A função política da OAB jamais se confunde, no entanto, com a política partidária ou com a política governamental. Tanto o pluralismo político quanto o apartidarismo são imprescindíveis para sua sobrevivência…
Por Sergio Victor Tamer*
A Ordem dos Advogados do Brasil detém prerrogativas que lhes foram atribuídas inicialmente pela lei 4.215/63, do seu antigo Estatuto, que nenhuma congênere sua assumiu em qualquer outro país. Atualmente, as questões político-institucionais, além de figurarem como uma das duas finalidades gerais da OAB, consoante o art.44 da Lei 8.906/94, estão cometidas expressamente ao Conselho Federal, ao Conselho Seccional e às Subseções. Desta forma, a defesa da Constituição democrática, dos direitos humanos e da justiça social, integra os princípios político-institucionais que hoje estão entre as finalidades da OAB. Assim, além de ser “órgão de representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados”, é também destinada à defesa da ordem social. Por outro lado, seu Estatuto obriga-la a “pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (art.44, itens I e II). Para tanto, é assegurado a ela absoluta independência: – “a OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”.
Quando na presidência do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia (2016 – 2018) insistia no fato de que a operação “Lava Jato”, ao tempo em que “entusiasma a opinião pública, pela quebra da impunidade em segmentos da elite política e econômica do país”, exige vigilância para que, em nome dessa mesma justiça, não se violem seus fundamentos essenciais. E acrescentava: “não se pode politizar a ação judicial ou policial, sob pena de se atropelar a verdadeira justiça”. Quanto ao papel da mídia neste caso específico, afirma que esse estímulo, “alimentado por vazamentos parciais dos processos dá, por vezes, contornos de teatralidade ao rito judicial, violando-o.” Lamachia ressaltava, ainda, que a OAB sempre combateu a corrupção e é aliada do saneamento da vida política do país, mas que “justiça sumária não é justiça”. Algum tempo depois o “Intercept Brasil” veio revelar as relações promíscuas entre Judiciário e Ministério Público nas ações curitibanas e a ausência de imparcialidade nos seus procedimentos. Reconhecendo o extraordinário papel da OAB dentre as instituições brasileiras, o ministro Ayres Britto disse, quando na presidência do STF, que “a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é porta-voz da sociedade civil brasileira”.
Hoje, debate-se com frequência o confronto entre os poderes da República. Em nota,[1] o CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública afirmou que “As transgressões e desvirtuamentos a que a Constituição de 1988 vem sendo submetida, ora por práticas abusivas do Executivo ora por excesso de invocações principiológicas e de teorizações enviesadas frequentemente adotadas por eminentes membros da cúpula do Judiciário, mitigam o caráter soberano de suas normas as quais são, com frequência, reescritas após cada decisão “monocrática”, o que tem gerado um indesejável clima de insegurança jurídica no País.”
Esses e outros assuntos que estão na ordem do dia, quer no âmbito do Judiciário, do Executivo ou do Legislativo, e que em qualquer outro país estariam circunscritos ao Congresso, no Brasil aparecem vinculados a uma organização pertencente à classe dos advogados, a nossa OAB. Pode parecer estranho mas tem a OAB uma função política muito importante conferida em lei. A questão é saber como, quando e para quê utilizar essa função, além da identificação dos seus contornos, o que nem sempre tem sido fácil, daí as críticas que são feitas, no seio da própria Ordem e por setores importantes da advocacia, ao atual presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz.
Muito se deve a Seabra Fagundes a trajetória da entidade nesta direção de grandeza e civismo. A organização inicial da OAB, mediante o Regulamento de 1931-33, tomou como modelo o Burreau de Paris, destinando-se a ser o órgão de seleção e disciplina da classe, tão-somente. Paulo Lôbo lembra que com o correr do tempo, as vicissitudes institucionais por que o país foi passando (da reconstitucionalização em 1934 ao Estado Novo), tantas vezes com reflexo no exercício da atividade do advogado e mesmo no papel cívico imanente na sua condição profissional, fizeram que o Congresso, sob a inspiração do Conselho Federal, conferisse à OAB o status que hoje possui.
Temos exemplos históricos notáveis dessa atuação política da OAB, como as campanhas pela redemocratização do País, pelas eleições diretas, pela ética na política, pela probidade administrativa, pelo combate à corrupção, pelo controle externo do Judiciário e tantas outras bandeiras que têm sido desfraldadas com arrojo nessa direção. Essa admirável e aplaudida atuação da OAB só lhe é permitida, porém, quando em jogo interesses que transcendem as relações individuais ou quando a defesa dos interesses de grupos determinados de pessoas, excepcionalmente, convenha a toda coletividade.
A OAB, desta forma, adquiriu confiabilidade e prestígio porque não se cingiu exclusivamente às suas questões internas, embora não se tenha descurado da tarefa de valorização da advocacia e da seleção e disciplina dos advogados, a exemplo do Exame de Ordem, da sua Escola Superior de Advocacia, dos Congressos Jurídicos, da campanha permanente voltada para a ética na profissão, além do trabalho de suas Comissões. A função política da OAB jamais se confunde, no entanto, com a política partidária ou com a política governamental. Tanto o pluralismo político quanto o apartidarismo são imprescindíveis para sua sobrevivência e a OAB, sendo de todos os advogados, a sua força reside, como bem interpretou Paulo Lôbo, na “sabedoria em traduzir o pensamento médio da classe”. Portanto, no dia 11 de agosto,[2] temos muito a festejar, sobretudo pelo nosso passado de lutas em defesa da Justiça e do Estado Democrático de Direito.
Sergio Victor Tamer é professor e advogado, ex-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, presidente do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP, doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca e Pós-doutor pela Universidade Portucalense.
[1] Ver em: https://cecgp.com.br/em-apoio-a-supremacia-constitucional-nota-do-cecgp-conclama-poderes-da-republica-a-nao-quebrarem-a-harmonia-e-a-independencia-do-sistema-politico/ (3.6.2020)
[2] LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827. (Vide Decreto nº 1.036A, de 1890
Vide Lei nº 9.394, de 1996)
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º – Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM.-11-08-1827.htm (acesso em 10.8.2020)