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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

STF suspende decisão do TST sobre responsabilidade da empresa por terceirizados…

Petrobras diz que há 9.100 processos sobre o tema no TST, com valores estimados na ordem de R$ 1,5 bilhão. Se confirmada pelo Pleno, decisão do STF será uma reviravolta no entendimento até então adotado…

HYNDARA FREITAS

Centro de Distribuição da Petrobras no SIA, Terminal Terrestre de Brasília, onde se armazena e distribui produtos da companhia para os postos de combustíveis do Distrito Federal / Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Petrobras e concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual a estatal foi condenada por irregularidades trabalhistas de empresa terceirizada por ela contratada. Assim, ficam suspensos os efeitos das decisões proferidas pelo TST em um recurso de revista envolvendo a Petrobras, até que seja interposto e julgado recurso extraordinário da estatal no STF. A decisão foi tomada na PET 9038.

A discussão começou quando um trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista contra a Petrobras. Ele alegou que trabalhou na empresa reclamada, na condição de empregado terceirizado, e que sua empregadora direta (a empresa prestadora de serviços) não cumpriu com as obrigações trabalhistas. Por isso, pediu a responsabilização da estatal, por não ter fiscalizado adequadamente o cumprimento do contrato.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), mas não obteve sucesso. Então acionou o TST por meio de recurso de revista, mas o superior manteve as decisões anteriores.

Por meio de petição, a Petrobras então pediu ao STF que suspendesse o efeito da decisão do tribunal trabalhista e que concedesse efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE) da estatal. O recurso extraordinário foi interposto no fim de junho pela empresa, mas ainda não foi admitido pelo TST.

Moraes, em sua decisão, destacou “a relevância dos interesses em jogo, de modo que os argumentos colocados neste requerimento mostram-se robustos”, e por isso concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos das decisões do Tribunal Superior do Trabalho proferidas no âmbito do Recurso de Revista 1000829-46.2016.5.02.0252.

Em seu pedido ao STF, a Petrobras alegou que já há cerca de 500 decisões contrárias à empresa proferidas no TST sobre o tema, e que ainda há milhares de recursos semelhantes aguardando decisão, o que deve afetar aproximadamente 9.100 processos, com valores estimados na ordem de R$ 1,5 bilhão de impacto caso as decisões lhe sejam desfavoráveis.

Ônus da prova

O caso da Petrobras faz parte de um imbróglio muito maior sobre a responsabilidade subsidiária do poder público por irregularidades trabalhistas cometidas por empresas terceirizadas, que já foi discutido no STF e no TST por diversas vezes.

Em 2017, o STF definiu que o poder público não pode ser responsabilizado automaticamente pelos inadimplementos trabalhistas das empresas contratadas Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.”

O acórdão foi embargado, e os embargos foram julgados em agosto de 2019. Por maioria, foram rejeitados três embargos de declaração, sendo um deles da União, que pedia esclarecimentos sobre de quem era o ônus da prova referente a fiscalização da empresa terceirizada. Ganhou o entendimento do ministro Edson Fachin, no sentido de que o plenário não decidiu sobre este detalhe ao analisar o mérito do recurso, portanto não caberia inserir questão nova no debate em sede de embargos.

Assim, para o TST, ficou uma lacuna na decisão do Supremo, que não decidiu de quem era o ônus da prova: se do trabalhador ou do tomador de serviços. Por isso, em dezembro do ano passado, a Subseção de Dissídios Individuais do TST decidiu que cabe ao Estado provar que fiscalizou as empresas terceirizadas.

A Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê em seu artigo 67 que a execução de contrato com empresas prestadoras de serviço “deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. A lei, inclusive, prevê a extinção do contrato em caso de desatendimento das determinações do fiscalizador do contrato.

Quando o RE da Petrobras chegar ao Supremo, o plenário deverá se debruçar novamente sobre a questão da responsabilidade subsidiária da administração pública, desta vez com foco em quem deve provar a fiscalização.

HYNDARA FREITAS – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes, foi repórter no jornal O Estado de São Paulo. Email: hyndara.freitas@jota.info