CECGP

Cuidemos primeiro do direito ao trabalho para depois pensarmos melhor o direito do trabalho… – creditos – titulo

01

MAIO

UMA PANDEMIA NO CAMINHO DO PRIMEIRO DE MAIO...

Por Sergio Victor Tamer [2]

EMPREGO

Cuidemos primeiro do direito ao trabalho para depois pensarmos melhor o direito do trabalho...

As grandes transformações econômicas e tecnológicas pelas quais têm passado as nações desenvolvidas e em desenvolvimento, especialmente agora com a pandemia da Covid19, vêm causando abalos profundos na natureza dos empregos e, em consequência, nas relações trabalhistas. A velha dicotomia entre capital e trabalho tende a desaparecer, dando lugar à luta dos excluídos pelo acesso ao trabalho, pelo Direito ao Trabalho.

O número de desempregados e de subempregados avança velozmente, enquanto aqueles que pela primeira vez se apresentam ao mercado de trabalho encontram, pela frente, um mundo entrelaçado e cada vez mais instantâneo como resultado de fantástica revolução tecnológica. Funções são suprimidas, profissões desaparecem e outras surgem, a fragmentação social torna-se uma realidade, tudo em decorrência dessas mudanças.

A revolução tecnológica que ainda está em curso trouxe mudanças profundas nas relações trabalhistas. As nações que se prepararam para o momento atual estão conseguindo atravessar, mais ou menos incólumes, as adversidades que agitam o mercado de trabalho.

Com visão premonitória, SINZHEIMER[3], em estudo de 1933, já havia ressaltado que o Direito do Trabalho não pode ter uma existência isolada, pois se nutre da economia. Nesse sentido, todo o seu conteúdo depende de uma economia que assegure condições de vida ao trabalhador.

A nova realidade impôs a muitas empresas a adoção de processos de reestruturação, mediante módulos de organização e produção menos rígido. A flexibilização das normas trabalhistas passou a ser objeto da atenção de sindicatos de trabalhadores nos países industrializados, como estratégia negocial. Em alguns casos, as relações industriais teriam assumido a forma híbrida de flexibilidade regulamentada.

De qualquer forma, com flexibilização regulada ou não, tem o Direito do Trabalho o destino inexorável de igualmente transformar-se e, assim, sugerir medidas que possam atenuar os efeitos da crise transitória provocada por essa indomável revolução tecnológica, que nos leva, a passos largos, para a fase econômica chamada de sociedade pós-industrial. E é dentro desse enfoque que vamos analisar alguns aspectos da indispensável flexibilização das estruturas do Direito do Trabalho que deve, o quanto antes, abandonar as anacrônicas soluções da época em que a sociedade ainda vivia os primórdios da revolução industrial.[4]

Mas a promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam no auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna. Por isso, não basta reconhecer ao trabalho o valor de direito fundamental, é preciso torná-lo viável. No Brasil estão indissociáveis, e se situam dentre os fundamentos da República, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (CF, art. 1º, IV). No capítulo da ordem econômica, seu elemento estruturante está “na valorização do trabalho e da livre iniciativa” (CF, art. 170, caput), da mesma maneira que no capítulo destinado à ordem social a Constituição ressalta, dentre os seus fundamentos, o “primado do trabalho” (CF, art. 193).

Nesse contexto, e em breve síntese, mas ainda sem termos levado em conta a possível extensão e profundidade da pandemia da Covid19 nas relações de emprego, o que só virá agravar ainda mais o quadro que será aqui exposto, vamos analisar as principais políticas públicas hoje existentes na área do direito ao trabalho, uma vez que a sua sistematização, eficácia e abrangência é condição necessária para a satisfação desse direito fundamental...


Mas, de que trabalho nos referimos?


 (1)    O diretor-geral da OIT, Guy Ryder[5], disse que o centenário (2019) “é um momento para refletir sobre o propósito” da OIT e “sobre o rumo para o futuro”, porém desde logo constata que “o mundo do trabalho passa por uma mudança transformadora sem precedentes”, que “traz oportunidades para muitos e para outros gera um sentimento profundo de instabilidade, ansiedade e até medo.”

(2)    Uma das funções principais do Estado é garantir aos cidadãos seus direitos fundamentais, valores que foram sidos paulatinamente conquistados pela humanidade e historicamente registrados nas constituições democráticas.[6] Por tanto, impedir a quebra do sistema financeiro e adotar medidas que protejam a atividade económica e, em sentido mais amplo, a preservação da própria organização social democrática, justificam as medidas intervencionistas, ainda que sejam excepcionais.[7]

(3)    No começo, com o avanço da tecnologia, parecia que apenas o setor industrial seria atingido pela substituição da mão de obra humana por máquinas e robôs. No entanto, avanços recentes mostram que profissionais de escritórios também estão sob ameaça. Daí a pergunta: o futuro será de trabalho sem emprego?[8]

(4)    O Fórum Econômico Mundial no relatório “Futuro do Trabalho”, publicado em 2016,[9] diz que a “Quarta Revolução Industrial” deve implicar na perda de mais de 5 milhões de empregos em até cinco anos.

As mudanças, segundo o documento, vão chegar na corrente da robótica avançada, transporte autônomo, inteligência artificial, aprendizagem automática, além do desenvolvimento acelerado da biotecnologia.

Por outro lado, o cenário tecnológico dá força para áreas como computação, matemática, arquitetura e engenharia, onde haverá um ganho de 2 milhões de empregos.

(5)    A vida de empregos temporários, freelancers e “bicos” não são mais um traço passageiro das economias, tampouco uma expressão particular de suas crises. As ocupações instáveis e flexíveis, segundo estudiosos, já formam o novo rosto do mercado de trabalho.

Se novas maneiras de ganhar a vida estão se sobrepondo, algo está, obrigatoriamente, morrendo. Para o economista britânico Guy Standing,[10] o colapso acontece com a forma de emprego clássica.

As mudanças estruturais no mercado de trabalho, atreladas à globalização e à revolução tecnológica, constroem um novo grupo social e econômico, o PRECARIADO. [11]

(6)    O economista Octavio de Barros[12] explica que esta extinção da ocupação “clássica” cria espaços para o aumento do precariado. “O trabalho se torna cada vez mais ‘on demand’ [sob demanda].”

Se o envelhecimento da população está afetando o mercado de trabalho, o contrário também acontece: as novas tecnologias, economia disruptiva e a Quarta Revolução Industrial estão conferindo uma cara velha ao emprego tradicional.

Mais e mais empregos vão ser eletrônicos, ultrapassando qualquer relação trabalhista envolvendo empregador-empregado.

Sem vínculos duradouros com o empregador, as ocupações flexíveis mudam a relação tradicional capital x trabalho.

(7)    Quem é o precariado? Para Standing[13], o precariado está dividido em três grupos: (a) – a geração que saiu da classe trabalhadora típica do capitalismo industrial; (b) – etnias minoritárias e imigrantes que se sentem desligados da sociedade convencional; e, (c) – jovens qualificados que não estão satisfeitos com o mercado de trabalho.

(8)     Observamos, por outro lado, que a Educação está unida à criatividade e, sendo assim, só sobreviverão, no médio e longo prazo, os empregos que dependam de criatividade, inteligência emocional e habilidades sociais. O ensino tradicional deve mudar rapidamente. O profissional deverá colecionar habilidades ao invés de credenciais. Um pequeno exemplo de nossa defasagem: no Brasil, 8% dos jovens fazem formação técnica[14] em quanto que nos países emergentes bem sucedidos, acima de 50% dos jovens.

(9)  As grandes transformações econômicas e tecnológicas pelas quais têm passado as nações desenvolvidas e em desenvolvimento vêm causando, dessa forma, abalos profundos na natureza dos empregos e, em consequência, nas relações trabalhistas. A velha dicotomia entre capital e trabalho tende a desaparecer, dando lugar à luta dos excluídos pelo acesso ao trabalho, pelo Direito ao Trabalho.

O número de desempregados e de subempregados avança velozmente, enquanto aqueles que pela primeira vez se apresentam ao mercado de trabalho encontram, pela frente, um mundo entrelaçado e cada vez mais instantâneo como resultado dessa inevitável revolução tecnológica.

Funções são suprimidas, profissões desaparecem e outras surgem, a fragmentação social torna-se uma realidade, tudo em decorrência dessas mudanças. A revolução tecnológica – que está em curso há várias décadas e tende a se aprofundar – trouxe, de forma inexorável, mudanças profundas nas relações trabalhistas.

(10)   A flexibilização, nesse contexto, tem o propósito de alargar as condições de empregabilidade para que o sistema, tão fortemente golpeado pelas mudanças econômicas deste início de século, sobretudo pelas baixas taxas de crescimento econômico, possa garantir níveis de emprego compatíveis com a crescente e contínua demanda mundial.

(11)  Do trabalho semi-escravo dos primórdios da revolução industrial até aos direitos sociais que, em tese, o trabalhador de hoje dispõe, uma longa história foi escrita, com destaque para a primeira fase dos movimentos sindicais.[15] Contudo, repita-se que o direito do trabalho nutre-se da economia, por isso registra, sem cessar, como um termômetro sensível, os seus tremores e oscilações, sendo, portanto, dela dependente e com ela interagindo.

(12)  A escassez do emprego tradicional, assim, não significará o fim do trabalho, como pregam alguns alarmistas, mas, antes, uma profunda mudança na sua dinâmica. Alguns trabalhadores arriscam-se, desde agora, lançando-se no mar das incertezas; outros serão mais tarde compelidos pelos fatos, mas no futuro será inevitável a completa transformação do trabalho, da forma como o temos hoje, subordinado, competitivo, tutelado e fatigante – para um novo modelo de labor produtivo, com tempo, quem sabe, para o estudo e o lazer.

(13)  A tutela do Estado, nesse campo, não pode frear a marcha inexorável da nova economia e nem banir, definitivamente, do mercado, milhares de trabalhadores, sob o pretexto, paradoxalmente, de protegê-los. Mas muito poderá fazer pelos trabalhadores desempregados e pelos que ainda lutam para ingressar no mercado...

O que não se pode perder de vista dentro desse torvelinho originado pela nova economia é que a democracia, para que exista plenamente, tem que ir de mãos dadas com vários companheiros de viagem, entre os quais, como nos mostra ROBERT DAHAL[16], estão a cultura política, o desenvolvimento econômico e a modernização social.

[2] *SERGIO VICTOR TAMER, é presidente do CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública; Mestre em Direito Público pela UFPe e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca. É autor, dentre outras publicações, do livro Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil (Fabris Editor, RS, 2002); Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias (Fabris Editor, RS, 2005); Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales (Editora Ratio Legis, ES, 2014).

__________________________________________________________

[3]  SINZHEIMER, Hugo: Crisis Económica y Derecho del Trabajo  apud  ARION SAYÃO ROMITA in Globalização da Economia e Direito do Trabalho, São Paulo, edit. LTr, 1997 , p. 53

[4] TAMER, Sérgio Victor. O trabalho e a tutela do Estado: por que a flexibilização atemoriza?  Jornal Trabalhista Consulex , v. 20, n. 976, p. 5–9, jul., 2003, ISSN 1519-8065.

[5] Em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_571065/lang–pt/index.htm

As comemorações do centenário da OIT ganharam uma dimensão muito significativa na Conferência Internacional do Trabalho (CIT) de 2015. O diretor-geral da OIT, Guy Ryder, apresentou o seu relatório «O futuro do trabalho – Iniciativa do Centenário», que antecipou a

comemoração dos 100 anos da Organização. Ver também em: https://www.ilo.org/lisbon/temas/WCMS_650832/lang–pt/index.htm

[6] Art. 6º da Constituição Federal: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

art. 1º, IV, CF – um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito;  art. 6º – um direito fundamental a prestações; art. 170, caput  – um fundamento da ordem econômica; art. 193 – e base da ordem social.

[7] Ver, entre outros, Teoria do Estado Contemporâneo, organização de PAULO FERREIRA DA CUNHA, Lisboa/São Paulo, Editorial Verbo, 2003.

[8] Vide, nesse sentido, a obra de DOMENICO DE MASI – O Ócio Criativo.

[9] www.oit.org.br/node/830


[10] STANDING, Guy. O PRECARIADO: A NOVA CLASSE PERIGOSA – título original: The Precariat: The New Dangerous Class. ISBN: 978-85-821-7245-2. 1ª edição, 2013, trad. Cristina Antunes;

[11] (O conceito sociológico de precariado surgiu na década de 80, na Itália, a partir do movimento social autonomista). Para outros, foi Guy Standing, economista da Universidade de Londres, quem cunhou o termo precariado, uma combinação do adjetivo “precário” e do substantivo “proletariado”, que identifica uma classe emergente em todo o mundo, composta por pessoas que levam uma vida de insegurança, sem empregos permanentes, garantias trabalhistas, normalmente fazendo trabalhos que não garantem dignidade ou satisfação pessoal.

[12] Octávio de Barros, Fábio Giambiagi (et al.). Brasil Globalizado: o Brasil em um mundo surpreendente. Rio, edit. Elsevier, 2008, ISBN 978-85-352-2838-0.

[13] STANDING, Guy. EL PRECARIADO. ES, Editorial Pasado y Presente, 2013, ISBN-13: 978-84-941-0081-9.

[14] A formação profissional dos brasileiros é especialmente deficiente. Um exemplo: a empresa Atento, que opera redes de call centers e telemarketing e se apresenta como a maior empregadora do país, recentemente anunciou 1.200 vagas na bolsa de empregos de São Paulo. Apresentaram-se 600 interessados, e apenas sete vagas foram preenchidas. A rede de supermercados Pão de Açúcar também ofereceu 2 mil empregos: 700 pessoas pareciam ser adequadas para vagas, mas somente 32 postos foram ocupados até agora.

Segundo Ricardo Patah, presidente da União Geral do Trabalhadores (UGT), o motivo para tantas vagas abertas em meio ao alto desemprego é a falta de candidatos que dominem as operações aritméticas básicas, saibam se expressar e possuam conhecimentos mínimos de informática que lhes permitam trabalhar no caixa ou operar um PC com monitor.

[15] Veja, em anexo, resumo histórico e quadro evolutivo do trabalho e do mundo do trabalho, em periodização feita pelo professor catalão DOMÈNECH, Carlos Hugo Preciado.

[16] DAHL, Robert. La democracia – una guía para los ciudadanos. Madrid, Santillana de Ediciones, 1999.

________La poliarquía – participación y oposición. Madrid, editorial Tecnos, 2ª edición, 2002.

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UMA PANDEMIA NO CAMINHO DO PRIMEIRO DE MAIO…

 

Cuidemos primeiro do direito ao trabalho para depois pensarmos melhor o direito do trabalho…

As grandes transformações econômicas e tecnológicas pelas quais têm passado as nações desenvolvidas e em desenvolvimento vêm causando abalos profundos na natureza dos empregos e, em consequência, nas relações trabalhistas. Situação que agora se agrava com a pandemia da Covid19. A velha dicotomia entre capital e trabalho tende a desaparecer, dando lugar à luta dos excluídos pelo acesso ao trabalho, pelo Direito ao Trabalho.

Por Sergio Victor Tamer*

O número de desempregados e de subempregados avança velozmente, enquanto aqueles que pela primeira vez se apresentam ao mercado de trabalho encontram, pela frente, um mundo entrelaçado e cada vez mais instantâneo como resultado de fantástica revolução tecnológica. Funções são suprimidas, profissões desaparecem e outras surgem, a fragmentação social torna-se uma realidade, tudo em decorrência dessas mudanças.
A revolução tecnológica que ainda está em curso trouxe mudanças profundas nas relações trabalhistas. As nações que se prepararam para o momento atual estão conseguindo atravessar, mais ou menos incólumes, as adversidades que agitam o mercado de trabalho.
Com visão premonitória, SINZHEIMER[3], em estudo de 1933, já havia ressaltado que o Direito do Trabalho não pode ter uma existência isolada, pois se nutre da economia. Nesse sentido, todo o seu conteúdo depende de uma economia que assegure condições de vida ao trabalhador.
A nova realidade impôs a muitas empresas a adoção de processos de reestruturação, mediante módulos de organização e produção menos rígido. A flexibilização das normas trabalhistas passou a ser objeto da atenção de sindicatos de trabalhadores nos países industrializados, como estratégia negocial. Em alguns casos, as relações industriais teriam assumido a forma híbrida de flexibilidade regulamentada.
De qualquer forma, com flexibilização regulada ou não, tem o Direito do Trabalho o destino inexorável de igualmente transformar-se e, assim, sugerir medidas que possam atenuar os efeitos da crise transitória provocada por essa indomável revolução tecnológica, que nos leva, a passos largos, para a fase econômica chamada de sociedade pós-industrial. E é dentro desse enfoque que vamos analisar alguns aspectos da indispensável flexibilização das estruturas do Direito do Trabalho que deve, o quanto antes, abandonar as anacrônicas soluções da época em que a sociedade ainda vivia os primórdios da revolução industrial.[4]
Mas a promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam no auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna. Por isso, não basta reconhecer ao trabalho o valor de direito fundamental, é preciso torná-lo viável. No Brasil estão indissociáveis, e se situam dentre os fundamentos da República, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (CF, art. 1º, IV). No capítulo da ordem econômica, seu elemento estruturante está “na valorização do trabalho e da livre iniciativa” (CF, art. 170, caput), da mesma maneira que no capítulo destinado à ordem social a Constituição ressalta, dentre os seus fundamentos, o “primado do trabalho” (CF, art. 193).
Nesse contexto, e em breve síntese, mas ainda sem termos levado em conta a extensão e profundiade da crise provocada pela pandemia da Covid19 (embora sabendo de antemão que ela só virá agravar ainda mais o quadro que será aqui exposto), analisam-se as principais políticas públicas hoje existentes na área do direito ao trabalho, uma vez que a sua sistematização, eficácia e abrangência são condições basilares para a satisfação desse direito fundamental…

Mas, de que trabalho nos referimos?
(1) O diretor-geral da OIT, Guy Ryder[5], disse que o centenário (2019) “é um momento para refletir sobre o propósito” da OIT e “sobre o rumo para o futuro”, porém desde logo constata que “o mundo do trabalho passa por uma mudança transformadora sem precedentes”, que “traz oportunidades para muitos e para outros gera um sentimento profundo de instabilidade, ansiedade e até medo.”
(2) Uma das funções principais do Estado é garantir aos cidadãos seus direitos fundamentais, valores que foram sidos paulatinamente conquistados pela humanidade e historicamente registrados nas constituições democráticas.[6] Por tanto, impedir a quebra do sistema financeiro e adotar medidas que protejam a atividade económica e, em sentido mais amplo, a preservação da própria organização social democrática, justificam as medidas intervencionistas, ainda que sejam excepcionais.[7]
(3) No começo, com o avanço da tecnologia, parecia que apenas o setor industrial seria atingido pela substituição da mão de obra humana por máquinas e robôs. No entanto, avanços recentes mostram que profissionais de escritórios também estão sob ameaça. Daí a pergunta: o futuro será de trabalho sem emprego?[8]
(4) O Fórum Econômico Mundial no relatório “Futuro do Trabalho”, publicado em 2016,[9] diz que a “Quarta Revolução Industrial” deve implicar na perda de mais de 5 milhões de empregos em até cinco anos.
As mudanças, segundo o documento, vão chegar na corrente da robótica avançada, transporte autônomo, inteligência artificial, aprendizagem automática, além do desenvolvimento acelerado da biotecnologia.
Por outro lado, o cenário tecnológico dá força para áreas como computação, matemática, arquitetura e engenharia, onde haverá um ganho de 2 milhões de empregos.
(5) A vida de empregos temporários, freelancers e “bicos” não são mais um traço passageiro das economias, tampouco uma expressão particular de suas crises. As ocupações instáveis e flexíveis, segundo estudiosos, já formam o novo rosto do mercado de trabalho.
Se novas maneiras de ganhar a vida estão se sobrepondo, algo está, obrigatoriamente, morrendo. Para o economista britânico Guy Standing,[10] o colapso acontece com a forma de emprego clássica.
As mudanças estruturais no mercado de trabalho, atreladas à globalização e à revolução tecnológica, constroem um novo grupo social e econômico, o PRECARIADO. [11]
(6) O economista Octavio de Barros[12] explica que esta extinção da ocupação “clássica” cria espaços para o aumento do precariado. “O trabalho se torna cada vez mais ‘on demand’ [sob demanda].”
Se o envelhecimento da população está afetando o mercado de trabalho, o contrário também acontece: as novas tecnologias, economia disruptiva e a Quarta Revolução Industrial estão conferindo uma cara velha ao emprego tradicional.
Mais e mais empregos vão ser eletrônicos, ultrapassando qualquer relação trabalhista envolvendo empregador-empregado.
Sem vínculos duradouros com o empregador, as ocupações flexíveis mudam a relação tradicional capital x trabalho.
(7) Quem é o precariado? Para Standing[13], o precariado está dividido em três grupos: (a) – a geração que saiu da classe trabalhadora típica do capitalismo industrial; (b) – etnias minoritárias e imigrantes que se sentem desligados da sociedade convencional; e, (c) – jovens qualificados que não estão satisfeitos com o mercado de trabalho.
(8) Observamos, por outro lado, que a Educação está unida à criatividade e, sendo assim, só sobreviverão, no médio e longo prazo, os empregos que dependam de criatividade, inteligência emocional e habilidades sociais. O ensino tradicional deve mudar rapidamente. O profissional deverá colecionar habilidades ao invés de credenciais. Um pequeno exemplo de nossa defasagem: no Brasil, 8% dos jovens fazem formação técnica[14] em quanto que nos países emergentes bem sucedidos, acima de 50% dos jovens.
(9) As grandes transformações econômicas e tecnológicas pelas quais têm passado as nações desenvolvidas e em desenvolvimento vêm causando, dessa forma, abalos profundos na natureza dos empregos e, em consequência, nas relações trabalhistas. A velha dicotomia entre capital e trabalho tende a desaparecer, dando lugar à luta dos excluídos pelo acesso ao trabalho, pelo Direito ao Trabalho.
O número de desempregados e de subempregados avança velozmente, enquanto aqueles que pela primeira vez se apresentam ao mercado de trabalho encontram, pela frente, um mundo entrelaçado e cada vez mais instantâneo como resultado dessa inevitável revolução tecnológica.
Funções são suprimidas, profissões desaparecem e outras surgem, a fragmentação social torna-se uma realidade, tudo em decorrência dessas mudanças. A revolução tecnológica – que está em curso há várias décadas e tende a se aprofundar – trouxe, de forma inexorável, mudanças profundas nas relações trabalhistas.
(10) A flexibilização, nesse contexto, tem o propósito de alargar as condições de empregabilidade para que o sistema, tão fortemente golpeado pelas mudanças econômicas deste início de século, sobretudo pelas baixas taxas de crescimento econômico, possa garantir níveis de emprego compatíveis com a crescente e contínua demanda mundial.
(11) Do trabalho semi-escravo dos primórdios da revolução industrial até aos direitos sociais que, em tese, o trabalhador de hoje dispõe, uma longa história foi escrita, com destaque para a primeira fase dos movimentos sindicais.[15] Contudo, repita-se que o direito do trabalho nutre-se da economia, por isso registra, sem cessar, como um termômetro sensível, os seus tremores e oscilações, sendo, portanto, dela dependente e com ela interagindo.
(12) A escassez do emprego tradicional, assim, não significará o fim do trabalho, como pregam alguns alarmistas, mas, antes, uma profunda mudança na sua dinâmica. Alguns trabalhadores arriscam-se, desde agora, lançando-se no mar das incertezas; outros serão mais tarde compelidos pelos fatos, mas no futuro será inevitável a completa transformação do trabalho, da forma como o temos hoje, subordinado, competitivo, tutelado e fatigante – para um novo modelo de labor produtivo, com tempo, quem sabe, para o estudo e o lazer.
(13) A tutela do Estado, nesse campo, não pode frear a marcha inexorável da nova economia e nem banir, definitivamente, do mercado, milhares de trabalhadores, sob o pretexto, paradoxalmente, de protegê-los. Mas muito poderá fazer pelos trabalhadores desempregados e pelos que ainda lutam para ingressar no mercado…
O que não se pode perder de vista dentro desse torvelinho originado pela nova economia é que a democracia, para que exista plenamente, tem que ir de mãos dadas com vários companheiros de viagem, entre os quais, como nos mostra ROBERT DAHAL[16], estão a cultura política, o desenvolvimento econômico e a modernização social.

2] *SERGIO VICTOR TAMER, é presidente do CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública; Mestre em Direito Público pela UFPe, doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca e Pós doutor pela Universidade Portucalense. É autor, dentre outras publicações, do livro Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil (Fabris Editor, RS, 2002); Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias (Fabris Editor, RS, 2005); Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales (Editora Ratio Legis, ES, 2014).
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[3] SINZHEIMER, Hugo: Crisis Económica y Derecho del Trabajo apud ARION SAYÃO ROMITA in Globalização da Economia e Direito do Trabalho, São Paulo, edit. LTr, 1997 , p. 53
[4] TAMER, Sérgio Victor. O trabalho e a tutela do Estado: por que a flexibilização atemoriza? Jornal Trabalhista Consulex , v. 20, n. 976, p. 5–9, jul., 2003, ISSN 1519-8065.
[5] Em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_571065/lang–pt/index.htm
As comemorações do centenário da OIT ganharam uma dimensão muito significativa na Conferência Internacional do Trabalho (CIT) de 2015. O diretor-geral da OIT, Guy Ryder, apresentou o seu relatório «O futuro do trabalho – Iniciativa do Centenário», que antecipou a
comemoração dos 100 anos da Organização. Ver também em: https://www.ilo.org/lisbon/temas/WCMS_650832/lang–pt/index.htm
[6] Art. 6º da Constituição Federal: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
art. 1º, IV, CF – um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; art. 6º – um direito fundamental a prestações; art. 170, caput – um fundamento da ordem econômica; art. 193 – e base da ordem social.
[7] Ver, entre outros, Teoria do Estado Contemporâneo, organização de PAULO FERREIRA DA CUNHA, Lisboa/São Paulo, Editorial Verbo, 2003.
[8] Vide, nesse sentido, a obra de DOMENICO DE MASI – O Ócio Criativo.
[9] www.oit.org.br/node/830
[10] STANDING, Guy. O PRECARIADO: A NOVA CLASSE PERIGOSA – título original: The Precariat: The New Dangerous Class. ISBN: 978-85-821-7245-2. 1ª edição, 2013, trad. Cristina Antunes;
[11] (O conceito sociológico de precariado surgiu na década de 80, na Itália, a partir do movimento social autonomista). Para outros, foi Guy Standing, economista da Universidade de Londres, quem cunhou o termo precariado, uma combinação do adjetivo “precário” e do substantivo “proletariado”, que identifica uma classe emergente em todo o mundo, composta por pessoas que levam uma vida de insegurança, sem empregos permanentes, garantias trabalhistas, normalmente fazendo trabalhos que não garantem dignidade ou satisfação pessoal.
[12] Octávio de Barros, Fábio Giambiagi (et al.). Brasil Globalizado: o Brasil em um mundo surpreendente. Rio, edit. Elsevier, 2008, ISBN 978-85-352-2838-0.
[13] STANDING, Guy. EL PRECARIADO. ES, Editorial Pasado y Presente, 2013, ISBN-13: 978-84-941-0081-9.
[14] A formação profissional dos brasileiros é especialmente deficiente. Um exemplo: a empresa Atento, que opera redes de call centers e telemarketing e se apresenta como a maior empregadora do país, recentemente anunciou 1.200 vagas na bolsa de empregos de São Paulo. Apresentaram-se 600 interessados, e apenas sete vagas foram preenchidas. A rede de supermercados Pão de Açúcar também ofereceu 2 mil empregos: 700 pessoas pareciam ser adequadas para vagas, mas somente 32 postos foram ocupados até agora.
Segundo Ricardo Patah, presidente da União Geral do Trabalhadores (UGT), o motivo para tantas vagas abertas em meio ao alto desemprego é a falta de candidatos que dominem as operações aritméticas básicas, saibam se expressar e possuam conhecimentos mínimos de informática que lhes permitam trabalhar no caixa ou operar um PC com monitor.
[15] Veja, em anexo, resumo histórico e quadro evolutivo do trabalho e do mundo do trabalho, em periodização feita pelo professor catalão DOMÈNECH, Carlos Hugo Preciado.
[16] DAHL, Robert. La democracia – una guía para los ciudadanos. Madrid, Santillana de Ediciones, 1999.
________La poliarquía – participación y oposición. Madrid, editorial Tecnos, 2ª edición, 2002.
[17] TAMER, Sergio Victor. Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales (Editora Ratio Legis, ES, 2014).
[18] BERZOSA ALONSO-MARTÍNEZ, Carlos, ob. cit., pág. 78.

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