Revolução Francesa, em 1789, e passa a constar na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[2] que estabelece, no seu Art. 2.º, que “A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”.

De igual maneira a Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, com forte inspiração naquela, estabelece em seu art. 3º que “Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” No art. 5º prescreve: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante;” e em seu art. 9º declara: “Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.” O art. 11º afirma que “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

Dessa forma, parte-se da premissa de que assim como o Estado deve promover a persecução do delito, deve também cuidar para que o faça nos estritos termos da lei. Oportunas, nesse sentido, as palavras sempre respeitadas de Ada Pellegrini Grinover,[3] para quem, verbis:

O Estado de direito deve combater o delito seguindo regras morais escrupulosas, sob pena de igualar-se aos delinquentes e de perder toda a autoridade e credibilidade. E as garantias que a Constituição assegura ao acusado não são simplesmente postas como tutela de seus direitos individuais, mas são, antes de mais nada, garantias do justo processo, assegurando o interesse geral à regularidade do procedimento e à justiça das decisões.

Assim, ao contrário do que se costuma passar à opinião pública, a impunidade não decorre das garantias constitucionais concedidas às partes no processo criminal. Tais garantias, como bem observou Railda Saraiva,[4]

[…] são fruto de longo amadurecimento da humanidade, conquistas democráticas obtidas em árdua luta contra o absolutismo, o arbítrio e a prepotência. […] A luta contra o crime exige, efetivamente, severidade das sanções penais correspondentes à gravidade do crime e a efetiva punição dos culpados no mais breve espaço de tempo, de modo que a comoção social decorrente da ação criminosa seja apaziguada pela justa e pronta punição do criminoso. Mas não se pode descambar para o ‘terrorismo penal’, para usar a expressão de RADBRUCH, o qual pode estimular a violência do Estado e acabar vitimando inocentes.”.

Faz-se pertinente, então, a seguinte indagação: em que medida é possível assegurar esse direito fundamental à segurança, proclamado na Carta da ONU[5] e que justificou a formação do Estado moderno, sem incorrer o próprio Estado na violação a esse direito, seja por ação ou por inação? E ainda: como garantir o direito fundamental à segurança em um país como o Brasil, que ostenta elevados índices de homicídio a par de preocupantes indicadores no tocante à desigualdade social?

Este estudo, portanto, intenta demonstrar a importância da garantia dos direitos sociais para reduzir a criminalidade, em especial a violência homicida nas grandes cidades, garantia essa necessária para assegurar a plena vigência dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

2    AS TEORIAS CRIMINOLÓGICAS

Uma parte da criminologia encara o crime como uma entidade de caráter socioeconômico ou psicopsiquiátrico ou como uma combinação de ambos, enquanto outros criminólogos, a exemplo de López-Rey[6], vê no crime um conceito sociopolítico e só de modo secundário o tem como um acontecimento causal. Isso não quer dizer – acrescenta – que o problema do transgressor deva ser esquecido.

Mas para Hassemer e Muñoz Conde[7] a criminologia não somente se ocupa do saber empírico sobre a criminalidade (e de seus protagonistas) bem como de seu controle, mas por igual das formas de reação social e jurídica a ela. Seu objeto, portanto, é mais amplo que o Direito Penal, pois o centro de seu interesse são os diversos fatores, etiológicos, individuais e sociais, da criminalidade e das diversas formas de controle, formais e informais. Por sua vez a Política criminal consiste em um conjunto de diretrizes e decisões que determinam a criação de instrumentos jurídicos para controlar a criminalidade, preveni-la e reprimi-la. Trata-se, em última análise, de políticas públicas a serem definidas no âmbito do Legislativo e da Administração (Executivo). Isso talvez explique, em grande parte, a política demagógica de “endurecimento das penas”, geralmente contraproducentes, como resposta ao clamor popular por mais segurança. Para os autores aqui citados, a melhor Política criminal será sempre uma boa Política social, considerando-se certas variáveis.

Em relação às teorias criminológicas propriamente ditas, Hassemer e Muñoz Conde[8] aduzem que quase todas as teorias existentes sobre a criminalidade e suas causas (teorias etiológicas) são teorias ou hipóteses sobre “por que” se chega a ser autor de um delito. E que a ênfase referente

[…] aos aspectos individuais, biológicos ou psicológicos, na origem do delito, dão lugar a uma Microcriminologia, cujo enfoque se dirige fundamentalmente ao autor do delito e seu entorno; […] Já os aspectos sociais na gênesis do delito dão lugar a uma Macrocriminologia, que se ocupa mais da análise estrutural da sociedade onde o delito surge8.

Estes questionamentos etiológicos, por suposto, pretendem explicar a criminalidade como resultado de uma série de causas biológicas, psicológicas e sociais. A estas se juntou, a partir dos anos 70, o questionamento “etiquetista” ou “definicionista” (labelling approach), “[…] que considera a criminalidade como o resultado de um processo de definição e de atribuição desta qualificação pelos órgãos encarregados da persecução do delito (Polícia) e da Administração de Justiça (juízes e tribunais).” [9]

Embora os conhecimentos científicos que oferecem estas teorias sejam, algumas vezes, inseguros e insuficientes, eles se destinam fundamentalmente a autores de crimes violentos ou sexuais, deixando de lado autores de outras classes de delitos. Contudo, como reafirmam os criminologistas  Hassemer e Muñoz Conde, [10] “[…] ni el género, ni la raza, ni la constitución física, ni la herencia genética, ni la enfermedad mental, ni las alteraciones psicológicas son por sí solas factores suficientes para explicar de un modo general las causas de la criminalidad.”  E acrescentam: “[…] en el análisis empírico de las causas de la criminalidad deben tenerse también en cuenta todos los factores de carácter social, externos al individuo, que hacen comprensible su conducta y permiten su valoración en un contexto más amplio de lo que es su propia individualidad”. [11]

De fato, desde o início dos anos 20, quando se desenvolveu a chamada “Escola de Chicago”[12] que se destacou a influência do entorno urbano na conduta humana, e com ele o termo “ecológico”. Esse contexto social urbano onde surge a delinquência, sobretudo a juvenil, estaria situado geograficamente em determinadas zonas da cidade – fato que permitiria uma melhor observação e investigação empírica. Essa teoria fez um contraponto às teorias bioantropológicas que haviam isolado o indivíduo, como objeto de investigação, das demais pessoas atuantes em seu entorno e que não eram levadas em conta como fatores criminógenos. [13]

Sob outro enfoque, Costa Junior[14], apoiado em Grispigni, e desprezando esse “entorno urbano na conduta humana” como causa do aumento da criminalidade, sustenta que 90% da humanidade não delinque por temor à pena; 5% não delinque jamais, constituindo-se naquele contingente de homens puros, voltados só ao bem e à caridade; e que os outros 5%  são daqueles que delinquem sempre, com o seu penchant au crime (pendor ao crime), sendo a pena – qualquer delas – incapaz de detê-los.

Acrescente-se, todavia, que outro fator importante a considerar é que o combate às causas sociais da violência passa, com efeito, não apenas pelo revigoramento dos valores morais, mas, sobretudo, pelo correto funcionamento das instituições civis e governamentais, em suas funções básicas (saúde, educação, urbanismo, lazer, transporte público, etc.), debelando-se, ainda, as mais diversas formas de corrupção.

3     POBREZA X CRIMINALIDADE: o fator desigualdade social

Muito já se ouviu dizer que a melhoria dos padrões de vida não só diminuirá como extirpará o crime. O que enseja reconhecer, dentro dessa visão e como outro lado da mesma moeda, que a situação de miséria social é fomentadora dos índices elevados de criminalidade. Mas, sob uma ótica diferente, alguns governadores do Nordeste brasileiro chegaram a afirmar[15] que a criminalidade havia aumentado nos seus Estados porque “o progresso havia chegado” e que essas unidades federativas agora “estavam mais ricas”, fator que teria atraído muitos bandidos de organizações criminosas do Sudeste e, em consequência, teriam elevado o índice de criminalidade, outrora reduzido.[16] O risco dessas afirmativas, recebidas na época com perplexidade e ceticismo, está na redução simplória dos fatos. Isso porque crescimento de renda não implica, necessariamente, em desenvolvimento social, como veremos mais adiante. O Brasil é um caso típico: é a 8ª economia global e o 79º no ranking mundial do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH (0,761).[17] Em termos de desigualdade social, está entre os 10 mais desiguais do mundo[18]. Esse dado estatístico talvez possa explicar, em parte, o aumento da criminalidade, nela inserida a violência homicida no país cuja taxa gira em torno de 30,5 homicídios a cada 100 mil pessoas.[19]

Manuel Lopez – Rey [20], em sua análise criminológica, afirma que se o progresso reduz algumas formas de crime, também cria outras, muitas vezes mais graves do que as que existiam anteriormente. E em sua ampla avaliação analítica acentua que o crime é um problema “intratável” na maioria dos países, sejam ou não desenvolvidos, por algumas razões básicas, dentre elas pelo fato de que o crime se tornou um problema sociopolítico e, ainda, por ser o sistema de justiça criminal inadequado para enfrentar o crime ou os criminosos.

Todavia, o historiador José Murilo de Carvalho[21] faz oportuna referência à pressão da classe média brasileira por medidas mais efetivas de combate à violência urbana, como o endurecimento das penas e outras normas tidas como “salvadoras”. Mas, ao analisar a relação eventualmente existente entre pobreza e criminalidade, concorda com o enfoque sociológico que diz não ser a pobreza condição necessária nem suficiente para a violência, a exemplo da Índia onde a miséria é muito grande, mas não há registro de violência semelhante à do Brasil. Sob outro enfoque, e contrastando com o que se sucede nas grandes cidades, mais precisamente em comunidades onde não haja fosso social entre as diversas famílias, a violência urbana tende a ser menor [22]·.E revela que há, também, violência sem pobreza em inúmeros países. Mas no caso brasileiro Carvalho afirma que seria ingênuo sustentar a tese de que a pobreza, principalmente a urbana, não tem ligação com a violência. Ele aduz que há uma fórmula explosiva na sociedade brasileira: “uma sociedade de consumo e extremamente desigual, aliada à presença do tráfico”[23]

Dessa forma, nem pobreza nem riqueza, isoladamente, mas a desigualdade social poderia ser então, a raiz do aumento da criminalidade numa sociedade de contexto social despadronizado[24], vale dizer, com uma diversidade de padrões comportamentais jamais vista. No tocante, pois, à desigualdade, o caso da Inglaterra, nos anos 90, é bem exemplificativo: com o desemprego à época no nível mais baixo em 25 anos e a economia crescendo, cresceram também os índices de violência. O Governo deu, então, uma explicação inusitada: pela versão oficial inglesa, “com mais dinheiro no bolso os jovens saem mais, bebem muito e acabam arrumando confusão”. Em análise feita de Londres por Ricardo Grinbaum[25] esse argumento, todavia, não explicava um crescimento de 26,1% no número de roubos. Ao ouvir o professor Paul Rock da London School of Economics, Grinnbaum informa que para alguns especialistas há um problema social alimentando as estatísticas. Diz Rock: “Embora o desemprego esteja caindo, a desigualdade social está aumentando. A desigualdade aumenta a tensão social porque as pessoas querem ter acesso às mesmas oportunidades e poder consumir como os outros.” Segundo dados do Departamento de Previdência Social do governo britânico[26] a renda dos mais ricos crescia numa velocidade três vezes mais acelerada do que a dos mais pobres, aumentando, assim, a diferença no padrão de vida, embora essa diferença não seja tão contrastante como no Brasil.

Dentro desse mesmo prisma, ocorreu algo semelhante nos anos 90 na Argentina[27]. Para Eduardo Pompei, professor de economia da Universidade de Buenos Aires, “mais do que o desemprego, a principal causa da criminalidade foi o aumento da desigualdade social” – sem, no entanto, ter atentado para o fato de que o desemprego também agrava as causas da desigualdade social e, portanto, com esta, tem estreita relação. Assim como no Brasil, no país vizinho também houve a tentativa de endurecer as penas o que levou Eugenio Raúl Zaffaroni, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a afirmar que “[…] é ilusório achar que vamos controlar a violência na Argentina imputando mais 4 ou 5 anos às penas, como sugerem alguns políticos e alguns meios de comunicação mais poderosos. Isso ignora a realidade…”.[28]

4     A REPRESSÃO POLICIAL E O EMBLEMÁTICO “TOLERÂNCIA ZERO”

Essa questão do controle da violência e o modus operandi das polícias militares no Brasil mereceria um capítulo à parte, pois a repressão ao crime urbano, especialmente os homicídios, passa pela correta compreensão das suas causas e do seu contexto sociopolítico, porém este não é o cerne de nossa investigação acadêmica embora com aquele tenha estreita vinculação. Por isso, em capítulo sobre o tema publicado no livro “Estado, Direitos Humanos e Segurança Pública”[29], fiz essa abordagem a partir de um estudo de caso, o célebre “tolerância zero”, adotado pela polícia de Nova Iorque sob o comando do prefeito Rudolph Giuliani nos anos 90. Destaco aqui o seguinte trecho daquela análise:

[…] a utilização de programas de computador para medir o perfil da criminalidade, por área de atuação, além de outras tecnologias adequadas e técnicas recorrentes, denota que também no setor da segurança pública deve prevalecer o conceito da despadronização do contexto social, forte indicador de que o crime não deve sofrer uma repressão massificada e uniforme, mas sim, específica e diversificada, de acordo com a sua tipologia e área de ocorrência.

O combate à criminalidade, desta forma, e em nosso entendimento, deve ser acompanhado de ações paralelas que tenham como foco a questão sociopolítica do crime, onde se situa a desigualdade social, bem como a despadronização verificada nas grandes sociedades. NY, por exemplo, possui uma população com importantes segmentos de negros, católicos, latinos, judeus, homossexuais – a refletir e aprofundar as divisões emocionais, étnicas, religiosas, vocacionais e etárias -, fato que bem define, como fenômeno atual, o surgimento de um novo sistema cuja variedade social e cultural são extraordinárias e sem precedentes na história.”[30]

Não se pode desconhecer, ainda, sobre esse famoso case que o “capitalismo” americano mostrou também a sua face social: 36 mil pessoas receberam empregos bancados pela prefeitura, a maioria mendigos e desempregados crônicos. E que a cidade é ajudada por uma expressiva e magnânima rede de organizações não-governamentais que influenciam, e muito, a educação e a saúde. De cada dez pessoas, oito fazem algum trabalho voluntário. Executivos integram comitês para melhorar a cidade; empresários e fundações dão bilhões para projetos sociais. Na época, o principal formador de opinião da cidade, o jornal The New York Times, coordenava a drenagem de fundos para programas contra a pobreza.[31] O ex-chefe de polícia da Big Apple, Paulo William Bratton, esteve em São Paulo dando palestra na Fiesp sobre “Violência e Segurança” e o resultado dessa experiência, segundo o relato de Bismael B. Moraes[32] pode ser assim sintetizado:

“Ele encontrou a polícia de Nova Iorque no sistema dos “três R” e levou-a ao sistema dos “três P”.O primeiro sistema (3R) era assim: 1) reação rápida após o crime, sem analisar os problemas originários; 2) ronda preventiva aleatória, como se não houvesse objetivo; 3) repressão investigativa, ocupando-se do fato ocorrido.

O segundo sistema (3P) ficou assim: 1) parceria com a comunidade, recebendo sugestões e auxílio para melhorar o policiamento; 2) problemas resolvidos, com viaturas, comunicações, armas, etc., e resultados divulgados; 3) prevenção maior, com planejamento, visando à diminuição dos crimes.”

O fato é que Nova York continua a ostentar números importantes a seu favor no campo da criminalidade.[33] Necessário, assim, que haja uma adequação do aparelho estatal de segurança para que a sua função sociopolítica se ajuste à transformação sociopolítica dos tempos atuais e futuros. Não é possível obter-se êxito no controle da criminalidade violenta sem uma reestruturação na política de segurança pública e na correta coordenação de suas ações, como veremos a seguir.

5     POLÍTICA CRIMINAL COMO INDISSOCIÁVEL DA POLÍTICA SOCIAL

O elementar, nesse caso, precisa ser visto: a polícia faz parte de um sistema e como tal é apenas um dos seus componentes. Isso significa que a desejada segurança pública só será conquistada se conseguirmos concretizar políticas públicas que possibilitem o funcionamento de todo um sistema comunitário.[34]

Lembremos que numa época remota em que não se falava em direito à educação, saúde ou lazer, por exemplo, como obrigação inerente ao Estado, a segurança pública já justificava a própria existência deste, constituindo-se em sua finalidade quase única.[35] Hoje, pela nossa Constituição, a segurança continua sendo um direito social básico, mas já não é a única atribuição do Estado embora continue a ser uma das suas atividades mais importantes.

Dentre os direitos sociais consagrados na Carta brasileira elencam-se, no art. 6º, do Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu Capítulo II – “Dos Direitos Sociais”[36]:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[37]

É sempre pertinente lembrar que os Direitos Humanos – neles inseridos os Direitos Sociais – são, além de universais, uma unidade indivisível o que ressalta seu caráter interdependente e complementar[38]. Logo, não se pode compreender uma política de segurança apartada do conjunto de direitos sociais onde ela se inclui. Nesse sentido Carlos Weis[39] acrescenta que:

A interdependência diz respeito aos direitos humanos considerados em espécie, ao se entender que certo direito não alcança a eficácia plena sem a realização simultânea de alguns ou de todos os outros direitos humanos. E essa característica não distingue direitos civis e políticos ou econômicos, sociais e culturais, pois a realização de um direito específico pode depender (como geralmente ocorre) do respeito e promoção de diversos outros, independentemente de sua classificação.”

Bem analisados os fatos, verificamos que a questão da elevada criminalidade passa, necessariamente, pela compreensão de três planos distintos de políticas públicas: 1. Ações governamentais na área social; 2. Atuação do aparato policial e da justiça; e, 3.  Atuação do sistema prisional.[40] [41]

Vamos observar, assim, que nesse primeiro plano, onde se acham as ações do governo, tem sido elas, por um lado, insuficientes, e por outro, inadequadas quando não ausentes – especialmente as que se referem às políticas voltadas para a educação, saúde, geração de empregos, distribuição de renda e infraestrutura urbana e rural, enfim, tudo o que se pode chamar de um ‘mínimo de dignidade’. Essas políticas também resultam naquilo que o jornalista Gilberto Dimenstein[42] chama de “capital social”, ou seja, a riqueza formada pela rede de relacionamentos pessoais e que bem explicam por que comunidades pobres, mas com relações estáveis, possuem baixas taxas de violência. O município é peça fundamental nesse processo e não poderá haver segurança pública eficiente sem a participação dos organismos municipais.

De igual modo, o sistema penal deve aplicar penas mais justas, desburocratizando o processo e proporcionando à população desassistida acesso mais rápido e menos oneroso à Justiça. A ampliação dos mecanismos de assistência jurídica da Defensoria Pública, nesse contexto, seria, também, um passo extremamente importante.

Dessa maneira, prometer o ‘endurecimento’ e mais eficiência do aparelho repressivo, por meio de contratações e aumento da força policial, sem atentar-se para esses três planos interligados de políticas públicas  –, tem o condão de transmitir tão somente uma ilusão de segurança, sem, contudo, conseguir esconder o fato de que o populismo quer tomar o lugar de políticas sérias e mais condizentes com a realidade.[43]

Política criminal deve, assim, ser indissociável da Política social, sendo desejável um entrelaçamento íntimo entre uma e outra na formulação e execução de suas ações. Por esse critério, a segurança pública se afigura entre as maiores questões da atualidade pelo fato de termos no Brasil, de um lado, índices crescentes de violência e de outro, um aparelho policial que dá mostras visíveis de sua impotência para, isoladamente, combater o bom combate, pois as suas ações se encontram apartadas de uma efetiva política social que deveria envolver, inclusive, as administrações municipais.

6     O FATOR “DESIGUALDADE SOCIAL” em países como o Brasil

Retornemos agora à análise do fator “desigualdade social” que tem sido responsabilizado pela elevada taxa de criminalidade nos grandes centros urbanos, especialmente no Brasil.

Segundo a PNAD Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio),[44] 10% da população concentrava quase metade da massa de rendimentos do país em 2017, ano em que  os 10% da população com os maiores rendimentos detinha 43,3% da massa de rendimentos do país, enquanto a parcela dos 10% com os menores rendimentos detinha 0,7% desta massa. No Brasil, o Índice de Gini do rendimento médio mensal real efetivamente recebido de todos os trabalhos foi de 0,525 em 2016 para 0,524 em 2017 e 0,627 em março de 2019[45].

FONTE: Ibre/FGV

Dessa forma, a desigualdade de renda dos brasileiros atingiu o maior patamar já registrado no primeiro trimestre de 2019. Segundo pesquisa do estudo do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV/IBRE), o índice que mede a desigualdade vem subindo consecutivamente desde 2015, e atingiu em março/2019 o maior patamar desde o começo da série histórica, em 2012.

O indicador estudado pela pesquisa é o índice de Gini, que monitora a desigualdade de renda em uma escala de 0 a 1 – sendo que, quanto mais próximo de 1, maior é a desigualdade. [46]

7     MELHOR IDH, MENOR TAXA DE CRIMINALIDADE

Para o criminologista Luiz Flávio Gomes[47], o Brasil é um dos países mais violentos do planeta porque somos um dos mais desiguais:

[…] quanto mais elevado o desenvolvimento humano (IDH) menos desigualdade existe e quanto menos desigualdade menos violência acontece (e vice-versa: quanto menos desenvolvimento humano mais desigualdade e quanto mais desigualdade mais violência).

O índice de Desenvolvimento Humano da ONU (IDH)[48] que serve de parâmetro para se aferir o grau de desenvolvimento de cada país, possui quatro grandes grupos: (a) desenvolvimento humano muito elevado, (b) elevado, (c) médio e (d) baixo. Para GOMES, há um dado objetivo irrefutável: “os quatro grupos contam, respectivamente, com a seguinte taxa média de homicídios: (a) 1,8 mortes no primeiro grupo; (b) 10,7 no segundo; (c) 11,7 no terceiro e, (d) 13,9 no quarto.[49]

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) trata-se de violência epidêmica a que é igual ou superior a 10 mortes para cada 100 mil pessoas. Ou seja: apenas o primeiro grupo não conta com violência epidêmica. O Brasil, só para recordar, tem o nono maior índice de homicídios do mundo. Dados publicados em 2018 pela OMS revelam ainda que as taxas brasileiras são cinco vezes a média mundial de homicídios. De acordo com os dados produzidos de forma independente pela agência da ONU, as mortes no Brasil atingiram 31,1 pessoas a cada 100 mil habitantes. A taxa coloca o país como um dos mais violentos do mundo.[50]

Esses números, considerados globalmente, nos autorizam estabelecer uma relação direta entre IDH, desigualdades e homicídios, afirma Luiz Flávio Gomes in <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/118309367/politica-brasileira-errada-gera-efusao-monstruosa-de-sangue>.

No ranking de 2018 do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) [51] compilado pela Organização das Nações Unidas (ONU) o Brasil aparece estagnado na 79ª posição. Já no tocante ao índice de Gini, que é um padrão clássico para medir desigualdade, vem ele subindo negativamente há quatro anos no Brasil, como vimos no gráfico mais acima.

Mas, contrastando com o que se sucede nas grandes capitais e outros conglomerados urbanos –, naquelas cidades que inexiste fosso social entre as diversas famílias (onde praticamente todas estão niveladas com a mesma renda), a violência urbana tende a ser menor e até irrelevante estatisticamente, inclusive nas vilas muito pobres. Portanto, o fator desigualdade social – e não a pobreza – tem sido um potente propulsor da criminalidade violenta nas principais cidades brasileiras.

Nesse campo, vimos diagnosticando erroneamente as causas dos nossos males e, como consequência, desperdiçamos muitos recursos na vã tentativa de debelá-los. Não por outra razão a política brasileira de combate à violência nos centros urbanos das maiores cidades, em sua maioria, não vem dando certo. Uma das causas apontadas por Luís Flavio Gomes[52] é que estamos transformando o direito penal em mero instrumento da política criminal e não no seu limite –, motivo pelo qual a população está sendo iludida com a adoção de penas mais severas como resposta à criminalidade. E aduz: para BECCARIA a pena não precisa ser severa, fundamental é que a ameaça se concretize infalivelmente (o mais importante é a certeza do castigo, ainda que seja o mais suave possível). Ou seja: mais leis, mais castigos, mais juízes, mais policiais (como diz Jeffery, citado por García-Pablo de Molina) não significam necessariamente menos crimes. Nesse mesmo sentido a doutrina de Fábio da Silva Bozza que discorre sobre a proibição de excesso como limites à expansão penal.[53]

Outro dado importante ressalta o fato de que os países que combinam a prevenção social com a certeza do castigo apresentam números mais baixos de homicídio. São denominados por Gomes[54] de “escandinavizados”, dentre os quais estão: Suécia, Noruega, Coreia do Sul, Japão, Alemanha, Nova Zelândia, Austrália, Islândia e Finlândia, dentre outros. Neles, não é a severidade da pena que conta, mas sim, a certeza do castigo (ou seja: a burocracia criminal funciona bem) combinada com uma excelente política social (alto nível de escolaridade e com elevada renda per capita). É a política criminal que mais se aproxima do modelo desenhado por Beccaria, em 1764. Resultado: (1) um assassinato em média para cada 100 mil pessoas.”

Há, contudo, os países que confiam mais na severidade da pena e contam com boa eficácia na certeza do castigo embora tenham grandes falhas na prevenção social, distinguindo-se, ainda, pela desigualdade extrema, violações massivas aos direitos humanos e encarceramento massivo, a exemplo de EUA[55] e China. Resultado: 5 assassinatos para cada 100 mil pessoas.

Em relação ao enigma da redução da criminalidade (nos EUA),[56] Gomes diz que na realidade não há uma explicação plausível em teorias simplistas (muito menos simplificadoras e pior ainda nas simplórias, que tangenciam o senso comum vingativo). E cita o criminólogo Franklin Zimring[57], para quem a grande redução da criminalidade norte-americana,

“não decorreu da resolução das patologias profundas que obsessionam a direita (encarceramento massivo dos superpredadores, redução das mães solteiras, o fim da cultura do bem-estar social) ou a esquerda (injustiça social, discriminação, pobreza); nem tampouco da generalização do aborto, nem de mudanças radicais na situação econômica do povo, nem alteração étnica, nem na alteração da educação, nem na tolerância zero: foram pequenos atos de engenharia social desenvolvidos para impedir o delito que funcionaram (mais policiamento nos lugares “quentes”; não prisões alopradas de pequenos delitos nos lugares seguros); blitz generalizada (“os pobres pagaram mais, mas ganharam mais”) etc.”

Sabendo-se que “o ato delitivo é uma questão de oportunidade”, seja para os ricos, seja para os pobres (quanto mais obstáculos, menos delitos), os EUA desenvolveram uma estratégia de muita prevenção e alta certeza do castigo (frente aos delinquentes, sejam marginalizados, sejam os de colarinho branco). Assim, sem alterar suas profundas patologias sociais, os EUA conseguiram diminuir a criminalidade.[58]

Já os países considerados por Gomes como político-criminalmente fracassados (Brasil, por exemplo), são os que não praticam nenhum tipo de prevenção social (melhoria substancial das condições de vida da população mais educação de qualidade) e tampouco contam com estrutura burocrática eficiente para garantir a certeza do castigo (ou seja: o império da lei repressiva). Razão pela qual esses países iludem a população com o primeiro modelo, o da severidade da pena, que se caracteriza:

(a) pela instauração do clima de guerra e de medo, (b) pela predisposição da população inculta e desesperada a apoiar inclusive as medidas irracionais dos governantes (a barbárie), (c) pela edição aloprada de penas novas mais severas (legislação simbólica), (d) pelo encarceramento massivo sem critério adequado, (e) pelo afrouxamento do controle das instituições repressivas, (f) pela cultura da violação massiva dos direitos humanos e (g) pelo desrespeito ao devido processo legal e proporcional. [59]

Resultado: 27 assassinatos para cada 100 mil pessoas, 15º país mais violento do planeta, tem 16 das 50 cidades mais violentas do mundo, e 53 mil homicídios por ano.

Sob esse enfoque, a hipótese em que trabalhamos foi no sentido de que, quanto melhor destacado o país no IDH e na sua renda per capita, mais reduzidos são os índices de criminalidade violenta – e para tanto, a garantia judicial dos direitos sociais é imprescindível diante de políticas públicas omissas ou ineficientes. Nessa estreita vinculação da renda per capita e do IDH dos países, em suas áreas urbanas e densamente povoadas, com o menor e o maior índice de criminalidade violenta, conforme demonstrado, sobressai a importância de políticas públicas para a concretização dos direitos sociais.

    DIREITOS HUMANOS DE SEGURANÇA

Em um texto onde faz uma abrangente análise sobre os conteúdos e a expansão dos conceitos de direitos humanos em relação à segurança pessoal e à segurança pública, Martínez Quinteiro[60] acentua que há um movimento internacional, desde o final dos anos 80, formado com o objetivo de ampliar o significado de segurança pública, esta entendida como “segurança cidadã”. Este conceito, então, abarcaria não somente a (1) segurança material de pessoas e bens, como também: a (2) segurança psicológica (ausência de medo); a (3) segurança política (liberdades); e a (4) segurança econômica, social e cultural (ausência de carências).Este conjunto de direitos se constituiria, então, no conceito de “Segurança Humana”.[61]

Mas faz, porém, uma advertência, sobretudo para o analista ou pesquisador que se debruça sobre os documentos produzidos pela ONU, para o fato de existiram “dois” discursos sobre os Direitos Humanos, como ocorre hoje, de forma patente, com o Direito Humano à Segurança. Um desses discursos, de natureza propositiva ou declarativa, teria a função orientadora, pedagógica e antecipadora; enquanto o outro, de base normativa ou jurídica, presente em convenções, pactos e acordos, estaria voltado para a sua função ordenadora.[62]

Dessa forma, afirma Martínez Quinteiro, há que se redobrar a atenção para “não confundir o discurso ético, político, ou pré-jurídico, dos direitos humanos “morais” – com o discurso jurídico dos direitos humanos, posto que suas conotações não são iguais”. Assim, acrescenta, “se fazemos um seguimento de ambos os tipos de discurso, ficará patente certa insuficiência dos normativos da ONU sobre o “direito humano de segurança” e suas diferentes dimensões”, enquanto a expansão das orientações ou declarações geradas em torno do tema, em busca de um novo conceito de direito humano à segurança[63], é algo desmesurado. No entanto, aduz que o direito universal à segurança humana nada mais é do que uma “redenominação de um direito preexistente ou uma síntese das várias dimensões conhecidas do que propriamente um direito novo”.

Sublinha, ademais, que ao observarmos as maneiras como são concretadas a busca de segurança, verificaremos que enquanto alguns ampliam conceitualmente esse direito humano fundamental, para nele incluir a exigibilidade de praticamente todos os direitos humanos como melhor maneira de responder à sua crescente demanda -, outros doutrinadores e ativistas, dentre os quais os “fundamentalistas punitivistas”,[64] preferem desacreditar os instrumentos de direitos humanos ao alardear a sua inutilidade e até mesmo prejuízo para as ações de proteção que consideram mais efetivas.

Nesse panorama, o discurso dos direitos humanos vem sendo questionado e se enfraquece muito diante da onda de medo disseminada nas sociedades democráticas, a exemplo do Brasil.

    CONCLUSÕES

É inegável, como vimos pelos dados apresentados, a importância de tornar efetivos os direitos sociais para que países como o Brasil obtenham a redução dos crimes violentos, muito embora reste um percentual de crimes que resiste mesmo com a conquista de mais igualdade social, resultado que são de uma série de causas aqui relatadas (que não necessariamente a desigualdade). Outras variantes também foram citadas em favor da não violência apesar das desigualdades sociais, fruto da forte resignação religiosa localizada em estamentos sociais de extrema pobreza.

Podemos, então, concluir, que a delinquência violenta, verificada nos países que tem uma incidência acima do habitual se comparada com outras nações, não obedece a uma variável única, senão a um conjunto de variáveis interdependentes, algumas estruturais e outras conjunturais, sendo em parte endógenas e em parte exógenas.

É certo que não pretendemos encetar uma análise exaustiva dessas causas, o que seria objeto de uma investigação mais ampla que a pós-doutoral que agora se nos apresenta, mas sublinhamos que elas constituem, por si mesmas, uma espécie de “bomba relógio” difícil de desativar. Porém, há que se tentar corrigi-la tenazmente por razões de justiça e até para fazer da vida de todos nós mais suportável. Nesse sentido, não se pode deixar de registrar a frustração das expectativas postas na democracia e no crescimento económico: a desigualdade social crescente (ainda mais que a pobreza em si mesma); as carências de políticas públicas corretoras dos desajustes sociais e das situações de extrema necessidade; o narcotráfico corruptor com a sua contribuição à corrupção política que debilita os aparatos do poder; a generalizada impunidade[65] e a seletividade de fato (classista e/ou racista) da punição; as falhas do sistema penal e carcerário como fábricas de delinquência ao invés de motor da reinserção social; a falta de uma reforma das “forças de segurança”, que devem receber atenção, recursos e formação específica; a falta de políticas preventivas  do delito e, em consequência, a atuação violenta da polícia que, vista como única alternativa restante, gera novos espirais de violência.

A garantia dos direitos sociais, como sabemos, é a base para o desenvolvimento dos Estados Sociais e Democráticos de Direito que não poderão subsistir com esse status sem promover iguais oportunidades no acesso aos bens primários da coletividade. O Brasil, nesse cenário, ostentando índices elevados de violência homicida, muito embora tenha registrado leve declínio em 2019, há décadas tenta controlar a criminalidade, utilizando-se do discurso oficial de endurecimento policial-repressivo assim como do endurecimento das penas, sem atentar para a necessidade de operar sobre as causas do crime e conjugar ações diversas – dentre as quais o combate à desigualdade social aqui muitas vezes referido – necessário para que a boa política pública, na área de segurança, tenha a eficácia que todos anseiam. Esperamos, com este trabalho, ter contribuído, ainda que minimamente, para demonstrar essa realidade e apontar alternativas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ANEXOS

I – Assim como nos anos anteriores, o Distrito Federal (Brasília) apresentou o maior rendimento per capita em 2018, de R$ 2.460. Este valor representa quase o dobro da média do país.Já o menor rendimento por pessoa foi observado no Maranhão, de R$ 605 por morador, o que representa menos da metade da média nacional.[66]

Rendimento domiciliar per capita por estado, em R$

Estado 2018 2017 2016 2015 2014
Brasil 1373 1268 1226 1113 1052
Distrito Federal 2460 2548 2351 2254 2055
São Paulo 1898 1712 1723 1482 1432
Rio Grande do Sul 1705 1635 1554 1434 1318
Santa Catarina 1660 1597 1458 1398 1245
Paraná 1607 1472 1398 1241 1210
Rio de Janeiro 1689 1445 1429 1284 1193
Mato Grosso do Sul 1439 1291 1283 1044 1053
Goiás 1323 1277 1140 1078 1031
Mato Grosso 1386 1247 1139 1053 1032
Minas Gerais 1322 1224 1168 1128 1049
Espírito Santo 1295 1205 1157 1074 1052
Roraima 1204 1006 1068 1008 871
Rondônia 1113 957 901 823 762
Tocantins 1045 937 863 816 765
Amapá 857 936 881 840 753
Paraíba 898 928 790 774 682
Bahia 841 862 773 736 697
Pernambuco 871 852 872 825 802
Amazonas 791 850 739 753 739
Rio Grande do Norte 956 845 919 819 695
Sergipe 906 834 878 782 758
Ceará 855 824 751 681 616
Acre 909 769 761 752 670
Piauí 817 750 747 728 659
Pará 863 715 708 671 631
Alagoas 714 658 662 598 604
Maranhão 605 597 575 509 461

Fonte: IBGE

           [1]Sergio Victor Tamer é advogado, mestre em Direito Público (UFPe) e doutor em Direito Constitucional (USAL). É autor de diversos livros jurídicos. Ex-secretário de Direitos Humanos do Estado do Maranhão (2009-2010) e ex-secretário de Justiça e Administração Penitenciária (2011-2012). É presidente do CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública e da SVT Faculdade.

[2]Inspirada nos pensamentos dos iluministas, bem como na Revolução Americana (1776), a Assembleia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizado em dezessete artigos e um preâmbulo.

[3] GRINOVER, 1985.

[4] SARAIVA, 1992.

[5] Sobre o discurso da ONU (Organização das Nações Unidas) relacionado à segurança pública e seus conceitos, vide o texto “La expansividad del discurso sobre el Derecho Humano de Seguridad. Derivas y Etiología” – de Mª ESTHER MARTÍNEZ QUINTEIRO, in “La expansividad del discurso sobre el Derecho Humano de seguridad, un derecho síntesis.(Ejemplar dedicado a: Los Derechos Humanos en el septuagésimo aniversario de la Declaración Universal de Naciones Unidas). Nº 36, 2018. p. 35-70. [acesso 02 jan 2020] Disponível na WorlWide Web: <https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6818285>. ISSN 0213-2087.

[6] LOPEZ-REY, 1998.

[7] HASSEMER; MUÑOZ CONDE, 2012.

[8] HASSEMER; MUÑOZ CONDE, 2012, p. 27.

[9] Para Hassemer & Muñoz Conde, “[…] en estas teorías más que la criminalidad en sí misma y sus causas, interesa el proceso de criminalización, las razones por las que unas personas llegan a ser consideradas y definidas (etiquetadas) como delincuentes y otras no.”   (HASSEMER; MUÑOZ CONDE, 2012, p. 34).

[10]  HASSEMER; MUÑOZ CONDE, 2012, p. 27.

[11]  HASSEMER; MUÑOZ CONDE, 2012, p. 27.

[12]  Estabelecida a princípios do século XX por membros do Departamento de Sociologia da Universidade de Chicago que pensaram que uma observação mais direta dos ambientes sociais nos quais surgia a delinquência podia ser reveladora das teses que atribuíam à sociedade e não ao indivíduo as causas da criminalidade.

[13] “As teorias de socialização oferecem uma ampla gama de medidas que podem servir como uma razoável e efetiva base de transformações sociais e político-criminais. Entre as primeiras se encontram as políticas de ajuda à família e à juventude, a remodelação e limpeza de bairros e de zonas urbanas mais deterioradas, a construção de vivendas, escolas e centros de assistência sanitária, o fomento do emprego, a assistência particularizada aos imigrantes e estrangeiros, tendente à integração de minorias e das populaç4oes de imigrantes na cultura oficial, melhorias nas condições de vida das zonas urbanas em que vivem, assistência social às famílias que necessitam, uma escolarização adequada, etc. (HASSEMER; MUÑOZ CONDE, 2012, p. 81).

[14] COSTA JÚNIOR, 1999, p. 18.

[15] No ano de 2013, no auge da crise do sistema penitenciário, sobretudo o maranhense, e do assalto às agências bancárias do interior mediante explosivos.

[16] Apoiados no estudo de Julio Jacobo Waiselfisz, coordenador da Área de Estudos Sobre Violência da FLACSO – Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, autor do Mapa da Violência e outros estudos de referência na área de enfretamento  à violência, em publicação da Secretaría-Geral da Presidência da República de 2013, assinalou os seguintes Fatores Atrativos para o aumento da criminalidade em cidades outrora pacatas da região Nordeste:

“• Surgimento de novos polos de crescimento no interior de diversos estados,

atrativos de investimentos, de população e também de criminalidade e violência.

  • Melhoria da situação econômica de estados fora dos eixos tradicionais.
  • Deficiências e insuficiências do aparelho de segurança em áreas de baixos níveis de violência: escassa experiência e baixa eficiência repressiva. E quais são as consequências desse deslocamento? A disseminação da violência homicida ao longo do território nacional. Locais que até poucos anos atrás eram considerados tranquilos, pouco violentos, hoje vivenciam uma pesada escalada de violência. O contrário também acontece em uns poucos centros, alguns de grande peso demográfico e consequente incidência nas estatísticas nacionais. Assim, sem grandes mudanças nas estatísticas globais do país, assistimos a uma decidida reconfiguração na distribuição interna, uma convergência que, sem aumentar a intensidade global – em torno de 27 homicídios por 100 mil habitantes – origina a disseminação em unidades que, até uma década atrás, eram aparentemente imunes.”. ([acesso em 10 dez 2019] Disponível na Word Wide Web: <https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2013/mapa2013_homicidios_juventude.pdf>)

[17] O Brasil caiu uma posição no ranking global do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) em 2018. Em relatório divulgado nesta segunda-feira pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o país aparece na 79ª colocação entre 189 nações, uma posição abaixo da registrada um ano antes. O IDH brasileiro chegou a 0,761, uma evolução de 0,001 em relação ao de 2017, mas fez o país perder uma posição na lista divulgada anualmente pelo Pnud. ([acesso em 10 dez 2019] Disponível na Word Wide Web: <https://veja.abril.com.br/mundo/brasil-perde-uma-posicao-no-idh-ranking-mundial-de-desenvolvimento-humano/>)

[18] O Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH) de 2019, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), mostra que a desigualdade no Brasil está piorando a cada ano. Ainda sem avaliar o impacto das medidas do governo Bolsonaro, o estudo coloca o país como o 7º mais desigual do mundo, atrás apenas de algumas nações africanas. O documento, intitulado “Além da renda, além das médias, além do hoje: desigualdades no desenvolvimento humano no século XXI” está disponível no site da ONU Brasil. Para o diretor técnico do Dieese, Clemente Ganz Lúcio, “Isso significa que nós temos uma extrema concentração de renda e riqueza. Vem crescendo o contingente de pessoas que vivem no Brasil em situação de pobreza ou extrema pobreza. Isso é fruto de um sistema econômico que gera um volume de riqueza muito alto. Estamos entre as 10 maiores economias do planeta, mas estamos também entre as dez economias mais desiguais do mundo”, explicou Clemente, em entrevista à Rádio Brasil Atual. Conforme dados publicados em dezembro de 2019 [acesso em 20 dez 2019]. Disponível na Word Wide Web: <http://www.jubileusul.org.br/noticias/brasil-e-o-setimo-pais-com-mais-desigualdade-no-mundo-segundo-a-onu/>.

[19] Conforme dados publicados em julho de 2019. [acesso em 1 dez 2019] Disponível na Word Wide Web: <https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2019/07/brasil-tem-segunda-maior-taxa-de-homicdios-da-amrica-do-sul–diz-relatrio-da-onu.html>.

[20] LOPEZ-REY, 1973 apud TAMER, 1998.

[21] CARVALHO, 1990 apud TAMER, 1998.

[22] A TV Globo mostrou, em documentário exibido nos anos 90, pequena cidade no interior do Piauí cuja população vive abaixo da linha de subsistência, e nada obstante, ostenta um índice de criminalidade praticamente zero. O exemplo aqui estudado vale, no entanto, para as grandes metrópoles que misturam pobreza e riqueza no mesmo espaço urbano, com uma defasagem crescente entre as classes privilegiadas e asnão privilegiadas.

[23] CARVALHO, 1990 apud TAMER, 1998.

[24] Conceito sociológico utilizado por Alvim Tofler in “A Empresa Flexível” – Ed. Record, 5ª edição, tradução de A.B. Pinheiro de Lemos, pp. 72/80 :  “Em seu nível mais simples, a fragmentação da sociedade pode ser medida pela divisão cada vez mais refinada do trabalho […] Num nível menos mensurável, mas igualmente importante, testemunhamos o rápido surgimento de novas subculturas, como as dos hippies , motociclistas, grupos negros de mentalidade afro, surfistas e assim por diante, cada um assumindo os valores que não apenas conflitam com a “Ética Protestante”, outrora padrão, mas também entre si. E também testemunhamos complexas influências cruzadas entre os grupos, fazendo com que os padrões de ação política dos negros sejam rapidamente adotados – e alterados – pelo Women’sLib ou pelo Gay Power. Assim, ao invés da população americana se tornar mais e mais uniforme, conforme afirmaram as previsões dos últimos 75 anos, começou a ficar cada vez  mais variada, diversificada e complexa. E assim como os indivíduos procuram cada vez mais a diferenciação, essas subculturas fazem a mesma coisa, aprofundando, em lugar de suprimir, os pontos de conflito com as demais subculturas. Muitos de nossos problemas de “lei e ordem” derivam justamente da incapacidade de nossos sistemas constitucional e legal existentes para lidar com essa nova diversidade. Sob essa intensa pressão centrífuga , o que está se rompendo não é apenas a “lei”, mas também, o que é ainda mais importante, a ”ordem” básica.”

[25] GRINBAUM, 1997 apud TAMER, 1998.

[26] Idem

[27] CHACRA, 1997 apud TAMER, 1998

[28] PARDO, 2019

[29] TAMER, 2017, p. 241

[30] TAMER, 1998, p. 258.

[31] DIMENSTEIN, 1997. apud TAMER, 1998.

[32] MORAES, 1997 apud TAMER, 1998.

[33] Nova York, que possui hoje um dos menores índices de encarceramento dos EUA, é uma das cidades que mais reduziram a criminalidade: ela registrou apenas 328 homicídios em 2014, contra 2.245 em 1990 (redução de 85%). (GOMES, Luiz Flávio. [acesso 1 nov 2019] Disponível na World Wide Web:<https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166510496/como-os-eua-reduziram-a-criminalidade>.

[34] JESUS, 2020.

[35] Estado liberal clássico, Estado Gendarme ou Guarda-Noturmo: reserva a prestação da Segurança Pública e outros serviços essenciais ao Estado e descarta os demais serviços (sociais) aos recursos individuais disponíveis, aos interesses de mercado ou à sorte de cada um. No pensamento inaugural do liberalismo de John Locke (séculos XVI-XVII), o Estado Gendarme é responsável pela segurança e pela civilização que daí decorre; como Guarda Noturno, o Estado é o vigilante que assegura a passagem da guerra ao convívio organizado. (MARTINEZ, Vínico. Oque é o estado?. [acesso 1 nov 2019] Disponível na World Wide Web: <https://jus.com.br/artigos/25616/o-que-e-o-estado>.

[36] Bem observado por Carlos Weis, para quem “(…) a Constituição Federal de 1988, inspirada pelo ideal de mudança da realidade brasileira, previu a integração das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos à legislação interna (art. 5º,§ 2º), tendo como consequência não só a reiteração dos direitos constitucionalmente assegurados, mas a geração de novos direitos civis e políticos e, sobretudo, econômicos, sociais e culturais (WEIS, Carlos. O PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.[acesso 15 dez 2019] Disponível na World Wide Web: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado6.htm>).

[37] A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) do Pacto Federativo também visa alterar o artigo 6° da Constituição Federal, inserindo nele um parágrafo único que, na prática, restringiria a atuação excessiva do Judiciário em políticas sociais. Nesta ótica, juízes e juízas “decidindo sem pensar em custos impactam o orçamento e comprometem recursos escassos, prejudicando a organização do Estado e a saúde fiscal do país”. Na solução proposta pelo governo, uma nova cláusula constitucional imporia a juízes e juízas o dever de considerar a saúde financeira do Estado em suas decisões.

 “Art. 6º.

Parágrafo único. Será observado, na promoção dos direitos sociais, o direito ao equilíbrio fiscal intergeracional.”

A PEC também altera o art. 167 da CF:

“Artigo 167, § 9° – Decisões judiciais que impliquem despesa em decorrência de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa somente serão cumpridas quando houver a respectiva e suficiente dotação orçamentária.”

[38] Conferência Mundial realizada em Teerã, em 1968, na qual se afirmou enfaticamente a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos: “Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais torna-se impossível.”

De igual modo, após diversas resoluções das Nações Unidas reiterando esta ideia, sua consolidação se deu por meio do item quinto, parte primeira, da “Declaração e Programa de Ação” adotada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993), ao afirmar que: “Todos direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.”

[39] WEIS, 2019

[40] TAMER, 2019

[41] SOUSA, 2019

[42] DIMENSTEIN, 1997 apud TAMER, 1998.

[43] GOMES e SOUZA DE ALMEIDA, 2013.

[44] A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) é uma pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em uma amostra de domicílios brasileiros que, por ter propósitos múltiplos, investiga diversas características socioeconômicas da sociedade, como população, educação, trabalho, rendimento. ((INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.PNAD Contínua: 10% da população concentravam quase metade da massa de rendimentos do país em 2017. [acesso 30 dez 2019] Disponível na World Wide Web: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/20843-pnad-continua-10-da-populacao-concentravam-quase-metade-da-massa-de-rendimentos-do-pais-em-2017>.)

[45] O índice de Gini mede a concentração de uma distribuição e varia de zero (perfeita igualdade) até um (desigualdade máxima). O Sudeste passou do segundo maior índice em 2016 (0,520) para o segundo menor em 2017 (0,510). Nesses dois anos, o Sul apresentou as menores desigualdades (0,465 em 2016 e 0,469 em 2017) e a região Nordeste, as maiores (0,545 em 2016 e 0,559 em 2017).

A massa de rendimento médio mensal real domiciliar per capita foi de R$ 263,1 bilhões em 2017, e de R$ 263,9 bilhões em 2016. Os 10% da população com os menores rendimentos detinham 0,7% da massa de rendimento, enquanto os 10% com os maiores rendimentos ficavam com 43,3% dessa massa, ou mais de 2/5 dos rendimentos domiciliares per capita. Isto é, os 10% melhor remunerados receberam 2/5 dos rendimentos do país.

[46]  [acesso 18 dez 2019] Disponível na World Wide Web: < https://portalibre.fgv.br/navegacao-superior/noticias/levantamento-do-fgv-ibre-aponta-desigualdade-recorde-na-renda-do-trabalho.htm>.

[47] LUIZ FLÁVIO GOMES é doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, cientista criminal e deputado federal eleito pelo PSB-SP (2019).

[48] Dentre outros, leva em conta os indicadores da educação (alfabetização e taxa de matrícula), da longevidade (esperança de vida ao nascer) e da renda individual (PIB per capita) dos países.

[49] GOMES, 2015.

[50] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2019

[51] Como é sabido, desde a década de noventa o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, através do Relatório de Desenvolvimento Humano – RDH, divulga um índice anual de desenvolvimento humano que avalia informações sobre educação, renda, saúde, longevidade, riqueza, natalidade e outros fatores. Os índices vão de 0 a 1, e quanto mais próximo de 1, mais bem avaliado. O IDH – Índice de Desenvolvimento Humano foi criado pelo economista indiano Amartya Sen (Nobel da Economia em 1998) e pelo economista paquistanês Mahbubul Haq, e destaca aspectos importantes do desenvolvimento e não somente o crescimento econômico.

[52] GOMES, 2019

[53] BOZZA, 2015

[54] GOMES, 2019

[55] O encarceramento massivo nos EUA seria responsável por uma baixa diminuição dos delitos (algo em torno de 10%) e mesmo assim a um custo exorbitante: o dinheiro gasto com prisões aumentou seis vezes mais que o sistema universitário (educação superior); A falência da reabilitação criminal (desenvolvida no norte dos EUA, sobretudo a partir da prisão de Filadélfia) levou muitos a concluírem que nada funciona (nothing works, disse Martinson). Daí o conservadorismo encarcerador. (GOMES, 2015, p. 38-39).

[56] A criminalidade nos EUA cresceu assustadoramente nos anos 60/70 e atingiu seu apogeu nos anos 80. O declínio começou a partir de 1990: os índices de assassinatos e roubos (assaltos) caíram pela metade (ver Erik Eckholm, The New York Times International Wekly – Folha, 7/2/15).

[57] GOPNIK, 2012. apud GOMES, 2015, p. 38-39.

[58] GOPNIK, 2012. apud GOMES, 2015, p. 39.

[59] GOMES, 2019.

[60] MARTÍNEZ QUINTEIRO, 2018.

[61] Ibidem.

[62] Ibidem, p. 38.

[63] Ibidem.

[64] Expressão usada por Maria Esther Martinez Quinteiro in La expansividad del discurso sobre el Derecho Humano de seguridad, un derecho síntesis. (Ejemplar dedicado a: Los Derechos Humanos en el septuagésimo aniversario de la Declaración Universal de Naciones Unidas). Nº 36, 2018. p. 41. [acesso 02 jan 2020]. Disponível na WorlWide Web: <https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6818285>.

[65]  Em 2013, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, de um universo de 548 mil encarcerados, e, no país onde a taxa de homicídios é de 29 por 100 mil habitantes, muito superior à média mundial, de 8,8 por 100 mil, apenas 11% se encontravam presos pelos chamados crimes contra a pessoa, como homicídio, sequestro e cárcere privado. In BOZZA, Fábio da Silva. Bem Jurídico e proibição de excesso como limites à expansão penal. São Paulo: Almedina, 2015, p. 19.

[66] LAPORTA, Taís. Renda domiciliar per capta no Brasil foi de R$1.373,00 em 2018, mostra IBGE. [acesso 2 jan 2020] Disponível na World Wide Web: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/02/27/renda-domiciliar-per-capita-no-brasil-foi-de-r-1373-em-2018-mostra-ibge.ghtml>.