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Quem tem medo da Lei 13.869, de 2019? Legislações de outros países também preveem punição para abuso de autoridade…

SENADO

“Democratas estão felizes com o novo diploma legislativo. Os autoritários e corporativistas, nem tanto…”

Sob o comando do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, o Congresso derrubou 18 dos 33 vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que endurece a punição a juízes, promotores e policiais por abuso de autoridade. Com a decisão, agentes públicos, incluindo juízes e procuradores, poderão ser punidos criminalmente por diversas condutas.

 

A Lei de Abuso de Autoridade é um dos temas centrais do debate público e jurídico das últimas semanas. E a discussão deve perdurar por muito tempo. Mas, quem tem medo da Lei 13.869, de 2019?

ConJur por meio do repórter  Rafa Santos ouviu juristas sobre os dispositivos usados em outros países para coibir que agentes públicos abusem do poder de seus cargos.

Na Alemanha, a legislação tipifica o crime de “violação ou torsão do Direito”. Ela proíbe a conduta do magistrado ou membro do Ministério Público que, na condução ou decisão de uma questão jurídica, “viole ou vergue” o Direito ou as regras legais. A pena é de um a cinco anos de prisão, com possível perda do cargo.

Em Portugal, a discussão sobre abuso de autoridade também anda acalorada e a realidade é parecida com a do Brasil. “Nossa cultura tem um traço muito peculiar. A maneira como vemos a “autoridade” tem algo de reverencial que só tem no terceiro, quarto e quinto mundos. Você não vê nos Estados Unidos ou na Europa carros de polícia sobre calçadas, praças ou esquinas de padarias onde é proibido estacionar. O curioso não é a autoridade abusar, mas a naturalidade como que convivemos com esses abusos. Isso condiciona tudo”, comenta o jurista e o professor catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Lisboa, Carlos Blanco de Morais.

As penas previstas na legislação sobre abuso de autoridade estão descritas nos artigos 377 e 382 A do código penal português. As punições variam de multas a suspensões e podem chegar a até oito anos de prisão.

Nos Estados Unidos, o código criminal prevê crimes de oficiais públicos federais em geral. Um item específico trata do crime de “privação de direitos de cidadãos” e pode ser aplicado também na atuação de magistrados.

As punições para juízes estaduais variam conforme a legislação de cada estado. Já os magistrados que atuam no âmbito federal só podem ser demitidos pela via do impeachment.

A situação dos procuradores norte-americanos é bem diferente da brasileira. Por lá, cada procurador é nomeado para um mandato de quatro anos, mas podem ser dispensados a qualquer momento pelo presidente sem nenhuma comprovação de ato ilícito.

Conforme a legislação norte-americana, tanto procuradores quanto juízes são civilmente imunes, mas podem responder na esfera criminal e na esfera disciplinar.

Outra particularidade do sistema judicial norte-americano lembrada pelo desembargador Fábio Prieto, ex-presidente do TRF-3, é o controle cívico. Em muitos estados os magistrados disputam eleições e têm mandato pré-determinado.

Na Espanha, o abuso de poder por autoridades públicas é tipificado como prevaricação e tem penas duras para juízes. Conforme o Código Espanhol, o magistrado que conscientemente proferir uma sentença injusta pode ser condenado a pena de um a quatro anos de prisão.

Isso se a sentença não chegar a ser executado. Em casos em que a sentença injusta começar a ser cumprida, a punição pode ser a mesma da sentença errônea e multa. O juiz que cometer esse tipo de crime ainda perde o cargo e fica inelegível a cargo público por um período de 10 a 20 anos.

Na França, o código penal é bastante rigoroso com autoridades públicas que cometem abuso de poder. Os crimes estão descritos dos artigos 432-4 ao 432-9 e abarcam práticas como prolongamento indevido de prisão, atos que atentem contra a inviolabilidade de domicílio e até quebra de sigilo de correspondência.

A legislação também é dura com agentes públicos que abusam do seu poder na Argentina. Esse tipo de crime está no capítulo “Abuso de Autoridade e violação de deveres de funcionários públicos” no código penal. Por lá, servidor que adota resoluções ou dá ordens contrárias às leis nacionais e estaduais pode ser condenado a até dois anos de prisão e ficará inabilitado do serviço público pelo dobro de tempo de sua pena.

Um magistrado que vender sentenças, por exemplo, pode pegar de 4 a 12 anos de prisão e ficar inabilitado permanentemente para o serviço público. O código penal ainda lista punições para autoridades públicas dos três poderes e militares.

Já na Itália, o artigo 97 da Constituição que trata da obrigação da administração pública em tratar todos da mesma forma pode ser uma referência para o crime de abuso de poder. “O art. 323 do código penal trata da forma mais geral de abuso que leva vantagem patrimonial ao funcionário público. O crime é aumentado nos casos nos quais a vantagem ou o dano tem caractere de relevante gravidade”, comenta o jurista italiano Andrea Marighetto.

Ele ainda cita o artigo 3o do novo Código de Comportamento dos Funcionários Públicos de 2013 que, entre outras coisas, define que o funcionário público deve respeitar “os princípios de integridade, correção, boa-fé, proporcionalidade, objetividade, justiça e razoabilidade”.

Já as normas de conduta dos advogados, magistrados e professores é regulamentada separadamente pelos códigos de conduta de cada profissão. “Apesar de não ter uma lei específica e geral que regulamente todos os tipos de abusos e excessos do poder público, o sistema italiano no seu todo se propõe de vigiar e punir abuso de poder por parte dos funcionários públicos”, explica.

(Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico. Matéria originalmente publicada naquela Revista).

 

Não há o que temer. Há de respeitar os princípios que caracterizam o chamado “devido processo legal”.

 

Para Afrânio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da UERJ, mestre e livre-docente em Direito Processual, Procurador de Justiça (aposentado) -,  “…os democratas não precisam ter medo da  lei de Abuso de Autoridade. Ela se nos afigura bastante razoável e tem escopo louvável, segundo os postulados do Estado de Direito.”

E prossegue em sua análise:

“No mais, digo e afirmo que o novo texto vai qualificar e reforçar o nosso combalido Estado de Direito Democrático. Será um texto normativo que vai nos orgulhar perante a comunidade jurídica internacional.

Há muito tempo o nosso Congresso Nacional não produz um texto legislativo sobre matéria penal e processual penal tão correto e bem elaborado como este.

(…)

Aprovo a seleção das condutas abusivas que nele são tipificadas como crimes. Não vejo muitos problemas na redação destas normas penais incriminadoras, sendo elas de fácil interpretação e aplicação aos casos concretos.

Não há “normas penais em branco” e tipos não são excessivamente abertos. Os elementos normativos do tipo sempre exigirão um cuidado interpretativo maior, como já ocorre nos demais diplomas legais que tipificam condutas como criminosas. Nada de novo …

Aliás, o primeiro artigo de projeto tem grande utilidade para o intérprete e para o aplicador deste futuro diploma legal.

O parágrafo primeiro do artigo primeiro do projeto em análise pode ser entendido como uma espécie de norma de intepretação autêntica, na medida em que esclarece que a tipicidade das condutas elencadas pressupõe sempre um “especial fim de agir”, que a antiga doutrina chamava de “dolo específico”.

Com o mesmo escopo de auxiliar o aplicador da futura lei, no parágrafo segundo deste mesmo artigo, o legislador dispõe que a “divergência na interpretação da lei ou na apreciação dos fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade”.

Assim, não configurará crime uma acusação penal com base em prova que possa ser reputada como frágil e insuficiente. Só haverá abuso de autoridade se a acusação não se lastrear em prova alguma, conforme vamos salientar mais adiante.

Com relação à persecução penal em juízo, o artigo terceiro em nada inova ao que já dispõe o Código de Processo Penal. A ação é pública incondicionada e a ação penal subsidiária pressupõe o esgotamento do prazo de que dispõe o Ministério Público para o oferecimento de sua denúncia.

Perfeitos os artigos quarto e quinto do projeto ora analisado. Tratam eles dos efeitos da condenação e das penas restritivas de direito.

(…)

Concordo com a tipificação penal das diversas condutas constantes do projeto.

Não há o que temer, basta que as autoridades públicas atuem em conformidade com as exigências próprias de um pais que respeita a dignidade das pessoas e os valores fundantes de uma ordem jurídica justa, equilibrada e protetora dos valores cunhados pelo nosso processo civilizatório. Como costumo dizer, não á valioso punir a qualquer preço !!!

Mesmo os punitivistas não serão punidos se forem razoáveis na sua sanha persecutória. Basta que cumpram a lei para poderem punir os que não cumprem a lei.

Atuei 31 anos no Ministério Público do E.R.J. e jamais pratiquei qualquer das condutas tipificadas no projeto. Fui Promotor e Procurador de Justiça e nunca precisei “arranhar” a ordem jurídica para bem desempenhar amplamente as minhas funções persecutórias. Não há o que temer. Há de respeitar os princípios que caracterizam o chamado “devido processo legal”.

Democratas estão felizes com o novo diploma legislativo. Os autoritários e corporativistas, nem tanto…”

 

 

 

 

 

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