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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

STF DECIDE PELA AUTONOMIA DOS ESTADOS NA CONTENÇÃO AO VÍRUS…

“Não compete ao Executivo federal afastar unilateralmente as decisões dos governos estaduais que eventualmente tenham determinado restrição de serviços e circulação de pessoas em meio à pandemia do coronavírus…”

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar pedida pela OAB na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672.

A medida faz parte do rol de pedidos da OAB na ação e foi incluída diante da “tentativa de esvaziar e descaracterizar a atuação dos demais entes federados, na linha da impensada campanha publicitária ‘O Brasil Não Pode Parar'”. Veiculada por canais oficiais, a campanha foi depois excluída pelo próprio governo e proibida em liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 669.

Na análise do ministro Alexandre de Moraes, o exercício da competência constitucional de estados, distritos e municípios inclui a adoção de importantes medidas restritivas como a imposição de isolamento social, quarentena, suspensão das aulas, restrições de funcionamento do comércio e a atividades culturais. 

Tais medidas, acrescenta o relator da ADPF 672, são mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados pelo coronavírus e constam de recomendação da Organização Mundial da Saúde e estudos científicos. 

“Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente”, ressalta Alexandre de Moraes.

Bolsonaro reconhece competência
Em pronunciamento em rede nacional na noite desta quarta-feira (8/4), o presidente Jair Bolsonaro abordou a relação do Executivo federal com os governos estaduais e municipais e as medidas de isolamento social.

“Respeito a autonomia dos governadores e prefeitos. Muitas medidas de isolamento são de responsabilidade dos mesmos. O governo federal não foi consultado sobre sua amplitude”, apontou.

Obrigação de seguir OMS
O pedido liminar da OAB foi mais amplo do que o concedido pelo ministro. A entidade queria obrigar o presidente da República a cumprir o protocolo da OMS replicado pelo Ministério da Saúde, no sentido da adoção de medidas de isolamento social e de não interferência nas atividades dos técnicos do Ministério da Saúde. 

O relator, no entanto, destacou que o presidente tem poder de juízo de conveniência e oportunidade para, dentro de hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher a que melhor atender em prol do interesse público e da saúde pública. 

“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas”, aponta Alexandre.

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ADPF 672

Matéria publicada originalmente na revista Consultor Jurídico por Por Danilo Vital