CECGP

CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

CECGP articula suas tarefas de pesquisa em torno de Programas de Pesquisa em que se integram pesquisadores, pós-doutores provenientes de diferentes países.

TRABALHO, FLEXIBILIZAÇÃO E A TUTELA DO ESTADO EM FACE DA NOVA ECONOMIA – por Sergio Tamer

 

TRABALHO, FLEXIBILIZAÇÃO E A TUTELA DO ESTADO

 EM FACE DA NOVA ECONOMIA 

 

 

SERGIO TAMER* 

  

I – INTRODUÇÃO

 Direito ao Trabalho

II – POR QUE A FLEXIBILIZAÇÃO ATEMORIZA?

                Trabalho sem emprego

                A crítica de Campos

                Surgem propostas de mudanças

III – AS NOVAS RELAÇÕES DE EMPREGO E A NOVA   ECONOMIA 

IV – CONCLUSÕES         

  

 

I – INTRODUÇÃO

 

DIREITO AO TRABALHO

 

 

As grandes transformações econômicas e tecnológicas pelas quais têm passado as nações desenvolvidas e em desenvolvimento vêm causando abalos profundos na natureza dos empregos e, em consequência, nas relações trabalhistas. A velha dicotomia entre capital e trabalho tende a desaparecer, dando lugar à luta dos excluídos pelo acesso ao trabalho, pelo Direito ao Trabalho. O número de desempregados e de subempregados avança velozmente, enquanto aqueles que pela primeira vez se apresentam ao mercado de trabalho encontram, pela frente, um mundo entrelaçado e cada vez mais instantâneo como resultado de fantástica revolução tecnológica. Funções são suprimidas, profissões desaparecem e outras surgem, a fragmentação social torna-se uma realidade, tudo em decorrência dessas mudanças. A revolução tecnológica que ainda está em curso trouxe mudanças profundas nas relações trabalhistas. As nações que se prepararam para o momento atual estão conseguindo atravessar, mais ou menos incólumes, as adversidades que agitam o mercado de trabalho. Com visão premonitória, SINZHEIMER, em estudo de 1933, já havia ressaltado que o Direito do Trabalho não pode ter uma existência isolada, pois nutre-se da economia. Nesse sentido, todo o seu conteúdo depende de uma economia que assegure condições de vida ao trabalhador. A nova realidade impôs a muitas empresas a adoção de processos de reestruturação, mediante módulos de organização e produção menos rígido. A flexibilização das normas trabalhistas passou a ser objeto da atenção de sindicatos de trabalhadores nos países industrializados, como estratégia negocial. Em alguns casos, as relações industriais teriam assumido a forma híbrida de flexibilidade regulamentada.

De qualquer forma, com flexibilização regulada ou não, tem o Direito do Trabalho o destino inexorável de igualmente transformar-se e, assim, sugerir medidas que possam atenuar os efeitos da crise transitória provocada por essa indomável revolução tecnológica, que nos leva, a passos largos, para a fase econômica chamada de sociedade pós-industrial. E é dentro desse enfoque que vamos analisar alguns aspectos da indispensável flexibilização das estruturas do Direito do Trabalho que deve, o quanto antes, abandonar as anacrônicas soluções da época em que a sociedade ainda vivia os primórdios da revolução industrial.

 

II –  POR QUE A FLEXIBILIZAÇÃO ATEMORIZA?

 

A flexibilização no Direito do Trabalho surgiu com o objetivo geral de destituir esse importante ramo do direito do rigor de suas normas, dando-lhe maior maleabilidade. A imposição dessa nova postura decorre da realidade circundante, dadas as consequências sociais, políticas e econômicas provocadas pela revolução tecnológica. É preciso levar em conta, porém, a configuração econômica e social que cada país tem, dado o seu maior ou menor grau de desenvolvimento em suas relações industriais e comerciais.

Em sentido mais amplo, porém, podemos entender que o conceito de flexibilização passa pela análise e questionamento de três fatores: a proteção, a adaptação e a desregulação. Isto é, a adoção de uma prática flexibilizante implicaria em questionar tais fundamentos, mensurando-os devidamente, para, então, extrair-se o ponto otimizado requerido pelos ajustamentos do mercado de trabalho.

Com efeito, a proteção, representada pela forte presença do Estado, impede que as partes transijam sobre autênticos dogmas trabalhistas, tudo com o intuito de preservar as normas e os princípios mais favoráveis ao trabalhador. É a proteção que, com a flexibilização da CLT, tende a sofrer as mais profundas transformações. A adaptação visa instrumentalizar o Direito Laboral de forma a moldá-lo às situações econômicas ou tecnológicas em curso numa determinada sociedade. Já as regulamentações são colocadas à prova acusadas de perniciosidade econômica, haja vista a sua reconhecida rigidez e a exaustiva intromissão nas relações laborais. Elas estariam, assim, agindo contra os próprios interesses dos empregados, na medida em que dificultam ou impedem contratações com exigências, hoje, despropositadas. A desregulação, nesse panorama, é uma realidade inafastável [1]

Sob este prisma, deve o Congresso Nacional permitir o surgimento de instrumentos jurídicos que permitam o “ajustamento da produção, emprego e condições de trabalho à celeridade e permanência das flutuações econômicas, às inovações tecnológicas e outros elementos que requerem rápida adequação” [2] .

Como exemplo de redução da rigidez trabalhista, são frequentemente citados: a) a maior liberdade na celebração de contratos por prazo determinado, facilitando uma atuação da empresa em harmonia com a demanda de bens e serviços. Isto se daria através da ampliação ou redução do número de empregados conforme as demandas sazonais, sem quaisquer ônus indenizatórios ou entraves burocráticos; b) o encurtamento dos prazos de aviso-prévio; c) a simplificação dos procedimentos de despedida; d) a diferenciação do salário, através de sua vinculação ao desempenho do setor econômico, do empreendimento e do trabalhador; e) a redução do tempo de trabalho e a instituição de novas formas de organizá-lo.

Diz BERNARD BOUBLI[3] que a regulamentação complexa e minuciosa é própria dos sistemas protecionistas, vale dizer, da tutela estatal. No entanto, o empregado alcança a maioridade social quando a ordem pública de proteção revela seus próprios limites, como agora se dá, quando o trabalhador tornou-se um empregado-cidadão. A flexibilidade, dentro dessa ótica, significaria a “supressão da proteção individual coercitivamente imposta e a adoção de uma norma adaptada ao ramo da atividade, à empresa ou ao estabelecimento”. Tão-somente o direito civil.

Partindo da premissa de que crescimento econômico e geração de emprego são a palavra de ordem, ROMITA, agora citando JAVIER ARENAS, destaca que o novo ordenamento jurídico, fruto do Estado que surgiu com o fim do Estado-providência, tem, contemporaneamente, uma função promocional, em substituição à função protetora-repressiva. Os atores sociais passam a ter zonas de independência e autonomia.

A flexibilização, então, para ARION ROMITA, já adquiriu foros de preceito constitucional – CF, art. 7º incisos VI, XIII e XIV – embora ela não tenha por objetivo, nesses casos, propiciar ganhos ou redução de custos ao empregador, mas sim fornecer aos atores sociais elementos para preservar a fonte de emprego (a empresa), como meio de combate ao desemprego. Em todo caso, MONEREO PÉREZ chama a atenção para uma “dupla exigência de racionalização jurídica na regulação das relações sociais”: a) facilitar o funcionamento da economia e b) assegurar a melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.

SÜSSEKIND[4], por sua vez, admite que a flexibilização de algumas normas de proteção ao trabalho vem sendo aceita tantos pelos neoliberais, que querem a desregulamentação pura e simples do Direito do Trabalho, quanto pelos defensores do Estado Social, entre os quais ele se inclui. Esta corrente ideológica, originária do Estado do bem-estar   keynesiano do pós-guerra, admite, nesta fase, a redução do grau de intervenção da lei, desde que haja a garantia de um mínimo de proteção a todos os trabalhadores, abaixo do qual não se concebe a dignidade do ser humano. Assim, a flexibilização deve ter por objetivo: a) o atendimento a peculiaridades regionais, empresariais ou profissionais; b) a implementação de nova tecnologia ou de novos métodos de trabalho; c) a preservação da saúde econômica da empresa e o emprego dos respectivos empregados. A desregulamentação – diz SÜSSEKIND – retira a proteção do Estado ao trabalhador, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva, regule as condições de trabalho e os direitos e obrigações advindos da relação de emprego. A flexibilização, porém, pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade. Nesse sentido é lembrada a Declaração Universal dos Direitos do Homem a qual consagrou os princípios fundamentais do Direito do Trabalho e da seguridade social em seus artigos XXII e XXV. Tais princípios foram regulamentados pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto de Promulgação nº 591, de 6.7.92.

A flexibilização, portanto, na apurada lição desses consagrados doutrinadores, tem o propósito de alargar as condições de empregabilidade para que o sistema, tão fortemente golpeado pelas mudanças econômicas deste início de século, sobretudo pelas baixas taxas de crescimento econômico, possa garantir níveis de emprego compatíveis com a crescente e contínua demanda mundial. Irá conseguir?        

 Trabalho sem emprego 

O mundo do trabalho, tradicionalmente, divide-se entre os que empreendem, isto é, instalam empresas e negócios e, portanto, geram empregos e riqueza, sob riscos, e aqueles que, contratados para essas empreitadas nos mais diversos postos de trabalho e serviço, buscam essa cobiçada e cada vez mais rara fatia do sistema, os empregos. Ambos vivem por conta do consumidor final dos bens ou serviços produzidos. Nesse forte e múltiplo liame, em síntese, sustenta-se o mercado.

Do trabalho semi-escravo dos primórdios da revolução industrial até aos direitos sociais que, em tese, o trabalhador de hoje dispõe, uma longa história foi escrita, com destaque para os movimentos sindicais. Contudo, repita-se que o direito do trabalho nutre-se da economia, por isso registra, sem cessar, como um termômetro sensível, os seus tremores e oscilações, sendo, portanto, dela dependente e com ela interagindo. Não por acaso vem sendo tão questionada a nossa “Carta del Lavoro” outorgada por um decreto-lei de 1943 do governo Getúlio, com reconhecida inspiração no movimento fascista que a partir dos anos 20 tomou conta da Itália, época em que o Estado ditatorial tinha a pretensão de substituir a emergente luta de classes pela ideia de solidariedade e comunhão entre o capital e o trabalho. Hoje, são flagrantes alguns de seus descompassos com a realidade econômico – social do Brasil.

Mas, enquanto o direito do trabalho é açoitado pelos fortes ventos da nova economia, a instituição que interpreta a sua aplicação no Brasil, e dirime seus conflitos – a Justiça do Trabalho –, sente-se, igualmente, ameaçada em decorrência desse furioso vendaval, mas mantém-se firme sobretudo pelo respeito granjeado ao longo de sua histórica trajetória, desde quando foi instituída, pela Constituição de 1934, e definitivamente organizada, em 2 de maio de 1939. Tem vida longa, para os padrões brasileiros, e vem sobrevivendo com altivez e correção a muitas intempéries institucionais. 

Dentro dessa ótica, a questão mais aguda, em substituição à velha dicotomia entre capital e trabalho, vem sendo a de harmonizar a proteção e a valorização do trabalho humano, que deveria ser uma das finalidades primordiais do Estado, com as mudanças operadas na base da economia mundial que passou a adotar o conhecimento como o mais importante fator de produção. Garantir, o tanto quanto possível, o direito ao trabalho, deve ser a tônica, e não restringir esse direito mediante obstáculos legais de toda sorte.

No tocante à adequação do Estado à nova economia perdemos, lamentavelmente, algumas décadas de oportunidades, prejuízo que se traduz nos elevados índices de desemprego que assola o país e atormenta a massa trabalhadora, aqui inseridos os desempregados, “excluídos” e “inempregáveis” – índices praticamente inexistentes ou muito atenuados em países que se anteciparam aos fenômenos econômicos desta nova era. No caso brasileiro, deixamos de desenvolver políticas públicas adequadas, especificamente na área educacional, com o objetivo de preparar a população para o ingresso exitoso nesse novo ciclo da economia.

Um texto bem exemplificativo sobre a questão, escrito há mais de uma década por Alvim Toffler, afirma que o mundo experimenta uma nova mudança na maneira de se produzir riqueza e que a aquisição do conhecimento começa a ter mais importância que a aquisição de equipamentos. Em contraposição aos “fatores de produção” do industrialismo, como terra, trabalho, matérias-primas e capital, o conhecimento passou a ser o recurso essencial da economia pós-moderna.  E se, de fato, houver prevalência da economia do conhecimento sobre as demais, como já se desenha, TOFFLER garante que assistiremos a um poderoso embate para a mudança radical de nossas instituições políticas. E justifica: “só duas vezes, antes, na história, nós os humanos inventamos um meio inteiramente novo de criar riqueza. A cada vez, inventamos novas formas de governo para acompanhá-lo.”

Buscando entender essa nova época, Domenico De Masi, que defende a ideia do “Ócio Criativo”, em livro do mesmo nome, ressalta que não é apenas um fato da história que muda, mas é todo o paradigma que se altera, evento que se dá quando três inovações diferentes coincidem, como no presente: novas fontes energéticas, novas divisões do trabalho e novas divisões do poder.

A escassez do emprego tradicional, assim, não significará o fim do trabalho, como pregam alguns alarmistas, mas, antes, uma profunda mudança na sua dinâmica. Alguns trabalhadores arriscam-se, desde agora, lançando-se no mar das incertezas; outros serão mais tarde compelidos pelos fatos, mas no futuro será inevitável a completa transformação do trabalho, da forma como o temos hoje, subordinado, competitivo, tutelado e fatigante – para um novo modelo de labor produtivo, com tempo, quem sabe, para o estudo e o lazer.

 O importante, no momento, é prepararmos as crianças e os jovens para essa nova realidade, com educação adequada e de qualidade, componente que faltou, no passado, para os inempregáveis de hoje e que falta hoje, por incúria recalcitrante dos estados e municípios, para os inempregáveis de amanhã.

  

A crítica de Campos 

 

 Crítico mordaz do sistema trabalhista brasileiro, ROBERTO CAMPOS [5] – que deixou uma obra notável no campo do liberalismo –,  ironiza o fato de sermos , junto com a ex-Iugoslávia, “o único país que tem uma Justiça especializada do trabalho, à qual cabe não apenas julgar “conflitos de direito”, mas também dirimir conflitos econômicos.

Nosso sistema – prossegue CAMPOS em sua crítica – incentiva conflitos em vez de resolvê-los. Em todos os países economicamente importantes, os “conflitos de interesse” (nível salarial e produtividade, p.ex.) são solucionados por meios não judiciais, a exemplo da mediação e arbitragem. “É que não se espera que os juízes entendam de macroeconomia, organização gerencial ou produtividade. Só os “conflitos de direito”, relativos à interpretação de leis e contratos, é que vão à Justiça comum, pois inexistem tribunais especializados para o trabalho.” E garante que é limitadíssimo o número de casos que passam do processo arbitral ao Judiciário.

Para CAMPOS, o engessamento minucioso das relações trabalhistas pela CLT de Getúlio e a permissividade da Constituição de 1988 transformaram o trabalhismo brasileiro numa fábrica de conflitos. Custos altos, morosidade na solução dos conflitos e baixa previsibilidade são algumas das consequências apontadas. A taxa de “empregabilidade” no setor formal ficou reduzida à metade, favorecendo o setor informal da economia. Ao tentar proteger demais o trabalhador, desconhecendo a nova conjuntura econômica mundial, o Estado brasileiro acaba protegendo-o de menos!

Quando o Chile iniciou seu processo inicial de ajuste entre 1982-84, sua taxa de desemprego superou os 20% o que levou o país andino a propor medidas politicamente impopulares de flexibilização trabalhista, por meio de contratos temporários de trabalho com dispensa de contribuições sociais, liberdade de organização sindical e mesmo a criação de duas fatias salariais:  uma fatia básica estável e uma flexível, para permitir às empresas enfrentarem conjunturas desfavoráveis de mercado. Nos Estados Unidos – país que possui a economia mais competitiva da era globalizante – as leis federais cobrem apenas seis assuntos na área trabalhista: (1) salário mínimo; (2) desemprego; (3) saúde; (4) negociação; (5) aposentadoria e (6) treinamento.         

 

III – AS NOVAS RELAÇÕES DE EMPREGO

       E A NOVA ECONOMIA

 

As mudanças ocorridas nas relações de emprego não dizem respeito somente à questão da maior ou menor competitividade das empresas que se aventuram pelo caminho do livre-comércio e nem ao impacto que este pode causar sobre economias de países em desenvolvimento, como o Brasil. O que vem ocorrendo no mundo, como já vimos, é uma mudança na maneira de se produzir riqueza. E é essa mudança global, cujo componente mais importante é o conhecimento, que já está provocando a existência de um exército de excluídos e de “inempregáveis”, sobretudo em países que não se prepararam com investimentos em tecnologia e educação. O setor terciário ‘superior’ ou quaternário, ligado aos avanços tecnológicos, vem absorvendo naturalmente toda mão-de-obra qualificada. A força muscular, como sinônimo de mão-de-obra barata e disponível já não interessa mais às indústrias desta nova era. Na realidade, para essas novas empresas, tornou-se ela uma mão-de-obra cara e dispendiosa em relação ao custo versus utilidade. Enganam-se, assim, aqueles que pensam que produtos da nova economia estão em busca de regiões com oferta barata de mão-de-obra para instalar suas unidades ou que os baixos custos de produção estão relacionados à utilização desse tipo de mão-de-obra. Trata-se de um raciocínio ainda válido para as usinas de álcool e açúcar ou outras indústrias primitivas da era do industrialismo como os descaroçadores de algodão. A nova estratégia comercial, na realidade, foge da dispendiosa “mão-de-obra barata”. Sob o ângulo da produção, é quase impossível dizer de que país vem determinado carro ou computador, já que suas peças e seu software vêm de muitas fontes diferentes. De fato, os setores mais dinâmicos da nova economia não são nacionais: são subnacionais, supranacionais ou transnacionais.

Em qualquer caso é preciso levar em conta a macrovisão econômica de Alvin Toffler que em “A Empresa Flexível”, ponderou: “todos estamos no meio da mais profunda e acelerada revolução desde a invenção do machado de pedra. Por esse motivo, a capacidade de se adaptar às violentas mudanças técnico-políticas tornou-se o principal atributo de sobrevivência para os executivos em cada país do planeta.” 

 IV – CONCLUSÕES 

 Tem sido devastador os efeitos da nova economia sobre o emprego. Quase um terço da população economicamente ativa no mundo está desempregada ou subempregada. A tendência dos mercados de trabalho é altamente negativa na maioria dos países. A pobreza se alastra e o subdesenvolvimento, que tem na sua origem a baixa escolaridade, mantém fora do mercado de trabalho, para sempre, legiões de trabalhadores que só dispõem da sua própria força física, hoje praticamente descartada.

Não nos preparamos a tempo, é verdade, para enfrentar a crise atual no mercado de trabalho. Na década de 70, as grandes empresas brasileiras, em sua maioria estatais, outras nem tanto mas igualmente dependentes do Estado-provedor, inebriadas pelo que se convencionou chamar de “milagre econômico”, dormiam em berço esplêndido, acalentadas pela frequente promiscuidade entre o público e o privado. Enquanto isso, ainda em 1956, quando alguns poucos americanos começaram a perceber que o número de empregados burocratas e do setor de serviços foi maior, naquele ano, do que o de operários em todas as suas fábricas, – tirou-se ali a conclusão, que serviu de ponto de partida para os estudos e as providências que se seguiriam: que a economia das chaminés estava decaindo e uma nova economia, baseada no conhecimento, estava em pleno alvorecer.  Assim é que em 1961 a IBM pediu a um consultor – conforme relata ALVIM TOFFLER[6] – que preparasse um informe sobre as implicações sociais e organizacionais, a longo prazo, da automação dos escritórios. Em 1962, o economista FRITZ MACHLUP publicou o seu estudo pioneiro, The Production and Distribution of Knowledge in the United States. Em 1968, a AT&T, na época a maior corporação privada do mundo, encomendou um estudo para ajudá-la a redefinir sua missão. Em pouco tempo, a nova economia (globalização, mundialização, revolução tecnológica, ou que nome tenha) forçou muitas das maiores organizações do mundo a promoverem a mais dolorosa reestruturação de sua história. Na década de 90 ainda não tínhamos, no Brasil, sequer iniciado a discussão sobre o assunto.

Estando o direito do trabalho vinculado à economia, e sendo esta o pivô de mudanças que estão causando alterações profundas nas relações de emprego, como é notório, é bom enfrentarmos logo, com maturidade e sem preconceitos, o tema flexibilização da CLT.  A tutela do Estado, nesse campo, não pode frear a economia e nem banir, definitivamente, do mercado, milhares de trabalhadores, sob o pretexto, paradoxalmente, de protegê-los. 

SERGIO VICTOR TAMER, é presidente do CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública. Mestre em Direito Público pela UFPe e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca. É autor, dentre outras publicações, do livro Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil (Fabris Editor, RS, 2002); Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias (Fabris Editor, RS, 2005); Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales (Editora Ratio Legis, ES, 2014). 

 

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:               

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          BOUBLI, BERNARD: “ A propos de la flexibilité de l’emploi : vers da fin du Droit du Travail ? “  apud  ARION SAYÃO ROMITA, in ob. cit., p. 13

          CAMPOS, ROBERTO: “Sobre originalidades e paradoxos: Folha de São Paulo, outubro de 1997.

         DINIZ, JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA: O Direito e a Justiça do Trabalho diante da globalização: São Paulo: LTr, 1999

         FARIA, JOSÉ EDUARDO: Os novos desafios da Justiça do Traballho : São Paulo: LTr, 1995, p.13

           FILHO, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA ( et al.) : A modernização da legislação do trabalho: São Paulo: LTr, 1994, p.9/13

           HAROLDO CERAVOLO SEREZA, em matéria produzida, de Paris, para a Folha de São Paulo, edi. de 2.5.1999, p. 2 – 11

      HOYOS, ARTURO: “ La flexibilización del Derecho Laboral tradicional”  apud  ROSITA SIDRIM NASSAR, ob. cit. , p. 19

        LEITE, CELSO BARROSO: O século do desemprego : São Paulo, LTr, 1994, p.41

           MARCIO AITH , em artigo de Washington, para o caderno de Economia da Folha de São Paulo, maio de 1999,

           NASSAR , ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM, in “Flexibilização do Direito do Trabalho” : SP, LTr , p. 18

          RANDS, MAURÍCIO : PhD pela Universidade de Oxford, ex-professor da Escola de Magistratura, professor de Direito do Trabalho (graduação e pós-graduação) da Faculdade de Direito do Recife, e advogado trabalhista.

           ROMITA,  ARION SAYÃO: Globalização da Economia e Direito do Trabalho : São Paulo : edit. LTr, 1997 , p. 53

         SINZHEIMER, HUGO: “Crisis Económica y Derecho del Trabajo”  apud  ARION SAYÃO ROMITA in Globalização da Economia e Direito do Trabalho, São Paulo : edit. LTr, 1997 , p. 53

        SÜSSEKIND, ARNALDO: “A globalização da economia e o confronto entre os neoliberais e os adeptos do Estado-social” : JTb , nº 742 , 11.1.1999 , p. 7

          SZAJMAN, ABRAM: presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo : Folha de São Paulo, 25.5.1999, reportagem de MAURÍCIO ESPOSITO, p. 2 – 7

          TOFFLER, ALVIM: “Sobrevivência na aurora do terceiro milênio”: edit. Record, trad. de Luiz Carlos Nascimento, RJ : 1993 , p. 74 -76

           Ob. cit. , p. 55

       TOFFLER, ALVIM  :  “A Empresa Flexível”, edit. Record, 5ª edição, trad. de A.B. Pinheiro de Lemos, RJ:1985, p. 72/ 80 .

             Ob. cit., p. 45

 


[1]          JAVILLIER, JEAN-CLAUDE: Manuel de Droit du Travail, apud ROSITA SIDRIM NASSAR, ob. cit. p. 19

[2]             HOYOS, ARTURO: “ La flexibilización del Derecho Laboral tradicional”  apud  ROSITA SIDRIM NASSAR, ob. cit. , p. 19.

 

  

 

 

 

 

 

 

 

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