Publicado por Raíssa Gutierrez Faria
E ai? Você sabe a diferença? O Registro de Imóveis presta serviços de extrema importância para a sociedade, dentre eles a segurança jurídica para os bens imóveis, e isso acontece através dos atos de Registro e Averbação realizados a margem das Matriculas.
É familiarizado com o tema, mas ainda não tem uma noção exata do conceito de cada um?
Confira:
- MATRÍCULA – Em forma de certidão, é uma cópia do registro imobiliário do imóvel, nela consta a localização e real descrição do bem, seu registro anterior e data de abertura. Cada matricula detém um número específico para identificação, é o ato cartorário que individualiza o imóvel. Como ela é um histórico do imóvel, ela abrange todas as transferências de proprietários que o imóvel já teve (atos de registro), como também todas as alterações que ele já sofreu (atos de averbação), sendo realizados sempre em ordem de lançamento.
- REGISTRO – Através do registro são feitas todas as transmissões relativas ao imóvel, de um proprietário para o outro. É caracterizado na matrícula no início do ato pela letra R. Tem rol taxativo no artigo nº 167, I, da Lei 6015/73. Tal ato declara quem é o proprietário atual do imóvel e a forma legal de aquisição da propriedade. Exemplos de registro: Venda e compra, Partilha de bens, Hipoteca, Alienação Fiduciária, etc.
- AVERBAÇÃO – Compreende todas as alterações que imóvel ou que as pessoas que constem no registro podem sofrer, desde alteração no nome do logradouro, alteração de CPF, até mesmo a construção que ocorreu no imóvel que ainda era terreno. É caracterizado na matrícula no início do ato pelas letras Av. Tem rol taxativo no artigo nº 167, II, da Lei 6015/73. Exemplos de averbação: Construção, Cadastro Municipal, Casamento, Cancelamento de Ônus, etc.
Em resumo, a matrícula de um imóvel é o documento jurídico apto a comprovar a propriedade e estado real de um bem imóvel, e sofre alterações através do registro e da averbação. Para que uma matrícula cumpra seu papel de forma eficaz, deve sempre ser atualizada com a documentação correta a dar jus ao registro e a averbação, demostrando dessa forma que o proprietário ou interessado deve sempre se dirigir ao cartório de registro de imóveis para consumar essas alterações.
@direitoimobiliarioreal
Adoradora do Direito Civil, especialmente Imobiliário e Família
@direitoimobiliarioreal • Advogada – OAB/SP nº: 378291 • Bacharel em Direito graduada pelo Centro Universitário Moura Lacerda • Pós Graduando em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Direito