CECGP

CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

CECGP articula suas tarefas de pesquisa em torno de Programas de Pesquisa em que se integram pesquisadores, pós-doutores provenientes de diferentes países.

O STF e a repercussão geral sobre símbolos religiosos em prédios públicos

crucifixo câmara

Quanto mais o Estado se afasta de uma religião e de seus símbolos, mais liberdade ele garante para que as pessoas professem a sua fé sem opressão e com base exclusivamente em sua livre escolha…

 

Por Sergio Victor Tamer

Notícia divulgada esta semana no informativo jurídico “Jota” nos coloca a par da próxima questão, com repercussão geral, a ser julgada pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que já registrou, inclusive, o número suficiente de cinco votos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se discute se a fixação de símbolos religiosos em repartições públicas viola ou não os princípios da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da impessoalidade da Administração Pública e da imparcialidade do Poder Judiciário.

O caso foi suscitado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator de recurso com agravo interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Neste, firmou-se o entendimento segundo o qual “a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não colide com a laicidade do Estado brasileiro”, tratando-se de “reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira”. O ARE 1.249.095 foi autuado no STF em janeiro deste ano, e o relator propôs que fosse julgado como leading case.

Pois bem, dessa questão, que não é nova no contexto brasileiro, e sobre a qual divirjo do entendimento do TRF3, pode-se ao menos dela inferir duas lições básicas no campo da ciência política.

A primeira delas diz respeito à necessidade de manter sempre separada a religião do Estado, conquista da humanidade, consagrada pelo Iluminismo e pelas constituições de todos os países democráticos. Dizer que o Estado é laico é afirmar o seu caráter não religioso ou a não oficialidade de qualquer tipo de religião. Isto para que haja a mais ampla liberdade para a celebração de cultos, práticas religiosas ou profissão de fé, qualquer que seja a sua origem, do budismo ao cristianismo, passando pelas religiões de terreiros e rituais indígenas. A intolerância religiosa, como no Irã dos aiatolás, por exemplo, e que já levou muitos países à guerra em vários períodos da história, deve ser permanentemente combatida pelas forças democráticas. Quanto mais o Estado se afasta de uma religião e de seus símbolos, mais liberdade ele garante para que as pessoas professem a sua fé sem opressão e com base exclusivamente em sua livre escolha.

Outra lição que podemos abstrair dessa causa: o chamado “relativismo cultural”, que muitos doutrinadores aceitam para justificar as violações de direitos humanos em nome de uma diversidade cultural, histórica e religiosa, não passa de uma cortina de fumaça para escamotear práticas contrárias à dignidade da pessoa. Os direitos humanos são universais, interdependentes e indivisíveis. Valem para todos os povos, de qualquer cultura e sob os mais diversos tipos de regime político. Para o professor Tim Jensen, secretário-geral da Associação Internacional para a História das Religiões e chefe do departamento sobre o estudo das religiões da Universidade do Sul da Dinamarca -, é preciso reafirmar os princípios da laicidade do Estado e para isso o caminho não é meter a Deus na Constituição e sim dizer a todos que há que respeitar os que crêem em Deus, mas que há que tirar a Deus da política. E que se isso não for feito, será difícil criar uma paz estável.

Relembremos que Tocqueville, em sua clássica obra “A Democracia na América” (1840), revelou ao mundo a sua admiração com o que vira na Nova Inglaterra, de forma especial à vivência dessa “autonomia recíproca”, que ele chamou de “espírito de religião” e de “espírito de liberdade”. Ali estava, no seu entendimento, a formação do caráter da civilização anglo-americana. Esses dois fatores distintos, longe de se prejudicarem por seu aparente antagonismo, apoiaram-se mutuamente. As famílias que fugiam das perseguições religiosas na Inglaterra não aceitavam a religião subordinada ao Estado, embora vissem nela “a companheira de lutas e triunfos, o berço da liberdade e de seus próprios direitos.” O mundo político, por sua vez, era tido como o terreno livre deixado pelo Criador aos esforços da inteligência; e a liberdade civil, sob esse prisma, era concebida como o “nobre exercício das faculdades do homem.”

Diferentemente o Alcorão, professado no Irã – com as suas máximas políticas, leis civis e penais, a par de uma interpretação fundamentalista por parte de mulás e aiatolás – leva, inevitavelmente, à fusão entre Estado e religião e, nesses casos, torna-se absolutamente incompatível com o sistema político e religioso em que se funda o caráter das democracias ocidentais, inspiradas que são nas ideias iluministas e liberais que floresceram com vigor a partir do século XVIII e que evoluíram até aos nossos dias. Mutadis mutandi, não vamos agora querer adotar aqui uma espécie de fundamentalismo cristão o que seria tão nefasto quanto…

Assim, a preservação do laicismo – vale dizer, dos princípios da autonomia recíproca entre religião e Estado, é a base para o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática e para a convivência fraterna entre os povos, ainda que essa preservação passe pelo firme enfrentamento de alguns fanáticos e celerados.

SERGIO VICTOR TAMER (69) é advogado e professor, mestre em Direito Público pela UFPe; doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca; pós doutor pela Universidade Portucalense; e presidente do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP. É autor, dentre outras publicações, de Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil (Fabris Editor, RS, 2002); Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias (Fabris Editor, RS, 2005); Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales (Editora Ratio Legis, Salamanca, ES, 2014).

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